Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009540-23.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035828-36.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 151/JFRJ), assim, vertida:

"Indefiro o pedido de desbloqueio de eventos 145. Embora a DPU aponte julgados do STJ que autorizam o desbloqueio de qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, fato é que o próprio devedor não compareceu nestes autos para alegar que as quantias são indispensáveis a sua manutenção, nem mesmo depois dos bloqueios, normalmente informados pelos bancos aos seus clientes.

É certo que a DPU, como curadora especial, pode se manifestar sobre a impenhorabilidade, mas aqui o direito é disponível, tanto que há prazo para o devedor alegar a impenhorabilidade, aqui trazida pela Defensoria sem qualquer documento em razão da condição de sua atuação. Como a própria parte executada tratou com indiferença o bloqueio, até este momento, e sua citação se deu validamente, por edital, não é o caso de acolher a impenhorabilidade, porque não há nos autos dados concretos a demonstrar que os valores são realmente indispensáveis para a manutenção da executada.

Proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados no evento 145, em depósito judicial.

Após, autorizo a apropriação pela CEF dos valores bloqueados com base no inciso II e parágrafo único do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Tudo cumprido, dê-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que dê prosseguimento à ação, bem como para que junte aos autos o valor do débito atualizado, deduzindo-se os valores referentes a apropriação acima mencionada.

Decorrido sem manifestação, intime-se pessoalmente (eletrônica) a parte autora, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para dar cumprimento ao acima disposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que conforme decisão de evento 139, condenou o Agravante a pagar o débito no valor de R$ 240.468,68 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), "valor informado no evento 125, devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do NCPC), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X." (termos do i. juízo, conforme decisão de evento 139).

Ato contínuo, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 584,67 em conta de titularidade do Agravante, pessoa física. A DPU, na qualidade de Curadoria Especial, requereu o desbloqueio do valor em razão da IMPENHORABILIDADE, prevista no art. 833, X, do CPC, exatamente nos termos da decisão interlocutória (Evento 139).

(...) Como se observa das duas últimas decisões interlocutórias (Eventos 139 e 151), a constrição dos valores, por intermédio do SISBAJUD, recaiu sobre o montante de R$ 584,67 em conta de titularidade do Agravante, pessoa física.

A DPU, na qualidade de Curadoria Especial, requereu o desbloqueio do valor em razão da IMPENHORABILIDADE, prevista no art. 833, X, do CPC (Evento 149), exatamente nos termos da decisão interlocutória que impedia a penhora no caso do artigo 833, X, CPC (Evento 139), porém, ainda assim, teve o seu pedido indeferido.

(...) Diante do exposto, convém registrar novamente que o valor ora bloqueado é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto na legislação. Assim, de acordo com o disposto no art. 833, X, do CPC/2015, a verba penhorada é insuscetível de constrição em ambas as situações atinentes ao caso em tela.

(...) Não há respaldo ou quaisquer justificativas plausíveis para a mudança de entendimento se a situação fática é a mesma e, ainda, limitando o curador especial de arguir matéria de direito de relevância para o agravante.

As razões acima estão condizentes com o texto constitucional e a proteção da dignidade da pessoa humana, sobretudo, em tempos de pandemia e recessão em que a constrição de mais de quinhentos reais não irá chegar perto de satisfazer o crédito da agravada, porém, no entendimento do curador especial, pode privar o agravante do básico para sobreviver.

Diante do exposto, equivocou-se o MM. juízo a quo ao determinar a constrição sobre o valor depositado na conta da executada, violando o disposto no art. 833, X, do CPC, motivo pelo qual requer-se a imediata liberação dos valores bloqueados da pessoa física agravante, para evitar prejuízos que venham a impedir a sua subsistência digna e de sua família."

Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu o pedido liminar.

Apesar de regularmente intimada, Evento 7/TRF2, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme decurso de prazo indicado no Evento 9/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 151/JFRJ), assim, vertida:

"Indefiro o pedido de desbloqueio de eventos 145. Embora a DPU aponte julgados do STJ que autorizam o desbloqueio de qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, fato é que o próprio devedor não compareceu nestes autos para alegar que as quantias são indispensáveis a sua manutenção, nem mesmo depois dos bloqueios, normalmente informados pelos bancos aos seus clientes.

É certo que a DPU, como curadora especial, pode se manifestar sobre a impenhorabilidade, mas aqui o direito é disponível, tanto que há prazo para o devedor alegar a impenhorabilidade, aqui trazida pela Defensoria sem qualquer documento em razão da condição de sua atuação. Como a própria parte executada tratou com indiferença o bloqueio, até este momento, e sua citação se deu validamente, por edital, não é o caso de acolher a impenhorabilidade, porque não há nos autos dados concretos a demonstrar que os valores são realmente indispensáveis para a manutenção da executada.

Proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados no evento 145, em depósito judicial.

Após, autorizo a apropriação pela CEF dos valores bloqueados com base no inciso II e parágrafo único do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Tudo cumprido, dê-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que dê prosseguimento à ação, bem como para que junte aos autos o valor do débito atualizado, deduzindo-se os valores referentes a apropriação acima mencionada.

Decorrido sem manifestação, intime-se pessoalmente (eletrônica) a parte autora, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para dar cumprimento ao acima disposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que conforme decisão de evento 139, condenou o Agravante a pagar o débito no valor de R$ 240.468,68 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), "valor informado no evento 125, devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do NCPC), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X." (termos do i. juízo, conforme decisão de evento 139).

Ato contínuo, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 584,67 em conta de titularidade do Agravante, pessoa física. A DPU, na qualidade de Curadoria Especial, requereu o desbloqueio do valor em razão da IMPENHORABILIDADE, prevista no art. 833, X, do CPC, exatamente nos termos da decisão interlocutória (Evento 139).

(...) Como se observa das duas últimas decisões interlocutórias (Eventos 139 e 151), a constrição dos valores, por intermédio do SISBAJUD, recaiu sobre o montante de R$ 584,67 em conta de titularidade do Agravante, pessoa física.

A DPU, na qualidade de Curadoria Especial, requereu o desbloqueio do valor em razão da IMPENHORABILIDADE, prevista no art. 833, X, do CPC (Evento 149), exatamente nos termos da decisão interlocutória que impedia a penhora no caso do artigo 833, X, CPC (Evento 139), porém, ainda assim, teve o seu pedido indeferido.

(...) Diante do exposto, convém registrar novamente que o valor ora bloqueado é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto na legislação. Assim, de acordo com o disposto no art. 833, X, do CPC/2015, a verba penhorada é insuscetível de constrição em ambas as situações atinentes ao caso em tela.

(...) Não há respaldo ou quaisquer justificativas plausíveis para a mudança de entendimento se a situação fática é a mesma e, ainda, limitando o curador especial de arguir matéria de direito de relevância para o agravante.

As razões acima estão condizentes com o texto constitucional e a proteção da dignidade da pessoa humana, sobretudo, em tempos de pandemia e recessão em que a constrição de mais de quinhentos reais não irá chegar perto de satisfazer o crédito da agravada, porém, no entendimento do curador especial, pode privar o agravante do básico para sobreviver.

Diante do exposto, equivocou-se o MM. juízo a quo ao determinar a constrição sobre o valor depositado na conta da executada, violando o disposto no art. 833, X, do CPC, motivo pelo qual requer-se a imediata liberação dos valores bloqueados da pessoa física agravante, para evitar prejuízos que venham a impedir a sua subsistência digna e de sua família."

A norma do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais, os valores depositados em cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, in verbis:

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir interpretação extensiva ao comando normativo, em epígrafe, para assegurar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (RESP 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/8/2014).

Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação extensiva à norma disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e, levando-se em consideração a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, a aplicação de tal julgamento deve ser ponderada frente às circunstâncias fáticas existentes no caso concreto.

Neste sentido, no caso concreto, verifica-se que o Agravante não veio aos autos para demonstrar, minimamente, a indispensabilidade do valor bloqueado à sua manutenção. Ademais, a Defensoria Pública da União, na condição de Curadoria Especial do Agravante, limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos indicar a natureza desse valor, de forma a ser aplicado o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, escorreita a decisão agravada, uma vez que não se verifica razão para que seja deferido o desbloqueio pleiteado pelo Agravante.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar deferida no Evento2/TRF2.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132912v2 e do código CRC 900b4de6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/8/2022, às 11:39:43

 


 



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Documento:20001132913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009540-23.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035828-36.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISBAJUD. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por A. S. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 151/JFRJ).

2 - A norma do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais, os valores depositados em cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.

3 – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir interpretação extensiva ao comando normativo do artigo 833, do Código de Processo Civil para assegurar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (RESP 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/8/2014).

4 - Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação extensiva à norma disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e, levando-se em consideração a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, a aplicação de tal julgamento deve ser ponderada frente às circunstâncias fáticas existentes no caso concreto.

5 - No caso concreto, verifica-se que o Agravante não veio aos autos para demonstrar, minimamente, a indispensabilidade do valor bloqueado à sua manutenção. Ademais, a Defensoria Pública da União, na condição de Curadoria Especial do Agravante, limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos indicar a natureza desse valor, de forma a ser aplicado o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.

6 - Escorreita a decisão agravada, uma vez que não se verifica razão para que seja deferido o desbloqueio pleiteado pelo Agravante.

7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Cassada a liminar deferida no Evento 2/TRF2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132913v3 e do código CRC 57ab6ade.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2022, às 13:6:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009540-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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