Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. F. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA RISCO ADMINISTRATIVO. CODESA. ATIVIDADE DE CATREIA. NÃO REGULAMENTADA DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava que o réu se abstenha de retirar os decks para embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte oferecido pelos catraieiros ou, caso já tenha realizado a obra, seja determinada a retirada de qualquer intervenção que dificulte o trajeto dos requerentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CODESA pelos alegados danos morais experimentados pelos autores.
3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à Administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB.
4. Alega os demandantes prejuízos decorrentes da construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória, ampliação dos berços 101 e 102 do Porto de Vitória, que supostamente acarretou aos catreiros danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia.
5. Ocorre que, em Processo Administrativo de Mediação, realizado pelo Ministério Público do Trabalho, há manifestações do Estado do Espírito Santo, da Receita Federal e da Capitania dos Portos, ressalvando que o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória é realizado sem regulamentação do Poder Público e, inclusive, ressalvando o não interesse em regulamentar a atividade e, dessa forma, a impossibilidade do exercício da atividade dos catreiros.
6. Considerando que a atividade não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catreiros e dos usuários e trabalhadores do Porto de Vitória, não há conduta ilícita da Administração que justifique a indenização pelos alegados danos morais.
7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.
9. Apelação não provida.
O embargante, evento 65, sustenta que há omissão no julgamento, uma vez que: i) não analisou a responsabilidade da embargada CODESA, no que tange: ao gasto de dinheiro público com os catraieiros, construção de um novo deck para os catraieiros, contratação de estudo dirigido aos catraieiros, contrato para pagamento mensal pela CODESA aos catraieiros, cumprimento de condicionantes imposta pela IEMA sobre os catraieiros; ii) em nenhum momento no acórdão embargado, houve manifestação sobre esses fatos e documentos juntados pelo embargante; iii) notório é, que aqueles remadores, digo embargantes, despendiam mais esforço e tempo para poder ir de um lado ao outro remando, isso é fato. E se assim era, cabe aos mesmos uma indenização por danos morais na forma dos artigos 186 e 927 do CC/02, combinado com art. 5º inciso V, da CF/88.
Contrarrazões da CODESA no evento 69, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132768v2 e do código CRC b0a06310.
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Data e Hora: 5/9/2022, às 15:52:50