Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. T. (fls.20/22, Apelação 6/ fls.01, Apelação 7, evento 2) em face de sentença de fls.05/07, Apelação 6, evento, pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia – ES julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença desde a DER em 13/12/2013 com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, e sua conversão em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença NB. 604.972.806-6 com DER em 04/02/2014, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez com as parcelas em atraso, também, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo médico pericial, com prazo de duração de 6 (seis) meses, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora , nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Custas e honorários advocatícios pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ, nos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a mesma proporção em relação às despesas judiciais adiantadas a título de honorários periciais; suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Concedida tutela de urgência.
Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença em relação ao termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, 13/12/2013 ou 04/02/2014, ou, caso não seja o entendimento, a partir da citação da citação, ou à data do laudo da perícia judicial. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios integralmente.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal, evento 4, manifesta-se pelo desprovimento da apelação (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2021.
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Data e Hora: 8/9/2021, às 14:57:26