Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002283-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por C. A. V. A. E OUTROS contra a decisão proferida no evento 35 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5009543-12.2020.4.02.5120, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu determinou que os Exequentes, ora Agravantes, comprovassem sua legitimidade ativa por meio da partilha ou emendassem a inicial para fazer constar o espólio, na condição de sucessores de beneficiários de ação coletiva.

Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes afirmam, em síntese, que não houve a abertura de inventário, porém, de acordo com o art. 778, §1º, II, do CPC, é possível que os herdeiros promovam a execução. Pleiteiam, assim, a reforma da decisão para reconhecer sua legitimidade ativa, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de prazo para a regularização processual.

Em contrarrazões, a União defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002283-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo e passo diretamente ao mérito do recurso.

A controvérsia posta nos autos versa sobre a legitimidade dos sucessores de beneficiários de título judicial proferido em ação coletiva para a promoção da respectiva execução.

No caso, o título judicial em apreço foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, que condenou a Agravada a estender aos substituídos da ASNDER (Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estrada e Rodagem) todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico da autarquia (evento 1, TIT_EXEC_JUD47, p. 61).

É bem verdade que o art. 778, §1º, II, do CPC, confere legitimidade aos herdeiros e sucessores promoverem a execução de título judicial.

No entanto, conforme se extrai das certidões de óbito acostados aos autos, Maria Vieira Alexandre (evento 1, CERTOBT45) e Milton Alexandre (evento 1, CERTOBT44), beneficiários do referido título que se pretende executar, deixaram 7 (sete) filhos maiores e bens a inventariar. Sendo assim, considerando a existência de bens não inventariados, a habilitação deve ser feita pelo espólio, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.

1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. Na hipótese de a causa de pedir da ação de indenização referir-se aos danos sofridos pela ocorrência de saques efetuados na conta corrente da mandante, pela mandatária, após a morte daquela, o bem jurídico tutelado pertence aos herdeiros, por herança.

3. A sucessão legítima, quando ocorre por força de lei, torna os herdeiros, de pronto, donos da herança e dos direitos do de cujus, salvaguardado, porém, a possibilidade de renúncia, sendo certo que a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, por expressa previsão legal.

4. Os herdeiros são legitimados ativos para promover a ação de indenização em face de mandatário do falecido, visando ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados em conta-corrente do mandante, após o falecimento deste.

5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó.

6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.297.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 1/8/2017.)

 

Na mesma linha é o entendimento que assente nesta 7ª Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE BENS DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário. Precedentes.

2. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 5000633-59.2022.4.02.0000/ES, Des. Federal Relator José Antônio Lisbôa Neiva, julgada em 22/06/2022, DE em 04/07/2022)

 

Portanto, sendo certo que ainda não houve abertura do inventário, como afirmado pelos próprios Agravantes, a decisão agravada se revela acertada.

Com relação ao pedido subsidiário de fixação de prazo para a regularização processual, verifica-se que, na mesma decisão atacada, foi concedido prazo para emenda à inicial, a fim de que os Agravantes fizessem constar “o espólio do de cujos no polo ativo, devidamente representado por inventariante ou administrador provisório, sob pena extinção do feito”, o que, contudo, não foi observado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. PREVISÃO DE BENS A PARTILHAR NAS CERTIDÕES DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS OU SUCESSORES.

1. Trata-se de execução individual de título coletivo movida diretamente pelos herdeiros dos falecidos beneficiários do crédito.

2. No caso, as certidões de óbito dos beneficiários indicam a existência de bens não inventariados, o que obsta a legitimidade dos sucessores para a execução de título judicial na forma do art. 778, §1º, II, do CPC. Precedentes do STJ (REsp n. 1.297.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 1/8/2017) e desta Turma Especializada (Apelação Cível nº 5000633-59.2022.4.02.0000/ES, Des. Federal Relator José Antônio Lisbôa Neiva, julgada em 22/06/2022, DE em 04/07/2022)

3. Na mesma decisão agravada, o Juízo de origem determinou que os herdeiros juntassem a partilha para litigarem em nome próprio ou emendassem a inicial para fazer constar o espólio no polo ativo, o que, contudo, não foi observado. Portanto, não pode ser provido o pedido de fixação de prazo para a regularização processual.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002283-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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