Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003457-16.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto por C. B., da sentença, proferida em 31/08/2020, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 34, SENT1), confirmada pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 47, SENT1), que julgou improcedente o pedido autoral de instituição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os indícios apontam para a existência da incapacidade desde a infância do autor, data anterior ao início de qualquer atividade laboral.

Embargos de declaração da parte autora (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 38, EMBDECL1), nas quais afirma que recebeu benefícios de auxílio-doença concedidos em três oportunidades administrativamente (NB: 506.476.582-3, DIB: 04/11/2004; NB: 529.897.768-1, DIB: 24/06/2008 e; NB: 532.572.800-4, DIB: 13/10/2008), conforme extrato do CNIS juntado aos autos (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 1, CNIS11); que a preexistência sequer foi questionada pelo INSS, o que não foi observado pela sentença; e que o fato de as doenças supostamente terem tido início durante à sua infância não significa que já estava incapaz nesta época, já que a existência de doença não pressupõe incapacidade.

Aduz, ainda, que o perito judicial foi claro e preciso em afirmar que a incapacidade laboral decorre de progressão, o que contradiz o afirmado pela sentença de que não existe nos autos qualquer indicativo acerca de tal fato.

Laudo pericial médico atesta que, no caso em tela, o autor apresenta epilepsia e deficiência intelectual, com alterações ao exame físico, e com grave repercussão em sua capacidade laboral e, por fim, concluiu que há incapacidade, de caráter total e permanente, com início no primeiro dia do último benefício previdenciário (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 15, LAUDO1).

Contrarrazões nos autos (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 58, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).        

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003457-16.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso inominado, interposto por C. B., da sentença, proferida em 31/08/2020, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 34, SENT1), confirmada pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 47, SENT1), que julgou improcedente o pedido autoral de instituição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os indícios apontam para a existência da incapacidade desde a infância do autor, data anterior ao início de qualquer atividade laboral.

Inicialmente, em que pese o apelante ter denominado sua peça de "recurso inonimado",  cumpre conhecer do recurso como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC).

Nesse sentido, "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie" (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).

Preliminarmente, saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu § 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Ressalto, ainda, que o laudo médico foi elaborado de forma clara, e o perito respondeu, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados pelas partes, e deve ser destacado que a especialidade do expert em Medicina o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, e são de menor relevância probatória a opinião dos demais profissionais de saúde.

Por outro lado, não houve cerceamento de defesa, visto que as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 16, ATOORD1), e apresentaram seus argumentos (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 20, PET1 e processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 23, PET1).

Ademais, o fato de as conclusões do perito serem desfavoráveis à pretensão de uma das partes não enseja a renovação da prova pericial hígida até que seja obtido um laudo consentâneo com seus interesses.

O recorrente teve o pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária indeferido por a autarquia entender que a incapacidade era preexistente e, posteriormente, sob o argumento de que não existia incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico dos médicos que assistem ao segurado (epilepsia (G40.3) e deficiência intelectual (F71)) e concluiu pela incapacidade total e permanente (processo 5003457-16.2019.4.02.5005/ES, evento 15, LAUDO1). Salienta que há estado demencial relacionado à patologia neurológica, que a incapacidade decorre de progressão, que o segurado necessita de assistência e supervisão contínua de terceiros e que não há possibilidade de retorno a qualquer atividade laboral.

Vale destacar que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa, mas tal doença poderá progredir e causar, supervenientemente, uma incapacidade permanente, o que se verifica no presente caso.

Sobre o tema, os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 expõem a seguinte redação:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Cabe ressaltar, ainda, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS inclusive já lhe deferiu o benefício de auxílio-doença, cessado em 20 de julho de 2009.

No caso em apreço, a prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que a moléstia que atualmente o acomete o impede de atuar em qualquer atividade e não há possibilidade de reabilitação.

Portanto, a sentença apelada deve ser reformada.

face do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que conceda ao autor benefício por incapacidade temporária desde 21/07/2009 (data seguinte à cessação indevida - NB: 532.572.800-4), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir do laudo médico judicial, realizado em 23/01/2020, com pagamento das parcelas atrasadas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas incidirão  a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, conforme o que for apurado em sede de liquidação de sentença.



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Documento:20001127644
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Apelação Cível Nº 5003457-16.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por C. B., da sentença, proferida em 31/08/2020, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, confirmada pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido autoral de instituição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os indícios apontam para a existência da incapacidade desde a infância do autor, data anterior ao início de qualquer atividade laboral.

2. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, em gozo de auxílio-doença ou não, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.   

3. É necessário destacar que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz. Deve, assim, o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide.

4. O laudo médico foi elaborado de forma clara, e o perito respondeu, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados pelas partes, e deve ser destacado que a especialidade do expert em Medicina o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

5. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico dos médicos que assistem ao segurado (epilepsia (G40.3) e deficiência intelectual (F71)) e concluiu pela incapacidade total e permanente. Salienta que há estado demencial relacionado à patologia neurológica, que a incapacidade decorre de progressão, que há necessita de assistência e supervisão contínua de terceiros e que não há possibilidade de retorno a qualquer atividade laboral.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que conceda ao autor benefício por incapacidade temporária desde 21/07/2009 (data seguinte à cessação indevida - NB: 532.572.800-4), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir do laudo médico judicial, realizado em 23/01/2020, com pagamento das parcelas atrasadas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, conforme o que for apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001127644v5 e do código CRC f0842cd7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5003457-16.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por C. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA AO AUTOR BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 21/07/2009 (DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA - NB: 532.572.800-4), E A CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%, A PARTIR DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, REALIZADO EM 23/01/2020, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE AQUELA DATA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ. CONDENO AINDA O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:02.


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