Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000425-80.2008.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE J. H. D., SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA e J. M. C. (evento 18) em face do v. acórdão (evento 11) que deu provimento ao recurso de apelação da União.

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão se baseou em uma CDA nula pois, como sentenciou o juízo a quo, não foi atendido ao disposto no art. 2º, §5º, I da Lei de Execução Fiscal, já que não apresentou o nome de todos os devedores responsáveis pela dívida, sendo que o único devedor apresentado estava com a identificação errada (o número do CPF pertence a pessoa estranha).  Ademais, a dívida ativa foi inscrita em 02/08/2005 e os equívocos apenas corrigidos em 26/04/2012, quase sete anos após a confecção da primeira CDA apresentada. Também alegam que o acórdão fez menção a parcelamento efetuado pelos embargados com base em documentos inexistentes, supostamente juntados em eventos desprovidos de anexos na ação executiva.

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela embargante (evento 24).

É o relatório.   Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Os aclaratórios opostos por ESPÓLIO DE J. H. D., SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA e J. M. C. não merecem prosperar. Vejamos.

Analisando a petição de exceção de pré-executividade oposta pelos executados,  constata-se que não houve qualquer insurgência quanto ao fato de que a execução foi ajuizada com base em CDA irregular; o único argumento que fundamentou o recurso foi o da ocorrência do decurso do prazo prescricional.

A própria sentença proferida no juízo a quo consignou que, no curso do processo executivo, houve regularização da CDA, tanto que considerou que o despacho decisório apto a interromper a prescrição foi o exarado após terem sido sanados os vícios que maculavam o título executivo.  Assim, a alegação de que a demanda foi instruída com base em CDA nula não foi levantada na exceção de pré-executividade e, inclusive, já foi superada pelas regularizações realizadas.

Dessa forma, não há qualquer omissão a ser reparada por declaratórios quanto ao ponto acima especificado, pois não pode haver omissão sobre tese não mencionada, inaugurando matéria que deveria ter sido enfrentada na exceção de pré-executividade. Ignoram os embargantes que o vício de omissão, passível de correção pela via dos declaratórios, configura-se em relação à falta de manifestação sobre matérias postas nos autos para julgamento, em momento anterior a este.

Aduzem os embargados, também, que:

o acórdão cita o evento 37 – ANEXO 4 e ANEXO 5, como documentos em que – conforme citado “o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento – SISPAR – em 10/11/2017 interrompendo-se a prescrição que só voltaria a fluir após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento”. Contudo, analisando os autos do processo eletrônico, não se observa tais documentos, conforme prints abaixo.

Conforme se observa pelo voto proferido, o item 3 do acórdão é estranho ao presente caso e foi incluído por equívoco. Sendo assim, acolho, parcialmente, os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material, devendo o acórdão se amoldar ao voto e, assim, ter o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de 11/2003 a 08/2004, com lançamento datado de 27/05/2005 (Evento 53 - OUT1). A Execução Fiscal foi ajuizada em 07/10/2008, e o despacho citatório foi proferido em 13/10/2008 (após a LC 118/2005). Após a tentativa frustrada de citação a partir da notícia de falecimento de um dos co-responsáveis, em 18/12/2009 (Evento 53 - OUT1 - fl. 31), a União requereu a regularização da inicial com a inclusão no polo passivo de outros dois coobrigados, em 27/04/2012 (Evento 53 - OUT1 - fl. 38), o que foi deferida às fls. 83-84.

2.  A constituição definitiva do crédito tributário inaugura o quinquênio prescricional para ajuizamento da cobrança (art. 174 do CTN). Quanto ao termo final, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1237730/PR).

3. Malgrado o substancial intervalo entre a data de constituição do crédito (27/05/2005) e a citação positiva de um dos codevedores (16/08/2013), não se verificou o transcurso quinquenal, seja considerando o previsto no art. 174, do CTN, tampouco o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (lei n. 6.830/80), uma vez que, como visto, o despacho citatório foi proferido na vigência da Lei nº 118/2005.

4. Conforme os termos do item 4.3 da ementa do  RESP-REPETITIVO nº 1.340.553/RS,  citados (ainda que por edital) os devedores, e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do registro de apresentação da petição em que requerida a providência frutífera. 

5. Não tendo ocorrido a demonstração de inércia ou desídia imputável exclusivamente à exequente, segundo a jurisprudência, inclusive do C. STJ, as paralisações por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não podem ser imputadas à credora pública. Aliás, tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 106 do eg. STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

6. Apelação provida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas com o intuito de corrigir o erro material constante no acórdão, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132626v3 e do código CRC 891f6143.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/10/2022, às 8:50:24

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001132627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000425-80.2008.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA NOVO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INCLUSÃO DE ITEM NÃO CONSTANTE NO VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.

1. Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

2. Não houve qualquer insurgência na petição de exceção de pré-executividade quanto ao fato de que a execução foi ajuizada com base em CDA irregular; o único argumento que fundamentou o recurso foi o da ocorrência do decurso do prazo prescricional.

3. A própria sentença proferida no juízo a quo consignou que, no curso do processo executivo, houve regularização da CDA, tanto que considerou que o despacho decisório apto a interromper a prescrição foi o exarado após terem sido sanados os vícios que maculavam o título executivo.  Assim, a alegação de que a demanda foi instruída com base em CDA nula não foi levantada na exceção de pré-executividade e, inclusive, já foi superada pelas regularizações realizadas.

4. Vale ressaltar, também, que não pode haver omissão sobre tese não mencionada, inaugurando matéria que deveria ter sido enfrentada na exceção de pré-executividade. Ignoram os embargantes que o vício de omissão, passível de correção pela via dos declaratórios, configura-se em relação à falta de manifestação sobre matérias postas nos autos para julgamento, em momento anterior a este.

5. O item 3 do acórdão é estranho ao presente caso e foi incluído por equívoco. Sendo assim, corrijo o erro material devendo o acórdão se amoldar ao voto e ter o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de 11/2003 a 08/2004, com lançamento datado de 27/05/2005 (Evento 53 - OUT1). A Execução Fiscal foi ajuizada em 07/10/2008, e o despacho citatório foi proferido em 13/10/2008 (após a LC 118/2005). Após a tentativa frustrada de citação a partir da notícia de falecimento de um dos co-responsáveis, em 18/12/2009 (Evento 53 - OUT1 - fl. 31), a União requereu a regularização da inicial com a inclusão no polo passivo de outros dois coobrigados, em 27/04/2012 (Evento 53 - OUT1 - fl. 38), o que foi deferida às fls. 83-84.

2.  A constituição definitiva do crédito tributário inaugura o quinquênio prescricional para ajuizamento da cobrança (art. 174 do CTN). Quanto ao termo final, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1237730/PR).

3. Malgrado o substancial intervalo entre a data de constituição do crédito (27/05/2005) e a citação positiva de um dos codevedores (16/08/2013), não se verificou o transcurso quinquenal, seja considerando o previsto no art. 174, do CTN, tampouco o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (lei n. 6.830/80), uma vez que, como visto, o despacho citatório foi proferido na vigência da Lei nº 118/2005.

4. Conforme os termos do item 4.3 da ementa do  RESP-REPETITIVO nº 1.340.553/RS,  citados (ainda que por edital) os devedores, e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do registro de apresentação da petição em que requerida a providência frutífera. 

5. Não tendo ocorrido a demonstração de inércia ou desídia imputável exclusivamente à exequente, segundo a jurisprudência, inclusive do C. STJ, as paralisações por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não podem ser imputadas à credora pública. Aliás, tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 106 do eg. STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

6. Apelação provida.

 6. Embargos de Declaração providos parcialmente sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas com o intuito de corrigir o erro material constante no acórdão, sem atribuir-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132627v3 e do código CRC 53fae39f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/10/2022, às 8:50:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022

Apelação Cível Nº 0000425-80.2008.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2022, na sequência 119, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS COM O INTUITO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO, SEM ATRIBUIR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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