Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008482-85.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por A. M. D. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir superveniente.  (Evento 20, dos autos principais).

2. A r. sentença considerou que o direito à isenção de impostos federais (IPI, IOF e quaisquer outras rubricas) para aquisição de veículo, em razão de o contribuinte ser portador de doença grave, reveste-se de caráter personalíssimo e, diante do falecimento comprovado do autor, a demanda perdeu o seu objeto.

3. Em suas razões recursais, o apelante alega que o direito pleiteado não é personalíssimo, eis que regulado pelo art. 7º da Lei n. 8.989/95.  (Evento 23, dos autos principais).  

4. Em suas contrarrazões, a UNIÃO requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 34 dos autos principais).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 6).

6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Óbito da parte antes do ajuizamento da ação.

Com efeito, cumpre manter a extinção do processo sem resolução do mérito, mas por razões distintas.

É que o óbito da parte autora antes da propositura da ação impede a formação da relação processual e prejudica o desenvolvimento válido do processo.

Nessa hipótese, não cabe sucessão processual, pois a regularização da representação processual só é admitida quando o falecimento da parte autora ocorrer depois da propositura da ação, a teor do art. 110 c/c art. art. 313, §§ 1º e 2, ambos do CPC/15.

Nesse sentido, o entendimento do E. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6o. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.
(...)
(AgRg no REsp n. 1.191.906/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
 

In casu, conforme certidão de óbito, no Evento 18, o autor faleceu em 12/04/2020, ou seja, um dia antes do ajuizamento da presente ação (13/04/2020). Além disso, na certidão de óbito consta que o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar, o que denota que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio.

3. Conclui-se, portanto, pela ausência de capacidade de ser parte do autor, falecido antes do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a extinção do processo, contudo sob fundamento diverso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, contudo sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.



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Documento:20001131446
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008482-85.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta por A. M. D. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir superveniente.

2. A r. sentença considerou que o direito à isenção de impostos federais (IPI, IOF e quaisquer outras rubricas) para aquisição de veículo, em razão de o contribuinte ser portador de doença grave, reveste-se de caráter personalíssimo e, diante do falecimento comprovado do autor, a demanda perdeu o seu objeto.

3. In casu, conforme certidão de óbito, no Evento 18, o autor faleceu em 12/04/2020, ou seja, um dia antes do ajuizamento da presente ação (13/04/2020). Além disso, na certidão de óbito consta que o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar, o que denota que a ação só poderia ter sido proposta pelo espólio.

4. Nessa hipótese, não cabe sucessão processual, pois a regularização da representação processual só é admitida quando o falecimento da parte autora ocorrer depois da propositura da ação, a teor do art. 110 c/c art. art. 313, §§ 1º e 2, ambos do CPC/15.

5. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5008482-85.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 31/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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