Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0007492-89.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mocalde Serviços e Artes Gráficas Ltda, J. R. D. e M. D. contra decisão (evento 1-out3) que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 0035453-24.1999.4.02.5101.

Alegam que a dívida, referente ao período de abril a julho/1997, foi constituída mediante GFIP, e a citação ocorreu apenas em maio/2008 – “razão pela qual se tem que entre as datas de sua constituição (08/1997) e o ato inequívoco que importe reconhecimento do débito (05/2008), não há dúvida em relação ao transcurso de tempo superior aos 5 (cinco) anos, esgotando, assim, o período para ingresso da ação de execução fiscal para cobrar o seu crédito”.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida pelo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini (evento 4).

Em contrarrazões (evento 9), a União/Fazenda Nacional refuta a ocorrência da prescrição.

Os agravantes peticionam uma vez mais, insistindo na prescrição e juntando cópia do processo administrativo referente à dívida sob execução (evento 18).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O INSS ajuizou a execução fiscal nº 0035453-24.1999.4.02.5101 fundada em CDA que registra o período da dívida de abril/1997 a julho/1997, inscrita em novembro/1998 (evento 1-out5, fl. 4).

A Mocalde foi citada em fevereiro/2001, na pessoa do seu representante legal, J. R. D. (evento 1-out5, fls. 17/18), respeitado, portanto, o lustro prescricional.

Esse marco interruptivo da prescrição fundamentou a decisão agravada, do seguinte teor (os destaques não são do original):

 

Preliminarmente, quanto à alegação de prescrição tributária na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, nota-se que a citação da empresa ocorreu em 06 de fevereiro de 2001 e que o período da dívida remonta ao ano de 1997. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos executados, entendo incabível a decretação do instituto da prescrição, em virtude da interrupção legal do prazo extintivo com a citação da empresa executada.

Do mesmo modo, nota-se que não decorreu o prazo relativo à pleiteada prescrição intercorrente.

De fato, verifica-se nos autos a ocorrência de causa interruptiva, constituída no ingresso da empresa executada em diferentes programas de parcelamento administrativo desde o ano de 2003. Além disso, a exeqüente não deixou de promover as diligências tendentes à comunicação dos atos processuais, nem à localização de bens penhoráveis de propriedade da empresa devedora. De fato, a teor do disposto na súmula nº 106 do Colendo STJ, a demora da tramitação processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 131/140. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo o exequente requerer o que for de seu interesse.

 

Os agravantes nada argumentam quanto a essa data, insistindo, sem razão, que a citação “no presente caso ocorreu somente em 05/05/2008, por conta da petição oferecendo bens a penhora apresentada pela primeira executada”.

Basta, porém, checar os autos de origem. A citação da Mocalde, inequivocamente, ocorreu em fevereiro/2001 e a empresa peticionou algumas vezes nos autos – inclusive noticiando adesão a parcelamento – antes dessa data, maio/2008, carecendo de qualquer sentido o argumento dos agravantes.

A decisão agravada também tratou da prescrição intercorrente, mas o recurso não devolve tal matéria ao tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001134228
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0007492-89.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, pois não transcorreram cinco anos entre a constituição do crédito e a citação da devedora.

2. A dívida, constituída mediante GFIP, é referente ao período de de abril/1997 a julho/1997 e a citação da executada ocorreu em fevereiro/2001, dentro do lustro prescricional.

3. Os agravantes nada ignoram tal marco temporal, invocando outro, maio/2008, que carece de sentido.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0007492-89.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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