Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000930-43.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM Juiz da 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral no bojo de ação civil pública, objetivando a condenação do réu ÉDEN SOARES a “executar a demolição, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da edificação em área comum realizada em frente às residências de nº 33 e 43 da Rua Luiz de Biazzi, Vila Operária de Cascatinha, atendendo, ainda, às exigências técnicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para a adequada e completa restauração do local”.

Saliente-se que, em exordial, o MPF pleiteou a procedência dos pedidos, a fim de que o réu fosse condenado, em provimento final, a:

“i) executar demolição de construção indevida, no prazo máximo de 180 dias, de edificação localizada em área comum em frente às residências de nºs 33 e 43 da Rua Luiz de Biazzi, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis-RJ, promovendo a completa restauração do local;

ii) instalar placa com a informação de que a demolição da edificação foi determinada pela Justiça Federal, em decorrência de ação civil pública ajuizada pelo MPF;

iii) se abster, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN;

iv)  indenizar o patrimônio histórico e artístico em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos ou a projetos relacionados à proteção do patrimônio histórico-cultural;

v) pagar multa cominatória diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por eventual descumprimento das obrigações fixadas em sentença.”

Como causa de pedir, o MPF aduziu que foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.30.007.000127/2012-16 para apurar notícia de realização de obra não autorizada em área comum na Rua Luiz de Biazzi, em frente aos imóveis localizados nos nºs 33 e 43, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis/RJ, área que integra o conjunto urbano paisagístico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, por meio do processo nº 662-T-62, homologado em 30.12.1981, conforme registro no Livro de Tombo Arqueológico Etnográfico e Paisagístico.

Foi deferida a liminar, em setembro/2014 (evento 3), para determinar que o réu se abstivesse de realizar novas intervenções na área comum da Vila Operária de Cascatinha, sem a prévia autorização do IPHAN, sob pena de multa diária.

Em fevereiro/2015 (evento 19), foi decretada a revelia do réu, e deferida a inclusão do IPHAN no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial.

Em agosto/2015 (evento 27), o juízo deferiu o aproveitamento das provas testemunhais coligidas na ação penal nº 0000787-25.2012.4.02.5106, em que o ora réu foi denunciado pelas alterações introduzidas na área em questão.

Foi realizada audiência em 17/11/2016 (evento 79), com comparecimento da parte autora, do réu e do IPHAN, tendo sido este último intimado a apresentar relatório com análise acerca da possibilidade de admissão de aproveitamento de alguma parte da edificação realizada pelo réu. O IPHAN apresentou documentos em 30/05/2017 (evento 90).

Na sentença, proferida em dezembro/2019, o juízo a quo fundamentou que a omissão, tanto da fiscalização municipal quanto do IPHAN, teria contribuído para a descaracterização de toda a vila operária de Cascatinha. Salientou que seria fato notório que a área em que localizado imóvel foi descaracterizada décadas antes do início das diligências de fiscalização por parte do IPHAN, a partir de julho/2011. Pontuou que “a maioria das casas da vila operária de Cascatinha são propriedade da Companhia Petropolitana, sendo os moradores mero possuidores, e por este motivo não foram notificados sobre o tombamento”, de modo que concluiu que a edificação feita não contribuiu à descaracterização do conjunto tombado da Vila Operária de Cascatinha, nem causou danos ou impactou de forma negativa o conjunto histórico, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido autoral.

 No depoimento à Polícia Federal, o réu afirma que “assim como toda a vizinhança fez ao longo dos anos, tal construção foi erguida em terreno que originariamente era vazio e que foi sendo apossado pelos respectivos proprietários das diversas casas da vila”.

Em suas razões (evento 106), o MPF alega, de início, a nulidade da sentença em virtude de ausência de fundamentação suficiente, a teor do art. 93, IX da Constituição Federal, salientando que o art. 489, §1º do CPC/2015 considera não fundamentada a sentença e, por conseguinte, nula, quando o magistrado não enfrenta todos os argumentos deduzidos na marcha processual. Argumenta que o magistrado a quo teria desconsiderado todas as informações e dados técnicos exaustivamente detalhados nos memoriais de fls. 170-181, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de sua nulidade.

Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a condenação do réu a demolir a edificação em questão, atendendo às exigências técnicas do IPHAN para a adequada restauração do local.

Assevera que o apelado teria efetivado obras não autorizadas em área tombada, mantendo-se inerte mesmo após procedimento fiscalizatório por parte do IPHAN, em julho/2011, que determinou a apresentação de projeto para adequação da edificação. Ressaltou que, em virtude dos mesmos fatos, foi ajuizada a ação penal nº 0000787-25.2012.4.02.5106, na qual o réu foi denunciado pelas alterações introduzidas na área em questão, tendo confirmado ser o responsável pelo imóvel em questão perante a autoridade policial. Salientou que, mesmo aceita a proposta de suspensão condicional do processo na seara penal, o réu não procedeu às exigências do IPHAN para reparação da área tombada, limitando-se a solicitar sucessivas prorrogações de prazo, o que gerou a revogação do benefício naquele processo, com procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o ora apelado “pela prática do delito capitulado no art. 63 da Lei nº 9.605/98, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, bem assim 12 (doze) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, em valores da época dos fatos, corrigidos monetariamente”.

Acrescenta que, conforme depoimento da testemunha responsável por vistorias no local, não houve encaminhamento de projeto para a regularização da situação do imóvel e que, como se trata de construção em área pública, é necessária a demolição do segundo pavimento irregularmente construído, reforçando a ausência de apresentação de projeto na época da construção, e a inexistência de autorização da Prefeitura, que, ao revés, notificou o apelado no momento em que verificada a irregularidade da construção em andamento.

Concluiu que, nesse contexto, “não encontra consonância com a realidade o argumento do d. Juízo a quo, exposto na r. Sentença ora recorrida, no sentido de que: ‘é fato notório que a área em que está localizado imóvel foi descaracterizada décadas antes do início das diligências de fiscalização por parte do IPHAN, que tiveram início apenas a partir de julho de 2011’”. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a descaracterização mais substancial teria ocorrido após as notificações expedidas pela Prefeitura Municipal e pelo IPHAN, “tendo o apelado, em clara demonstração de total desprezo às normas vigentes, continuado com as intervenções no imóvel. Assim, diante de referidas notificações (fl. 32), que inclusive determinaram a paralisação das obras por se tratar de área integrante do patrimônio tombado, resta desprovido de sustentáculo, igualmente, o argumento utilizado pelo Magistrado na Sentença, ao afirmar que o apelado não teria sido notificado sobre o tombamento”.

Aduz que há diversos outros processos decorrentes da fiscalização dos imóveis na Vila Operária de Cascatinha, com casos em que os danos ao patrimônio público inclusive já foram revertidos. Aponta que eventual omissão estatal no sentido de fiscalizar intervenções na Vila Operária de Cascatinha não autorizaria o particular a realizar obras em desconformidade com o tombamento ou, muito menos, a prosseguir e concluir intervenções após o embargo pela autarquia federal, salientando que “possível omissão do IPHAN e do Município de Petrópolis na fiscalização dos bens tombados localizados na Vila Operária de Cascatinha foi objeto de Inquérito Civil próprio, registrado sob o nº 1.30.007.000094/2009-17”, no qual foi apresentado projeto com diversas propostas de intervenção nos imóveis que se encontram fora dos parâmetros do tombamento, de modo a restaurar e preservar o Conjunto da Vila Operária de Cascatinha, estando referido projeto em fase de execução, com acompanhamento do Ministério Público Federal (PA nº 1.30.007.000207/2017-86), o que descaracterizaria a mencionada omissão fiscalizatória do Poder Público utilizada como fundamento pelo juízo a quo.

Manifestação do IPHAN (evento 107), no bojo da qual salienta que “ainda que haja notório interesse do IPHAN em também recorrer da sentença, deixa de fazê-lo em nome da economia processual, mas registra total anuência às razões recursais do MPF”. Acrescenta que “o TRF da 2ª Região já possui vários precedentes em que decidiu pela proteção do conjunto da Vila Operária de Cascatinha, em ações que tratam da mesmíssima situação dos autos, o que conduz à conclusão de que a mesma solução será dada à presente ação”.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 05), em que opina pela reforma da sentença, com a procedência do pedido autoral, a fim de que o apelado seja condenado a executar a demolição da edificação em área comum localizada em frente às residências nº 33 e 43 da Rua Luiz Biazzi, na Vila Operária de Cascatinha, em conformidade com às exigências técnicas do IPHAN para a adequada restauração do local.

Decisão do evento 12 determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que fosse efetivado o procedimento de habilitação, tendo em vista o óbito da parte ré.

Realizada a habilitação e devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme evento 29.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001128535v2 e do código CRC 9650f2b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/08/2022, às 22:28:32

 


 



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Documento:20001128536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000930-43.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, cumpre conhecer da remessa necessária, uma vez que, tratando-se de ação civil pública em que se objetiva a tutela do patrimônio histórico-cultural, direito difuso de interesse de toda a coletividade, aplicável à hipótese o art. 19 da Lei de Ação Popular1 (Lei 4.717/65), a teor do art. 1º, III da Lei que disciplina a Ação Civil Pública2 (Lei 7.347/85), no contexto do microssistema que rege os interesses coletivos.

Nesse sentido (g.n.):

"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

2. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública.

3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.

4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou improcedência da demanda.

5. Observe-se, por oportuno, que o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de mérito. A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse de agir, em especial. Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação.

6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se verifica é a procedência da ação com o respectivo trânsito em julgado.

7. A proteção do interesse coletivo lato sensu já se operou em conformidade com o que determina a legislação, não sendo aplicável o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 à decisão terminativa da execução, especialmente no caso dos autos, em que se verificou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Vale lembrar que o Reexame Necessário é instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente.

8. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.

(REsp 1578981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

Conforme relatado, na presente ação civil pública ajuizada pelo MPF com assistência litisconsorcial do IPHAN, foi proferida sentença de improcedência.

Passa-se à análise das razões recursais do Parquet.

i) Da alegada nulidade da sentença

O art. 93, IX da Constituição Federal assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, princípio constitucional que não se traduz na impossibilidade de análise sucinta feita pelo julgador, desde que explicitadas as razões suficientes para seu convencimento.

Destaque-se que o Plenário do eg. STF, instado a se manifestar sobre o tema, reconheceu a repercussão geral da matéria para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que se funde na tese suscitada pela parte:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292-QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010)

 

No mesmo sentido, veja-se:

 

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 102, CAPUT, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 901.963-RG, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI). AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.

3. “A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 901.963-RG, Rel. Min. Teori Zavascki).

4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”

(ARE 1179473 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092  DIVULG 03-05-2019  PUBLIC 06-05-2019)

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CLÁUSULA ARBITRAL. LEI Nº 9.307/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2015.

1. Não ocorre violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, sem impor o exame detalhado de cada argumento trazido pelas partes.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido."

(ARE 933.368-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 24/2/2016)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. RE 635.729-RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença não afronta o art. 93, IX, da Constituição, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 635.729, Rel. Min. Dias Toffoli.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: AI 783.503-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014, e RE 724.151-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013.

3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual condenou a agravante por danos morais com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 804.778-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014)

Na hipótese, a sentença aduziu a proteção normativa dada pela Constituição Federal ao patrimônio histórico-cultural e, utilizando-se de dados documentais constantes do processo, concluiu que a descaracterização indevida do local pelo particular teria se dado em momento anterior à fiscalização pelas autoridades, motivo pelo qual entendeu improcedente o pedido autoral.

Ainda que discorde das razões de decidir adotadas pelo juízo, não merece prosperar a alegação do MPF de que a sentença careceria de fundamentação, uma vez que sucintamente se pronunciou sobre a questão posta nos autos, nos limites da lide proposta.

ii) Do mérito

Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 216, §1º, fixou as balizas para a proteção do patrimônio histórico e cultural nacional, incluindo a proteção aos conjuntos urbanos de valor paisagístico, e estabelecendo para o Poder Público o dever de promover a proteção de tal patrimônio, por diversas formas, ali enumeradas de forma exemplificativa. Veja-se: 

 "Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...).

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." 

Dentro dessa ótica protetiva que a ordem constitucional vigente conferiu ao patrimônio histórico-cultural enquanto bem imaterial de interesse de toda a coletividade, diversos são os legitimados ativos aptos à sua defesa, em verdadeira legitimação concorrente disjuntiva no âmbito judicial, por meio do ajuizamento de demandas que compõem o microssistema da tutela coletiva (art. 82, caput, CDC c/c art. 5º, §§2º e 5º da Lei de Ação Civil Pública3).

Consiste o Ministério Público no legitimado ativo por excelência, uma vez que a atribuição para a defesa dos interesses difusos tem como substrato a própria Constituição Federal, que elenca essa função institucional no art. 129, III, bem como os instrumentos do inquérito civil e ação civil público a ela inerentes.

Por sua vez, o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, entidade com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sucedeu ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na proteção e conservação desses bens constitucionalmente tutelados, consistindo em órgão técnico encarregado de zelar pela preservação do patrimônio cultural brasileiro. 

Fixadas tais premissas, tem-se que, na hipótese, a área versada na demanda incontroversamente integra conjunto urbano-paisagístico, objeto de  tombamento pelo IPHAN em processo administrativo nº 662-T-62, homologado em 30.12.1981, conforme registro no Livro de Tombo Arqueológico Etnográfico e Paisagístico (evento 1, OUT3, fl. 6).

Considerada a especial proteção que o ordenamento jurídico buscou conferir ao patrimônio histórico-cultural tombado, tem-se que necessária a autorização da Administração para que os bens materiais dessa natureza sejam submetidos a alterações físicas, consistindo em poder-dever do IPHAN a sua fiscalização a qualquer tempo, de forma a assegurar esse mister constitucional.

Essa é a ratio que se observa da leitura dos artigos 17 e 20 do recepcionado Decreto-Lei n. 25/37, que versa sobre o instituto do tombamento:

"Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

(...)

Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência."

Nesse sentido, a Portaria IPHAN nº 213, de 14 de maio de 1996, que relaciona os bens tombados em Petrópolis e estabelece critérios para parcelamento do solo e intervenções inclusive nas áreas de entorno de bens tombados, prevê que todas as construções, modificações ou reformas nos imóveis da área de Cascatinha, inclusive aqueles situados na Rua Luiz Biazzi, como o caso dos autos, devem ser submetidas à análise da autarquia federal:

“Área Q (Cascatinha) (...) Setor 1 – compreende os seguintes logradouros: Rua Luiz Biazzi (...) As construções a serem edificadas, modificadas ou reformadas, nos terrenos ou subáreas de 1ª categoria, tombados, deverão ser analisados de modo especial em cada caso concreto.”

Compulsando os autos, a ordem cronológica dos acontecimentos mostra que, em fiscalização do IPHAN ocorrida em fevereiro de 2011, foi constatada a realização de obra irregular no local, por Éden Soares, em desconformidade com o tombamento da Vila Operária de Cascatinha, o que motivou a expedição do Auto de Infração nº 10787 e Notificação Para Apresentação de Documentos nº 19080, no evento 1, OUT4, Páginas 1 e 2, sendo que o mesmo não compareceu à autarquia para prestar as informações requeridas e ainda deu continuidade à obra, conforme constado em novas vistorias realizadas (Evento 1, OUT3, Páginas 10 e 13)

Após, em 28.07.2011, o apelado foi notificado para apresentar projeto de adequação da edificação irregular, tendo o IPHAN posteriormente informado, por meio do ofício Escritório Técnico/Petrópolis-IPHAN nº 234/2012, que “o proprietário do referido imóvel não apresentou projeto para adequação das obras irregulares realizadas.” (Evento 1, OUT4, Página 7)

Ainda, a autarquia federal, no ofício Escritório Técnico/Petrópolis nº 333/2012, informou que “o imóvel deve ser demolido integralmente pois ocupa área pública e descaracteriza aquele trecho das vilas operárias do conjunto tombado em Cascatinha.” (Evento 1, OUT4, Página 9)

Através da Portaria ICP nº 35, de 24 de abril de 2012, o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público nº  1.30.007.000127/2012-16 com base em cópias extraídas do Inquérito Policial nº 0069/2012 – Processo nº IPL 0000330-90.2012.4.02.5106 (Inquérito Civil Público Originário nº 1.30.007.000342/2011-36), a fim de verificar providências adotadas para reparação dos eventuais danos causados pela realização de obras irregulares no entorno de imóveis tombados pelo IPHAN, na Rua Luiz de Biazzi, em frente aos números 33 e 43, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis/RJ, de propriedade o réu da presente demanda, sendo que, conforme informação prestada pela autarquia, o réu ignorou a anterior notificação de irregularidade da obra, dando continuidade a mesma até a sua conclusão.

Além disso, foi também proposta a ação penal nº 0000787-25.2012.4.02.5106, na qual o apelado foi denunciado pelas alterações introduzidas na área em questão, sendo que, apesar de haver sido aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o apelado não atendeu às exigências do IPHAN para reparação da área tombada, limitando-se a solicitar sucessivas prorrogações de prazo, ao argumento de que seu filho residiria no local, culminando com a revogação do benefício e procedência da pretensão punitiva estatal externada na denúncia, para condenar o apelado “pela prática do delito capitulado no art. 63 da Lei nº 9.605/98, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, bem assim 12 (doze) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, em valores da época dos fatos, corrigidos monetariamente.”

Confiram-se trechos da sentença criminal:

“A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada.

De acordo com o que consta dos documentos (fotografias) de fl. 59 – supra – e fl. 62 – infra –, vê-se a nítida aparência de construção recente (parte superior), que destoa da estrutura original do imóvel de ÉDEN SOARES.

Evidencia-se alteração estrutural do bem especialmente tutelado como pertencente ao Patrimônio Histórico e Cultural Nacional, situado na Rua Luiz de Biazzi, em frente aos números 33 e 43, da Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis/RJ.

(…)

Com efeito, as fotografias juntadas aos autos pelo IPHAN revelam a efetiva alteração do aspecto externo da edificação, conforme já mencionado, o que importa desrespeito às restrições impostas e descritas nos atos normativos supracitados.

Dessa forma, entendo como inequívoca a demonstração da alteração do imóvel tombado, objeto dos autos, sem autorização do órgão competente – IPHAN.

Sobre a autoria do delito, revela-se livre de dúvidas.

Embora negada em defesa preliminar e alegações finais, a demonstração da autoria de ÉDEN SOARES na prática da alteração estrutural do bem tombado foi admitida em seu interrogatório, quando relatou que arcou com as despesas da obra, realizada acima da sua residência, utilizando-se de um carro antigo dado como contraprestação pelos serviços prestados por profissional contratado, destinando-se o novo cômodo à moradia do seu filho e neto (mídia de DVD contendo gravação do depoimento - fl. 185).

Ademais, em declarações prestadas pela testemunha ÉRIKA PEREIRA MACHADO, servidora do IPHAN, afirmou-se que a primeira vistoria foi realizada quando a obra ainda se encontrava em andamento, não sendo emitido Termo de Embargo por orientação da Prefeitura, advertindo-se o réu da irregularidade. Não obstante, na segunda vistoria, verificou-se que as obras prosseguiram em desrespeito à determinação verbal, concluindo-se a construção do imóvel.

O elemento subjetivo do tipo (dolo) encontra-se demonstrado claramente pela insistência do réu em dar continuidade à obra, concluindo-a, apesar da advertência verbal dos agentes do IPHAN, conforme se depreende da prova testemunhal (testemunha Erika Pereira Machado) e das fotografias relativas ao imóvel, já mencionadas.”

O depoimento prestado pela ex-Chefe do Escritório Técnico do IPHAN em Petrópolis – RJ, Érika Pereira Machado, nos autos da citada ação, aponta:

“que o IPHAN flagrou a realização de obras irregulares, referente à edificação de segundo pavimento que foi construído sobre uma garagem em área comum pública. Afirmou, ainda, que a primeira vistoria foi realizada quando a obra ainda se encontrava em andamento não sendo emitido Termo de Embargo por orientação da Prefeitura, que apenas advertiu o apelado sobre a irregularidade da construção, sendo determinada a imediata paralisação. No entanto, em outra vistoria no local, verificou-se que as obras prosseguiram, sendo a determinação da Prefeitura e do IPHAN desrespeitada, com a conclusão da construção de imóvel, em espaço público objeto de tombamento (fl. 118).”

Ressalte-se que as obras em imóveis vizinhos não são aptas a tornar regular a irregularidade cometida pelo réu. Como bem apontou o MPF: “o fato de a Vila Operária de Cascatinha sofrer com o processo de descaracterização ao longo do tempo não justifica a realização de novas intervenções desautorizadas pelo IPHAN. (...). obviamente que eventual omissão do poder público em fiscalizar intervenções na Vila Operária de Cascatinha não autoriza o particular a realizar obras em desconformidade com o tombamento ou, muito menos, a prosseguir e concluir intervenções após o embargo pela autarquia federal.”

Resta evidenciado dos autos, portanto, que as obras de construção de cômodo coberto sobre área comum efetivamente foram realizadas pelo apelado sem a apresentação de qualquer projeto para a apreciação do IPHAN, sendo que, mesmo após notificação da Prefeitura e lavratura de Auto de Infração pelo IPHAN, o ora apelado deu prosseguimento às intervenções, concluindo as obras sem autorização e em afronta às determinações do IPHAN e da Municipalidade, razão porque necessária a restauração da área, com a completa demolição da edificação e abstenção, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN.

Quanto ao pedido referente à instalação de placa com a informação de que a demolição da edificação foi determinada pela Justiça Federal, em decorrência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, este não deve ser acolhido porque importa em violação ao princípio constitucional da impessoalidade. Conforme art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, sendo certo que referido pedido tem caráter de promover o Ministério Público Federal, o que é vedado pela Constituição Federal.

No que diz respeito ao pedido de indenização ao patrimônio histórico e artístico em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos ou a projetos relacionados à proteção do patrimônio histórico-cultural, este também não merece prosperar, eis que a condenação criminal já cumpre a função punitiva com eficiência, acrescido ao fato de que o réu originário veio a óbito, figurando no polo passivo da demanda os seus filhos, cuja condenação deve se limitar ao cumprimento da obrigação de fazer, que se transmite aos sucessores da posse do imóvel.

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL TOMBADO. REFORMA SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. ART. 17 DO DECRETO LEI Nº 275 DE 1.937. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENANDO OS RÉUS NAS SEGUINTES PENAS: “A) A EXECUÇÃO, NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), DE TODAS AS DETERMINAÇÕES DESCRITAS NA NOTA TÉCNICA 021/2018/ETR-RJ/IPHAN DE FLS. 582/590 DOS AUTOS. B) COMO MEDIDA PEDAGÓGICA, EDUCATIVA, PREVENTIVA E DE PROTEÇÃO AOS BENS CULTURAIS TOMBADOS, A INSTALAR, DURANTE AS OBRAS, PLACA QUE INFORME QUE AS INTERVENÇÕES NO IMÓVEL FORAM DETERMINADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; C) A SE ABSTEREM DE REALIZAR QUALQUER INTERVENÇÃO NO IMÓVEL TOMBADO SEM A PRÉVIA CONSULTA AO IPHAN; D) AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA“.

2. O MPF RELATOU QUE, A PARTIR DE INFORMAÇÕES COLHIDAS NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.007.000083/2012-24 PARA APURAR A NOTÍCIA DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NÃO AUTORIZADAS EM BEM TOMBADO, CONSTATOU QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AMPLIOU HORIZONTAL E VERTICALMENTE O BEM TOMBADO, SEM ANÁLISE DE PROJETO PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NATURAL - IPHAN.

3. EM SEU RECURSO, EM RESUMO, OS APELANTES AFIRMARAM QUE O ACRÉSCIMO NÃO COMPÕE A ÁREA TOMBADA E QUE, NO IMÓVEL TOMBADO, HOUVE APENAS A TROCA DE DUAS JANELAS E UMA PORTA NA FACHADA DA RESIDÊNCIA. MENCIONARAM QUE O BAIRRO JÁ NÃO POSSUI PRESERVADAS AS CONSTRUÇÕES ORIGINAIS. SUSTENTARAM QUE, EM CASO DE REVERSÃO DA OBRA, SE ESTARÁ DEMOLINDO METADE DO IMÓVEL.

4. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR: “AFASTO A ALEGAÇÃO DOS RÉUS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL ANEXO À RESIDÊNCIA (ONDE FOI CONSTRUÍDA A ÁREA DE LAZER) NÃO FOI OBJETO DE TOMBAMENTO. (...) O IMÓVEL (...) BEM COMO O TERRENO ANEXO ONDE FOI CONSTRUÍDA A ÁREA DE LAZER, ESTÃO LOCALIZADOS NA VILA OPERÁRIA DE CASCATINHA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E INTEGRAM O CONJUNTO URBANO-PAISAGÍSTICO TOMBADO PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN. (...)TRATA-SE, POIS, DE TOMBAMENTO GERAL SOBRE A VILA OPERÁRIA DE CASCATINHA, CUJAS RESTRIÇÕES SÃO APLICÁVEIS A TODOS OS IMÓVEIS CIRCUNSCRITOS NA ÁREA TOMBADA TRATA-SE, POIS, DE TOMBAMENTO GERAL SOBRE A VILA OPERÁRIA DE CASCATINHA, CUJAS RESTRIÇÕES SÃO APLICÁVEIS A TODOS OS IMÓVEIS CIRCUNSCRITOS NA ÁREA TOMBADA“. O PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZOU INSPEÇÃO JUDICIAL NO LOCAL, E RELATOU QUE “FORAM VERIFICAS AS ALTERAÇÕES SEGUNDO CONSTA DO AUTO DE INSPEÇÃO DE FLS. 536/552, CORROBORANDO O QUE JÁ HAVIA SIDO CONSTATADO PELO IPHAN DURANTE SUA VISTORIA TÉCNICA”.

5. O ART. 216 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAM DISPÕEM ACERCA DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE HISTÓRICO POR MEIO DO TOMBAMENTO E PREVENDO A APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PARA PRESERVAÇÃO DO BEM TOMBADO. AINDA, O ART. 17 DO DECRETO LEI Nº 25/1937 PREVÊ QUE, “AS COISAS TOMBADAS NÃO PODERÃO, EM CASO NENHUM SER DESTRUÍDAS, DEMOLIDAS OU MUTILADAS, NEM, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, SER REPARADAS, PINTADAS OU RESTAURADAS“.

6. DESCABIDA A ATENUAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS DO BAIRRO, “SENDO CERTO QUE UM ATO ILÍCITO JAMAIS PODERÁ SER JUSTIFICADO PELA PRÁTICA DE OUTRO“. MANTIDA A SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA ALTERAÇÃO.

7. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.”

(TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 0000731-21.2014.4.02.5106, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 18/08/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. IPHAN. TOMBAMENTO. DECRETO-LEI Nº25/37. VILA OPERÁRIA DE CASCATINHA. CONSTRUÇÕES E OBRAS IRREGULARES FEITASPELO POSSUIDOR. DECRETO-LEI Nº 25/37.

Os proprietários e eventuais possuidores são obrigados a zelar pela proteção da área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e qualquer alteração de suas características deve ser precedida de autorização do IPHAN. Construções irregulares em imóvel tombado no conjunto urbano paisagístico da Vila Operária da Cascatinha em Petrópolis. O réu foi devidamente notificado do termo de embargo da obra e da autuação, mas os ignorou e concluiu a construção ao arrepio da lei. Reforma da sentença para condenar o réu a demolir as construções irregulares, recuperar a área tombada e se abster de realizar qualquer obra sem prévia autorização do IPHAN. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelos parcialmente providos.”

(TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº 0000462-79.2014.4.02.5106, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/08/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . TOMBAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. ADULTERAÇÃO APÓS TERMO DE EMBARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Na hipótese vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do ora apelante objetivando sua condenação na obrigação de "promover a restauração do imóvel situado à Rua Bernardo Tosta, nº 380, que integra o conjunto arquitetônico da Vila Operária de Cascatinha".

2. A sentença recorrida julgou o pedido parcialmente procedente, para que a ora apelante: a ora apelante: i) apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, projeto visando à restauração do imóvel situado na Rua Bernardo Tosta, nº 380, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis, com a adequação das intervenções aos parâmetros do tombamento vigentes, o qual deverá ser submetido à análise do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e deverá abranger, no mínimo, a demolição do segundo pavimento e a recomposição do telhado, no imóvel, que motivaram a expedição do Laudo de Constatação, Termo de Embargo, Notificação e Auto de Infração de fls. 30/32, assim como outras alterações recentemente introduzidas sem autorização, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) execute, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação pelo IPHAN, as obras apontadas como imprescindíveis e urgentes no projeto e/ou pela autarquia federal, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) se abstenha de realizar novas intervenções no imóvel tombado acima mencionado sem a prévia e expressa autorização do IPHAN, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada alteração não autorizada; iv) indenize o patrimônio histórico e artístico no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser destinado ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7.347/85. O decisum não merece reparo.

3. O tombamento constitui uma intervenção restritiva na propriedade através da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

4. O tombamento possui previsão constitucional, nos termos do art. 216, §1º. 5. O diploma infraconstitucional que regulamenta o referido instituto é o Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, que foi recepcionado pela Constituição de República como lei ordinária. 6. No caso, consoante o Termo de Embargo nº 14.058 (fl. 30) e o Auto de Infração nº 10.782 (fl. 32) lavrados pelo IPHAN, pelo depoimento de testemunha (fls.412/414) e pela Informação Técnica Nº:07/2015/ETRS/IPHAN/RJ (fls. 419/421), a apelante tinha ciência, desde 02/03/2012, que o imóvel em questão, situado na antiga vila operária do Complexo Fabril da Companhia Petropolitana de Tecidos, era tombado pelo patrimônio histórico.

7. Assim, não há dúvidas de que a alterações realizadas no imóvel, que teve um pavimento superior (terraço) acrescido, foram realizadas pela apelante sem prévia autorização do IPHAN e em desobediência ao Termo de Embargo, lastreada na justificativa de urgência das obras e de hipossuficiência financeira para promover a reforma nos moldes previstos na legislação protetiva.

8. A conduta se mostra ainda mais dolosa na medida em que a apelante não se utilizou do apoio técnico fornecido gratuitamente a todos os imóveis do local pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estácio de Sá, tendo, apesar das alegações de ausência de recursos financeiros, finalizado as obras no "terraço" a fim de criar uma situação jurídica constituída, ou fato consumado.

9. Considerando-se que a violação ao gabarito estabelecido afrontou as determinações decorrentes do Poder de Polícia conferido ao IPHAN, impõe-se a manutenção da sentença que determinou que as características do empreendimento da se adequem aos padrões permitidos.

10. Deixo de majorar os honorários advocatícios na medida em que consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé e, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública (EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2009).

11. Como a questão não foi devolvida pela apelante, mantenho a condenação, com a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça, mas deixo de majorar os honorários.

12. Apelação improvida.”

(TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0000669-78.2014.4.02.5106, Relator: Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, para condenar a parte apelada a executar demolição de construção indevida, no prazo máximo de 180 dias, promovendo a completa restauração do local, bem como a se abster, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001128536v2 e do código CRC 6d37f14b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/08/2022, às 22:28:37

 


1. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
2. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
3. “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público (...)” “Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (...) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001128537
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000930-43.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E IPHAN. DOMÍNIO PÚBLICO. ÁREA TOMBADA. VILA OPERÁRIA DE CASCATINHA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO. OBRA REALIZADA  PELO POSSUIDOR SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. DECRETO-LEI Nº 25/37. DEMOLIÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ÁREA. ABSTENÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. O art. 93, IX da Constituição Federal assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, princípio constitucional que não se traduz na impossibilidade de análise sucinta feita pelo julgador, desde que explicitadas as razões suficientes para seu convencimento.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 216, §1º, fixou as balizas para a proteção do patrimônio histórico e cultural nacional, incluindo a proteção aos conjuntos urbanos de valor paisagístico, estabelecendo para o Poder Público o dever de promover a proteção de tal patrimônio, por meio de diversas formas, ali enumeradas de forma exemplificativa.

3. Dentro da ótica protetiva que a ordem constitucional vigente conferiu ao patrimônio histórico-cultural enquanto bem imaterial de interesse de toda a coletividade, diversos são os legitimados ativos aptos à sua defesa, em verdadeira legitimação concorrente disjuntiva no âmbito judicial, por meio do ajuizamento de demandas que compõem o microssistema da tutela coletiva (art. 82, caput, CDC c/c art. 5º, §§2º e 5º da Lei de Ação Civil Pública).

4. Consiste o Ministério Público no legitimado ativo por excelência, uma vez que a atribuição para a defesa dos interesses difusos tem como substrato a própria Constituição Federal, que elenca essa função institucional no art. 129, III, bem como os instrumentos do inquérito civil e ação civil público a ela inerentes.

5. O IPHAN, entidade com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sucedeu ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na proteção e conservação desses bens constitucionalmente tutelados, sendo órgão técnico, responsável, dentre outras atribuições, pela expedição de diretrizes de preservação do patrimônio cultural, e pelo exercício do poder de polícia e fiscalização visando a tal fim.

6. Na presente ação civil pública ajuizada pelo MPF e com intervenção móvel do IPHAN ao polo ativo, a área versada na demanda incontroversamente integra conjunto urbano-paisagístico, objeto de  tombamento pelo IPHAN em processo administrativo nº 662-T-62, homologado em 30.12.1981, conforme registro no Livro de Tombo Arqueológico Etnográfico e Paisagístico.

7. Considerada a especial proteção que o ordenamento jurídico buscou conferir ao patrimônio histórico-cultural tombado, tem-se que necessária a autorização da Administração para que os bens materiais dessa natureza sejam submetidos a alterações físicas, consistindo em poder-dever do IPHAN a sua fiscalização a qualquer tempo, de forma a assegurar esse mister constitucional.

8. In casu, através da Portaria ICP nº 35, de 24 de abril de 2012, o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público nº  1.30.007.000127/2012-16 com base em cópias extraídas do Inquérito Policial nº 0069/2012 – Processo nº IPL 0000330-90.2012.4.02.5106 (Inquérito Civil Público Originário nº 1.30.007.000342/2011-36), a fim de verificar providências adotadas para reparação dos eventuais danos causados pela realização de obras irregulares no entorno de imóveis tombados pelo IPHAN, na Rua Luiz de Biazzi, em frente aos números 33 e 43, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis/RJ, de propriedade o réu da presente demanda, sendo que, conforme informação prestada pela autarquia, o réu ignorou a anterior notificação de irregularidade da obra, dando continuidade a mesma até a sua conclusão.

9. Além disso, foi também proposta a ação penal nº 0000787-25.2012.4.02.5106, na qual o apelado foi denunciado pelas alterações introduzidas na área em questão, sendo que, apesar de haver sido aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o apelado não atendeu às exigências do IPHAN para reparação da área tombada, limitando-se a solicitar sucessivas prorrogações de prazo, ao argumento de que seu filho residiria no local, culminando com a revogação do benefício e procedência da pretensão punitiva estatal externada na denúncia, para condenar o apelado “pela prática do delito capitulado no art. 63 da Lei nº 9.605/98, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, bem assim 12 (doze) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, em valores da época dos fatos, corrigidos monetariamente.”

10. Resta evidenciado dos autos, portanto, que as obras de construção de cômodo coberto sobre área comum efetivamente foram realizadas pelo apelado sem a apresentação de qualquer projeto para a apreciação do IPHAN, sendo que, mesmo após notificação da Prefeitura e lavratura de Auto de Infração pelo IPHAN, o ora apelado deu prosseguimento às intervenções, concluindo as obras sem autorização e em afronta às determinações do IPHAN e da Municipalidade, razão porque necessária a restauração da área, com a completa demolição da edificação e abstenção, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN.

11. Quanto os pedido referente à instalação de placa com a informação de que a demolição da edificação foi determinada pela Justiça Federal, em decorrência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, este não deve ser acolhido porque importa em violação ao princípio constitucional da impessoalidade. Conforme art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, sendo certo que referido pedido tem caráter de promover o Ministério Público Federal, o que é vedado pela Constituição Federal.

12. No que diz respeito ao pedido de indenização ao patrimônio histórico e artístico em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos ou a projetos relacionados à proteção do patrimônio histórico-cultural, este também não merece prosperar, eis que a condenação criminal já cumpre a função punitiva com eficiência, acrescido ao fato de que o réu originário veio a óbito, figurando no polo passivo da demanda os seus filhos, cuja condenação deve se limitar ao cumprimento da obrigação de fazer, que se transmite aos sucessores da posse do imóvel.

13. Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos, para condenar a parte apelada a executar demolição de construção indevida, no prazo máximo de 180 dias, promovendo a completa restauração do local, bem como a se abster, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, para condenar a parte apelada a executar demolição de construção indevida, no prazo máximo de 180 dias, promovendo a completa restauração do local, bem como a se abster, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001128537v3 e do código CRC 41502a9c.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/09/2022, às 19:03:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0000930-43.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONDENAR A PARTE APELADA A EXECUTAR DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INDEVIDA, NO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS, PROMOVENDO A COMPLETA RESTAURAÇÃO DO LOCAL, BEM COMO A SE ABSTER, EM DEFINITIVO, DE REALIZAR QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA TOMBADA SEM PRÉVIA CONSULTA AO IPHAN.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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