Agravo de Instrumento Nº 5009371-36.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a decisão (), integrada em sede de embargos de declaração (), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, no bojo do processo executivo nº 0108678-12.2015.4.02.5103, indeferiu o pleito de ampliação da indisponibilidade cadastrada via sistema RENAJUD, rejeitando a restrição à circulação do veículo de propriedade da parte executada.
A execução fiscal originária foi proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da parte agravada, com a finalidade de ser obtida a satisfação de crédito decorrente de multa por infração administrativa, apurado por meio do processo administrativo nº 4921/08, e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 98, no valor de R$ 3.844,87, atualizado em 08.04.2015 ().
Em 22.06.2021, a magistrada de primeira instância determinou a expedição de “mandado de penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado sobre os quais recaiu a indisponibilidade implementada via Sistema Renajud por determinação deste Juizo” ().
Posteriormente, o oficial de justiça encarregado da diligência certificou que não localizou os bens designados para penhora. Acrescentou, ainda, que foi informado pelo executado de que “o veículo reboque placa KQI 7622 ano 1998/1998 foi vendido há cerca de 6 anos, tendo paradeiro desconhecido. Já o veículo GM/Crevrolet D20 Custom placa KMU 6901 ano 1991/1991 foi furtada há mais de 20 anos em Cabo Frio/RJ, nunca mais sendo recuperada” ().
Diante da não localização dos automóveis, o INMETRO requereu a ampliação da “restrição lançada sobre os veículos encontrados, para que passem de impedimento de transferência para impedimento de licenciamento e/ou circulação” ().
Por meio da decisão ora objurgada (), o Juízo a quo fundamentou que “a restrição cadastrada nos autos, de nivel "licenciamento" já engloba tanto a impossibilidade de realização de licenciamento anual quanto a transferência do bem”, bem como que “para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, as restrições de licenciamento e de transferência de propriedade afiguram-se como providências idôneas e suficientes para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, evitando o esvaziamento patrimonial que decorreria de uma alienação do bem”.
Consignou, por derradeiro, que “a determinação de restrição à circulação do veículo, em virtude da possibilidade de reboque do automóvel, com a imposição ao executado do ônus de arcar com pagamento de diárias pelo depósito do veículo, revela-se desproporcional na hipótese dos autos”.
Em suas razões (), o INMETRO, ora agravante, alega, em síntese, que “impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade”. Acrescenta, por fim, que “O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução”.
Embora devidamente intimada, a parte executada, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Eventos 4 a 12).
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/08/2022, às 18:16:57