Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 55 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5002206-40.2018.4.02.5120, ajuizada em face de S. D. S. R., determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.837,74 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Eis o teor da decisão agravada:

“Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.

Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.815,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 05/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.

Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.

Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.

Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que a execução fiscal foi distribuída em 14/08/2018, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente à época da distribuição. Aponta, ainda, que o artigo 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados. Por fim, aduz que a aplicação do novo limite ocasionaria a extinção da execução fiscal por decurso do prazo da prescrição intercorrente.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Evento 5).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 10).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001129792v3 e do código CRC 47cb3290.

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Documento:20001129793
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais, deve ser conhecido o presente recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (Evento 1 do processo originário) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21, para o ajuizamento da execução fiscal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.

1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

Demais disso, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Assim, da leitura dos dispositivos legais, com destaque para o artigo 8º, §2º, conclui-se que a Lei 14.195/2021 prevê a sua aplicação às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

Não se olvida o fato do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/2015, quando do julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, afirmou que a redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam.

O mesmo raciocínio não deve ser aplicado à Lei 14.195/2021, uma vez que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.6514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso.

Ultrapassado esse ponto, verifica-se que o novo texto do artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º (R$ 500,00), que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do §1º, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11.

No presente caso, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, por infração ao artigo 22 e parágrafo único da Lei nº 3.820/60, cujo valor total equivale a R$ 1.837,74 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.757,87 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 08/2018 - data do ajuizamento da execução fiscal) agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Por fim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”

(STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)

Desta forma, enquanto não atingido o quantum mínimo legal previsto, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001129793v3 e do código CRC de48aa8c.

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Documento:20001174471
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determina o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2013 a 2017. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 14.8.2018, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 650/2017, depreende-se que o valor executado (R$ 1.837,74), referente aos exercícios de 2013 a 2017, encontra-se em patamar superior ao mínimo estabelecido para as execuções de anuidade propostas pelo CRF-RJ em face de técnico, no ano de 2018, que corresponde à quantia de R$ 1.044,36  (4 x R$ 261,09)

7. Agravo de instrumento provido.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravada S. D. S. R., em face da decisão que, nos autos da execução fiscal,  determina o arquivamento do feito ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Na origem, trata-se de execução fiscal que tem por fim a cobrança de anuidades, referentes aos exercícios de 2013 a 2017, na quantia histórica de R$ 1.837,74, instituída com fundamento no art. 22 da Lei 3.820/60 e seu parágrafo único.

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução fiscal analisada no presente agravo foi distribuída em 14.8.2018, ou seja, antes da vigência da Lei 14.195/201 e em total acordo com a redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011 vigente naquele momento; ii) o despacho constante do evento 05, proferido em 19.3.2019 recebeu a inicial e determinou a citação do devedor, ratificando a regularidade da execução; iii) “O artigo 14 do CPC/2015 é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em seu voto, nega provimento ao recurso, por entender que o valor executado na presente ação, no montante de R$ 1.837,74 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.757,87 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 08/2018), devendo os autos serem arquivados, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

É o breve relatório.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.  

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 15.3.2021, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Nesse sentido, de não aplicação retroativa da atual redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado por meio da Lei 14.195/2021, confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022).

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

3. Em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.  DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2019. INAPLICABILIDADE DO §2º. IRRETROATIVDADE DA NORMA. ART. 14 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arquivou os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

2. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 14.03.2019, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.

3. Por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, que dispõe que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a novel lei não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.

5. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC-RJ em 14/03/2019, quando o valor da anuidade devida para Contadores era de R$ 562,00, conforme a Resolução CFC nº 1.553/2018, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.254,26, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 562,00 = 2.248,00), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ  em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante.

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14.

5. Assim, o CPC adotou a Teoria  do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu,  o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Recurso conhecido e provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022).

 

Dessa maneira, verifica-se que o valor, ora cobrado, atinge o mínimo executável. Isto porque, da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução Conselho Federal de Farmácia nº 650/2017, depreende-se que o valor executado (R$ 1.837,74), referente aos exercícios de 2013 a 2017, encontra-se em patamar superior ao mínimo estabelecido para as execuções de anuidade propostas pelo CRF-RJ em face de técnico, no ano de 2018, que corresponde à quantia de R$ 1.044,36  (4 x R$ 261,09).

Em conclusão, o agravo de instrumento deve ser provido para que o Juízo a quo dê prosseguimento à demanda executória.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174471v2 e do código CRC f10d58d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 30/9/2022, às 16:20:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001193165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO REVISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 55 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5002206-40.2018.4.02.5120, ajuizada em face de S. D. S. R., determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.837,74 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Eis o teor da decisão agravada:

“Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.

Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.815,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 05/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.

Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.

Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.

Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que a execução fiscal foi distribuída em 14/08/2018, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente à época da distribuição. Aponta, ainda, que o artigo 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados. Por fim, aduz que a aplicação do novo limite ocasionaria a extinção da execução fiscal por decurso do prazo da prescrição intercorrente.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Evento 5).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 10).

Na abertura da presente sessão virtual proferi voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, por entender que o valor executado na presente ação, no montante de R$ 1.837,74 (mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.757,87 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 08/2018), devendo os autos serem arquivados, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

O Exmo. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro votou no sentido de dar provimento ao recurso, para que se dê prosseguimento à execução fiscal, ao fundamento de que da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução Conselho Federal de Farmácia nº 650/2017, depreende-se que o valor executado (R$ 1.837,74), referente aos exercícios de 2013 a 2017, encontra-se em patamar superior ao mínimo estabelecido para as execuções de anuidade propostas pelo CRF-RJ em face de técnico, no ano de 2018, que corresponde à quantia de R$ 1.044,36  (4 x R$ 261,09).

Após atenta análise dos autos, peço vênia para destacar algumas questões relevantes antes do julgamento da questão central do processo: possibilidade de aplicação do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aos processos que já estavam em curso antes de sua vigência.

  1. Da constitucionalidade do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária - contribuições sociais de interesse de categorias profissionais - cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, caput, da Constituição Federal de 1988, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

No que se refere ao tema ora em debate, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário objetivando evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Relativamente à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

Sobre o tema, já tive oportunidade de me manifestar, em obra da minha autoria:

“(...) Em termos de norma processual no tempo, podem ser, em tese, concebidos três sistemas: a) o da unidade processual; b) o das fases processuais; e c) o do isolamento dos atos processuais.

O sistema da unidade processual estabelece que o processo será sempre regido por uma mesma norma processual. Então, se ele começa sob a vigência de uma determinada norma processual, aquela norma será aplicada ao longo de todo o processo, ainda que haja a revogação desta norma no curso do processo. Segundo este sistema, um processo que tivesse começado entre 1939 e 1973, que ainda não tinha terminado, continuaria sendo regulado pelo código anterior, dentro do sistema da unidade processual, ainda nos dias de hoje, após a edição do Código de Processo Civil de 1973.

O processo judicial possui um desenvolvimento, que pode ser caracterizado por fases. A doutrina, normalmente, destaca as fases postulatória, saneadora, probatória e decisória no primeiro grau de jurisdição. Poder-se-ia falar, também, em fase recursal ou revisional, quando sujeito a um segundo grau de jurisdição. O sistema das fases processuais é um meio termo entre o sistema da unidade processual e o sistema do isolamento dos atos processuais. Ele mantém a aplicação da norma revogada, mas somente para os atos a serem realizados na mesma fase e não durante todo o processo.

O sistema de isolamento dos atos processuais estabelece que será considerada a norma que estiver vigente no momento da aplicação do ato processual. Portanto, se o ato for praticado hoje e a norma for revogada amanhã, o ato praticado será válido. Mas, se outro tiver que ser praticado amanhã, ele já será regido pela nova norma processual. Então, não se deve aguardar o fim do processo, nem o fim da fase processual, deve se aplicar a norma imediatamente. O sistema do isolamento dos atos processuais é vigente no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos dos artigos 1211 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Processo Penal. (...)1”

Sendo assim, se a lei estabelece valor mínimo como condição para instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início da vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

Ademais, não há que se falar em princípio da irretroatividade, uma vez que a norma superveniente, de natureza processual, que prevê a suspensão da execução não implica em qualquer retroatividade, mas apenas a aplicação imediata da norma. Nesse contexto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da novel legislação.

Registra-se ainda que, caso esta Turma opte por afastar a sistemática prevista pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, será necessário observar a regra prevista no artigo 97, da Constituição Federal2, submetendo a questão ao Órgão Especial, a teor do artigo 12, VII, do Regimento Interno desta Corte3, sob pena de ofensa ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

  1. Da existência de tese vinculante submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça

Além da necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário – caso se opte por afastar a incidência do artigo em debate – há outra questão a ser observada antes de adentrar no mérito.

Isso porque, no ordenamento pátrio, já há tese com efeito vinculante proposta pelo Tribunal Regional Federal, da 4ª Região que, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5046920-60.2021.4.04.0000, assim decidiu sobre o tema:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE INICIATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL, VALOR MÍNIMO.

1. A questão da aplicação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, não tem natureza constitucional, admitindo-se na vigência da atual Constituição que a lei estabeleça restrição à tramitação de execução fiscal em função do valor em cobrança.

2. Tese firmada: o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980.

Note-se que, apesar de ter apenas efeitos persuasivos para esta Corte, referido incidente já está submetido para apreciação do Superior Tribunal de Justiça4 que, portanto, em breve, se manifestará sobre o tema podendo, inclusive, verificar a necessidade de sua suspensão, diante do aparecimento de múltiplos processos que abordam a questão.

Havendo, pois, indicativo de que o Superior Tribunal de Justiça julgará, de forma vinculante, a questão, a apreciação, por esta Turma, neste momento, pode acabar se traduzindo em ato desnecessário, ainda que no sentido que parece estar se firmando na Corte Superior de aplicabilidade do artigo 8º da 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 aos executivos fiscais em curso. Nessa Linha:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ).

2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

“(...) Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021).

Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. (...)”(STJ, REsp n. 2.010.374, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/08/2022.)

Desta forma, diante da multiplicidade de recursos sobre o tema, da cláusula de reserva de plenário e da existência de tese vinculante já submetida à revisão do Superior Tribunal de Justiça, por razões práticas, seria coerente suspender a execução fiscal, para que se aguarde o pronunciamento da Corte da Cidadania.

Importante consignar que a suspensão da execução em primeiro grau, além de ser medida de economia processual, não gera qualquer prejuízo às partes, porquanto, se favorável a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aos Conselhos Profissionais, as execuções prosseguirão, e, se desfavoráveis, ficarão suspensas até atingirem o mínimo previsto em lei.

Por fim, o provimento do presente recurso, neste momento, ensejará a interposição de novos recursos, enquanto a determinação de suspensão no primeiro grau, diante da ausência de prejuízo, indicará às partes que o mais prudente é que se aguarde o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em prestígio, uma vez mais, à economia processual.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001193165v3 e do código CRC 5902ef17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/10/2022, às 12:53:14

 


1. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Teoria Geral do Processo. Vol.I. Editora Lumen Juris. Páginas 13 e 14.
2. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
3. Art. 12. Compete ao Órgão Especial, em matéria judicial, processar e julgar: VII – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal;
4. REsp nº 2019703 / PR, REsp nº 2020130

 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001298621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determina o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2013 a 2017. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 14.8.2018, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 650/2017, depreende-se que o valor executado (R$ 1.837,74), referente aos exercícios de 2013 a 2017, encontra-se em patamar superior ao mínimo estabelecido para as execuções de anuidade propostas pelo CRF-RJ em face de técnico, no ano de 2018, que corresponde à quantia de R$ 1.044,36  (4 x R$ 261,09)

7. Agravo de instrumento provido.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravada S. D. S. R., em face da decisão que, nos autos da execução fiscal,  determina o arquivamento do feito ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução fiscal analisada no presente agravo foi distribuída em 14.8.2018, ou seja, antes da vigência da Lei 14.195/201 e em total acordo com a redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011 vigente naquele momento; ii) o despacho constante do evento 05, proferido em 19.3.2019 recebeu a inicial e determinou a citação do devedor, ratificando a regularidade da execução; iii) “O artigo 14 do CPC/2015 é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Na origem, trata-se de execução fiscal que tem por fim a cobrança de anuidades, referentes aos exercícios de 2013 a 2017, na quantia histórica de R$ 1.837,74, instituída com fundamento no art. 22 da Lei 3.820/60 e seu parágrafo único.

Na abertura da presente sessão virtual, o MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que o valor executado na presente ação, no montante de R$ 1.837,74, não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.757,87 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 8.2018), devendo os autos serem arquivados, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Nos termos da divergência inaugurada por este subscritor, proferi voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que se dê prosseguimento à execução fiscal, ao fundamento de que da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução Conselho Federal de Farmácia nº 650/2017, depreende-se que o valor executado (R$ 1.837,74), referente aos exercícios de 2013 a 2017, encontra-se em patamar superior ao mínimo estabelecido para as execuções de anuidade propostas pelo CRF-RJ em face de técnico, no ano de 2018, que corresponde à quantia de R$ 1.044,36  (4 x R$ 261,09).

Em seguida, o MM. Relator, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, após nova análise dos autos, votou no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Na referida sessão, proferi pedido de vista para reavaliar a matéria em debate.

É o breve relatório.

Inicialmente, considerando que não há determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos relacionados ao tema objeto do presente feito, passo ao julgamento ao recurso.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 15.3.2021, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Nesse sentido, de não aplicação retroativa da atual redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado por meio da Lei 14.195/2021, confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

3. Em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.  DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2019. INAPLICABILIDADE DO §2º. IRRETROATIVDADE DA NORMA. ART. 14 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arquivou os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

2. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 14.03.2019, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.

3. Por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, que dispõe que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a novel lei não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.

5. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC-RJ em 14/03/2019, quando o valor da anuidade devida para Contadores era de R$ 562,00, conforme a Resolução CFC nº 1.553/2018, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.254,26, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 562,00 = 2.248,00), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ  em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante.

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14.

5. Assim, o CPC adotou a Teoria  do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu,  o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Recurso conhecido e provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022).

 

Dessa maneira, verifica-se que o valor, ora cobrado, atinge o mínimo executável. Isto porque, da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução Conselho Federal de Farmácia nº 650/2017, depreende-se que o valor executado (R$ 1.837,74), referente aos exercícios de 2013 a 2017, encontra-se em patamar superior ao mínimo estabelecido para as execuções de anuidade propostas pelo CRF-RJ em face de técnico, no ano de 2018, que corresponde à quantia de R$ 1.044,36  (4 x R$ 261,09).

Em conclusão, o agravo de instrumento deve ser provido para que o Juízo a quo dê prosseguimento à demanda executória.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298621v2 e do código CRC 8423e695.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/01/2023, às 11:51:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001129794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. crf/rj. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Relativamente à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

6. Se a lei estabelece valor mínimo como condição para instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início da vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

7. Não há que se falar em princípio da irretroatividade, uma vez que a norma superveniente, de natureza processual, que prevê a suspensão da execução não implica em qualquer retroatividade, mas apenas a aplicação imediata da norma. Nesse contexto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Não pode esta Turma negar vigência ao estabelecido pelo artigo 8º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sob pena de ofensa ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, sendo necessário observar a regra prevista no artigo 97, da Constituição Federal, submetendo a questão ao Órgão Especial, a teor do artigo 12, VII, do Regimento Interno desta Corte.

9. Ademais, já há tese com efeito vinculante proposta pelo Tribunal Regional Federal, da 4ª Região que, no bojo do Incidente de Assunção de Competência, está submetido para apreciação do Superior Tribunal de Justiça que, portanto, em breve, se manifestará sobre o tema podendo, inclusive, verificar a necessidade de sua suspensão, diante do aparecimento de múltiplos processos que abordam a questão.

10. Havendo indicativo de que o Superior Tribunal de Justiça julgará, de forma vinculante, a questão, a apreciação, por esta Turma, neste momento, pode acabar se traduzindo em ato desnecessário, ainda que no sentido que parece estar se firmando na Corte Superior de aplicabilidade do artigo 8º da 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 aos executivos fiscais em curso.

11. Diante da multiplicidade de recursos sobre o tema, da cláusula de reserva de plenário e da existência de tese vinculante já submetida à revisão do Superior Tribunal de Justiça, por razões práticas, seria coerente suspender a execução fiscal, para que se aguarde o pronunciamento da Corte da Cidadania.

12. Consigna-se que a suspensão da execução em primeiro grau, além de ser medida de economia processual, não gera qualquer prejuízo às partes, porquanto, se favorável a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aos Conselhos Profissionais, as execuções prosseguirão, e, se desfavoráveis, ficarão suspensas até atingirem o mínimo previsto em lei.

13. O provimento do presente recurso, neste momento, ensejará a interposição de novos recursos, enquanto a determinação de suspensão no primeiro grau, diante da ausência de prejuízo, indicará às partes que o mais prudente é que se aguarde o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em prestígio, uma vez mais, à economia processual.

14. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001129794v7 e do código CRC 216e5a8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/02/2023, às 17:16:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AGUARDANDO-A O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Pedido Vista: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/10/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

VOTANTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009323-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DIVERGINDO DO RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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