Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001442-97.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. contra sentença (evento 80, SENT1) proferida pela Dra. FABÍOLA UTZIG HASELOF, MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 e 180, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), no dia 01/12/2020, a Polícia Rodoviária Federal abordou o acusado na Rodovia Presidente Dutra, na altura de Piraí/RJ, ocasião em que apresentou Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Ainda de acordo com a inicial acusatória, o veículo que o réu conduzia era produto de roubo e sofreu adulteração do número de identificação veicular. O MPF pediu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c/ 297, 311 e 180 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 22/03/2021 (evento 14, DESPADEC1) e a sentença condenatória registrada em 21/07/2021 (evento 80, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 87, APELAÇÃO1), a defesa argumenta, em síntese, que não há provas quanto à autoria delitiva no que se refere ao crime do art. 304 do Código Penal. Ressalta que cabe à acusação o ônus da prova, não sendo dever do réu demonstrar sua inocência. Por fim, sustenta não ter condições financeiras de arcar com a multa que lhe foi imposta em razão da substituição da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual deve ser reduzida.

O MPF apresentou contrarrazões (evento 92, CONTRAZAP1), pedindo a manutenção da sentença.

O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ (evento 6, PARECER1), opina pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que (1) “o réu, em seu depoimento em juízo, demonstrou ter plena consciência de que o documento do carro reproduzia as características do veículo já clonado, evidenciando o dolo em sua conduta”; e (2) a pena de multa foi fixada de acordo com a condição financeira do réu.

É o relatório. Ao D. Revisor. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001442-97.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Não tendo o réu se insurgido quanto à condenação pelo crime de receptação do (art. 180 do Código Penal), passa-se a analisar a autoria e materialidade do delito de uso de documento falso.

2.1. Uso de documento falso

A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso restaram fartamente comprovadas nos autos pelas provas produzidas em juízo e pelos documentos que constam no IPL, notadamente:

(1) Registro de Ocorrência n. 088-02229/2020 (evento 1, INIC1, Página 6/8), no qual consta o relato do que ocorrido quando da prisão em flagrante do réu no dia 01/12/2020:

“Relata o comunicante que hoje 01/12/2020, por volta das 12h25min, duas viaturas da Policia Militar solicitaram apoio para abordar um veículo VW AMAROK de cor preta, com indivíduos portando fuzis, que transitava pela Rodovia Presidente Dutra, pista sentido São Paulo e diante da informação, seguiram pela Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo, na tentativa de encontrar a VW AMAROK de cor preta. Na altura do bairro de Arrozal encontraram duas viaturas da Policia Militar em abordagem ao veículo VW amarok cor preta ostentando a placa HBG4127, conduzido pelo nacional A. C.. Informa levaram o condutor e o veículo até o Posto da PRF de Floriano e enquanto se deslocavam até o posto de Floriano, foram abordados por duas viaturas do 15º BPM, afirmando que esse era o alvo em questão e que ADEMILSON é conhecido na Vila Cruzeiro, no RJ, pelo vulgo de "BOMBA". Informa ainda que no posto de Floriano verificaram que a longarina onde existe a numeração do chassi está recém pintada e também há evidência de adulteração na numeração de chassi dos vidros do veículos, uma vez que a fonte de escrita utilizada diverge da comumente utilizada pelo fabricante, o motor existente no veículo não foi encontrado no sistema e ao verificarem com aparelho junto à central eletrônica do veículo, constataram que a placa do mesmo na verdade é LQL3484 e que tal placa estava constando como de veículo roubado no sistema. No veículo não foram encontrados quaisquer armamentos, nem mesmo entorpecentes. Em consulta ao sistema da PRF puderam constatar que além de se tratar de um veículo roubado, o CRLV apresentado por ADEMILSON é inexistente, sendo que do sistema ainda provém alerta quanto à possível fraude/falsificação.”

(2) Auto de Apreensão do CRLV apresentado aos Policiais Rodoviários Federais (evento 1, INIC1, Página 12);

(3) Termos de Declaração do PRF ANDRE LUIZ GOMES BRAGA, responsável pela abordagem (evento 1, INIC1, Página 14/15):

“QUE é Policial Rodoviário Federal lotado na 5ª Sup. Serra das Araras; QUE hoje, terça feira, 01/12/2020, por volta das 12h25min, duas viaturas da Policia Militar solicitaram apoio para abordar um veículo VW AMAROK de cor preta, com indivíduos portando fuzis, que transitava pela Rodovia Presidente Dutra, pista sentido São Paulo; QUE o declarante, juntamente com o PRF PAIXÃO 1515604 e PRF DA HORA, matrícula 1986552, realizaram o cerco na Rodovia Presidente Dutra, altura do bairro Caiçara; QUE pouco depois, foram informados por Policiais Militares que estavam numa viatura do 15º BPM que o veículo VW AMAROK, cor preta já havia passado pelo local; QUE diante da informação, o declarante e demais PRFs, juntamente com uma guarnição da Polícia Militar, seguiram pela Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo, na tentativa de encontrar a VW AMAROK de cor preta; QUE na altura do bairro de Arrozal encontraram duas viaturas da Policia Militar em abordagem ao veículo VW amarok cor preta ostentando a placa HBG4127, conduzido pelo nacional A. C.; QUE ADEMILSON disse ao declarante que reside no município de Andradina/MT e que estava no Município do Rio de Janeiro há 12 dias, com o intuito de comprar terras; QUE ADEMILSON disse ao declrante que conversou com um Corretor de Imóveis no RJ, mas não lembrava o nome; QUE não informou o bairro que ficava no Rio de Janeiro e que dormia no interior de seu automóvel; QUE levaram o condutor e o veículo até o Posto da PRF de Floriano; QUE enquanto se deslocavam até o posto de Floriano, foram abordados por duas viaturas do 15º BPM, afirmando que esse era o alvo em questão e que ADEMILSON é conhecido na Vila Cruzeiro, no RJ, pelo vulgo de "BOMBA"; QUE no posto de Floriano verificaram que a longarina onde existe a numeração do chassi está recém pintada; QUE também há evidência de adulteração na numeração de chassi dos vidros do veículos, uma vez que a fonte de escrita utilizada diverge da comumente utilizada pelo fabricante; QUE o motor existente no veículo não foi encontrado no sistema; QUE ao verificarem com aparelho junto à central eletrônica do veículo, constataram que a placa do mesmo na verdade é LQL3484 e que tal placa estava constando como de veículo roubado no sistema; QUE no interior do veículo encontraram um frasco com remédios em nome de João Luis Gomes Curti; QUE ADEMILSON disse ao declarante que JOÃO LUIS é seu sobrinho e deixara o remédio no interior do automóvel; QUE o declarante consultou o nome de JOÃO LUIS GOMES CURTI nos sistemas da PRF e constatou que o mesmo já fora preso por tráfico de drogas; QUE no veículo não foram encontrados quaisquer armamentos, nem mesmo entorpecentes; QUE, entretanto, em consulta ao sistema da PRF puderam constatar que além de se tratar de um veículo roubado, o CRLV apresentado por ADEMILSON é inexistente, sendo que do sistema ainda provém alerta quanto à possível fraude/falsificação; QUE na posse de ADEMILSON havia também quantia de R$1.289,00 reais em espécie; E mais não disse.”

No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo PRF HEITOR FERNANDO ALVES DA PAIXAO (evento 1, INIC1, Página 18/19).

(4) Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, INIC1, Página 16/17), o qual indica que o réu apresentou, durante a abordagem, o CRLV do veículo;

(5) Depoimento prestado em juízo pelo PRF ANDRÉ LUIZ GOMES BRAGA (evento 71, VÍDEO6 e evento 71, VÍDEO7), e no qual declarou que constataram, na abordagem, a clonagem do veículo dirigido pelo réu, que havia sido roubado em Caxias, na porta da casa do verdadeiro proprietário. Narrou também que, ao consultarem o CRLV apresentado pelo réu, verificara se tratar de número inexistente. O PRF afirmou enfaticamente que foi o réu quem apresentou o documento do carro, após solicitação feita na abordagem. Prosseguiu afirmando que não se tratava de falsificação grosseira e que só descobriram a falsidade mediante consulta ao sistema. Perguntado se o documento foi achado durante a revista do veículo, o PRF disse que “com certeza” o documento foi entregue pelo próprio ADEMILSON ao PRF PAIXÃO.

 (6) Depoimento prestado em juízo pela testemunha HEITON FERNANDO ALVES DA PAIXÃO (evento 71, VÍDEO8 e evento 71, VÍDEO9), PRF responsável pela abordagem, tendo afirmado que o réu lhe apresentou o CRLV do veículo e que, após consulta ao sistema, verificou-se que se tratava de documento falso.

(7) Interrogatório do réu (evento 71, VÍDEO11), que relatou:

“que tem um sítio e também vive de compra e venda de automóveis; que compra por meio de anúncios; que reside em SP e também no Pará, que é onde possui terras; que comprou o carro para usar; que não comprou sabendo que era carro roubado; que foi abordado na pista por quase 30 policiais; que quando foi abordado, estava com o veículo há menos de 1 hora; que tinha acabado de comprar o carro; que o vendedor marcou de lhe entregar num posto de gasolina; que nunca havia ido ao Rio de Janeiro; que comprou o carro em um site de anúncios; que não se lembra qual foi o site; que o carro estava muito abaixo do preço; que o vendedor disse que estava abaixo porque foi financiado e a pessoa não pagou; que pagou em dinheiro; que não tem o contato de quem o vendeu o carro; que pagou 25 mil no carro; que quando foi abordado, os policiais não lhe ‘deixaram nem respirar’; que não utilizou documento falso; que os policiais nem deixaram pegar seus documentos no carro; que pediu para pegar seu celular e documentos e os policiais não deixaram; que ganha em média de 3 a 4 mil por mês; que um carro daqueles custa em média 65 a 70 mil; que não achou  estranho porque os carros ‘n.p.’ costumam ser baratos mesmo; que carro ‘n.p.’ é aquele financiar o, que a pessoa não pagou; que se pegarem alguém dirigindo carro ‘n.p.’, o carro é levado a leilão porque está com mandado de busca e apreensão, por isso que é barato (...)”

Diante das provas acima, não há qualquer verossimilhança na alegação defensiva de que o réu não teria apresentado o referido documento à autoridade policial.

Primeiro porque consta nos autos o Boletim de Ocorrência, os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, todos uníssonos ao afirmarem que o réu, quando abordado, utilizou-se do CRLV falsificado. Nesse ponto, ressalto que o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que a solicitação ou a exigência do documento pela autoridade policial não descaracteriza o delito de uso de documento falso1.

Ademais, é possível perceber pelas circunstâncias de fato que o réu tinha conhecimento da falsidade, considerando que sabia da procedência ilícita do veículo, sendo certo que o documento é justamente utilizado para legitimar a posse do objeto da receptação.

E, considerando que o réu adquiriu automóvel que sabia ter procedência criminosa (destaque-se que o crime de receptação não foi objeto de recurso), nada mais natural do que utilizar documentos falsos para legitimar a posse desse bem e para dar aparência de ilicitude à sua conduta. Não poderia o réu trafegar com o veículo receptado sem qualquer documentação que o acompanhasse e que pudesse ser apresentada às autoridades policiais, caso necessário.

Correta a sentença.

 

2.2. Da multa e da pena pecuniária

A magistrada de primeiro grau aplicou ao réu pena de multa e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sendo uma delas pena pecuniária:

“C) Das disposições gerais

Tendo como definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

A prisão em flagrante do acusado foi realizada em 02/12/2020 (EVENTO 1, INIC1, FLS. 16-17), sendo que a prisão preventiva foi revogada em 22/03/2021 (EVENTO 14, DESPADEC1). O alvará de soltura foi cumprido em 24/03/2021 (EVENTO 16, CERT1, PROCESSO Nº 5001700-10.2021.4.02.5104). Atento ao disposto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, passo à detração da pena privativa de liberdade. Considerando que o acusado permaneceu preso por 113 dias, fixo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto, como determinado acima.

Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a 04 (quatro) anos, bem como o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de não haver indicação de que a pena privativa de liberdade seja imprescindível para a repressão e prevenção da conduta criminosa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos e UMA multa substitutiva da pena privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 44, parágrafo 2, do CP.  E assim o faço porque o réu é pessoa dificílima de ser compreendida, pois usa de todos os artifícios para esquivar-se de responder perguntas simples, como declinar o próprio endereço (cf. interrogatório).  Afirma que é fazendeiro, motorista, e vendedor de carros, e que reside em Limeira-SP e em Santarém-PA, mas só se recordava do endereço de sua filha, em Andradina-SP, tornando extremamante desgastante e custoso o acompanhamento de eventual prestação de serviços.  São as seguintes as penas impostas em substituição:

1 - prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor deve ser atualizado, a partir da presente data, até o efetivo pagamento, podendo esse ser parcelado, a critério do Juízo da execução. Justifica-se esse valor para se compatibilizar com a situação socioeconômica do réu, não perdendo de vista o caráter educativo da pena.

2 - multa substitutiva da pena privativa de liberdade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor deve ser atualizado, a partir da presente data, até o efetivo pagamento, podendo esse ser parcelado, a critério do Juízo da execução. Justifica-se esse valor para se compatibilizar com a situação socioeconômica do réu, não perdendo de vista o caráter educativo da pena.

Fica o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das restrições impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Considerando que ocorreu a substituição da pena privativa de liberdade, não se há que falar em suspensão condicional da pena.

Levando em consideração as circunstâncias judiciais antes analisadas para a fixação da pena privativa de liberdade, bem como os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do Código Penal para a fixação da quantidade de dias-multa, fixo a título de pena de multa a ser cumprida pelo acusado a obrigação de pagar 10 (dez) e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 304, respectivamente, do Código Penal.

Determino como valor do dia-multa, entre os limites oferecidos pelo art. 49, § 1º, do Código Penal, a fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a renda mensal de R$ 4.000,00 declarada pelo réu em Juízo.

Diante do exposto, a multa a ser paga pelo réu é de 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual será de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valores estes sobre os quais deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §2º).”

O réu sustenta não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da multa e da prestação pecuniária.

Da leitura da sentença, verifica-se que, além da pena de multa prevista no preceito secundário dos artigos 304 e 180 do código Penal, a magistrada sentenciante determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação pecuniária e a segunda de multa.

No entanto, o Código Penal apenas prevê a aplicação da multa como espécie de pena autônoma (prevista ou de forma alternativa ou de forma cumulativa no tipo penal, e, no caso das contravenções, prevista de isoladamente). Portanto, a multa não é pena substitutiva à pena privativa de liberdade.

Consequentemente, a substituição da pena aplicada na sentença deverá ser feita por uma pena pecuniária e uma pena de interdição temporária de direitos.

Por fim, nos termos do art. 66, V, “a” da LEP, determino que o juízo da execução fixe o valor da pena pecuniária e o modo de execução da interdição temporária de direitos, ocasião em que poderá melhor analisar a situação financeira do recorrente, que de fato pode ter sofrido modificação desde a data da audiência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, apenas para determinar que a substituição da pena privativa de liberdade seja feita por uma pena pecuniária e uma de restrição temporária de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 66, V “a” da LEP.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130041v2 e do código CRC 52a8a104.

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1. HC 70813, Relator PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 08/02/1994;  AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1398376 2018.03.03506-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1563495 2015.02.75704-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2016; AgRg no REsp 1369983/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013; HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008.

 



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Documento:20001130042
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001442-97.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SOLICITAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Receptação de veículo automotor e Uso de Certificados de Registro e Licenciamento Veicular falsos, apresentados a Policiais Rodoviários Federais. Materialidade e autoria comprovadas, com base no auto de prisão em flagrante, laudo pericial e nos depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo.

II – Os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado no sentido de que a solicitação ou a exigência do documento pela autoridade policial não descaracteriza o delito de uso de documento falso.

III – O Código Penal apenas prevê a aplicação da multa como espécie de pena autônoma (prevista ou de forma alternativa ou de forma cumulativa no tipo penal, e, no caso das contravenções, prevista de isoladamente). A multa não é pena substitutiva à pena privativa de liberdade.

IV – Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, apenas para determinar que a substituição da pena privativa de liberdade seja feita por uma pena pecuniária e uma de restrição temporária de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 66, V "a" da LEP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130042v3 e do código CRC 5dd3467c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Criminal Nº 5001442-97.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, APENAS PARA DETERMINAR QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEJA FEITA POR UMA PENA PECUNIÁRIA E UMA DE RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, A SEREM OPORTUNAMENTE FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 66, V "A" DA LEP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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