Agravo de Instrumento Nº 5004419-14.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ em face de E. O. D. I., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 257/JF):
"Processo redistribuído da 1ª Vara Federal em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022.
O E. Supremo Tribunal Federal estendeu os efeitos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 até o dia 30 de junho de 2022, devendo permanecerem suspensos "todos os processos, procedimentos ou qualqueroutro meio que vise a expedição de medidas judiciais,administrativas ou extrajudiciais de remoção e/ou desocupação,reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis".
Portanto, mantenho o processo suspenso até o dia 30/06/2022.
Após, voltem conclusos para apreciar o prosseguimento da reintegração, diante do teor da certidão do evento 239.
Intime-se o IPJB e a União para ciência."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):
"(...) 1. O Exmo. Juízo de piso em que determina a suspensão do feito processual por força da medida cautelar deferido na ADPF nº 828. Foi protocolada petição ressaltando que, o caso em tela não se enquadra na hipótese em tela, porém, o Exmo. Magistrado Federal entendeu que o caso em tela se enquadra sim nas hipóteses da medida cautelar e que o pedido de reconsideração somente pode ser feito no momento da interposição de recurso e ou na hipótese de fato superveniente.
(...) O art. 5º, §3º da lei nº9.882/991 é claro ao prevê que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais poderão ocorrer.Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar.
(...) 6. Ademais, cabe aduzir ainda que a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ao caso em tela, para reintegrar o IPJB/RJ ao imóvel é necessário posto que há ordem do e. TCU para dar andamento/intentar ação para reintegrar a autarquia federal em todos os imóveis doados pela União.
7. Logicamente, a suspensão do cumprimento de sentença está contrariando a ordem daquele Tribunal de Contas, e por isso é necessário que este. E. Tribunal Regional Federal reconheça o cumprido da ordem emanada pela Corte de Contas da União.
III. DO PEDIDO
8. Diante de todo o exposto, espera e confia em V.Exa. para conhecer do recurso interposto e, por consequência, seja deferido efeito suspensivo e a tutela liminar para reformar a decisão na origem que suspende o feito judicial, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da liminar deferida na ADPF nº 828; ou caso não seja esse o v. entendimento que no mérito seja dado provimento para reformar a decisão vergastada e permitir que o IPJB possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 8/TRF.
Manifestação do Parquet Federal pelo provimento do recurso no Evento 18/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ em face de E. O. D. I., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 257/JF):
"Processo redistribuído da 1ª Vara Federal em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022.
O E. Supremo Tribunal Federal estendeu os efeitos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 até o dia 30 de junho de 2022, devendo permanecerem suspensos "todos os processos, procedimentos ou qualqueroutro meio que vise a expedição de medidas judiciais,administrativas ou extrajudiciais de remoção e/ou desocupação,reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis".
Portanto, mantenho o processo suspenso até o dia 30/06/2022.
Após, voltem conclusos para apreciar o prosseguimento da reintegração, diante do teor da certidão do evento 239.
Intime-se o IPJB e a União para ciência."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):
"(...) 1. O Exmo. Juízo de piso em que determina a suspensão do feito processual por força da medida cautelar deferido na ADPF nº 828. Foi protocolada petição ressaltando que, o caso em tela não se enquadra na hipótese em tela, porém, o Exmo. Magistrado Federal entendeu que o caso em tela se enquadra sim nas hipóteses da medida cautelar e que o pedido de reconsideração somente pode ser feito no momento da interposição de recurso e ou na hipótese de fato superveniente.
(...) O art. 5º, §3º da lei nº9.882/991 é claro ao prevê que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais poderão ocorrer.Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar.
(...) 6. Ademais, cabe aduzir ainda que a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ao caso em tela, para reintegrar o IPJB/RJ ao imóvel é necessário posto que há ordem do e. TCU para dar andamento/intentar ação para reintegrar a autarquia federal em todos os imóveis doados pela União.
7. Logicamente, a suspensão do cumprimento de sentença está contrariando a ordem daquele Tribunal de Contas, e por isso é necessário que este. E. Tribunal Regional Federal reconheça o cumprido da ordem emanada pela Corte de Contas da União.
III. DO PEDIDO
8. Diante de todo o exposto, espera e confia em V.Exa. para conhecer do recurso interposto e, por consequência, seja deferido efeito suspensivo e a tutela liminar para reformar a decisão na origem que suspende o feito judicial, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da liminar deferida na ADPF nº 828; ou caso não seja esse o v. entendimento que no mérito seja dado provimento para reformar a decisão vergastada e permitir que o IPJB possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse."
Na origem, o ente federativo ajuizou ação de reintegração de posse, pretendendo reintegrar-se na posse de imóvel, localizado em área de sua propriedade, considerado bem público. Restou proferida sentença (Evento 209/OUT15/fls. 46-48 e Evento 201/OUT16/fls. 1-3), em agosto de 2002, verbis:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a União Federal na posse do imóvel situado na Rua Pacheco Leão, nº 1235 - Ladeira das Margaridas, casa 60, Rio de Janeiro, RJ.
Sen custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Oficie-se à Direção do Foro para providenciar o pagamento dos honorários periciais.
Tendo em vista que o item II do despacho de fl. 342 foi revogado pelo despacho de fl. 343, à SEADI para que volte a constar no pólo passivo da presente demanda apenas a UNIÃO FEDERAL."
Posteriormente, a sentença restou confirmada por este Egrégio Tribunal (Evento 211/OUT17/fl. 27/JF), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/10/2009 (Evento 211/OUT17/fl. 31/JF).
A Medida Cautelar na ADPF 828, restou parcialmente deferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, DJe de 07/06/2021, nos seguintes termos:
"Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:
i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);
ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e
iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório."
Verifica-se, assim, que a finalidade da cautelar deferida na ADPF 828 é garantir o direito de moradia na sua dimensão coletiva a populações em situação de vulnerabilidade. Da análise dos autos, concluo que este não é o caso, pois se está diante de reintegração de posse de natureza individual. Saliente-se, ainda, que o título executivo transitou em julgado em 29/10/2009.
Destaque-se, no mesmo sentido, julgado deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de reintegração de posse, suspendeu o processo com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.
2. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF nº 828, deferiu medida cautelar para suspender as medidas judiciais que resultem em reintegrações de posse de natureza coletiva, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020.
3. Entretanto, a hipótese dos autos originários trata de demanda individual, razão pela qual não se submete à decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 828/DF, uma vez que a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia) é restrita a reintegrações de posse de natureza coletiva (Nesse mesmo sentido: TRF2 – AI 5012839-42.2021.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. Data do julgamento: 22/02/2022; TRF2 – AC 5001160-72.2020.4.02.5111. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento: 29/09/2021).
4. Portanto, pelo caso em apreço não se enquadrar nas hipóteses da liminar deferida na ADPF 828/DF, revela-se imprescindível que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
5.Dado provimento ao agravo de instrumento.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5001017-22.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, julgado em 30/03/2022)
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133681v13 e do código CRC e2724a77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:33:13