Apelação Cível Nº 5000449-79.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 149-151, TRF2) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida no evento 1, APELAÇÃO1, fls. 140-143, TRF2, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada com antecipação da tutela, mediante pagamento das verbas retroativas desde a data do requerimento administrativo em 03/09/2012 (evento 1, APELAÇÃO1, fls 26-27, TRF2).
O apelante, em razões recursais, pede a reforma parcial da sentença alegando que a parte autora não havia provado a sua incapacidade para a vida laboral à data do requerimento administrativo. Pede, ainda, que os efeitos financeiros da condenação sejam fixadas apenas a partir da juntada do último laudo pericial ou desde a data de propositura da ação.
Em contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 154-167, TRF2), J. H. se reporta aos argumentos lançados nos fundamentos da sentença no evento 1, APELAÇÃO1, fls. 140-143, TRF2.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSS e da remessa necessária tida por interposta (evento 7, PARECER1, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de estabelecimento do benefício assistencial, considerando que a parte autora J. H. preencheu os requisitos previstos no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e condenando o INSS ao pagamento das quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo em 03/09/2012 (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 26-27, TRF2).
Quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício em questão, ou seja, a comprovação dos impedimentos de longo prazo e do estado de miserabilidade familiar, ambos não são objeto do recurso interposto pelo INSS. A questão controvertida, portanto, diz respeito apenas à data de início do benefício.
O laudo médico pericial apresentado no evento 1, APELAÇÃO1, fls. 69-73, TRF2, reconheceu a existência de graves sequelas causadas por queimaduras de 2º e 3º grau ocorridas quando a parte autora tinha 2 anos de idade. Tal condição médica, conforme reconhecido pelo perito, gerou impedimento de longo prazo para exercer as atividades habituais de trabalho e da vida diária independente desde sua infância, conforme indicado no item 6 do laudo em discussão:
6. Conforme laudos e exames apresentados o início da incapacidade se deu a partir na infância.
Dessa forma, os elementos dos autos permitem concluir que o INSS equivocou-se ao analisar administrativamente a existência da deficiência em tela, pois restou demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora desde sua infância por meio do laudo judicial, que confirmou as informações também contidas nos documentos médicos particulares apresentados por ela na via administrativa (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 35-36, TRF2).
Ademais, no que diz respeito à não apresentação de inscrição no Cadúnico e de outros documentos na fase administrativa por parte da autora, deve-se ressaltar que o documento de Comunicação de Decisão (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 26-27, TRF2) indica expressamente que o indeferimento do benefício foi motivado pela ausência de impedimentos de longo prazo e por renda bruta familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, sem qualquer menção sobre documentação incompleta da requerente.
Além disso, a Instrução Normativa nº 77, de 21 de Janeiro de 2015 dispõe:
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Do dispositivo transcrito, verifica-se que, uma vez não apresentado algum documento necessário para o processamento do benefício na fase administrativa, havia necessidade de que o INSS emitisse carta de exigências, a fim de que a parte autora tomasse ciência da documentação faltante, o que não foi realizado no processo administrativo apresentado. Ou seja, os documentos dos autos apontam que a única razão para o indeferimento do benefício foi a conclusão de ausência dos requisitos legais de deficiência e miserabilidade.
Por isso, o caso em análise não pode ser enquadrado no Tema Repetitivo 1.124 do STJ, uma vez que já havia elementos suficientes para que o INSS concedesse administrativamente o benefício requerido.
É possível concluir, portanto, que é descabida a pretensão de reforma da sentença para alteração da DIB. Além do direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício à autora deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 03/09/2012, tendo em vista que restou demonstrada sua incapacidade desde a infância e que a documentação apresentada na via administrativa era suficiente para a concessão da prestação em debate.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, em se tratando de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/15), respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do §3° do art. 85 do CPC/15.
Em vista da sucumbência recursal, aplica-se o §11 do art. 85 do Código Civil de 2015, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1% (um por cento). Destarte, o percentual dos honorários, fixado anteriormente na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §§2° e 3° do CPC/15, sofrerá majoração de 1% (um por cento), de modo que a nova fixação será de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122586v80 e do código CRC 9f4933c4.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:52:8