Agravo de Instrumento Nº 0007492-89.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mocalde Serviços e Artes Gráficas Ltda, J. R. D. e M. D. contra decisão (evento 1-out3) que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 0035453-24.1999.4.02.5101.
Alegam que a dívida, referente ao período de abril a julho/1997, foi constituída mediante GFIP, e a citação ocorreu apenas em maio/2008 – “razão pela qual se tem que entre as datas de sua constituição (08/1997) e o ato inequívoco que importe reconhecimento do débito (05/2008), não há dúvida em relação ao transcurso de tempo superior aos 5 (cinco) anos, esgotando, assim, o período para ingresso da ação de execução fiscal para cobrar o seu crédito”.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida pelo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini (evento 4).
Em contrarrazões (evento 9), a União/Fazenda Nacional refuta a ocorrência da prescrição.
Os agravantes peticionam uma vez mais, insistindo na prescrição e juntando cópia do processo administrativo referente à dívida sob execução (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O INSS ajuizou a execução fiscal nº 0035453-24.1999.4.02.5101 fundada em CDA que registra o período da dívida de abril/1997 a julho/1997, inscrita em novembro/1998 (evento 1-out5, fl. 4).
A Mocalde foi citada em fevereiro/2001, na pessoa do seu representante legal, J. R. D. (evento 1-out5, fls. 17/18), respeitado, portanto, o lustro prescricional.
Esse marco interruptivo da prescrição fundamentou a decisão agravada, do seguinte teor (os destaques não são do original):
Preliminarmente, quanto à alegação de prescrição tributária na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, nota-se que a citação da empresa ocorreu em 06 de fevereiro de 2001 e que o período da dívida remonta ao ano de 1997. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos executados, entendo incabível a decretação do instituto da prescrição, em virtude da interrupção legal do prazo extintivo com a citação da empresa executada.
Do mesmo modo, nota-se que não decorreu o prazo relativo à pleiteada prescrição intercorrente.
De fato, verifica-se nos autos a ocorrência de causa interruptiva, constituída no ingresso da empresa executada em diferentes programas de parcelamento administrativo desde o ano de 2003. Além disso, a exeqüente não deixou de promover as diligências tendentes à comunicação dos atos processuais, nem à localização de bens penhoráveis de propriedade da empresa devedora. De fato, a teor do disposto na súmula nº 106 do Colendo STJ, a demora da tramitação processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 131/140. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo o exequente requerer o que for de seu interesse.
Os agravantes nada argumentam quanto a essa data, insistindo, sem razão, que a citação “no presente caso ocorreu somente em 05/05/2008, por conta da petição oferecendo bens a penhora apresentada pela primeira executada”.
Basta, porém, checar os autos de origem. A citação da Mocalde, inequivocamente, ocorreu em fevereiro/2001 e a empresa peticionou algumas vezes nos autos – inclusive noticiando adesão a parcelamento – antes dessa data, maio/2008, carecendo de qualquer sentido o argumento dos agravantes.
A decisão agravada também tratou da prescrição intercorrente, mas o recurso não devolve tal matéria ao tribunal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134227v2 e do código CRC 5aee979a.
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Data e Hora: 4/9/2022, às 1:21:39