Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. N., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL e C. B., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDAE E VERACIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.     

3. O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

5. O imóvel objeto dos autos, com 7.029,88 m², RIP 6001.0110714-36, foi desmembrado do RIP nº 6001.0109856-4, que englobava área total de 185.944,56m². Sendo que, de acordo com os documentos anexados aos autos, foi requerida pela União a anotação tanto referente ao imóvel objeto dos autos quanto do remanescente da área indicada no RIP originário.

6. Não é possível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

8. Apelação não provida.

 

O embargante, evento 36, sustenta que o acórdão padece de vícios, uma vez que: i) parte de premissa equivocada, pois o PA nº. 04967.009533/2004-06 não tem origem em requerimento do Sr. C. B., mas sim da Rede Ferroviária Federal, conforme se constata no Evento 151, OUT 2. Nota-se que o Sr. C. B., só ingressou no referido procedimento depois que o mesmo havia sido instaurado a pedido da Rede Ferroviária Federal e, em momento algum requereu transferência de ocupação; ii) o Acórdão acabou por não emitir Juízo sobre um ponto crucial para a demanda, qual seja, o fato de que o imóvel em questão for a doado pela União e incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal que após vendeu o mesmo ao Sr. C. B. sem ressalvas; iii) quanto a tais argumentos lançados pelo Apelante com prova documental que instruiu a referida petição, a União só veio aos autos se manifestar posteriormente e não esclareceu porque os imóveis vizinhos não possuem a mesma situação fática -jurídico demonstrada em seus registros; iv) a União se limitou a acostar uma cópia do processo administrativo que teria conduzido a anotação de que o imóvel é acrescido de marinha; v) o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal em 1957, vendido 47 anos através de leilão pela mesma, e só lançado na matricula do imóvel que este era acrescido de marinha 2 anos, ou seja, 49 anos após a incorporação ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal; vi) o pedido formulado pelo Apelante é perfeitamente cabível eis que a averbação de que o terreno é acrescido de marinha foi feito com o objetivo claro de obstaculizar a regularização da situação do imóvel, até porque as certidões dos confrontantes que estão em situação similar, mostra exatamente o oposto. Ao final, requer o provimento recursal, julgando-se procedente o pedido de usucapir do embargante.

Contrarrazões da União no evento 43, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.

No evento 44, contrarrazões do embargado C. B., representado pela Defensoria Pública da União.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133213v2 e do código CRC ffe11040.

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Documento:20001133214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. N., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL e C. B., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, com o propósito de suprir alegada omissão e contradição.

Preliminarmente, rejeito o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, veiculado pelo embargante no evento 56, por entender que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral.   Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.  Ademais, no caso, diante da ausência de previsão de sustentação oral em embargos de declaração, impõe-se o indeferimento do pedido de retirada da pauta virtual.

 

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Cabe pontuar, inicialmente, que o enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

Conforme consta no voto condutor, o embargante expõe na exordial que requereu a transferência da ocupação para sua titularidade, deixando evidente que não ignorava trata-se de imóvel constituído de terreno de marinha, o que evidencia que o recorrente tinha ciência da natureza pública do imóvel.

Cabe ainda pontuar que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

Assim sendo, não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

Conquanto não tenha sido averbada a demarcação no registro do imóvel, não cabe discutir nestes autos a validade do procedimento de demarcação.

Outrossim, o fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Neste sentido:

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.

Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Área demarcada pelo SPU. Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Ademais, tal pedido nem foi postulado na inicial. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022) (grifos nossos).

 

Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir.

Assim, mostra-se irrelevante a inexistência de registro do terreno de marinha em face da União Federal, não sendo os argumentos levantados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão alcançada no acórdão embargado.

Ante tal cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, constata-se que o embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133214v3 e do código CRC ffa1ba01.

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Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. Assim sendo, não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.

5. Somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Assim, mostra-se irrelevante a inexistência de registro do terreno de marinha em face da União Federal, não sendo os argumentos levantados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão alcançada no acórdão embargado.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133215v3 e do código CRC 9254501d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/09/2022, às 19:10:30

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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