Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013084-53.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. B. em face de decisão da 02ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu a produção de prova pericial. 

Em sua decisão, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento da seguinte forma:

[...]

A prova pericial somente será admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental do PPP e/ou LTCAT, o que não é o caso dos autos. 

Na hipótese, a prova documental necessária à análise das condições de trabalho foi produzida. A parte autora pretende a realização de perícia para desconstituir tal prova, por discordar do conteúdo do PPP ou LTCAT. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição do documento.

Ocorre que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Em sendo assim, tratando-se de lide pretendendo benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente em face do INSS, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal.

[...]

Em seu recurso, a parte agravante defende que a perícia se faz necessária para atestar que a execução de suas atividades estavam, de fato, sujeitas a agentes nocivos. Defende que o indeferimento afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Efeito suspensivo concedido em parte no ev. 02.

Contrarrazões no ev. 07.

Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no ev. 11, pela não intervenção no feito. 

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. B. em face de decisão da 02ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu a produção de prova pericial. 

Inicialmente, reiterando o já manifestado no ev. 02, conheço do agravo de instrumento, eis que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do SJT).

Sobre a questão trazida, é cediço que as provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC). 

Além disso, “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

Tal fato ganha ainda mais relevância em decorrência de a produção de prova pericial requerida pelo autor em sua inicial dizer respeito a períodos longos, com a possibilidade de afetar diretamente no resultado do processo. Ademais, o autor apresenta argumentos concretos e objetivos para contestar os PPPs emitidos. 

Por fim, não obstante haja entendimento diverso já manifestado por esta e. 1ª Turma Especializada (AC 0169132-03.2016.4.02.5109, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10.12.2020), compreendo que a produção de prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde pode ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal. 

Em primeiro lugar porque o questionamento não está relacionado aos efeitos trabalhistas do reconhecimento de exercício de atividade especial, mas sim a sua comprovação para fins de obtenção de aposentadoria.

Ainda, exigir do segurando que busque a Justiça do Trabalho a fim de questionar elementos do PPP, para só depois ingressar com a ação previdenciária, acabaria por causar enormes prejuízos, porquanto atrasaria sobremaneira a obtenção de um direito que julga devido, qual seja, a sua aposentadoria. 

Com efeito, tal comportamento violaria os princípios mais basilares do processo civil contemporâneo, como a primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade, além de afrontar os já mencionados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Por último, filio-me ao entendimento firmado por ocasião do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que, em julgado relatado pelo I. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, nos seguintes termos:

5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja reconhecido. Esse paradoxo impede o reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI. Por esses motivos, o PPP não é dotado de uma especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais de trabalho.

6. Possibilidade de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo previdenciário. No julgamento da causa previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário. Trata-se, apenas, de uma questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam em diferentes processos. 

7. Por outro lado, a questão prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o julgamento da causa. Afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV da CF. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.

Ou seja, embora se reconheça que eventuais incorreções na elaboração do PPP pelo empregador consubstanciam, em primeiro lugar, ofensa à legislação trabalhista, cuja correção deve ser objeto de ação trabalhista, esse documento gera consequências previdenciárias relevantes e, por isso, a Justiça Federal é competente para apreciar incidentalmente a matéria, limitado, naturalmente, à esfera protetiva, isto é, tão somente para fins de reconhecimento do direito ao benefício.

Trata-se, como também trazido pelo I. Juiz Federal Fábio Souza no precedente mencionado, de situação similar ao reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte, cuja produção probatória para a demonstração da existência de relação familiar é rotineira na Justiça Federal.

O mesmo entendimento já foi, inclusive, manifestado pelo e. TRF4, como se vê: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.

2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.

(TRF4, 5ª Turma, AC 5014735-42.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03.10.2021)

Em conclusão, havendo questionamentos objetivos e razoáveis sobre as informações contidas em laudos destinados a comprovar o exercício de atividade especial, deve ser deferida a elaboração de prova pericial, a ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária em que se discute o direito ao benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132010v10 e do código CRC 9ce4d28e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/9/2022, às 18:4:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001229782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013084-53.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO-VISTA

Inicialmente, após o voto do Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e o voto do Desembargador Federal Antonio Ivan Athie acompanhando o relator, pedi vista dos autos para melhor análise da questão sob deslinde.

Insurge-se o autor, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria, com o cômputo dos períodos laborados sob condições especiais.

Na decisão recorrida, o Magistrado assim asseverou ao indeferir o requerimento de prova pericial, por discordar o Autor dos lançamentos pela empresa empregadora no PPP referentes ao níveis de ruído quanto a determinados períodos de trabalho:

"O autor foi autorizado a diligenciar junto as empregadoras para solicitar os laudos que deram origem aos PPP’s impugnados. Em resposta, todavia, o autor apresentou laudos que confirmam o contido nos PPP’s e que já estão juntados no Processo Administrativo.

Conforme bem apontado pelo INSS no evento 24, como foi mantida a discordância com a análise técnica realizada pelas empregadoras o autor pretende a realização de perícia, para comprovar que as condições de trabalhos não corresponde àquelas descritas no respectivos PPP’s.

Pois  bem.

A questão que se coloca em análise está em avaliar a possibilidade de o autor requer a produção de prova pericial para avaliação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, apesar de a questão já estar comprovada por meio do PPP e laudos correspondentes juntados aos autos.

A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo empregador com base em LTCAT, conforme define o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

“Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017”. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).

Portanto, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP (que espelha o LTCAT) ou no LTCAT (que prevalece, se eventualmente divergente do PPP). 

A prova pericial somente será admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental do PPP e/ou LTCAT, o que não é o caso dos autos. 

Na hipótese, a prova documental necessária à análise das condições de trabalho foi produzida. A parte autora pretende a realização de perícia para desconstituir tal prova, por discordar do conteúdo do PPP ou LTCAT. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição do documento.

Ocorre que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Em sendo assim, tratando-se de lide pretendendo benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente em face do INSS, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal.

A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível, para o reconhecimento da correta motivação do apelo, que a parte demonstre em que residiria o vício perpetrado na decisão recorrida, de modo a viabilizar o exame da nulidade. Recurso de revista não conhecido. 2. PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1900-23.2009.5.15.0046 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2011). Grifo nosso.
 
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega do PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 18400-18.2009.5.17.0012 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011). Grifo nosso.

O Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) (grifei)

RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei)

Neste exato sentido o E. TRF da 2ª Região produziu os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. 1. Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. 2. Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida. Sentença mantida. Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da 1 gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032257-25.2017.4.02.5001, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES). 

É seguro afirmar que a competência da Justiça Trabalhista para o reconhecimento da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como a sua inclusão no PPP, para comprovação do desempenho de atividade especial, ainda que possam advir reflexos na esfera previdenciária, tem fundamento no enunciado da Súmula 736 do STF, in verbis: 

Súmula 736 – Compete à justiça do trabalho as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

No mesmo sentido, está o Enunciado nº 203 da XVI FONAJEF:

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

Tendo o enunciado como fundamento, a 1ª e a 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Espírito Santo, têm afastado alegação de cerceamento de defesa, nas hipóteses em que indeferida a prova pericial, em razão da incompetência da Justiça Federal para retificação de PPP[1].  

Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento aqui firmado já é aplicado de forma reiterada pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória[2], 1º[3] e 3º[4] Juizados Especiais Cíveis de Vitória, 1ª Vara Federal de Serra[5] e 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim[6].

Destarte, impõe-se o indeferimento da prova pericial solicitada, com fulcro no Código de Processo Civil: 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

A propósito, não fora juntada pela parte autora nos autos nenhuma prova concreta e específica capaz de infirmar ou colocar em dúvida o teor do PPP, a ponto de justificar a realização de prova pericial por este juízo para expungir a eventual divergência. Meras ilações, sem comprovação nos autos, não fazem prova em juízo.  

Diante do exposto, revejo a decisão de evento 17 e INDEFIRO a produção de prova pericial.

Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).

No que tange ao mérito do recurso, contudo, não restou demonstrado qualquer equívoco na decisão impugnada, razão por que este Tribunal não deve interferir nesta fase de instrução do processo.

Cumpre observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

Destaca-se o julgado exarado pela Eg. Segunda Turma Especializada, desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR. FACULDADE DO JUIZ O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE JULGAR DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

 I - Objetiva o autor/agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que o pedido somente poderia ser acolhido caso demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP’s e/ou LTCAT’s, e que somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP’s ou LTCAT’s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral.

 II - Ao analisar a questão o magistrado a quo entendeu que a retificação do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho.

 III - A decisão deve ser mantida. A desconstituição de formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal em eu art. 114.

 IV - A mera insurgência da parte autora, sem fundamentos documentais ou técnicos convincentes a gerar dúvida razoável quanto à veracidade das informações lançadas no PPP, não justifica a realização de perícia em empresa ativa.

 V - Incumbe ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 373, I do CPC/15, cabendo a este o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência do seu pleito.

VI - Ressalte-se que a jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes.

 VII - Nesse contexto, sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).

 VIII - Ademais, considera-se indispensável a realização de dilação probatória, fazendo-se necessário, ainda, submeter os documentos ao crivo do contraditório, sendo inviável a concessão do benefício vindicado em sede de tutela de urgência.

IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(AG 5016557-47.2021.4.02.0000/ES; Rel Des Fed. Flavio Oliveira Lucas; 2ª. Turma Especializada;  11/07/2022)

Neste mesmo sentido é o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE.
- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- Agravo de instrumento  improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014830-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)
                                        

Ademais, é certo que a prova deve ser produzida de acordo com o entendimento do Julgador que avalia a sua necessidade ou não, objetivando a melhor entrega da prestação jurisdicional pretendida pelas partes, levando-se em conta o princípio da celeridade e economia processual, sempre visando produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços.

Isto porque cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo sistema processual pátrio, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização dos meios de provas que considerar relevantes e necessários à formação de seu convencimento.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, divergindo do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Relator.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229782v3 e do código CRC 3f76d015.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/4/2023, às 18:11:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001132011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013084-53.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTIONAMENTOS PPP/LAUDOS TÉCNICOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.  POSSIBILIDADE. DIREITO À PROVA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA INCIDENTAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS.

01. Com fundamento no Tema 988/STJ, é cabível agravo de instrumento em face de decisão que nega a produção de prova pericial a fim de esclarecer inconsistências nos laudos técnicos, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

02. As provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC).

03. A produção de prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde pode ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal. 

04. Exigir do segurando que busque a Justiça do Trabalho a fim de questionar elementos do PPP, para só depois ingressar com a ação previdenciária, violaria os princípios mais basilares do processo civil contemporâneo, como a primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade, além de afrontar os já mencionados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

05. Embora se reconheça que eventuais incorreções na elaboração do PPP pelo empregador consubstanciam, em primeiro lugar, ofensa à legislação trabalhista, cuja correção deve ser objeto de ação trabalhista, esse documento gera consequências previdenciárias relevantes e, por isso, a Justiça Federal é competente para apreciar incidentalmente a matéria, limitado, naturalmente, à esfera protetiva, isto é, tão somente para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Precedente TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318, Rel. JF Fábio de Souza Silva. 

05. Havendo questionamentos objetivos e razoáveis sobre as informações contidas em laudos destinados a comprovar o exercício de atividade especial, deve ser deferida a elaboração de prova pericial, a ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária em que se discute o direito ao benefício.

06. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132011v4 e do código CRC f2e01661.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 8/5/2023, às 17:5:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013084-53.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 326, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013084-53.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 4º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/04/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas