Apelação Cível Nº 5020721-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 9/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária; que, assim, seus valores não podem ser fixados por simples norma infralegal (resoluções ou decretos); que, com a Lei nº 12.514/2011, foi permitida a cobrança de anuidades dos profissionais integrantes das respectivas categorias, pelos Conselhos; que, em observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, as anuidades somente incidem a partir do ano de 2013, ressalvando-se a especificidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.
Em suas razões (evento 13/SJRJ), o apelante alega que houve ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, o qual veda decisão surpresa, razão pela qual deveria ser intimado para se manifestar antes da prolação da sentença extintiva; que o artigo 2º, § 8º, da LEF, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância; que “o enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado pelo STJ e TRF2, de forma a possibilitar a adequação do cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic); que houve equívoco na decisão recorrida, na medida em que a CDA foi elaborada com observância dos parâmetros da Resolução nº 658/2020 do CJF, aplicando, assim, a taxa Selic; que não ocorreu a cumulação da taxa Selic com juros moratórios; que “o percentual de 1% acrescido ao valor da dívida não se trata de cumulação de juros de mora, que já estão englobados no indexador utilizado, mas possui como fundamento legal o art. 30 da Lei 10.522/02”; que “a atualização pela taxa SELIC é procedida no último dia do mês anterior ao pagamento, razão pela qual o acréscimo de 1% no mês do pagamento é medida legal e legítima que objetiva evitar defasagem”; que, igualmente, dispõe o item 2.3.1.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal; que a CDA está em consonância com a Lei nº 10.522/02 e a Resolução nº 658/2020 do CJF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 12/9/2022, às 9:54:0