Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. N., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL e C. B., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDAE E VERACIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.
3. O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.
5. O imóvel objeto dos autos, com 7.029,88 m², RIP 6001.0110714-36, foi desmembrado do RIP nº 6001.0109856-4, que englobava área total de 185.944,56m². Sendo que, de acordo com os documentos anexados aos autos, foi requerida pela União a anotação tanto referente ao imóvel objeto dos autos quanto do remanescente da área indicada no RIP originário.
6. Não é possível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.
7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
8. Apelação não provida.
O embargante, evento 36, sustenta que o acórdão padece de vícios, uma vez que: i) parte de premissa equivocada, pois o PA nº. 04967.009533/2004-06 não tem origem em requerimento do Sr. C. B., mas sim da Rede Ferroviária Federal, conforme se constata no Evento 151, OUT 2. Nota-se que o Sr. C. B., só ingressou no referido procedimento depois que o mesmo havia sido instaurado a pedido da Rede Ferroviária Federal e, em momento algum requereu transferência de ocupação; ii) o Acórdão acabou por não emitir Juízo sobre um ponto crucial para a demanda, qual seja, o fato de que o imóvel em questão for a doado pela União e incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal que após vendeu o mesmo ao Sr. C. B. sem ressalvas; iii) quanto a tais argumentos lançados pelo Apelante com prova documental que instruiu a referida petição, a União só veio aos autos se manifestar posteriormente e não esclareceu porque os imóveis vizinhos não possuem a mesma situação fática -jurídico demonstrada em seus registros; iv) a União se limitou a acostar uma cópia do processo administrativo que teria conduzido a anotação de que o imóvel é acrescido de marinha; v) o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal em 1957, vendido 47 anos através de leilão pela mesma, e só lançado na matricula do imóvel que este era acrescido de marinha 2 anos, ou seja, 49 anos após a incorporação ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal; vi) o pedido formulado pelo Apelante é perfeitamente cabível eis que a averbação de que o terreno é acrescido de marinha foi feito com o objetivo claro de obstaculizar a regularização da situação do imóvel, até porque as certidões dos confrontantes que estão em situação similar, mostra exatamente o oposto. Ao final, requer o provimento recursal, julgando-se procedente o pedido de usucapir do embargante.
Contrarrazões da União no evento 43, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.
No evento 44, contrarrazões do embargado C. B., representado pela Defensoria Pública da União.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133213v2 e do código CRC ffe11040.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/9/2022, às 15:52:51