Agravo de Instrumento Nº 5013084-53.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. B. em face de decisão da 02ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu a produção de prova pericial.
Em sua decisão, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento da seguinte forma:
[...]
A prova pericial somente será admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental do PPP e/ou LTCAT, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, a prova documental necessária à análise das condições de trabalho foi produzida. A parte autora pretende a realização de perícia para desconstituir tal prova, por discordar do conteúdo do PPP ou LTCAT. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição do documento.
Ocorre que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Em sendo assim, tratando-se de lide pretendendo benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente em face do INSS, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal.
[...]
Em seu recurso, a parte agravante defende que a perícia se faz necessária para atestar que a execução de suas atividades estavam, de fato, sujeitas a agentes nocivos. Defende que o indeferimento afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Efeito suspensivo concedido em parte no ev. 02.
Contrarrazões no ev. 07.
Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no ev. 11, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. B. em face de decisão da 02ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu a produção de prova pericial.
Inicialmente, reiterando o já manifestado no ev. 02, conheço do agravo de instrumento, eis que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do SJT).
Sobre a questão trazida, é cediço que as provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC).
Além disso, “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).
Tal fato ganha ainda mais relevância em decorrência de a produção de prova pericial requerida pelo autor em sua inicial dizer respeito a períodos longos, com a possibilidade de afetar diretamente no resultado do processo. Ademais, o autor apresenta argumentos concretos e objetivos para contestar os PPPs emitidos.
Por fim, não obstante haja entendimento diverso já manifestado por esta e. 1ª Turma Especializada (AC 0169132-03.2016.4.02.5109, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10.12.2020), compreendo que a produção de prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde pode ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal.
Em primeiro lugar porque o questionamento não está relacionado aos efeitos trabalhistas do reconhecimento de exercício de atividade especial, mas sim a sua comprovação para fins de obtenção de aposentadoria.
Ainda, exigir do segurando que busque a Justiça do Trabalho a fim de questionar elementos do PPP, para só depois ingressar com a ação previdenciária, acabaria por causar enormes prejuízos, porquanto atrasaria sobremaneira a obtenção de um direito que julga devido, qual seja, a sua aposentadoria.
Com efeito, tal comportamento violaria os princípios mais basilares do processo civil contemporâneo, como a primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade, além de afrontar os já mencionados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por último, filio-me ao entendimento firmado por ocasião do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que, em julgado relatado pelo I. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, nos seguintes termos:
5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja reconhecido. Esse paradoxo impede o reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI. Por esses motivos, o PPP não é dotado de uma especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais de trabalho.
6. Possibilidade de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo previdenciário. No julgamento da causa previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário. Trata-se, apenas, de uma questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam em diferentes processos.
7. Por outro lado, a questão prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o julgamento da causa. Afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV da CF. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.
Ou seja, embora se reconheça que eventuais incorreções na elaboração do PPP pelo empregador consubstanciam, em primeiro lugar, ofensa à legislação trabalhista, cuja correção deve ser objeto de ação trabalhista, esse documento gera consequências previdenciárias relevantes e, por isso, a Justiça Federal é competente para apreciar incidentalmente a matéria, limitado, naturalmente, à esfera protetiva, isto é, tão somente para fins de reconhecimento do direito ao benefício.
Trata-se, como também trazido pelo I. Juiz Federal Fábio Souza no precedente mencionado, de situação similar ao reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte, cuja produção probatória para a demonstração da existência de relação familiar é rotineira na Justiça Federal.
O mesmo entendimento já foi, inclusive, manifestado pelo e. TRF4, como se vê:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.
2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
(TRF4, 5ª Turma, AC 5014735-42.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03.10.2021)
Em conclusão, havendo questionamentos objetivos e razoáveis sobre as informações contidas em laudos destinados a comprovar o exercício de atividade especial, deve ser deferida a elaboração de prova pericial, a ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária em que se discute o direito ao benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132010v10 e do código CRC 9ce4d28e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/9/2022, às 18:4:7