Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. F. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA RISCO ADMINISTRATIVO. CODESA. ATIVIDADE DE CATREIA. NÃO REGULAMENTADA DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava que o réu se abstenha de retirar os decks para embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte oferecido pelos catraieiros ou, caso já tenha realizado a obra, seja determinada a retirada de qualquer intervenção que dificulte o trajeto dos requerentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CODESA pelos alegados danos morais experimentados pelos autores.

3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à Administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB.

4. Alega os demandantes prejuízos decorrentes da construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória, ampliação dos berços 101 e 102 do Porto de Vitória, que supostamente acarretou aos catreiros danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia.

5. Ocorre que, em Processo Administrativo de Mediação, realizado pelo Ministério Público do Trabalho, há manifestações do Estado do Espírito Santo, da Receita Federal e da Capitania dos Portos, ressalvando que o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória é realizado sem regulamentação do Poder Público e, inclusive, ressalvando o não interesse em regulamentar a atividade e, dessa forma, a impossibilidade do exercício da atividade dos catreiros.

6. Considerando que a atividade não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catreiros e dos usuários e trabalhadores do Porto de Vitória, não há conduta ilícita da Administração que justifique a indenização pelos alegados danos morais.

7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

9.  Apelação não provida.

 

O embargante, evento 65, sustenta que há omissão no julgamento, uma vez que: i) não analisou a responsabilidade da embargada CODESA, no que tange: ao gasto de dinheiro público com os catraieiros, construção de um novo deck para os catraieiros, contratação de estudo dirigido aos catraieiros, contrato para pagamento mensal pela CODESA aos catraieiros, cumprimento de condicionantes imposta pela IEMA sobre os catraieiros; ii) em nenhum momento no acórdão embargado, houve manifestação sobre esses fatos e documentos juntados pelo embargante; iii) notório é, que aqueles remadores, digo embargantes, despendiam mais esforço e tempo para poder ir de um lado ao outro remando, isso é fato. E se assim era, cabe aos mesmos uma indenização por danos morais na forma dos artigos 186 e 927 do CC/02, combinado com art. 5º inciso V, da CF/88.

Contrarrazões da CODESA no evento 69, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132768v2 e do código CRC b0a06310.

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Documento:20001132769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. F. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, com o propósito de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Com efeito, no que se refere à responsabilidade civil do Estado, o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.

Neste sentido, configura-se a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil.

Consoante exposto no voto condutor, a atividade de catraia não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catraieiros e dos seus usuários, motivo pelo qual não se configura ilícita a conduta da Administração não ensejando assim a indenização por danos morais. Confira-se:

Assim sendo, considerando que a atividade não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catreiros e dos usuários e trabalhadores do Porto de Vitória, não há conduta ilícita da Administração que justifique a indenização pelos alegados danos morais.

 

Nesse passo, constata-se que o embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132769v2 e do código CRC 627f3ea7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONDUTA ILÍCITA ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DANOS MORAIS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Neste sentido, configura-se a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil.

5. A atividade de catraia não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catraieiros e dos seus usuários, motivo pelo qual não se configura ilícita a conduta da Administração não ensejando assim a indenização por danos morais.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132770v4 e do código CRC e0e096e1.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/09/2022, às 19:10:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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