Apelação Cível Nº 5003457-16.2019.4.02.5005/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto por C. B., da sentença, proferida em 31/08/2020, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (), confirmada pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração (), que julgou improcedente o pedido autoral de instituição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os indícios apontam para a existência da incapacidade desde a infância do autor, data anterior ao início de qualquer atividade laboral.
Embargos de declaração da parte autora (), nas quais afirma que recebeu benefícios de auxílio-doença concedidos em três oportunidades administrativamente (NB: 506.476.582-3, DIB: 04/11/2004; NB: 529.897.768-1, DIB: 24/06/2008 e; NB: 532.572.800-4, DIB: 13/10/2008), conforme extrato do CNIS juntado aos autos (); que a preexistência sequer foi questionada pelo INSS, o que não foi observado pela sentença; e que o fato de as doenças supostamente terem tido início durante à sua infância não significa que já estava incapaz nesta época, já que a existência de doença não pressupõe incapacidade.
Aduz, ainda, que o perito judicial foi claro e preciso em afirmar que a incapacidade laboral decorre de progressão, o que contradiz o afirmado pela sentença de que não existe nos autos qualquer indicativo acerca de tal fato.
Laudo pericial médico atesta que, no caso em tela, o autor apresenta epilepsia e deficiência intelectual, com alterações ao exame físico, e com grave repercussão em sua capacidade laboral e, por fim, concluiu que há incapacidade, de caráter total e permanente, com início no primeiro dia do último benefício previdenciário ().
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001127642v5 e do código CRC 1b04495a.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:23:18