Agravo de Instrumento Nº 0004173-50.2015.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CSB ARQUITETOS LTDA, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, na qual foi determinada a verificação, pela Secretaria, sobre a possível existência de valores ainda bloqueados, bem como o saldo atual da dívida, caso possível, e a intimação do executado sobre a existência de débito ainda pendente na Execução Fiscal. (Evento 169).
2. Em suas razões, a Agravante requer a reforma da r. decisão para que seja determinado o arquivamento definitivo da Execução Fiscal. (Evento 1).
3. Contraminuta da União. (Evento 13).
4. O Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ e no art. 178 do CPC, não opinou. (Evento 26).
5. Redistribuídos os autos à esta Relatora, por remanejamento de acervo. (Evento 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. A r. decisão agravada determinou a verificação, pela Secretaria, sobre a possível existência de valores ainda bloqueados, bem como o saldo atual da dívida, caso possível, e a intimação do executado sobre a existência de débito ainda pendente na Execução Fiscal.
3. Insuficiência de valores para quitação integral do débito
In casu, houve bloqueio de ativos financeiros da executada, via BACENJUD, nos autos da Execução Fiscal, em 07/2008, no valor total de R$16.115,67, o qual abrangeria as dívidas inscritas na CDA's de nºs. 70 6 04 011702-60, 70 6 06 039926-43 e 70 7 06 006800-28, conforme valores atualizados em 06/2008. (Evento 8, OUT6/OUT9, da Execução Fiscal).
Em 09/2008, a executada opôs Embargos à Execução Fiscal, de nº 0512178-71.2008.4.02.5101, onde foi proferida r. sentença declarando a extinção parcial da Execução Fiscal, em razão da quitação da dívida inscrita na CDA de nº 70 6 04 011702-60, e determinando o prosseguimento da execução quanto às CDA's de nºs. 70 6 06 039926-43 e 70 7 06 006800-28. (Evento 51, dos Embargos).
Assim, somente em 01/2012 foi realizada a transferência da quantia de R$15.729,98 em depósito judicial, ou seja, após mais de três anos da data do saldo atualizado para pagamento, e foi mantido o bloqueio de R$385,69, sem transferência para conta judicial. (Evento 52, da Execução Fiscal).
Intimada, a exequente informou os valores atualizados dos débitos inscritos nas CDA's de nºs. 70 6 06 039926-43 e 70 7 06 006800-28 para 01/2012 (data da transferência), quais sejam R$13.600,52 e R$5.435,70, respectivamente. (Evento 99, da Execução Fiscal).
Diante disso, o Juízo a quo determinou a conversão definitiva em renda em prol da exequente, de modo que a CDA nº 70 6 06 039926-43 foi integralmente quitada, conforme ratificado pela União.
No entanto, o valor não foi suficiente à quitação da CDA nº 70 7 06 006800-28, para a qual foi destinado R$2.129,46, subsistindo valor remanescente a ser pago, impondo-se o prosseguimento da Execução Fiscal. (Eventos 104, 106 e 135, da Execução Fiscal).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO RESIDUAL. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, considerando quitada a dívida executada. 2. Descabe a extinção do processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, quando não há nos autos efetiva prova da quitação do débito. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de saldo residual. 3. Apelação conhecida e provida. (TRF-2 - AC: 00028788620114025118 RJ 0002878-86.2011.4.02.5118, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 05/07/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA - grifos nossos)
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que o depósito judicial - quer de forma voluntária, quer por meio de penhora, inclusive para garantia do Juízo -, interrompe os efeitos da mora. Logo, o devedor fica isento de responder pelos encargos moratórios posteriores, sujeitando-se o credor à remuneração prestada pela instituição financeira depositária. 2. Caso dos autos em que entre a data da realização do bloqueio via BACEN-JUD e o efetivo depósito transcorreram aproximadamente cinco meses, ensejando a existência de saldo remanescente, relativo à correção monetária e rendimentos do período. 3. Incumbe à parte devedora arcar com os encargos decorrentes da mora porquanto, conhecedor do bloqueio de valores e gestor da conta-corrente, cabia-lhe solicitar ao juízo a transferência para conta judicial remunerada e, assim, livrar-se do pagamento dos encargos decorrentes da demora. 4. Prosseguimento da execução que se impõe. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071490452 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 29/11/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016 - grifos nossos)
4. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da agravante, impondo-se a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão proferida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133203v21 e do código CRC 022b863f.
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Data e Hora: 6/9/2022, às 9:7:35