Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001189-37.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. S. L. de sentença (folhas 390/393 e 432, APELAÇÃO3) que, nos autos da ação ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da citação.

Em seu recurso (folhas 440/443, APELAÇÃO3) sustenta o recorrente, em síntese, que, embora o magistrado sentenciante tenha fixado a DIB a partir da citação, efetuou requerimento administrativo para obtenção de benefício aposentadoria rural por idade em 08/01/2019, motivo pelo qual, no presente caso, a aposentadoria deve ser fixada na data do requerimento do segurado. Requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, nos termos postulados.

Sem contrarrazões, consoante certidão à folha 453, APELAÇÃO3.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 7).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001189-37.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à data de início dos efeitos financeiros do benefício deferido, com sua fixação a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

No que se refere ao termo inicial do benefício, assiste razão ao recorrente. Conforme disposto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida:

"I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".

Embora tenha havido certa variação na compreensão da matéria ao longo do tempo, o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, em regra, havendo postulação administrativa antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser considerado a data do requerimento. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.

1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).

3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "...caso mantida a r. decisão agravada, esta deve ser complementada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da vertente ação, em atendimento aos artigos 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e 193 do Código Civil." (fl. 246), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

Dessa forma, cumpre reformar em parte a sentença para fixar como termo inicial do benefício a data de entrada do requerimento em 08/01/2019, com efeitos financeiros desde então.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5001189-37.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. No que se refere ao termo inicial do benefício, assiste razão ao recorrente. Conforme disposto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento administrativo.

2. Embora tenha havido certa variação na compreensão da matéria ao longo do tempo, o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, em regra, havendo postulação administrativa antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser considerado a data do requerimento.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001189-37.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 689, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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