Apelação Criminal Nº 5001442-97.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. contra sentença () proferida pela Dra. FABÍOLA UTZIG HASELOF, MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 e 180, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (), no dia 01/12/2020, a Polícia Rodoviária Federal abordou o acusado na Rodovia Presidente Dutra, na altura de Piraí/RJ, ocasião em que apresentou Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Ainda de acordo com a inicial acusatória, o veículo que o réu conduzia era produto de roubo e sofreu adulteração do número de identificação veicular. O MPF pediu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c/ 297, 311 e 180 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/03/2021 () e a sentença condenatória registrada em 21/07/2021 ().
Em suas razões recursais (), a defesa argumenta, em síntese, que não há provas quanto à autoria delitiva no que se refere ao crime do art. 304 do Código Penal. Ressalta que cabe à acusação o ônus da prova, não sendo dever do réu demonstrar sua inocência. Por fim, sustenta não ter condições financeiras de arcar com a multa que lhe foi imposta em razão da substituição da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual deve ser reduzida.
O MPF apresentou contrarrazões (), pedindo a manutenção da sentença.
O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ (), opina pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que (1) “o réu, em seu depoimento em juízo, demonstrou ter plena consciência de que o documento do carro reproduzia as características do veículo já clonado, evidenciando o dolo em sua conduta”; e (2) a pena de multa foi fixada de acordo com a condição financeira do réu.
É o relatório. Ao D. Revisor.
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Data e Hora: 22/9/2022, às 14:31:53