Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. S. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do apelante ao registro imobiliário pleiteado e condenar a CEF a arcar com todas as custas e emolumentos cartorários necessários ao registro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, condenou o banco ao pagamento de honorários de 10% do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau, na sentença, considerou que: a despeito de ter renegociado e quitado a dívida, a CEF adjudicou o imóvel, o que, evidentemente, impede os mutuários de efetuar o registro da propriedade junto ao cartório; a apelada reconheceu seu erro na audiência de conciliação, prontificando-se a arcar com todas as despesas cartorárias necessárias ao registro do imóvel em questão; considerando o tempo transcorrido desde a quitação do financiamento, durante o qual a apelante restou impossibilitada de efetuar o registro imobiliário, fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (evento 115 / SJRJ).

Em suas razões, o apelante alega que: o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral é baixo para o dano sofrido, já que foram mais de quinze anos para regularizar a situação do imóvel, sendo necessário um processo judicial, correndo o risco nesse período de que o bem fosse vendido para terceiro. Portanto, requer a majoração do valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pela procedência dos pedidos de emissão de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, já que consta na sentença que a própria CEF reconheceu sua falha. Requer o prequestionamento do art. 1º, III e 5º da CRFB/1988 (evento 121 / SJRJ).

A CEF, em contrarrazões, sustenta que: demonstrou buscar solucionar o imbróglio tanto na esfera administrativa quanto na judicial; reconheceu o erro e comprovou a quitação de todas as despesas cartoriais necessárias para o registro do imóvel; o que se observa é a tentativa de enriquecimento ilícito com o pedido de majoração da indenização por danos morais (evento 128 / SJRJ).

É o relatório.

vim/gma



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Documento:20001133201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não deve ser provida.

2. No caso, em 07/03/1980, o apelante e sua esposa firmaram com a CEF um contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com garantia hipotecária referente ao imóvel na Rua Alte Pestana, 701,  apto. 203, bloco 4, no bairro da Ilha do Governador, Rio de Janeiro, com prazo de 209 meses. (evento 24, OUT 18, p. 1 / SJRJ).

O apelante ficou em atraso em algumas prestações, porém, em 13/10/1998 renegociou a dívida existente para o pagamento parcelamento e liquidou o contrato em 03/01/2001 (evento 24, OUT 17 / SJRJ).

Entretanto, permanece na certidão do imóvel o registro de adjudicação pela CEF desde março/1997 (evento 1, OUT 5, p. 8 / SJRJ).

Na audiência de 13/08/2020, a CEF manifestou concordância em arcar com os emolumentos cobrados pelo cartório para regularizar o registro da propriedade do imóvel em nome do apelante e de sua esposa (evento 113, OFIC 1 / SJRJ).

Em 09/09/2020, o 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital informou que aguardará a certificação do trânsito em julgado para realizar o cancelamento do registro da adjudicação do imóvel (evento 105, OFIC 1, p. 2 / SJRJ).

3.  Inicialmente, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à análise acerca da majoração da indenização dos danos morais, da emissão de declaração de quitação da dívida hipotecária e da emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, já que não houve recurso quanto à parte da sentença desfavorável à CEF.

4.  No que tange à fixação do quantum devido, diante da falta de parâmetros objetivos legais, deve o magistrado nortear-se por princípios como proporcionalidade, razoabilidade, pautando-se na censurabilidade da conduta, na intensidade e duração do sofrimento e na situação econômica dos envolvidos, bem como tomar a jurisprudência dos tribunais superiores, e a do próprio tribunal em casos similares como diretrizes para o arbitramento.

Em caso semelhante, quanto à demora injustificada na baixa do gravame no registro do imóvel por doze anos, este eg. Tribunal fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Leia-se:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. -Inicialmente, estende-se ao representante do espólio do autor Jair de Oliveira Marinho a gratuidade de justiça deferida à fl. 90, considerando o pedido formulado em sede recursal, aliado à declaração de hipossuficiência econômica e, ainda, aos documentos carreados aos autos, às fls. 196/198. -A questão devolvida, em sede de apelação da parte autora, diz respeito ao quantum fixado a título de indenização por danos morais. -O contrato de mútuo originário foi celebrado em 20/07/1981 (fls. 19/43), sendo objeto de transferência de propriedade em 18 de dezembro de 1989 (fls. 54/56). Logo, por força do disposto no art. 20 da Lei 10.150/200, os autores, por expressa previsão legal, têm direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. -Registre-se, ainda, que não há controvérsia nos autos quanto à quitação da dívida, objeto do contrato em questão, razão pela qual a CEF foi condenada a promover e emitir a certidão de baixa da hipoteca. -No que diz respeito aos danos morais, cumpre consignar que o direito à reparação (CC, art. 927), relativa à responsabilidade civil de decorrente de descumprimento contratual (CC, artss 186 e 187), está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. -Na presente hipótese, tais requisitos restaram comprovados, conforme ressaltou a sentença recorrida "conforme informado pela CEF à fl. 115, confirmado pelo documento de fl. 128, o contrato habitacional referente ao financiamento foi contratado em 30/05/1981 e liquidado em 03/01/2001. Verifica-se que a baixa da hipoteca foi liberada com restrições apenas em 27/03/2013, 12 anos após a quitação do contrato, sendo inconteste a demora em cumprir a obrigação pactuada no contrato em questão, qual seja, a baixa da hipoteca após a quitação do contrato. Constata-se, portanto, o efetivo atraso na obrigação de fazer da CEF. No que tange à indenização por danos morais, estes são evidentes. Considerando que os réus tiveram inúmeras oportunidades de solucionar a questão, permaneceram omissos e pouco cuidadosos com o evento, conforme inúmeras solicitações administrativas (fls. 68-82), justificando a indenização por danos morais. Portanto, conclui-se pela existência de um nexo causal entre o fato danoso, qual seja, o atraso na baixa da hipoteca, e os danos de ordem moral já descritos acima". -Assim, resta inequívoco o dano moral suportado pela parte autora, não só pela negativa da CEF em liberar o gravame sobre o imóvel já quitado, mas também pela necessidade de valer-se do Judiciário para resolver a questão. -No tocante ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral. -Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao Juiz a tarefa de decidir caso a caso, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, levando em 1 consideração os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vitima, ao mesmo tempo em que o valor deve ser suficientemente significativo para que atenda a sua dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. -Na esteira do entendimento jurisprudencial que vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (cf. AgRg no Ag 957824/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 25/05/2010); "para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação" (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011). -Nesse passo, levando em consideração as circunstâncias do caso em exame, o tempo decorrido desde a quitação do contrato (03/01/2001) até a baixa na hipoteca, que perdurou por um longo período (mais de doze anos), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se razoável majorar o valor fixado, a título por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Recurso provido. (TRF – 2ª Região. AC 0003556-02.2014.4.02.5117. 8ª T. Esp. Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima. Data de julgamento: 22/03/2019).

Desse modo, considerando a ameaça do direito de moradia com a equivocada com a manutenção do registro de adjudicação, bem como o período de quinze anos, conforme alegado pelo apelante para solucionar a questão, e se conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, correta a sentença que fixou a indenização a título de compensação pelo dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

5. Descabe o requerimento para condenar a CEF a emitir de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de a declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, tendo em vista que o banco já reconheceu a quitação do financiamento e tomou as providências necessárias para a baixa do gravame. Além disso, a determinação da sentença de que o Registro de Imóveis providencie o registro do imóvel livre de qualquer ônus abarca os referidos pedidos.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20001133202
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. CEF. SFH. REGISTRO DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. HIPOTECA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS.

1. A sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do apelante ao registro imobiliário pleiteado e condenar a CEF a arcar com as custas e emolumentos cartorários necessários ao registro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Considerando a ameaça do direito de moradia com a equivocada com a manutenção do registro de adjudicação, bem como o período de quinze anos, conforme alegado pelo apelante para solucionar a questão, e se conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, correta a sentença que fixou a indenização a título de compensação pelo dano moral em patamar semelhante ao que já foi decidido por este eg. Tribunal.

3. Descabe o requerimento para condenar a CEF a emitir de declaração de quitação da dívida hipotecária e emissão formal de declaração de liberação da hipoteca com o cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, tendo em vista que o banco já reconheceu a quitação do financiamento e tomou as providências necessárias para a baixa do gravame. Além disso, a determinação da sentença de que o Registro de Imóveis providencie o registro do imóvel livre de qualquer ônus abarca os referidos pedidos.

4.  Apelação desprovida.

vim/gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0010758-39.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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