EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000005-70.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088965-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GILBERTO LIMA MARABOTE [], em face do v. acórdão [Evento 23], lavrado pela eminente Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, que negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. MERA DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. L. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das respectivas custas judiciais.
- In casu, o Juiz a quo assentou que, ‘intimado a apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012698-23.2021.4.02.0000/TRF2, a parte autora limitou-se a se reportar aos documentos já juntados que acompanharam a peça vestibular. Assim sendo, não havendo comprovação de despesas regulares, indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, CHEQ5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: '(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.' (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015). Pelo exposto, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, comprovando com a juntada da GRU em que conste o número deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição."
- O Juízo a quo, ao proferir o decisum agravado, não verificou, na hipótese dos autos, a hipossuficiência alegada pelo demandante, ora recorrente, tendo indeferido o pleito em relação ao benefício pretendido da justiça gratuita, mesmo tendo sido oportunizado à parte autora, consoante determina o artigo 99, § 2º, do CPC, em momento processual anterior, a possibilidade de que fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, determinação não cumprida pelo ora agravante.
- Em casos análogos ao presente, este Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento no sentido de que, em que pese a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência seja bastante à concessão da gratuidade da justiça, ‘o referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado’ (cf. AG 2013.02.01.016312-0, E-DJF2R de 18/03/2014).
- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
- Recurso desprovido."
O Embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão embargado dever ser reformado, “por não atentar para o pragmatismo processual e a condição da verdade real financeira do apelante, frisando que a decisão data máxima vênia, do colegiado, priva o autor do acesso integral a justiça em detrimento de um paralaxe em contra ponto com a realidade demonstrada com os documentos financeiros do autor e argumentos contidos no presente feito. Entende que a sentença guerreada aplica um tipo de quod non est in actis non est in mundo inverso.” Ressalta que recebe um salário bruto de R$ 4.097,80 (quatro mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), que resulta num montante líquido de R$ 2.322,58 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Afirma que, de acordo com a Lei n. 13.149/2015, “enquadra-se o autor na condição de pobre”. Assevera, também, que a Resolução n. 140, de 24.6.2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Por tais razões, requer sejam os presentes embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar a r. decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita.
. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que o recorrente não demonstrou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, o Embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão embargado não atentou para a condição financeira do recorrente, sustentando que está comprovada sua condição de hipossuficiente, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O voto condutor do acórdão [] é claro no sentido de que é razoável o critério do limite da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para fins de verificação da possibilidade de concessão da justiça gratuita. Confira-se:
“In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
Intimado a apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012698-23.2021.4.02.0000/TRF2, a parte autora limitou-se a se reportar aos documentos já juntados que acompanharam a peça vestibular.
Assim sendo, não havendo comprovação de despesas regulares, indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, CHEQ5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
(...)
Neste cenário, diante das circunstâncias que permeiam a demanda originária, não obstante as argumentações do ora recorrente, insta destacar que não há elementos, ao menos neste primeiro momento, capazes de comprovar a condição de hipossuficiência sustentada pelo ora agravante, para a concessão da gratuidade de justiça no processo principal.”
Constata-se, assim, que não há quaisquer vícios constantes do art. 1.022 do CPC/15, no voto condutor do acórdão, sendo certo que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e a propósito de rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133928v3 e do código CRC e26eaec2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 28/9/2022, às 20:58:54