Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060157-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2016, para a cobrança de anuidades de 2010 a 2014. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “Lei 3.268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art. 7° do Decreto n° 44.045/58 e Lei n° 6.830/80; o art. 1°, parágrafo 1° da Lei 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n° 86.649/91, bem como as Resoluções n° 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04, do Conselho Federal de Medicina”. Ressalta-se, ainda, que “Sobre o valor original do débito até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC-IBGE acumulada a partir do mês em que se caracterizou o atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora no valor de 2% (dois por cento)”.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/2011 somente passou a incidir a partir de 2013, de modo que são inexigíveis as cobranças de anuidades anteriores a esse ano, se feitas com base na referida lei; e (ii) a CDA que instrui o feito possui vício insanável, consistente no não preenchimento do requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2011 tem como fundamento legal a Lei n° 11.000/04; (ii) como a Lei n° 12.514/11 decorreu da conversão da MP nº 536, que foi promulgada em 24/06/2011, é possível a cobrança das anuidades do Conselho a partir da data de edição da MP, isto é, a partir do exercício financeiro de 2012; (iii) a execução cumpre o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte Executada não foi citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133520v2 e do código CRC 3e43a3fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:13:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001133521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060157-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Do fundamento legal da CDA

Os conselhos de fiscalização são autarquias federais autorizadas por lei a cobrar “anuidades” dos profissionais neles registrados, por força do art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, tais anuidades ostentam natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, assim, às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

Atento ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I), no julgamento da ADI nº 1.717/DF (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação ou majoração das anuidades por simples resolução dos conselhos profissionais.

Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 fornece fundamento legal adequado e suficiente para a exigência de anuidades pelos conselhos, ao estabelecer tetos de cobrança, diferenciados em razão da formação educacional das pessoas físicas e do capital social das pessoas jurídicas (ADI nº 4.697, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Depreende-se do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, caput e parágrafo único, que suas disposições regularão a matéria pertinente às anuidades apenas quando não houver lei específica do conselho profissional que estabeleça a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência corrente.

Além disso, como a referida lei foi publicada em 31/10/2011, e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que ela apenas fornece fundamento válido para a exigência das anuidades devidas a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que esteja realizando a cobrança. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. ANUIDADE DE 2012. ADIN Nº 1.717. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região - CRTR-RJ visando à reforma da decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em relação ao crédito referente à anuidade de 2012, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, do CPC, e recebeu a petição inicial em relação às anuidades de 2013 em diante.

2. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82.

3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB).

4. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região.

5. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como o agravante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos.

6. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

7. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser mantida a extinção da execução fiscal em relação ao crédito referente à anuidade de 2012.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AC  5000763-88.2018.4.02.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, Data do Julgamento 02/07/2019) – Sem grifos no original.

 

A Lei nº 3.268/1957, que regula o exercício da profissão de médico, nada dispõe sobre os parâmetros para a cobrança das anuidades devidas ao respectivo conselho profissional, apenas estipulando, em seu art. 5º, alínea j, a competência do Conselho Federal para “fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina”.

Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao CREMERJ devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013.

 

Do indexador utilizado para correção monetária dos débitos

Não bastasse isso, há, ainda, outra nulidade a justificar a manutenção da sentença.

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002:

Lei nº 9.065/1995:

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Lei nº 9.430/1996:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                

(...)

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.   

 

Art. 5º. (...) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Lei nº 10.522/02:

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1 de janeiro de 1997.

 

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

Com efeito, a validade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.  2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...)

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 582461, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

(...)

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

 

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa SELIC especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos.

Dessa forma, resta apenas examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da SELIC.

A jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de correção monetária configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. A propósito:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a ausência de amparo legal e atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2010 a 2014, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na “Lei n°. 3.268157, em seu artigo 16, alínea 'c', no artigo 2 0da Lei n°. 6.206 de 07 de maio de 1975, na Lei n°. 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei n°. 6.899 de 8 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n°. 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções n°. 1.62812001, 1.648/2002, 1.706/2003, 1.77312005 do Conselho Federal de Medicina”.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente:  RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

5. Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

7. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

8. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

9. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, AC 0066108-80.2016.4.02.5101 /RJ, 7ª Turma, Juíza Federal Convocada Marcella Araujo Da Nova Brandao, Data do Julgamento 27/04/2022) - Sem grifos no original.

 

Do caso concreto

No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010 a 2014. Em relação às anuidades de 2010 a 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança, e em relação às anuidades de 2013 e 2014, verifica-se que a CDA (i) não faz alusão expressa ao art. 6º da Lei 12.514/11 e (ii) a atualização do débito foi feita pelo INPC/IBGE, e não pela Taxa Selic.

Assim, correta a extinção da execução fiscal independentemente da prévia intimação do Conselho.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133521v2 e do código CRC 62908c04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:13:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001133522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060157-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. A Lei n.º 3.268/1957, que regula o exercício da profissão de médico, nada dispõe sobre os parâmetros para a cobrança das anuidades devidas ao respectivo conselho profissional, apenas estipulando a competência do Conselho Federal para “fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina” (art. 5º, j), de modo que lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514, publicada em 31.10.2011, a partir do exercício de 2013, em razão das anterioridades de exercício e nonagesimal.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos.

6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022).

7. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010 a 2014. Em relação às anuidades de 2010 a 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança, e em relação às anuidades de 2013 e 2014, verifica-se que a CDA (i) não faz alusão expressa ao art. 6º da Lei 12.514/11 e (ii) a atualização do débito foi feita pelo INPC/IBGE, e não pela Taxa Selic.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133522v3 e do código CRC 5222570e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:13:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0060157-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas