Apelação Cível Nº 5078113-73.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos que postularam a implantação de 25% sobre a VPE ou a retirada dos descontos “contribuição de pensão militar PE” e “adicional de pensão militar PE”.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que "estamos diante de fato novo: a reforma da previdência que taxou as pensionistas, sem fazer menção expressa ao pessoal do Antigo Distrito Federal, tanto que na lei 13.954 em nenhum momento faz menção a esse pessoal" e que "seria extremamente injusto a redução salarial imposta as pensionistas sem uma compensação como foi feita pela lei 14.059". Dessa forma, "repisa o pedido alternativo contido na petição inicial, onde não mencionado pelo juízo a quo na sentença, que contem pedido alternativo, ou mantem o desconto concedendo os benefícios compensatórios da lei 14.059 ou retira as rubricas por ausência de previsão legal".
Contrarrazões no evento 70/1º Grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos que postularam a implantação de 25% sobre a VPE ou a retirada dos descontos “contribuição de pensão militar PE” e “adicional de pensão militar PE”.
Defendeu a Impetrante, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, que, além das vantagens asseguradas pelo art. 65, da Lei nº 10.486/2002, os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal fazem jus às vantagens instituídas por lei posterior (Lei nº 10.059/20) ou, se não, que se retirasse as contribuições previstas na Lei nº3.954/2019.
Inicialmente, para melhor compreensão do caso, mister traçar um relato histórico da legislação afeta aos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
A partir da vigência das Leis nº 3.752/60 e 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo vinculado ao antigo Distrito Federal foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara.
Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos (art. 3º, § 2º da Lei nº 3.752/60). Posteriormente, a União continuou arcando somente com as pensões e os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.015/69 (art. 2º, I da Lei nº 5.959/73).
Por sua vez, a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei nº 5.959/73, tratando dos militares do antigo Distrito Federal nos seguintes dispositivos:
“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
Sucede que o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, passando a pertencer ao mesmo quadro, de modo que os primeiros não detêm total isonomia remuneratória em relação aos últimos.
Ora, da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
Dessa forma, de forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal.
Inexiste, portanto, ilegalidade no fato de legislação superveniente à Lei 10.486/2002 ter dispensado aos militares da antiga capital tratamento diferenciado, considerando-os uma classe peculiar do serviço público, mormente se considerado que, exatamente em razão de tal peculiaridade, tais servidores foram contemplados com outras vantagens específicas para a carreira, como por exemplo, a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, instituída pela MP 302/2006.
Acerca do tema, trago à colação precedentes do e. STJ e desta Turma Especializada, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECRETO 28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. EXAME DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Preliminarmente, destaque-se que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 2. No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, consigno que é firme a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015). 3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação (REsp 1645984/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis 12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.” (TRF2, 0148303-93.2014.4.02.5101, Relatora NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização: 03/04/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente, da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal somente têm direito à percepção das verbas remuneratórias previstas na Lei n.º 10.486/2002, inexistindo previsão legal de extensão das vantagens ora postuladas. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 1 1.356/2006, informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º 11.663/2008, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida (GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação conhecida e improvida.” (TRF2, 0081865-51.2015.4.02.5101, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 06/12/2016)
Em suma, não houve equiparação de vantagens da carreira dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei nº 10.486/2002.
Por via de consequência, a alteração trazida pela Lei nº 14.059/2020, que dispôs sobre o aumento da remuneração de militares do Distrito Federal não se aplica aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
A pretensão deduzida encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que reproduz os termos da Súmula 339:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Por fim, quanto ao pedido para que se mantenha "o desconto concedendo os benefícios compensatórios da lei 14.059 ou retira as rubricas por ausência de previsão legal (sic)", há que ressaltar que a cumulação de pedidos somente é permitida quando o juiz é competente para conhecer todos os pedidos, nos termos do art. 327, §1º, II do CPC/2015, o que não acontece no presente caso.
Confira-se a redação do citado dispositivo legal:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento."
(grifos nossos)
Na hipótese em apreço, uma vez que se trata de contribuição obrigatória da pensão militar, a competência para analisar o pedido de retirada dos descontos é das varas tributárias. Assim, como é caso de matéria tributária, há que reconhecer a incompetência não só esta Turma Especializada, como também a do Juízo a quo.
Portanto, no que toca ao pedido para que sejam retiradas as contribuições da lei 13.059, deve ser o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132651v8 e do código CRC 7cecb9c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/09/2022, às 20:28:32