Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001336-46.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. D. S. F., I. D. S. F. e MARTA DA SILVA FERLICH em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001345-79.2007.4.02.5103, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 391, Processo Originário).

As agravantes requerem que o precatório observe estritamente o disposto nas normas legais e, especialmente, na Resolução CNJ nº 303/2019, principalmente no tocante ao valor base da requisição.

Alegam se tratar de repetição de indébito para a devolução de valores descontados indevidamente à título de imposto de renda, tendo em vista a isenção do contribuinte CARLOS NAPOLEÃO MAZZA FERLICH. A ação foi julgada procedente (Processo Originário, Evento 72) e a apelação interposta pela agravada foi improvida por este Tribunal.

Em 2010, durante o trâmite da ação, houve o falecimento do autor CARLOS, de modo que foi necessária a abertura de inventário para a solução de litígios entre os herdeiros, o que impossibilitou o recebimento do valor depositado.

Pontuam que em 01/11/2017, requereu-se expedição de alvarás em favor dos herdeiros, conforme formal de partilha (Evento 1, OUT 10), o que foi indeferido (Processo Originário, Evento 313). Na decisão, determinou o Juízo de origem a transferência do valor depositado à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes (ação de inventário). Todavia, em resposta à determinação, o Banco do Brasil (Processo Originário, Evento 334, OUT 9) informou que, em virtude da Lei nº 13.463/2017, o saldo bancário referente ao precatório pago, no valor de R$ 115.187,27, foi devolvido em 07/12/2017 a este Tribunal.

Diante disso, os agravantes peticionaram requerendo a expedição de nova requisição de pagamento, observando-se a ordem cronológica originária. Em decisão (Processo Originário, Evento 355), o magistrado determinou expedição de nova requisição, porém, esta foi expedida no valor de R$ 77.653,26, o que gerou discordância dos agravantes (Evento 375, Processo Originário). Diante disso, foi determinada nova remessa à Contadoria que apresentou cálculos os quais foram objeto de nova impugnação. Nova remessa à Contadoria foi determinada pelo Juízo de origem, para que informasse se o valor apresentado estava de acordo com a Lei nº 13.463/2017 e a Resolução CJF nº 458/2017 (Evento 378, Processo Originário).

Aduzem que a Contadoria não se manifestou expressamente sobre tais pontos e apresentou novos cálculos (Processo Originário, Evento 383) informando que a divergência de cálculos decorre da aplicação de correção monetária sobre o montante (principal + juros) do cálculo do evento 370 (Processo Originário) ou da aplicação da forma de correção prevista no título executivo (UFIR até 01/1996 e SELIC a partir de então) sobre a base de cálculo (principal), resultando no valor requisitório de R$ 99.246,26. No entanto, os agravantes defendem que há flagrante divergência entre o valor apresentado pela contadoria e o valor efetivamente devolvido ao Tesouro Nacional, na medida em que foi devolvido pelo Banco do Brasil a quantia de R$ 115.187,27, o que gerou nova manifestação de discordância dos agravantes. Ainda assim, foi proferida a decisão agravada, que acolheu os cálculos da Contadoria.

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo (Evento 10), por não se vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, risco de perecimento imediato do direito dos agravantes, além de não haver elementos concretos que permitam afirmar prejuízos imediatos. Assim, entendeu-se que o deferimento da tutela recursal redundaria em irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de entendimento posterior da Turma em sentido diverso e por considerar que como a matéria envolve discussão a respeito de valores entendidos como corretos pela parte agravante, em dissonância aos apresentados pela Contadoria judicial, seria melhor resolvida pelo colegiado.

A União ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Evento 17) em que alegou que as informações e cálculos produzidos pelo contador judicial gozam de presunção de legitimidade que, embora seja relativa, não foi devidamente refutada. E defendeu que para que seja reformada a decisão, por meio de agravo de instrumento, a interpretação do juiz deve ser fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente ilegal, ilegítima ou abusiva, não sendo o caso em questão.

O Ministério Público Federal solicitou à Secretaria da 4ª Turma Especializada a disponibilização de documentos complementares ditos indispensáveis para a elaboração dos cálculos (Evento 22).

Foram anexadas as peças devidamente digitalizadas dos autos originários, a fim de cumprir o requerido pelo Ministério Público Federal (Evento 34).

O Ministério Público Federal, em parecer no Evento 43, decidiu pela não intervenção no caso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. D. S. F., I. D. S. F. e MARTA DA SILVA FERLICH em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001345-79.2007.4.02.5103, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 391, Processo Originário).

As agravantes discordam dos cálculos da contadoria judicial por entenderem que o precatório não observou o disposto nas normas legais, especialmente, na Resolução CNJ nº 303/2019, no tocante ao valor base da requisição, já que haveria divergência entre o valor apresentado pela contadoria e o valor efetivamente devolvido ao Tesouro Nacional, na medida em que foi devolvido pelo Banco do Brasil a quantia de R$ 115.187,27 e pelos cálculos da Contadoria seria devida a quantia de R$ 99.246,26.

O artigo 33 da Resolução CNJ nº 303/2019 alude que:

 

Informado aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, pela instituição financeira, o cancelamento de requisições de pagamento de que trata a Lei n° 13.463, de 6 de julho de 2017, e comunicado o fato ao juízo da execução, este cientificará o credor.

§ 1° Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III – será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira;

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e

V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.

§ 2° Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.

§ 3° Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.

 

No presente caso, o Banco do Brasil informou que houve a devolução a este Tribunal em 07/12/2017 do saldo bancário referente ao precatório pago no valor de R$ 115.187,27 (Processo Originário, Evento 334, OUT 9). Isso se deu em virtude do caput do artigo 2° da Lei n° 13.463/2017 que estipula que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

Como durante o trâmite da ação houve o falecimento de Carlos Napoleão Mazza Ferlich, autor da ação, não foi possível o recebimento do valor depositado uma vez que foi necessária a abertura de inventário para a solução de litígios entre alguns herdeiros.

Em 19/10/2017 foi expedido o formal de partilha e no dia 01/11/2017 foi postulado ao Juiz da 1ª vara da Justiça Federal de Campos dos Goytacazes a emissão do alvará para levantamento do valor do precatório depositado, contudo, foi indeferido em 07/03/2018 a emissão dos alvarás requeridos e determinada a transferência do valor depositado à disposição do juízo da 4ª vara Cível de Campos dos Goytacazes (Evento 313).

O valor depositado, entretanto, já tinha sido devolvido ao Tesouro Nacional em 07/12/2017 (Processo Originário, Evento 334, OUT 9), sem qualquer comunicação ao Juízo e aos credores, em total dissonância à previsão do § 4º, artigo 2°, da Lei nº 13.463/2017.

Destarte, no que concerne a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria, o Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 857551/RS, publicado em 14/12/2021, proferiu que:

 

“Para a desconstituição dos cálculos da contadoria forense, é preciso apresentar elementos de prova objetivos e convincentes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade de quem gozam. ”

 

No caso em questão, restou comprovado erro nos cálculos prestados pela Contadoria Judicial, pois o valor base de cálculo não considerou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 115.187,27 e, conforme estabelece o inciso II, artigo 33 da Resolução CNJ nº 303/2019, deve ser considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional. Não é possível, portanto, que o valor devido seja de 99.246,26, já que seria menor do que o devolvido.

Desse modo, entende-se que foram apresentados elementos de prova objetivos e convincentes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade de quem gozam, em conformidade com jurisprudência do STF.

Outrossim, incidem juros de mora no período compreendido entre a data da devolução do precatório cancelado e a data da requisição do precatório em conformidade com o Tema 96 do STF:

 

“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. ”

 

Ademais, de acordo com o artigo 33, V, da Resolução CNJ nº 303/2019 só não haveria incidência de juros nas requisições nos casos em que o cancelamento decorre exclusivamente da inércia da parte beneficiária, não sendo o caso, já que a instituição financeira requereu a abertura de inventário ou autorização judicial para o saque.

Nesta ótica projetada, portanto, o Agravo de Instrumento deve ser provido para reformar a decisão agravada, uma vez que ela se baseou apenas na presunção de legitimidade das informações e cálculos produzidos pelo Contador Judicial.      

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a decisão agravada e seja determinada a expedição da requisição de precatório em conformidade com as normas legais, em especial a Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 33 e a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da devolução do precatório cancelado e a data da requisição do precatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130434v2 e do código CRC 7e4fa132.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/9/2022, às 14:24:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001130435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001336-46.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VALOR DEPOSITADO DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONTADORIA JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, INCISO II DA RESOLUÇÃO CNJ N° 303/2019. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.  AGRAVO PROVIDO.    

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. S. F., I. D. S. F. e MARTA DA SILVA FERLICH em face de decisão que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

2 – As Agravantes alegam se tratar de repetição de indébito para a devolução de valores descontados indevidamente à título de imposto de renda, tendo em vista a isenção do contribuinte CARLOS NAPOLEÃO MAZZA FERLICH, falecido em 2010.

3 - O Banco do Brasil informou que houve a devolução a este Tribunal em 07/12/2017 do saldo bancário referente ao precatório pago no valor de R$ 115.187,27 em virtude da determinação do caput do artigo 2° da Lei n° 13.463/2017 de que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

4 -  Não se aplica o disposto no inciso V, do artigo 33 da Resolução CNJ nº 303/2019, que estipula que não há incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária, pois houve o falecimento de Carlos Napoleão Mazza Ferlich, sendo necessária a abertura de inventário para a solução de litígios entre alguns herdeiros e o valor depositado foi devolvido ao Tesouro Nacional em 07/12/2017, sem qualquer comunicação ao Juízo e aos credores, em total dissonância ao previsto no § 4º do artigo 2° da Lei nº 13.463/2017. 

5 - No caso em questão, apesar da presunção relativa de legitimidade das informações e cálculos produzidos pelo contador judicial, restou comprovado erro nos cálculos prestados pela Contadoria Judicial, pois o valor da base de cálculo não considerou que foi devolvido ao Tesouro Nacional R$ 115.187,27 e conforme estabelece o inciso II, artigo 33 da Resolução CNJ nº 303/2019, deve ser considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional. Logo, não é possível que o valor devido seja de 99.246,26, já que seria menor do que o devolvido.

6 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da devolução do precatório cancelado e a data da requisição do precatório em conformidade com o Tema 96 do STF e com o artigo 33, V, da Resolução CNJ nº 303/2019.

7 – Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130435v3 e do código CRC bc613a0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/9/2022, às 14:24:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001336-46.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas