Apelação Cível Nº 0060157-08.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2016, para a cobrança de anuidades de 2010 a 2014. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “Lei 3.268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art. 7° do Decreto n° 44.045/58 e Lei n° 6.830/80; o art. 1°, parágrafo 1° da Lei 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n° 86.649/91, bem como as Resoluções n° 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04, do Conselho Federal de Medicina”. Ressalta-se, ainda, que “Sobre o valor original do débito até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC-IBGE acumulada a partir do mês em que se caracterizou o atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora no valor de 2% (dois por cento)”.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/2011 somente passou a incidir a partir de 2013, de modo que são inexigíveis as cobranças de anuidades anteriores a esse ano, se feitas com base na referida lei; e (ii) a CDA que instrui o feito possui vício insanável, consistente no não preenchimento do requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2011 tem como fundamento legal a Lei n° 11.000/04; (ii) como a Lei n° 12.514/11 decorreu da conversão da MP nº 536, que foi promulgada em 24/06/2011, é possível a cobrança das anuidades do Conselho a partir da data de edição da MP, isto é, a partir do exercício financeiro de 2012; (iii) a execução cumpre o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133520v2 e do código CRC 3e43a3fc.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:13:31