Apelação Cível Nº 5076843-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. D. da sentença (Evento 6) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 14), o apelante sustenta, entre outras, que a execução do julgado pelos beneficiários da sentença coletiva dependia da efetiva implantação da revisão pelo INSS, logo, não há que se falar em início do prazo prescricional antes de comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pela Autarquia; que a pretensão executiva individual surgiu com o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS; e que, admitindo-se como termo inicial da pretensão executiva das diferenças devidas a data de 11/04/2017, quando foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer na ACP, com a informação do INSS de que promoveu a revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, o prazo prescricional somente se findará em 10/04/2022.
Requer, assim o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 19).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 7 deste Grau de jurisdição).
Determinada a suspensão do processo pela Vice-Presidência desta Corte (Evento 8), foram os mesmos dessobrestados (Evento 17), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001129013v2 e do código CRC 761256b8.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 31/8/2022, às 15:40:46