Apelação Criminal Nº 0500026-13.2016.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Em 10.05.2016, foi oferecida denúncia contra R. D. S. D. e J. G. L. P., na qual lhes foi imputada a conduta tipificada no art. 289, § 2º, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes (art. 69, do Código Penal) com base nos seguintes fatos: (Evento 5 – OUT1)
"(...)
R. D. S. D. e J. G. L. P., agindo com vontade e consciência, introduziram em circulação notas falsas em ao menos cinco ocasiões, até o momento em que presos em situação de flagrância em 29 de janeiro de 2016.
No dia 29.01.2016, R. D. S. D. e J. G. L. P., após se reunirem a começarem a se locomover por meio do uso do veículo (celta, de cor preta), se dirigiram até o estabelecimento comercial (padaria) de RENATO MENDES DOS SANTOS, localizado em Jaguaré-ES. Ali chegando, foram atendidos e pagaram os produtos que consumiram por meio do uso de uma cédula falsa com valor estampado de R$ 20,00.
Logo após, R. D. S. D. e J. G. L. P. se dirigiram até o estabelecimento comercial de CRISTIANO MATIAS DE OLIVEIRA (bar), também localizado em Jaguaré-ES. Ali chegando, foram atendidos e pagaram os produtos que consumiram por meio de uso de uma cédula falsa com valor estampado de R$ 20,00.
CRISTIANO MATIAS DE OLIVEIRA e RENATO MENDES DOS SANTOS, ao serem informados sobre a provável falsidade das notas, solicitaram a atuação da Polícia Militar.
Os Policiais, após perseguirem o veículo indicado, localizaram R. D. S. D. e J. G. L. P. em seu interior, no momento em que portavam consigo, além das notas já introduzidas em circulação no mesmo dia, outras notas falsas que, em conjunto, totalizavam valor equivalente a R$ 100,00.
Após o aprisionamento, foi constatado que no mesmo dia R. D. S. D. e J. G. L. P. haviam adquirido limões em uma barraca de rua, também localizada em Jaguaré, e que, na oportunidade, se valeram de uma nota falsa de valor estampado equivalente a R$ 100,00.
Por fim, no decorrer da investigação foi também constatado que nas proximidades do dia 15 de janeiro de 2016 R. D. S. D. e J. G. L. P., já agindo em conjunto, se valeram de uma nota falsa de R$ 100,00 para adimplir compras realizadas no estabelecimento comercial de ILZENY DE JESUS LIAL e de outra nota valor de R$ 20,00 para adimplir compras realizadas no estabelecimento de LUZETE MARIA DOS SANTOS, ambos sediados em Jaguaré-ES.
(...)."
Denúncia recebida no dia 01.07.2016, conforme decisão constante no Evento 06 – DESPADEC49 do processo originário.
Resposta à acusação, no Evento 36 do processo originário.
No Evento 38, decisão em que foram afastadas as causas de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e designada a data do dia 04.09.2018 para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme assentada constante no Evento 72 – OUT21.
Alegações finais do Ministério Público no Evento 86-OUT27.
Alegações finais do réu R. D. S. D. no Evento 91 – OUT29.
Alegações finais do réu J. G. L. P. no Evento 98 – OUT32.
A MMª Juíza da Vara Federal de São Mateus-ES, Renata Cisne Cid Volotão, em sentença no Evento 99 – SENT33, houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido, para absolver os réus R. D. S. D. e J. G. L. P. quanto à imputação relativa ao dia 15.01.2016, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, por outro lado, condená-los às sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal em relação à imputação concernente ao dia 29.01.2016, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: (i) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do Código Penal); (ii) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na data da sentença, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Entendeu o magistrado, em síntese, que: (i) “O conjunto probatório é frágil no que diz respeito aos fatos ocorridos no dia 15 de janeiro de 2016, tendo em vista que não houve flagrante e os réus não foram reconhecidos nem pela testemunha Ilzeni, que disse ter segurança apenas de que eram dois os envolvidos, e nem pela testemunha Luzete, de modo que a respectiva autoria se limita ao campo da presunção, insuficiente à condenação penal.”; (ii) “Por outro lado, o processo se encontra suficientemente instruído quanto aos fatos que se deram no dia 29 de janeiro de 2016.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso, no Evento 109 – PET1, no qual alegou, em síntese, que: (i) em relação ao fato ocorrido no dia 15.01.2016, “(...) deve-se atentar para o fato de que o depoimento prestado pela testemunha Luzete não pode servir de base para que se afaste a prática delituosa por parte dos réus no dia 15 de janeiro de 2016. Isso porque, consoante informação policial de Evento 35, Doc. 5, fl. 49, Luzete recebeu nota falsa no dia da prisão em flagrante de ROBSON e JOSÉ GERALDO (29 de janeiro de 2016), data em que a própria sentença admitiu que aos réus coube a autoria da figura típica a eles vinculada na exordial”; (ii) “(...) tem-se que os demais elementos consignados nos autos indicam que os réus se utilizaram de nota falsa com o valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir mercadorias no estabelecimento de Ilzeny, que reconheceu a dupla de criminosos através de fotos apresentadas pela Polícia Federal de 15 (quinze) dias após o fato (informação policial de Evento 35, Doc. 5, fl. 49)”; (iii) em relação a dosimetria da pena, que “(...) há maior censurabilidade na conduta dos réus, que não apenas se dispuseram a espalhar moedas falsas pelo comércio da zona rural de Jaguaré, mas o fizeram em quantidade expressiva”; (iv) em relação ao crime continuado, que “(...) Não procede a tese de que na data do cometimento dos delitos os réus possuíam um único desígnio. Além de ter sido suficientemente provado que dias antes de sua prisão em flagrante os autores do crime já haviam introduzido notas falsas em circulação no comércio de Jaguaré, eles se dirigiram a diversos estabelecimentos, em momentos próximos, porém distintos, distribuindo notas falsas. Portanto, direcionaram suas condutas movidos por múltiplos desígnios.”
Contrarrazões do réu R. D. S. D., no Evento 125 – CONTRAZAP1.
O réu J. G. L. P. interpôs apelação no Evento 126 – RAZAPELA1, na qual alegou, em síntese, que: (i) “(...) requer o benefício da assistência judicial gratuita, porquanto o apelante esta desempregado, não sendo possível arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento”; (ii) “(...) o suposto crime praticado pelo o acusado foi tipificado de forma equivocada pela acusação, como consta no laudo pericial ‘documentoscópico’, porquanto a falsificação constatada era grosseira (ausência de marca d’água padrão, coloração disforme e tipo de papel e impressão comuns) (...)”; (iii) “(...) a aplicação da atenuante do art. 65 inc. III ‘alínea d’ do CP, ante o réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa.”
Contrarrazões do réu J. G. L. P., no Evento 126 – CONTRAZAP2.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, no Evento 133 – CONTRAZ1.
O réu R. D. S. D. interpôs apelação, no Evento 6 – PAZAPELA1, na qual alegou, em síntese, que: (i) “No curso da instrução processual, com a oitiva das testemunhas/vítimas, restou fartamente demonstrado que as moedas postas em circulação não possuíam a capacidade de ludibriar terceiros de boa-fé, haja vista que a falsificação era flagrante, passível de ser percebida imediatamente por quem recebesse a moeda”; (ii) “(...) após a produção das provas, restou demonstrado que o órgão de acusação não conseguiu comprovar nos autos a intenção do apelante de introduzir no mercado moeda que tinha conhecimento ser falsa.”
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, no Evento 9 – CONTRAZ1.
No Evento 36-PARECER1, o Procurador Regional da República, Marcelo de Figueiredo Freire, opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento dos recursos defensivos.
É o relatório.
À revisão, nos termos do Regimento Interno.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132890v2 e do código CRC cbc25323.
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Data e Hora: 30/8/2022, às 20:43:10