Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500026-13.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Em 10.05.2016, foi oferecida denúncia contra R. D. S. D. e J. G. L. P., na qual lhes foi imputada a conduta tipificada no art. 289, § 2º, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes (art. 69, do Código Penal) com base nos seguintes fatos: (Evento 5 – OUT1)

 

"(...)

 

R. D. S. D. e J. G. L. P., agindo com vontade e consciência, introduziram em circulação notas falsas em ao menos cinco ocasiões, até o momento em que presos em situação de flagrância em 29 de janeiro de 2016.

No dia 29.01.2016, R. D. S. D. e J. G. L. P., após se reunirem a começarem a se locomover por meio do uso do veículo (celta, de cor preta), se dirigiram até o estabelecimento comercial (padaria) de RENATO MENDES DOS SANTOS, localizado em Jaguaré-ES. Ali chegando, foram atendidos e pagaram os produtos que consumiram por meio do uso de uma cédula falsa com valor estampado de R$ 20,00.

Logo após, R. D. S. D. e J. G. L. P. se dirigiram até o estabelecimento comercial de CRISTIANO MATIAS DE OLIVEIRA (bar), também localizado em Jaguaré-ES. Ali chegando, foram atendidos e pagaram os produtos que consumiram por meio de uso de uma cédula falsa com valor estampado de R$ 20,00.

CRISTIANO MATIAS DE OLIVEIRA e RENATO MENDES DOS SANTOS, ao serem informados sobre a provável falsidade das notas, solicitaram a atuação da Polícia Militar.

Os Policiais, após perseguirem o veículo indicado, localizaram R. D. S. D. e J. G. L. P. em seu interior, no momento em que portavam consigo, além das notas já introduzidas em circulação no mesmo dia, outras notas falsas que, em conjunto, totalizavam valor equivalente a R$ 100,00.

Após o aprisionamento, foi constatado que no mesmo dia R. D. S. D. e J. G. L. P. haviam adquirido limões em uma barraca de rua, também localizada em Jaguaré, e que, na oportunidade, se valeram de uma nota falsa de valor estampado equivalente a R$ 100,00.

Por fim, no decorrer da investigação foi também constatado que nas proximidades do dia 15 de janeiro de 2016 R. D. S. D. e J. G. L. P., já agindo em conjunto, se valeram de uma nota falsa de R$ 100,00 para adimplir compras realizadas no estabelecimento comercial de ILZENY DE JESUS LIAL e de outra nota valor de R$ 20,00 para adimplir compras realizadas no estabelecimento de LUZETE MARIA DOS SANTOS, ambos sediados em Jaguaré-ES.

 

 (...)."

 

Denúncia recebida no dia 01.07.2016, conforme decisão constante no Evento 06 – DESPADEC49 do processo originário.

 

Resposta à acusação, no Evento 36 do processo originário.

 

No Evento 38, decisão em que foram afastadas as causas de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e designada a data do dia 04.09.2018 para a realização de audiência de instrução e julgamento.

 

Audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme assentada constante no Evento 72 – OUT21.

 

Alegações finais do Ministério Público no Evento 86-OUT27.

 

Alegações finais do réu R. D. S. D. no Evento 91 – OUT29.

 

Alegações finais do réu J. G. L. P. no Evento 98 – OUT32.

 

A MMª Juíza da Vara Federal de São Mateus-ES, Renata Cisne Cid Volotão, em sentença no Evento 99 – SENT33, houve por bem julgar  parcialmente procedente o pedido, para absolver os réus R. D. S. D. e J. G. L. P. quanto à imputação relativa ao dia 15.01.2016, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, por outro lado, condená-los às sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal em relação à imputação concernente ao dia 29.01.2016, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: (i) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do Código Penal); (ii) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na data da sentença, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

 

Entendeu o magistrado, em síntese, que: (i) “O conjunto probatório é frágil no que diz respeito aos fatos ocorridos no dia 15 de janeiro de 2016, tendo em vista que não houve flagrante e os réus não foram reconhecidos nem pela testemunha Ilzeni, que disse ter segurança apenas de que eram dois os envolvidos, e nem pela testemunha Luzete, de modo que a respectiva autoria se limita ao campo da presunção, insuficiente à condenação penal.”; (ii) “Por outro lado, o processo se encontra suficientemente instruído quanto aos fatos que se deram no dia 29 de janeiro de 2016.”

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso, no Evento 109 – PET1, no qual alegou, em síntese, que: (i) em relação ao fato ocorrido no dia 15.01.2016, “(...) deve-se atentar para o fato de que o depoimento prestado pela testemunha Luzete não pode servir de base para que se afaste a prática delituosa por parte dos réus no dia 15 de janeiro de 2016. Isso porque, consoante informação policial de Evento 35, Doc. 5, fl. 49, Luzete recebeu nota falsa no dia da prisão em flagrante de ROBSON e JOSÉ GERALDO (29 de janeiro de 2016), data em que a própria sentença admitiu que aos réus coube a autoria da figura típica a eles vinculada na exordial”; (ii) “(...) tem-se que os demais elementos consignados nos autos indicam que os réus se utilizaram de nota falsa com o valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir mercadorias no estabelecimento de Ilzeny, que reconheceu a dupla de criminosos através de fotos apresentadas pela Polícia Federal de 15 (quinze) dias após o fato (informação policial de Evento 35, Doc. 5, fl. 49)”; (iii) em relação a dosimetria da pena, que “(...) há maior censurabilidade na conduta dos réus, que não apenas se dispuseram a espalhar moedas falsas pelo comércio da zona rural de Jaguaré, mas o fizeram em quantidade expressiva”; (iv) em relação ao crime continuado, que “(...) Não procede a tese de que na data do cometimento dos delitos os réus possuíam um único desígnio. Além de ter sido suficientemente provado que dias antes de sua prisão em flagrante os autores do crime já haviam introduzido notas falsas em circulação no comércio de Jaguaré, eles se dirigiram a diversos estabelecimentos, em momentos próximos, porém distintos, distribuindo notas falsas. Portanto, direcionaram suas condutas movidos por múltiplos desígnios.”

 

Contrarrazões do réu R. D. S. D., no Evento 125 – CONTRAZAP1.

 

O réu J. G. L. P. interpôs apelação no Evento 126 – RAZAPELA1, na qual alegou, em síntese, que: (i) “(...) requer o benefício da assistência judicial gratuita, porquanto o apelante esta desempregado, não sendo possível arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento”; (ii) “(...) o suposto crime praticado pelo o acusado foi tipificado de forma equivocada pela acusação, como consta no laudo pericial ‘documentoscópico’, porquanto a falsificação constatada era grosseira (ausência de marca d’água padrão, coloração disforme e tipo de papel e impressão comuns) (...)”; (iii) “(...) a aplicação da atenuante do art. 65 inc. III ‘alínea d’ do CP, ante o réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa.”

 

Contrarrazões do réu J. G. L. P., no Evento 126 – CONTRAZAP2.

 

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, no Evento 133 – CONTRAZ1.

 

O réu R. D. S. D. interpôs apelação, no Evento 6 – PAZAPELA1, na qual alegou, em síntese, que: (i) “No curso da instrução processual, com a oitiva das testemunhas/vítimas, restou fartamente demonstrado que as moedas postas em circulação não possuíam a capacidade de ludibriar terceiros de boa-fé, haja vista que a falsificação era flagrante, passível de ser percebida imediatamente por quem recebesse a moeda”; (ii) “(...) após a produção das provas, restou demonstrado que o órgão de acusação não conseguiu comprovar nos autos a intenção do apelante de introduzir no mercado moeda que tinha conhecimento ser falsa.”

 

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, no Evento 9 – CONTRAZ1.

 

No Evento 36-PARECER1, o Procurador Regional da República, Marcelo de Figueiredo Freire, opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento dos recursos defensivos.

 

É o relatório.

 

À revisão, nos termos do Regimento Interno.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132890v2 e do código CRC cbc25323.

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Documento:20001132907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500026-13.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I – A perícia constante no Evento 35 dos autos concluiu expressamente que as falsificações não eram grosseiras, razão pela qual não há que falar em desclassificação da conduta para estelionato como também em incompetência da Justiça Federal.

II - A pena-base foi fixada pelo juízo a quo em seu mínimo legal, razão pela qual não deverá incidir a atenuante genérica de confissão. Inteligência do enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Não é possível a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante a aferição de miserabilidade do réu, a ser levada efeito perante o juízo das execuções penais, em momento oportuno. Precedente.

IV – A pretensão recursal do Ministério Público quanto à condenação aos fatos ocorridos em 15.01.2016 encontra barreira no art. 155 do Código de Processo Civil.

V - Da análise dos autos não se permite concluir que o valor utilizado pelos réus era de elevada monta a ponto de exceder o tipo penal e caracterizar uma maior reprovabilidade.

VI – Havendo pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução, demonstrados estão os requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de recursos de apelações interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus R. D. S. D. e J. G. L. P. da sentença que condenou os mencionados réus pela prática do crime previsto no art. 239, §1º, do Código Penal.

 

Dos recursos defensivos.

 

Ambos os réus sustentam a existência de falsificação grosseira e, consequentemente, que o crime a eles imputados seria o de estelionato, motivo pelo qual a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não merece prosperar o alegado. A perícia constante no Evento 35 concluiu expressamente que as falsificações não eram grosseiras. Cito, por oportuno, excerto do mencionado laudo:

 

“(...)

Ao quinto: Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, a Signatária considera que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS. Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram a Signatária a conduzir que as cédulas de R$ 20,00 (Vinte reais) e de R$ 10,00 (Dez reais) apresentadas a exame podiam passar por autênticas no meio circulante, no momento em que foram confeccionadas, enganando terceiros de boa-fé.” (grifo nosso)

 

 

Portanto, afasta-se a falsificação grosseira apontada e, consequentemente, a incompetência desta Justiça para processar e julgar o presente feito.

 

Defende o réu R. D. S. D. a ausência de comprovação do dolo de sua conduta. Entretanto, o alegado não encontra amparo nas provas produzidas nos autos, a começar pelo depoimento prestado pelo réu JOSÉ GERALDO, em sede policial. Como bem apontou o magistrado de primeiro grau, na sentença combatida, “(...) JOSÉ GERALDO declarou à autoridade policial no dia dos fatos que ‘em Linhares/ES, ROBSON lhe falou que estava com dinheiro falso no carro e convidou o interrogado a repassar em Jaguaré/ES’, bem como que o corréu ‘lhe disse que em Jaguaré/ES era fácil de repassar o dinheiro falso, inclusive confidenciou que já tinha passado dinheiro falso naquela localidade’, de modo que ‘em um momento de bobeira aceitou acompanhar ROBSON nessa empreitada naquela localidade’, de modo que ‘em um momento de bobeira aceitou acompanhar ROBSON nessa empreitada criminosa’. Acrescentou ainda que ‘antes de chegar a Jaguaré/ES pegaram um desvio e foram até a Comunidade de São Roque’ onde passaram ‘dinheiro falso em 03 (três) lugares, uma padaria e dois bares’ e dali ‘seguiram para Jaguaré/ES, onde ROBSON passou nota falsa para um senhor que vendia limão na rua’.”

 

Embora o réu JOSÉ GERALDO tenha modificado sua versão em juízo, há ainda outros elementos de convicção que permitem concluir pela existência de dolo do apelante. Isso porque os recorrentes efetuaram compras com cédulas falsificadas com valores em muito superiores as mercadorias adquiridas, recebendo como troco, em moedas verdadeiras, valores muito próximos das cédulas que entregavam, o que denota, conforme ponderou o MINISTÉRIO PÚBLICO em seu parecer, o desiderato de obter o “maior retorno econômico possível com a utilização de cédulas desprovidas de valor real”.

 

Demais disso, os réus foram presos em flagrante delito em local distante de suas residências, para o qual se deslocaram com nítido propósito de realizar as compras que constituem os fatos objetos da denúncia.

 

Por sua vez, sustenta o apelante J. G. L. P. que incide, in casu, atenuante relacionada a sua primariedade, por ter bons antecedentes e residência fixa. Entretanto, a pena-base foi fixada pelo juízo a quo em seu mínimo legal. Conforme o enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Logo, o pleito defensivo, não encontra amparo na jurisprudência sedimentada no âmbito da mencionada Corte.

 

Por fim, requer o mencionado recorrente “(...) o benefício da assistência judicial gratuita, porquanto o apelante esta desempregado, não sendo possível arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.”

 

Acerca da isenção das custas judiciais requerida, tendo em vista que o réu não teria condições de pagá-las, importante salientar que no processo penal não cabe tal benesse, conforme preceitua o art. 804, do Código de Processo Penal (“A sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”). Nesse sentido, cito:

 

 “5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções.” (STJ, 6ª Turma, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1371623, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 11/04/2019)

 

Com base no referido julgado que revela entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante a aferição de miserabilidade do réu, a ser levada efeito perante o juízo das execuções penais, em momento oportuno.

 

De todo o exposto, é o voto no sentido de DESPROVIMENTO DOS RECURSOS defensivos.

 

Do recurso ministerial

 

Argumenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que, ao contrário do decidido pelo magistrado de primeiro grau, há nos autos prova da materialidade e autoria do suposto crime cometido em 15.01.2016. Ocorre, porém, que os elementos de convicção citados pelo “parquet” foram exclusivamente produzidos no bojo do inquérito policial e não foram confirmados em juízo, consubstanciando-se em meros elementos informativos. Como é cediço, tanto a legislação pátria, quanto a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proíbem a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Senão, vejamos:

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. O Juiz sentenciante salientou que houve prévia decisão judicial autorizando o monitoramento das comunicações telefônicas e telemáticas do paciente, com o destaque de que, no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 2013.0001401-6 juntado aos autos, constam e-mails encaminhados pela empresa BlackBerry confirmando o recebimento das ordens judiciais e informando as datas correspondentes. O teor de tais e-mails, tal como bem asseverou o Magistrado, supre a necessidade visualizada pela defesa de juntada aos autos dos correlatos ofícios, para fins de conferir ou controlar o prazo legal dos monitoramentos.

II. Pelos documentos constantes dos autos, não é possível reconhecer nenhum período de interceptação telefônica sem autorização judicial; ao contrário, é possível constatar que as interceptações só tiveram início após a autorização judicial.

III. Embora a defesa do paciente tenha tido acesso integral à prova referente ao monitoramento telefônico e de dados, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de qualquer período de interceptação que eventualmente estivesse a descoberto da respectiva decisão judicial de autorização. De igual modo, não comprovou que a condenação do paciente haja sido eventualmente lastreada em interceptação realizada sem a devida autorização judicial.

IV. Eventual existência de vício ou de nulidade existente em processo diverso do que é objeto deste writ, sem demonstração concreta da existência de qualquer consequência quanto aos fatos narrados na denúncia, não implica nulidade da prova do presente feito.

V. O legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.

VI. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação.

VII. Na hipótese dos autos, existiu o contraditório diferido, também chamado de postergado, único possível de ser realizado quando se trata de interceptação telefônica. Com efeito, o exercício do contraditório sobre os elementos de informação obtidos em razão de interceptação telefônica judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida.

VIII. A defesa teve condições de conhecer o conteúdo das interceptações telefônicas que deram lastro à condenação ? e sobre ele se manifestar ?, antes mesmo da apresentação das alegações finais, a afastar, por conseguinte, qualquer alegação de nulidade por afronta ao princípio do contraditório. Vale dizer, embora a condenação do paciente haja sido lastreada em elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas no curso do inquérito policial, não há dúvidas de que o conteúdo das interceptações foi anexado aos autos e, portanto, disponibilizado às partes para que, querendo, pudesse impugná-lo e sobre ele exercer o contraditório.

IX. Ordem denegada.”

 (STJ, 6ª Turma, HC 408756-PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 24/02/22). (grifo nosso)

 

Assim sendo, com razão o juízo a quo ao decidir que “O conjunto probatório é frágil no que diz respeito aos fatos ocorridos no dia 15 de janeiro de 2016, tendo em vista que não houve flagrante e os réus não foram reconhecidos nem pela testemunha Ilzeni, que disse ter segurança apenas de que eram dois envolvidos, e nem pela testemunha Luzete, de modo que a respectiva autoria se limita ao campo da presunção, insuficiente à condenação penal.”

 

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO, em relação a dosimetria da pena, que “(...) há maior censurabilidade na conduta dos réus, que não apenas se dispuseram a espalhar moedas falsas pelo comércio da zona rural de Jaguaré, mas o fizeram em quantidade expressiva.”

 

Entretanto, como aduziu o ilustre membro do “parquet” federal em seu parecer, da análise dos autos não se permite concluir que o valor utilizado pelos réus era de elevada monta a ponto de exceder o tipo penal e caracterizar uma maior reprovabilidade. Importante registrar, nesse contexto, que “o laudo de Perícia Criminal Federal acostado ao Evento 35 – JF/ES, OUT5, páginas 74/77, atestou a falsidade de 11 dessas cédulas, sendo 4 com valor impresso de R$ 20,00 e 7 com valor impresso de R$ 10,00.”

 

Alega, por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em relação ao crime continuado, que “(...) Não procede a tese de que na data do cometimento dos delitos os réus possuíam um único desígnio. Além de ter sido suficientemente provado que dias antes de sua prisão em flagrante os autores do crime já haviam introduzido notas falsas em circulação no comércio de Jaguaré, eles se dirigiram a diversos estabelecimentos, em momentos próximos, porém distintos, distribuindo notas falsas. Portanto, direcionaram suas condutas movidos por múltiplos desígnios.”

 

Não merece prosperar o alegado. Vislumbra-se, in casu, a pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução, requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado. Isso porque, recaem os fatos sobre crimes da mesma espécie e praticados com o mesmo modus operandi. Igualmente não se vislumbra, in casu, a existência de desígnios autônomos, sendo certo que o que almejava os réus eram trocar a totalidade das notas falsas que possuíam por notas verdadeiras no mercado.

 

Por todo exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132907v2 e do código CRC eeb8d5ff.

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Documento:20001132929
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500026-13.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIFICAÇÕES NÃO GROSSEIRAS. LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO DE SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. QUANTIDADE DE CÉDULAS QUE NÃO EXIGE MAIOR REPROVABILIDADE. PROIBIÇÃO DE CONDENAÇÃO CM BASE EXVLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. PRECEDENTES. CRIME CONTINUADO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I – A perícia constante no Evento 35 dos autos concluiu expressamente que as falsificações não eram grosseiras, razão pela qual não há que falar em desclassificação da conduta para estelionato como também em incompetência da Justiça Federal.

II - A pena-base foi fixada pelo juízo a quo em seu mínimo legal, razão pela qual não deverá incidir a atenuante genérica de confissão. Inteligência do enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Não é possível a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante a aferição de miserabilidade do réu, a ser levada efeito perante o juízo das execuções penais, em momento oportuno. Precedente.

IV – A pretensão recursal do Ministério Público quanto à condenação aos fatos ocorridos em 15.01.2016 encontra barreira no art. 155 do Código de Processo Civil.

V - Da análise dos autos não se permite concluir que o valor utilizado pelos réus era de elevada monta a ponto de exceder o tipo penal e caracterizar uma maior reprovabilidade.

VI – Havendo pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução, demonstrados estão os requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado.

VII – Desprovimento dos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132929v5 e do código CRC aac0a83e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0500026-13.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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