Apelação Cível Nº 5039056-19.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. L. de sentença (Evento 44, SENT1, Página 1-3) que julgou improcedente pedido em que a parte autora pleiteia “readequar seu benefício previdenciário de aposentadoria, concedida em 03/05/1986, aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, pagando-lhe as diferenças pretéritas, com os acréscimos legais.”.
Em suas razões de recurso de apelação (Evento 50, APELAÇÃO2, Página 1-6) a parte autora afirmou que: 1) “...o fundamento utilizado pelo nobre julgador para sentenciar o processo não corresponde com o julgamento dos RE 564.354/SE, 998.396/SC e 968.229/SP, portanto não restam dúvidas que o fato do benefício do Autor não estar equiparado com os valores apontados na sentença não impede o direito à revisão na sua aposentadoria, uma vez que o seu benefício está limitado ao teto, conforme reconhecimento da própria sentença prolatada.”; 2) “O entendimento adotado pelo STF se aplica também aos benefícios concedidos no buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), que tenham renda mensal inferior aos antigos tetos de R$ 1.081,50 e de R$ 1.869,34, nas competências das EC 20/98 e 41/03, pois a decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão e valor recebido na renda mensal. De outro lado, o novo regramento trazido pelas Emendas 20/98 e 41/03 não restringiu a aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Pelo contrário, a redação do art. 14, da EC 20/98, e do art. 5º, da EC 41/03, estabelece que o novo teto se aplica aos benefícios em manutenção, indistintamente.”; 3) “A adoção desta forma de cálculo não significa que está sendo aplicado de forma retroativa o previsto no art. 26 da Lei 8870/94, mas sim a observância à risca da determinação contida na decisão do STF.”; 4) “Em resumo, os reajustes do benefício em manutenção devem ser feitos com base na evolução histórica do salário de benefício, para só depois aplicar o percentual do benefício e, então, haver a limitação para fins de pagamento.”.
Contrarrazões do INSS (Evento 53, CONTRAZ1, Página 1-8).
No Evento 4, a Contadoria Judicial informa que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.
Em manifestação no evento 15 dos autos do Tribunal, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
I – Nas prestações continuadas oriundas de benefício previdenciário ficam prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, em observância ao Enunciado nº 85 da Súmula de nossa Corte Superior, entendimento este consolidado no tema repetitivo nº 1005 do Superior Tribunal Justiça.
II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
III - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios concedidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.
V - Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão.
VI - No que se refere ao caso concreto, a documentação acostada nos autos demonstra que o benefício da parte autora (Evento 15, COMP3, Página 35), concedido em 03.05.1986, com salário-de-benefício no valor de 6.110,00, não se enquadra nas situações supracitadas, tendo em vista que o teto vigente à época correspondia a 12.220,00. Desse modo, a parte autora não comprovou fazer jus à readequação da renda mensal do benefício, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003. Vale ressaltar que, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 36 dos autos originários e Evento 4), “Importa o presente cálculo em R$ 0,00 (zero real)” e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.
Quanto à prescrição, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”, entendimento este consolidado pela tese firmada no Tema Repetitivo 1005 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”).
Como se sabe, o cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-beneficio (artigo 28 da Lei nº 8.213-91), que, por sua vez, é estabelecido pela média dos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213-91). Não se pode olvidar, no entanto, que, por disposição legal expressa, o salário-de-benefício, e por consequência a Renda Mensal do Benefício, tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição (§ 2º do artigo 29 e artigo 33, ambos da Lei nº 8.213-91). Desse modo, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício - RMB a que terá direito o segurado.
Em princípio, os tetos dos benefícios previdenciário sempre foram fixados ordinariamente por portarias editadas pelo Ministro da Previdência Social e Assistência Social. Ocorre que, com a Reforma da Previdência Social levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 20-98, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi estabelecido extraordinariamente pelo legislador constituinte derivado, no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. E, posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional nº 41-2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
Em sede jurisprudencial, contudo, não obstante o argumento levantado quanto à prevalência da garantia do ato jurídico perfeito consolidado no momento da concessão do benefício previdenciário, surgiu a discussão a respeito da aplicabilidade desses patamares àquelas prestações pecuniárias deferidas em data anterior à edição das referidas Emendas Constitucionais, questão que acabou por ser dirimida por nossa Corte Suprema, como se verá adiante. Ao tecer observações sobre o tema, o professor e autor Fábio Zambitte Ibrahim, oportunamente salienta:
"Situação delicada toma lugar quando o limite máximo é aumentado artificialmente, por meio de reformas previdenciárias, como ocorreu com a Emenda Constitucional nº 20/98 e com a Emenda Constitucional nº 41/03. De imediato, tais aumentos trazem incremento de contribuição por parte dos segurados com maior remuneração, já que o teto previdenciário fica mais elevado. Por outro lado, o INSS não admitia que tal limite, elevado pela reformas constitucionais, produzisse incremento no benefício para os segurados já jubilados anteriormente, com valores inferiores, apesar de suas médias, sem aplicação do teto alcançarem valores próximos aos fixados pela emendas constitucionais. Sobre o tema, o STF acabou posicionando-se pela possibilidade de revisão destes benefícios, admitindo o incremento ao segurado que teve a sua renda mensal inicial reduzida sem levar em consideração os novos limites máximos fixados posteriormente, por reforma constitucional (RE 564354).
[...] Quando o segurado, por exemplo, se aposenta, seu salário-de-benefício é quantificado a partir de uma média aritmética de seus salários-de-contribuição, os quais, antes de serem computados na média são devidamente atualizados pelos índices fixados em lei.
Não raramente, após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do segurado poder ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando, na qual o limite máximo do salário de benefício era fixado em 1.800,00. Nessa situação, seu benefício será calculado com base em R$ 1.800,00, não em R$ 2.000,00.
Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será quantificada a partir da base de cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo do salário-de-benefício vigente. Até, aí, nada de novo. Mas imaginem que, algum tempo depois, o teto de elevado para R$ 2.500,00! Ora, com o novo texto, o valor de R$ 200,00, que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao novo limite máximo da legislação.
A ideia é que os valores acima do limite máximo ficariam 'guardados' com uma prerrogativa do segurado, um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não recebe de fato de estar acima do limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa.
É essa linha de raciocínio do STF, pois com a EC nº 20/98 e 41/03 houve aumento expressivo do limite máximo do salário-de-contribuição (e, por conseguinte, do salário-de-benefício), o que pode favorecer quaisquer segurados aposentados até dezembro de 2003 que tenham sido 'tetados' pelo limites máximos da época.
Em outro exemplo, imagine um segurado que, em 1994, teve uma redução do seu benefício em razão do teto do salário-de-benefício - ao invés de receber, por exemplo, R$ 700,00, recebeu somente R$ 500,00, por ser o limite hipotético da época. Em 1998, poderá agregar tal valor à sua renda mensal, haja vista o incremento do limite máximo vigente para R$ 1.200,00.
Se, hipoteticamente, sua renda mensal era de R$ 900,00 em 1998 (por causa dos reajustes pagos pelo INSS de 1994 a 1998), mas sua renda total devida desde 1994 sem limite máximo (R$ 700,00), hoje reajustada, fosse equivalente hipoteticamente falando, a R$ 1.100,00 em 1998, terá o direito a receber esse valor, e não os R$ 900,00.
Ou seja, aqueles valores acima do limite máximo, que não vinham sendo pagos, permaneceram em seu patrimônio jurídico, incluindo o reajuste periódico, ressurgindo e produzindo efeitos com a fixação do novo teto. O mesmo ocorre com a EC nº 41/03, com o novo teto. O mesmo ocorre com a EC nº 41/03"
(in Curso de Direito Previdenciário, Niterói: Impetus, 2012. p. 573, 584-585)
Como já sinalizado, ao apreciar o tema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgamento em 08.09.2010 - DJe de 14.02.2011), nossa Corte Suprema consolidou o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Quanto a esse pronunciamento, convém ressaltar um dos fundamentos principais do julgamento, externado pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)". Em igual direção, e reforçando a constatação de que a orientação pronunciada pelo STF não importou em aplicação retroativa da modificação constitucional e indevido aumento do valor do benefício, foi salientado pela Eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, que o direito reconhecido por aquela Corte Superior foi de "manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98", sem haver modificação da sistemática do cálculo original do benefício (essa protegida pela garantia do ato jurídico perfeito) ou do valor encontrado a título de salário-de-benefício.
Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo firmado pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários. Portanto, tal fato poderá implicar, dependendo da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.
De outro lado, e ainda levando-se em conta as premissas traçadas no julgamento realizado pelo STF, convém salientar que não foi imposto por aquela Corte Superior qualquer limitação temporal, decorrente da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal em razão da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003. Desse modo, não merecem prosperar as alegações da autarquia previdenciária no sentido de que, nos termos do disposto no artigo 145 da Lei nº 8.213-91 ("Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de trinta dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei"), o direito em discussão somente seria conferido aos benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991, já que, independentemente da data da sua concessão, a determinação para readequação da renda mensal do benefício está condicionada à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes. Pelos mesmos motivos, também inexiste obstáculo a que o direito à readequação discutido nos autos seja reconhecido aos benefícios concedidos entre a data da promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e o início dos efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social (05.04.1991), no período comumente chamado de "buraco negro" e cuja revisão da RMI foi determinada expressamente no artigo 144 da Lei nº 8.213-91; desde que, como já dito, haja a devida comprovação da incidência do teto então vigente.
Muito menos representa óbice à aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 ("Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão") e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 ("Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste"), que instituíram o chamado "índice teto". Nos referidos dispositivos, em razão do Programa de Estabilização Econômica editado em 1994 (Plano Real) e a instituição da Unidade Real de Valor - URV, foi determinada a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a incidência do redutor. No entanto, a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, em razão da aplicação do "índice teto", pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. Nesse sentido, esta Segunda Turma Especializada já firmou entendimento de que "A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado" (TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018048828 - Relator Desembargador Messod Azulay Neto - Decisão em 13.12.2012 - E-DJF de 20.12.2012).
Por fim, corroborando todas as considerações tecidas até o momento, convém remeter aos seguintes julgados desta Egrégia Segunda Turma Especializada:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011).
3. Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
4. Não procede o argumento do INSS no sentido de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido.
5. No presente caso, o benefício do instituidor da pensão foi concedido no período denominado buraco negro (entre 05/10/88 e 05/04/91), tendo sofrido a revisão de que trata o art. 144 da Lei n.° 8.213/91, que determinou o recálculo da RMI e a aplicação dos critérios de reajustes de acordo com este novo diploma legal. Ao ser aplicada a Ordem de Serviço INSS/DISES n.121, de 15 de junho de 1992, determinando o reajuste dos benefícios do buraco negro nos exatos termos previstos na Lei n° 8.213/91, a renda mensal do benefício ficou limitada ao teto do salário-de-contribuição na competência de junho/1992, como se vê do documento de fl. 46, bem como dos cálculos do contador e dos elaborados pelo Núcleo de Contadoria, que confirmam que houve limitação do benefício ao teto, em junho de 1992 e em muitos outros meses.
6. Faz jus a parte autora, portanto, à revisão de seu benefício, a fim de adequá-lo às novas limitações estabelecidas pelas Emendas 20/98 e 41/2003.
7. Quanto aos atrasados, a fim de se evitar a aplicação retroativa, o direito deve ser restrito a partir da vigência das referidas Emendas, observada a prescrição prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
8. No que concerne à correção monetária e juros de mora, não se pode modificar os critérios estabelecidos na sentença, tendo em vista que a parte autora não apelou, não sendo possível a reformatio in pejus.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018041202 - Relator Desembargador Messod Azulay - Decisão em 26.06.2013 - E-DJF de 08.07.2013)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE À DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).
2. Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois, além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram seu benefício limitado pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decido pela Suprema Corte.
3. Na hipótese, a RMI do autor foi revisada em 1993, de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" – (art. 144, da Lei nº 8.213/91), e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto.
4. Apelação cível e remessa necessária desprovida.
(TRF da 2ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível nº 201151018044859 - Relatora Desembargadora Liliane Roriz - Decisão em 23.10.2012 - E-DJF de 06.11.2012)
Portanto, no que se refere ao caso concreto, a documentação acostada nos autos demonstra que o benefício da parte autora (Evento 15, COMP3, Página 35), concedido em 03.05.1986, com salário-de-benefício no valor de 6.110,00, não se enquadra nas situações supracitadas, tendo em vista que o teto vigente à época correspondia a 12.220,00. Desse modo, a parte autora não comprovou fazer jus à readequação da renda mensal do benefício, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003. Vale ressaltar que, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 36 dos autos originários e Evento 4), “Importa o presente cálculo em R$ 0,00 (zero real)” e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.
Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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