Agravo de Instrumento Nº 5005625-63.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que indeferiu seu requerimento de reforço de penhora, via SISBAJUD, formulado nos autos da Ação de Execução Fiscal originária, nº 0051517-96.2015.4.02.5118 (JFRJ, Eventos 110 e 115).
Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que a decisão recorrida contraria orientação do E. STJ, firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe. 03/12/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art.543-C, do CPC/1.973, considerando que a conversão em renda resultante da primeira penhora de dinheiro não foi suficiente para quitar o crédito executado e para garantir a prestação jurisdicional satisfativa. Aduz que, ainda que a primeira penhora tivesse sido negativa - o que não é o caso -, decorrido tempo razoável (mais de um ano) desde a penhora positiva, justifica-se a renovação da diligência por meio do Sistema Bacen-Jud (TRF2, Evento 1).
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (TRF2, Evento 5).
Sem contrarrazões.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Regional da República, nos termos do Verbete nº 189, da Súmula do Eg. STJ.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, reza o artigo 831 do CPC, que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Logo, não há óbice à renovação da constrição, via SISBAJUD, quando se trata de uma dívida líquida e certa, como é o caso, dada a insuficiência da penhora anterior. Tampouco se verifica, no caso, impenhorabilidade dos valores.
Ademais, é assente o entendimento nesta 8ª Turma Especializada de que a penhora on-line pode ser repetida quantas vezes for necessário, evitando-se que a parte executada, após o insucesso da primeira diligência, passe a movimentar livremente os seus ativos financeiros sem qualquer receio de indisponibilidade.
E como é cediço, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é o que apresenta maior liquidez, e, salvo nos casos excepcionais de impenhorabilidade, estará sujeito a constrição em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC.
Outrossim, no julgamento do REsp 1.184.765, submetido ao regime de recursos repetitivos, Tema 425, o E. STJ firmou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais tendentes à localização de bens da parte devedora para deferimento do bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Nessa linha de entendimento, mesmo possuindo o devedor outros bens de valor suficiente para assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedente: (STJ - REsp: 1997329 RS 2022/0108782-7, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada está em desacordo com a legislação vigente, ao obstar novos atos executivos para satisfação de crédito líquido, certo e exigível.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar o reforço da penhora, com bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, até o limite do montante exequendo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133092v9 e do código CRC 0305e216.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/9/2022, às 18:47:36