Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011798-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 23 pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 21/02/2022, assegurando ao Impetrante a análise do seu requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Na inicial deste mandado de segurança, o Impetrante alegou que (i) em 14/07/2021 protocolizou requerimento administrativo para concessão do “loas”; (ii) até a data em que foi impetrado o mandado de segurança (21/02/2022), não teria sido proferida decisão no requerimento; (iii) tal situação demonstra flagrante ilegalidade, por violar o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.

O Juízo de origem considerou, em síntese, que (i) "é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados no prazo de trinta dias’’, segundo o art. 49 da Lei n. 9.784/99; (ii) como o processo administrativo estaria parado desde julho de 2021, houve descumprimento do referido preceito legal; (iii) a autoridade coatora poderia ter buscado demonstrar que, ao contrário do que alega o Impetrante, efetivamente proferiu decisão ou mesmo movimentou o aludido processo, mas não o fez; (iv) mesmo diante de dificuldades operacionais, não pode o Impetrante ser prejudicado na análise de seu requerimento administrativo por entraves burocráticos.

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por entender que o INSS descumpriu o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011798-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo geral de 30 (trinta) dias para que a Administração decida nos processos administrativos, podendo haver prorrogação, desde que expressamente motivada e apenas por igual período:

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a realizar a imediata análise do pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo Impetrante, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao previsto no referido dispositivo legal.

 Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante protocolou o pedido administrativo em 14/07/2021 (evento 1 - PADM6), e impetrou este mandado de segurança em 21/02/2022. Até o momento em que a sentença foi proferida (05/04/2022), o Impetrante não havia obtido nenhum pronunciamento da autoridade impetrada.

 Logo, evidente o desrespeito ao prazo legal, de modo que a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5011798-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

2. Regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo geral de 30 (trinta) dias para que a Administração decida nos processos administrativos, podendo haver prorrogação, desde que expressamente motivada e apenas por igual período.

3. No caso, verifica-se que a Impetrante protocolou o pedido administrativo em 14/07/2021 (evento 1 - PADM6), e impetrou este mandado de segurança em 21/02/2022. Até o momento em que a sentença foi proferida (05/04/2022), a Impetrante não havia obtido nenhum pronunciamento da autoridade impetrada. Logo, evidente o desrespeito ao prazo legal, de modo que a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

4. Remessa necessária a que nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5011798-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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