Apelação Cível Nº 0000930-43.2014.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM Juiz da 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral no bojo de ação civil pública, objetivando a condenação do réu ÉDEN SOARES a “executar a demolição, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da edificação em área comum realizada em frente às residências de nº 33 e 43 da Rua Luiz de Biazzi, Vila Operária de Cascatinha, atendendo, ainda, às exigências técnicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para a adequada e completa restauração do local”.
Saliente-se que, em exordial, o MPF pleiteou a procedência dos pedidos, a fim de que o réu fosse condenado, em provimento final, a:
“i) executar demolição de construção indevida, no prazo máximo de 180 dias, de edificação localizada em área comum em frente às residências de nºs 33 e 43 da Rua Luiz de Biazzi, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis-RJ, promovendo a completa restauração do local;
ii) instalar placa com a informação de que a demolição da edificação foi determinada pela Justiça Federal, em decorrência de ação civil pública ajuizada pelo MPF;
iii) se abster, em definitivo, de realizar qualquer intervenção na área tombada sem prévia consulta ao IPHAN;
iv) indenizar o patrimônio histórico e artístico em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos ou a projetos relacionados à proteção do patrimônio histórico-cultural;
v) pagar multa cominatória diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por eventual descumprimento das obrigações fixadas em sentença.”
Como causa de pedir, o MPF aduziu que foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.30.007.000127/2012-16 para apurar notícia de realização de obra não autorizada em área comum na Rua Luiz de Biazzi, em frente aos imóveis localizados nos nºs 33 e 43, Vila Operária de Cascatinha, Petrópolis/RJ, área que integra o conjunto urbano paisagístico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, por meio do processo nº 662-T-62, homologado em 30.12.1981, conforme registro no Livro de Tombo Arqueológico Etnográfico e Paisagístico.
Foi deferida a liminar, em setembro/2014 (evento 3), para determinar que o réu se abstivesse de realizar novas intervenções na área comum da Vila Operária de Cascatinha, sem a prévia autorização do IPHAN, sob pena de multa diária.
Em fevereiro/2015 (evento 19), foi decretada a revelia do réu, e deferida a inclusão do IPHAN no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial.
Em agosto/2015 (evento 27), o juízo deferiu o aproveitamento das provas testemunhais coligidas na ação penal nº 0000787-25.2012.4.02.5106, em que o ora réu foi denunciado pelas alterações introduzidas na área em questão.
Foi realizada audiência em 17/11/2016 (evento 79), com comparecimento da parte autora, do réu e do IPHAN, tendo sido este último intimado a apresentar relatório com análise acerca da possibilidade de admissão de aproveitamento de alguma parte da edificação realizada pelo réu. O IPHAN apresentou documentos em 30/05/2017 (evento 90).
Na sentença, proferida em dezembro/2019, o juízo a quo fundamentou que a omissão, tanto da fiscalização municipal quanto do IPHAN, teria contribuído para a descaracterização de toda a vila operária de Cascatinha. Salientou que seria fato notório que a área em que localizado imóvel foi descaracterizada décadas antes do início das diligências de fiscalização por parte do IPHAN, a partir de julho/2011. Pontuou que “a maioria das casas da vila operária de Cascatinha são propriedade da Companhia Petropolitana, sendo os moradores mero possuidores, e por este motivo não foram notificados sobre o tombamento”, de modo que concluiu que a edificação feita não contribuiu à descaracterização do conjunto tombado da Vila Operária de Cascatinha, nem causou danos ou impactou de forma negativa o conjunto histórico, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido autoral.
No depoimento à Polícia Federal, o réu afirma que “assim como toda a vizinhança fez ao longo dos anos, tal construção foi erguida em terreno que originariamente era vazio e que foi sendo apossado pelos respectivos proprietários das diversas casas da vila”.
Em suas razões (evento 106), o MPF alega, de início, a nulidade da sentença em virtude de ausência de fundamentação suficiente, a teor do art. 93, IX da Constituição Federal, salientando que o art. 489, §1º do CPC/2015 considera não fundamentada a sentença e, por conseguinte, nula, quando o magistrado não enfrenta todos os argumentos deduzidos na marcha processual. Argumenta que o magistrado a quo teria desconsiderado todas as informações e dados técnicos exaustivamente detalhados nos memoriais de fls. 170-181, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de sua nulidade.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a condenação do réu a demolir a edificação em questão, atendendo às exigências técnicas do IPHAN para a adequada restauração do local.
Assevera que o apelado teria efetivado obras não autorizadas em área tombada, mantendo-se inerte mesmo após procedimento fiscalizatório por parte do IPHAN, em julho/2011, que determinou a apresentação de projeto para adequação da edificação. Ressaltou que, em virtude dos mesmos fatos, foi ajuizada a ação penal nº 0000787-25.2012.4.02.5106, na qual o réu foi denunciado pelas alterações introduzidas na área em questão, tendo confirmado ser o responsável pelo imóvel em questão perante a autoridade policial. Salientou que, mesmo aceita a proposta de suspensão condicional do processo na seara penal, o réu não procedeu às exigências do IPHAN para reparação da área tombada, limitando-se a solicitar sucessivas prorrogações de prazo, o que gerou a revogação do benefício naquele processo, com procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o ora apelado “pela prática do delito capitulado no art. 63 da Lei nº 9.605/98, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, bem assim 12 (doze) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, em valores da época dos fatos, corrigidos monetariamente”.
Acrescenta que, conforme depoimento da testemunha responsável por vistorias no local, não houve encaminhamento de projeto para a regularização da situação do imóvel e que, como se trata de construção em área pública, é necessária a demolição do segundo pavimento irregularmente construído, reforçando a ausência de apresentação de projeto na época da construção, e a inexistência de autorização da Prefeitura, que, ao revés, notificou o apelado no momento em que verificada a irregularidade da construção em andamento.
Concluiu que, nesse contexto, “não encontra consonância com a realidade o argumento do d. Juízo a quo, exposto na r. Sentença ora recorrida, no sentido de que: ‘é fato notório que a área em que está localizado imóvel foi descaracterizada décadas antes do início das diligências de fiscalização por parte do IPHAN, que tiveram início apenas a partir de julho de 2011’”. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a descaracterização mais substancial teria ocorrido após as notificações expedidas pela Prefeitura Municipal e pelo IPHAN, “tendo o apelado, em clara demonstração de total desprezo às normas vigentes, continuado com as intervenções no imóvel. Assim, diante de referidas notificações (fl. 32), que inclusive determinaram a paralisação das obras por se tratar de área integrante do patrimônio tombado, resta desprovido de sustentáculo, igualmente, o argumento utilizado pelo Magistrado na Sentença, ao afirmar que o apelado não teria sido notificado sobre o tombamento”.
Aduz que há diversos outros processos decorrentes da fiscalização dos imóveis na Vila Operária de Cascatinha, com casos em que os danos ao patrimônio público inclusive já foram revertidos. Aponta que eventual omissão estatal no sentido de fiscalizar intervenções na Vila Operária de Cascatinha não autorizaria o particular a realizar obras em desconformidade com o tombamento ou, muito menos, a prosseguir e concluir intervenções após o embargo pela autarquia federal, salientando que “possível omissão do IPHAN e do Município de Petrópolis na fiscalização dos bens tombados localizados na Vila Operária de Cascatinha foi objeto de Inquérito Civil próprio, registrado sob o nº 1.30.007.000094/2009-17”, no qual foi apresentado projeto com diversas propostas de intervenção nos imóveis que se encontram fora dos parâmetros do tombamento, de modo a restaurar e preservar o Conjunto da Vila Operária de Cascatinha, estando referido projeto em fase de execução, com acompanhamento do Ministério Público Federal (PA nº 1.30.007.000207/2017-86), o que descaracterizaria a mencionada omissão fiscalizatória do Poder Público utilizada como fundamento pelo juízo a quo.
Manifestação do IPHAN (evento 107), no bojo da qual salienta que “ainda que haja notório interesse do IPHAN em também recorrer da sentença, deixa de fazê-lo em nome da economia processual, mas registra total anuência às razões recursais do MPF”. Acrescenta que “o TRF da 2ª Região já possui vários precedentes em que decidiu pela proteção do conjunto da Vila Operária de Cascatinha, em ações que tratam da mesmíssima situação dos autos, o que conduz à conclusão de que a mesma solução será dada à presente ação”.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 05), em que opina pela reforma da sentença, com a procedência do pedido autoral, a fim de que o apelado seja condenado a executar a demolição da edificação em área comum localizada em frente às residências nº 33 e 43 da Rua Luiz Biazzi, na Vila Operária de Cascatinha, em conformidade com às exigências técnicas do IPHAN para a adequada restauração do local.
Decisão do evento 12 determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que fosse efetivado o procedimento de habilitação, tendo em vista o óbito da parte ré.
Realizada a habilitação e devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme evento 29.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001128535v2 e do código CRC 9650f2b8.
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Data e Hora: 29/08/2022, às 22:28:32