Apelação Cível Nº 0043341-19.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 69/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02; que o título executivo que embasa a execução fiscal utiliza índice de atualização monetária diverso da taxa Selic; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (evento 73/SJRJ), o apelante alega que a sentença a quo não observou entendimento STJ (AgInt no AREsp 1254709) e do TRF2 (AC nº 0035889- 16.2018.4.02.5101) no tocante a possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante da CDA, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 392 do STJ; que a Súmula nº 160 do STJ, reflete entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência pacificada dos tribunais em que a atualização monetária tributária não é objeto de reserva legal; que, no contexto econômico a taxa Selic é instrumento de intervenção e controle da inflação, mas não instrumento de mediação ou aferição do fenômeno inflacionário; que, com base numa interpretação sistemática da ordem jurídica como um todo, a Lei 10.522/02 deve ser interpretada de modo que a aplicabilidade da taxa Selic para atualização monetária dos débitos inscritos em dívida ativa por conselhos profissionais somente seja possível se tal índice captar com realidade o fenômeno inflacionário; que a Lei nº 6.530/78 é lei específica e, com as alterações realizadas pela Lei nº 10.795/03, passou a possibilitar a fixação dos valores das anuidades, bem como a atualização pelos índices oficiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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