Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. T. (fls.20/22, Apelação 6/ fls.01, Apelação 7, evento 2) em face de sentença de fls.05/07, Apelação 6, evento, pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia – ES julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença desde a DER em 13/12/2013 com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, e sua conversão em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença NB. 604.972.806-6 com DER em 04/02/2014, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez com as parcelas em atraso, também, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo médico pericial, com prazo de duração de 6 (seis) meses, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora , nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Custas e honorários advocatícios pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ, nos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a mesma proporção em relação às despesas judiciais adiantadas a título de honorários periciais; suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Concedida tutela de urgência.

Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença em relação ao termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, 13/12/2013 ou 04/02/2014, ou, caso não seja o entendimento, a partir da citação da citação, ou à data do laudo da perícia judicial.  Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios integralmente.  

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal, evento 4, manifesta-se pelo desprovimento da apelação (evento 8).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000660089v2 e do código CRC 4afae9e0.

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Documento:20000660090
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

 Inicialmente, ratifico  o relatório.

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os seguintes trechos da sentença (evento 1 – sent11), da lavra do eminente Juiz de Direito Dr. Maxon Wander Monteiro, para negar provimento à apelação:

"[...]

Não existem questões processuais a serem enfrentadas.

Por outro lado, entendo por bem salientar que no caso presente não há incidência de decadência ou prescrição, notadamente no que tange às previstas no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Decreto nº 20.910/32, respectivamente.

Quanto à prescrição decorrente do referido decreto, entendo inaplicável ao caso dos autos, tendo em vista que existe regramento próprio na legislação previdenciária.

Com relação à decadência do art. 103, caput, também vislumbro a sua não incidência, uma vez que diz respeito aos casos em que a ação judicial tem por finalidade o pagamento de diferenças que decorrem de revisão de benefício, não sendo este o caso dos autos.

Por fim, no que concerne à prescrição quinquenal por trato sucessivo, prevista no parágrafo único, do aludido dispositivo, constato a não ocorrência da mesma, visto que entre a data do requerimento administrativo (cessação) e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o período superior a 05 anos.

Assim, qualquer questionamento sobre prescrição ou decadÊncia não se aplica à hipótese dos autos.

Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, não sendo o caso, de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação).

À luz do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.

Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei 8.213/91, cumprida a carÊncia exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I da Lei 8213/91. A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II). Vale lembrar que o segurado especial rural deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).

Com base no que fora exposto té aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a auqlidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor. 

O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial (total) e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.

QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, uma vez que não há que se questionar a condição de trabalhador rural da parte autora, conforme demonstram os contratos de parceria agrícola de fls. 84/90. Ademais, trata-se de ponto incontroverso.

[...]

INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial juntado aos autos concluiu pela incapacidade PARCIAL E TEMPORÁRIA  da parte autora para o desempenho de sua atividade laboral habitual.

Sendo a incapacidade temporária, há direito ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade se mostrou como impedimento ao exercício da atividade laboral habitual, contudo não há direito à aposentadoria em razão da ausência de definitividade.

TERMO INICIAL:  no caso específico dos autos, não há que se falar em termo inicial  a partir do requerimento administrativo, tendo em vista que a data inicial da incapacidade é posterior a data do requerimento administrativo e também ao ajuizamento da demanda, conforme consignado no laudo do perito.

Desse modo, entendo que deve ser concedido à parte autora o auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial. 

 DURAÇÃO DO BENEFÍCIO: fixo em 06 (seis) meses o prazo para a duração do benefício, a contar do termo inicial acima especificado, nos termos do §8º, do art. 60, da Lei 13.457/2017, com base na estimativa consignada no laudo médico pericial para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.

[...]"

Acrescente-se, ainda o parecer no ilustre representante do Ministério Público Federal, dr. Marcelo de Figueiredo Freire, no mesmo sentido, cujas razões também adoto:

 

" [...] 

Quanto ao mérito, verifica-se, conforme indicado na sentença, que o perito judicial apontou como data provável do início da incapacidade o dia 08/08/2016. Ou seja, a incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença é superveniente em anos aos pedidos administrativos (formulados em 2013 e 2014), e até mesmo à propositura da atual ação (13/03/2014). 

Assim sendo, não há de se falar em fixar a data do pedido administrativo como termo inicial do benefício. De fato, não é o laudo que determina o termo inicial do benefício, porém este permite ao Judiciário aferir a partir de quando alguém faz jus ao benefício, e é esta informação que permite determinar o termo inicial. Se as provas nos autos demonstram que a incapacidade teve origem somente anos depois do requerimento administrativo, não sendo contemporânea a este, não agiu de forma incorreta o INSS. Somente em 08/08/2016 é que surgiu ao Apelante o direito ao auxílio-doença. 

Seguidamente, há de se considerar que a obrigação do INSS de conceder um dito benefício somente surge mediante provocação, quando a pessoa dá entrada em seu requerimento administrativo. Sendo ato vinculado do INSS, deve a autarquia conceder o benefício àquele que cumpre os requisitos legais para tal. No entanto, não há como o INSS assim proceder antes de ter conhecimento destas circunstâncias. 

Se na data do requerimento administrativo não havia incapacidade a justificar a concessão do auxílio-doença, e esta somente foi afirmada por laudo do perito judicial publicizado em 13/10/2016. Ou seja, este foi o primeiro momento, após o início da incapacidade, que o INSS teve a real oportunidade de verificar a existência de todos os requisitos ao dito benefício.

Caso houvesse ocorrido o requerimento administrativo após a data atestada de início da incapacidade, não haveria óbice para retroagir o termo inicial do benefício, pois a autarquia teria descumprido sua obrigação legal de concedê-lo. Não sendo este o caso, porém, sua obrigação inicia-se após a publicização do laudo pericial, ou seja, em 13/10/2016.

[...]"

 

Outrossim, destaque-se que o próprio laudo médico pericial atestou que a incapacidade teve início em 08/08/2016, data posterior à do requerimento formulado junto ao INSS (evento 2 - apelação4 - fls. 13).

Deve, portanto, ser afastada a tese de fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo no caso dos autos, ante a manifesta inexistência de incapacidade à época em que formulado o pedido perante a autarquia previdenciária. 

Por fim, na forma do art. 85, §4° e II, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, daquele mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000660090v15 e do código CRC f93a7ecd.

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Documento:20000784592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

VOTO-VISTA

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) 

 

O eminente Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, relator da remessa necessária e da apelação interposta por  V. T., negou provimento à apelação.

 

O autor ajuizou esta ação em 2014, uma vez que requereu o benefício de auxílio-doença em 13/12/2013, e a perícia médica da autarquia não constatou incapacidade para o trabalho, ou para a sua atividade habitual (apelação 1, e-fl. 8).  O autor voltou a requerer o benefício em 04/02/2014, mas a perícia médica administrativa novamente não constatou incapacidade (e-fl. 9).

 

O autor juntou receitas médicas e exames.  Juntou também atestados médicos, datados de 11/06/2013, 15/01/2014, que informavam a existência de incapacidade laborativa (apelação 1, e-fls. 19/20).

 

Realizada a perícia judicial em 08/08/2016 (apelação 4, e-fls. 11 e seguintes), o perito verificou que o autor é portador de transtorno mental, não induzido pelo álcool, e dorsalgia.  Concluiu que o autor estava parcial e temporiamente incapacitado.  Estabeleceu a data da própria perícia para o início da incapacidade.

 

A sentença (apelação 6, e-fls. 05/07), integralizada pela decisão proferida em embargos de declaração (apelação 6, e-fl. 17), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a juntada do laudo judicial; concedeu a tutela de urgência; e determinou a atualização dos atrasados com base no IPCA Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ; e remeteu os autos à instância superior para o reexame necessário.

 

Na hipótese, mantenho, em parte, a sentença, cujos trechos destaco a seguir:

(...)

Não existem questões processuais a serem enfrentadas.

Por outro lado, entendo por bem salientar que no caso presente não há incidência de decadência ou prescrição, notadamente no que tange às previstas no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Decreto nº 20.910/32, respectivamente.

Quanto à prescrição decorrente do referido decreto, entendo inaplicável ao caso dos autos, tendo em vista que existe regramento próprio na legislação previdenciária.

Com relação à decadência do art. 103, caput, também vislumbro a sua não incidência, uma vez que diz respeito aos casos em que a ação judicial tem por finalidade o pagamento de diferenças que decorrem de revisão de benefício, não sendo este o caso dos autos.

Por fim, no que concerne à prescrição quinquenal por trato sucessivo, prevista no parágrafo único, do aludido dispositivo, constato a não ocorrência da mesma, visto que entre a data do requerimento administrativo (cessação) e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o período superior a 05 anos.

Assim, qualquer questionamento sobre prescrição ou decadência não se aplica à hipótese dos autos.

Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, não sendo o caso, de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação).

À luz do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.

Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei 8.213/91, cumprida a carÊncia exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I da Lei 8213/91. A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II). Vale lembrar que o segurado especial rural deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).

Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor. 

O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial (total) e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.

QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, uma vez que não há que se questionar a condição de trabalhador rural da parte autora, conforme demonstram os contratos de parceria agrícola de fls. 84/90. Ademais, trata-se de ponto incontroverso.

[...]

INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial juntado aos autos concluiu pela incapacidade PARCIAL E TEMPORÁRIA  da parte autora para o desempenho de sua atividade laboral habitual.

Sendo a incapacidade temporária, há direito ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade se mostrou como impedimento ao exercício da atividade laboral habitual, contudo não há direito à aposentadoria em razão da ausência de definitividade.

 

Quanto à data inicial do benefício, se, na data do requerimento administrativo, há comprovação de que havia incapacidade a justificar a concessão do auxílio-doença, conforme se verifica dos atestados médicos juntados autos, depois confirmada no laudo  judicial, deve ser o benefício concedido a partir do requerimento administrativo.

 

O fato de o perito somente reconhecer a incapacidade do autor a partir do momento que realizou o exame, não afasta o direito ao benefício quando o mesmo foi requerido administrativamente.

 

Ademais, pairando qualquer dúvida quando ao início da incapacidade, a solução há de ser pro misero.  O entendimento do Colendo STJ não é diferente.  Confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo.

2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado.

3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

 

 

No tocante aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo em 13/12/2013; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para fixar os juros e a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000784592v2 e do código CRC 82adc859.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/12/2021, às 18:16:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001132063
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA -   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II – Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa. 

 

III – A dúvida quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado.

 

IV - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

V – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

VI – Apelação do autor provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo em 13/12/2013; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.  Remessa necessária não provida.  Sentença retificada, de ofício, para fixar os juros e a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, Juiz Federal Adriano Saldanha, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, e retificar a sentença de ofício, nos termos do voto do desembargador MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132063v5 e do código CRC d9c3414f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/09/2022, às 20:09:38

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Edgard Valle de Souza por V. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/11/2021, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 457, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 13/12/2013; E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC C/C SÚMULA 111 DO STJ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 30/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001324-54.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Edgard Valle de Souza por V. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 30/08/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 10/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ANTONIO IVAN ATHIE E WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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