Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. S. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do apelante ao registro imobiliário pleiteado e condenar a CEF a arcar com todas as custas e emolumentos cartorários necessários ao registro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, condenou o banco ao pagamento de honorários de 10% do valor da indenização.
O juízo de primeiro grau, na sentença, considerou que: a despeito de ter renegociado e quitado a dívida, a CEF adjudicou o imóvel, o que, evidentemente, impede os mutuários de efetuar o registro da propriedade junto ao cartório; a apelada reconheceu seu erro na audiência de conciliação, prontificando-se a arcar com todas as despesas cartorárias necessárias ao registro do imóvel em questão; considerando o tempo transcorrido desde a quitação do financiamento, durante o qual a apelante restou impossibilitada de efetuar o registro imobiliário, fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (evento 115 / SJRJ).
Em suas razões, o apelante alega que: o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral é baixo para o dano sofrido, já que foram mais de quinze anos para regularizar a situação do imóvel, sendo necessário um processo judicial, correndo o risco nesse período de que o bem fosse vendido para terceiro. Portanto, requer a majoração do valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pela procedência dos pedidos de emissão de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, já que consta na sentença que a própria CEF reconheceu sua falha. Requer o prequestionamento do art. 1º, III e 5º da CRFB/1988 (evento 121 / SJRJ).
A CEF, em contrarrazões, sustenta que: demonstrou buscar solucionar o imbróglio tanto na esfera administrativa quanto na judicial; reconheceu o erro e comprovou a quitação de todas as despesas cartoriais necessárias para o registro do imóvel; o que se observa é a tentativa de enriquecimento ilícito com o pedido de majoração da indenização por danos morais (evento 128 / SJRJ).
É o relatório.
vim/gma
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