Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006958-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por D. D. S. B. (Evento 30) contra a sentença (Evento 26), proferida pelo MM. Juiz Federal Vitor Berger Coelho, que denegou a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

No caso em tela, D. D. S. B., impetrou o presente writ pretendendo que seja determinado à autoridade impetrada que analise e decida seu processo administrativo, que se encontra parado, conforme documentos que instruem a inicial.

O juiz sentenciante entendeu que o impetrante logrou êxito em sua pretensão, na via administrativa, de modo que não mais subsiste a necessidade de intervenção jurisdicional.

Aduz, o apelante, em suas razões recursais, que a resposta disponibilizada pela Autarquia não é o processo administrativo requerido e tão somente os documentos juntados pelo Impetrante e um despacho da Agência da Previdência Social de Governador Valadares informando a impossibilidade de fornecer a cópia do processo tendo em vista não ser possível apresentar procuração do titular, titular este já falecido.

Contrarrazões apresentadas no Evento 34 – CONTRAZ1.

 Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133411v2 e do código CRC 321dbd81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 31/8/2022, às 9:8:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001133412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006958-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por D. D. S. B. (Evento 30) contra a sentença (Evento 26), proferida pelo MM. Juiz Federal Vitor Berger Coelho, que denegou a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

No caso em tela, D. D. S. B., impetrou o presente writ pretendendo que seja determinado à autoridade impetrada que analise e decida seu processo administrativo, que se encontra parado, conforme documentos que instruem a inicial.

O juiz sentenciante entendeu que o impetrante logrou êxito em sua pretensão, na via administrativa, de modo que não mais subsiste a necessidade de intervenção jurisdicional.

Sustenta o Impetrante, em suas razões recursais, que a resposta disponibilizada pela Autarquia não é o processo administrativo requerido e tão somente os documentos juntados pelo Impetrante e um despacho da Agência da Previdência Social de Governador Valadares informando a impossibilidade de fornecer a cópia do processo tendo em vista não ser possível apresentar procuração do titular, titular este já falecido.

Nada obstante, em que pesem os argumentos apresentados pelo Impetrante, ora Apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

É cediço que, em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, haja direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.

Na hipótese vertente, o pedido inicial é a imediata análise do seu pedido de cópia do processo administrativo, protocolado sob o nº 1000375750; ou seja, que lhe fosse fornecida cópia do processo administrativo tombado sob o NB 098.049.154-1,o que foi analisado e negado pela Autarquia no Evento 23.

Nesse ponto, considerando que houve a análise pretendida na peça exordial, não subsistem razões para acolhimento da tese recursal, impondo-se, portanto, a manutenção dos fundamentos da sentença.

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133412v2 e do código CRC 301e3c8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:19:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001133413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006958-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta por D. D. S. B. (Evento 30) contra a sentença (Evento 26), proferida pelo MM. Juiz Federal Vitor Berger Coelho, que denegou a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

- No caso em tela, D. D. S. B., impetrou o presente writ pretendendo que seja determinado à autoridade impetrada que analise e decida seu processo administrativo, que se encontra parado, conforme documentos que instruem a inicial.

- O juiz sentenciante entendeu que o impetrante logrou êxito em sua pretensão, na via administrativa, de modo que não mais subsiste a necessidade de intervenção jurisdicional.

- Na hipótese vertente, o pedido inicial é a imediata análise do seu pedido de cópia do processo administrativo, protocolado sob o nº 1000375750; ou seja, que lhe fosse fornecida cópia do processo administrativo tombado sob o NB 098.049.154-1,o que foi analisado e negado pela Autarquia no Evento 23.

- Considerando que houve a análise pretendida na peça exordial, não subsistem razões para acolhimento da tese recursal, impondo-se, portanto, a manutenção dos fundamentos da sentença.

- Apelo improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133413v3 e do código CRC af72a47f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:19:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5006958-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 549, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas