Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009371-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a decisão (evento 119, DESPADEC1), integrada em sede de embargos de declaração (evento 126, DESPADEC1), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, no bojo do processo executivo nº 0108678-12.2015.4.02.5103, indeferiu o pleito de ampliação da indisponibilidade cadastrada via sistema RENAJUD, rejeitando a restrição à circulação do veículo de propriedade da parte executada.

A execução fiscal originária foi proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da parte agravada, com a finalidade de ser obtida a satisfação de crédito decorrente de multa por infração administrativa, apurado por meio do processo administrativo nº 4921/08, e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 98, no valor de R$ 3.844,87, atualizado em 08.04.2015 (evento 1, OUT1).

Em 22.06.2021, a magistrada de primeira instância determinou a expedição de “mandado de penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado sobre os quais recaiu a indisponibilidade implementada via Sistema Renajud por determinação deste Juizo” (evento 103, DESPADEC1).

Posteriormente, o oficial de justiça encarregado da diligência certificou que não localizou os bens designados para penhora. Acrescentou, ainda, que foi informado pelo executado de que “o veículo reboque placa KQI 7622 ano 1998/1998 foi vendido há cerca de 6 anos, tendo paradeiro desconhecido. Já o veículo GM/Crevrolet D20 Custom placa KMU 6901 ano 1991/1991 foi furtada há mais de 20 anos em Cabo Frio/RJ, nunca mais sendo recuperada” (evento 112, CERT1).

Diante da não localização dos automóveis, o INMETRO requereu a ampliação da “restrição lançada sobre os veículos encontrados, para que passem de impedimento de transferência para impedimento de licenciamento e/ou circulação” (evento 117, PET1).

Por meio da decisão ora objurgada (evento 119, DESPADEC1), o Juízo a quo fundamentou que “a restrição cadastrada nos autos, de nivel "licenciamento" já engloba tanto a impossibilidade de realização de licenciamento anual quanto a transferência do bem”, bem como que “para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, as restrições de licenciamento e de transferência de propriedade afiguram-se como providências idôneas e suficientes para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, evitando o esvaziamento patrimonial que decorreria de uma alienação do bem”.

Consignou, por derradeiro, que “a determinação de restrição à circulação do veículo, em virtude da possibilidade de reboque do automóvel, com a imposição ao executado do ônus de arcar com pagamento de diárias pelo depósito do veículo, revela-se desproporcional na hipótese dos autos”.

Em suas razões (evento 1, INIC1), o INMETRO, ora agravante, alega, em síntese, que “impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade”. Acrescenta, por fim, que “O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução”.

Embora devidamente intimada, a parte executada, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Eventos 4 a 12).

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (evento 16, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001127243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009371-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos dispositivos legais pertinentes, deve ser conhecido o agravo de instrumento.

Cinge-se a questão posta em verificar se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de restrição de circulação dos veículos do executado, já constritos em relação à possibilidade de transferência.

Inicialmente, impende expor que o Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Desse modo, tal sistema se presta a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

Nesse sentido, encontrados veículos em nome da parte executada, pode o juízo efetuar a restrição por meio do RENAJUD, para possibilitar futura penhora, já que tal medida tem o escopo de efetivar o adimplemento da dívida, bem como de evitar que terceiros de boa-fé adquiram o bem onerado.

Quanto às restrições possíveis de incidir nos veículos, observa-se que estas podem envolver a transferência, o licenciamento e a circulação, nos termos do que dispõe o Regulamento RENAJUD:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.

Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.

Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.

Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.

Assim, pela análise dos dispositivos acima colacionados, pode-se aferir que a restrição de circulação (restrição total) mostra-se medida mais gravosa do que a restrição de transferência, já que esta última não impede a utilização do automóvel, restringindo somente o registro da mudança da propriedade do veículo a terceiros.

Ainda que envolva restrição total, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de aplicação da restrição de circulação para viabilizar, quando necessário, a localização e apreensão do bem:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido”.

(STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido”.

(STJ - AgInt no AREsp: 1248757 SP 2018/0030318-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).

Importa ressaltar ainda que, ao eleger uma das 03 restrições possíveis em veículos por meio do RENAJUD, mostra-se pertinente que seja feita uma análise de cada caso concreto, mormente com base na razoabilidade, bem como com justificativa pertinente, de modo que haja um equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao executado.

In casu, a parte agravante demonstrou perigo concreto na frustração em ver adimplido o débito, notadamente porque foram constritos dois veículos no sistema RENAJUD, dos quais, segundo a certidão do oficial de justiça, o "veículo reboque placa KQI 7622 ano 1998/1998 foi vendido há cerca de 6 anos, tendo paradeiro desconhecido. Já o veículo GM/Crevrolet D20 Custom placa KMU 6901 ano 1991/1991 foi furtado há mais de 20 anos em Cabo Frio/RJ, nunca mais sendo recuperado" 

Restou, portanto, evidenciada insuficiência na restrição de transferência dos veículos já determinada pelo juízo a quo, de modo que se pode concluir pela presença de razoabilidade, bem como justificativa idônea, para a aplicação de constrição mais restrita, não se verificando onerosidade excessiva ao devedor.

Assim, a restrição à circulação dos bens constritos resta justificada, uma vez que visa possibilitar a efetivação da execução mediante a individuação e apreensão dos veículos de titularidade da parte executada.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de ampliação da restrição de transferência lançada por meio do sistema RENAJUD, visando inserir o impedimento de circulação e licenciamento do veículo identificado, sob o fundamento de que as medidas não possuem o condão de instrumentalizar a efetividade do processo executivo

2. A utilização das ferramentas eletrônicas de penhora e restrição de bens, nos limites da legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo.

3. A restrição de circulação do veículo é medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor a efetiva entrega da prestação jurisdicional (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00031575620184020000, Rel. Juiz Fed. FLAVIO OLIVERIA LUCAS, DJE 31.8.2018).

4. Não há relato nos autos de que o devedor tenha ofertado qualquer alternativa para a satisfação do crédito, valendo lembrar que a finalidade principal do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Desse modo, justifica-se impor a restrição de licenciamento do veículo, como forma de impedir a circulação do bem e a sua alienação.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5006749-52.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/03/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.

3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão.

4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido.

5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0011649-71.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 11/01/2019).

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a ampliação da indisponibilidade cadastrada, via sistema RENAJUD, com a restrição à circulação dos veículos (i) reboque, placa KQI 7622, ano 1998/1998, e (ii) GM/Crevrolet D20 Custom, placa KMU 6901, ano 1991/1991, de propriedade da parte executada.



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Documento:20001127244
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009371-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.  RENAJUD. veículos em local desconhecido. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cinge-se a questão posta em verificar se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de restrição de circulação dos veículos do executado, já constritos em relação à possibilidade de transferência.

2. Quanto às restrições possíveis de incidir nos veículos, observa-se que estas podem envolver a transferência, o licenciamento e a circulação, nos termos do que dispõe o Regulamento RENAJUD.

3. A restrição de circulação (restrição total) mostra-se medida mais gravosa do que a restrição de transferência, já que esta última não impede a utilização do automóvel, restringindo somente o registro da mudança da propriedade do veículo a terceiros.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de aplicação da restrição de circulação para viabilizar, quando necessário, a localização e apreensão do bem (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).

5. No caso concreto, a parte agravante demonstrou perigo concreto na frustração em ver adimplido o débito, notadamente porque foram constritos dois veículos no sistema RENAJUD, os quais, segundo a certidão do oficial de justiça, encontram-se em paradeiro desconhecido. 

6. Restou evidenciada insuficiência na restrição de transferência dos veículos já determinada pelo juízo a quo, de modo que se pode concluir pela presença de razoabilidade, bem como justificativa idônea, para a aplicação de constrição mais restrita em relação à circulação do bem, não se verificando onerosidade excessiva ao devedor.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a ampliação da indisponibilidade cadastrada, via sistema RENAJUD, com a restrição à circulação dos veículos (i) reboque, placa KQI 7622, ano 1998/1998, e (ii) GM/Crevrolet D20 Custom, placa KMU 6901, ano 1991/1991, de propriedade da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001127244v6 e do código CRC 3308676d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009371-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE CADASTRADA, VIA SISTEMA RENAJUD, COM A RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS (I) REBOQUE, PLACA KQI 7622, ANO 1998/1998, E (II) GM/CREVROLET D20 CUSTOM, PLACA KMU 6901, ANO 1991/1991, DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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