Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020721-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 9/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária; que, assim, seus valores não podem ser fixados por simples norma infralegal (resoluções ou decretos); que, com a Lei nº 12.514/2011, foi permitida a cobrança de anuidades dos profissionais integrantes das respectivas categorias, pelos Conselhos; que, em observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, as anuidades somente incidem a partir do ano de 2013, ressalvando-se a especificidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.

Em suas razões (evento 13/SJRJ), o apelante alega que houve ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, o qual veda decisão surpresa, razão pela qual deveria ser intimado para se manifestar antes da prolação da sentença extintiva; que o artigo 2º, § 8º, da LEF, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância; que “o enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado pelo STJ e TRF2, de forma a possibilitar a adequação do cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic); que houve equívoco na decisão recorrida, na medida em que a CDA foi elaborada com observância dos parâmetros da Resolução nº 658/2020 do CJF, aplicando, assim, a taxa Selic; que não ocorreu a cumulação da taxa Selic com juros moratórios; que “o percentual de 1% acrescido ao valor da dívida não se trata de cumulação de juros de mora, que já estão englobados no indexador utilizado, mas possui como fundamento legal o art. 30 da Lei 10.522/02”; que “a atualização pela taxa SELIC é procedida no último dia do mês anterior ao pagamento, razão pela qual o acréscimo de 1% no mês do pagamento é medida legal e legítima que objetiva evitar defasagem”; que, igualmente, dispõe o item 2.3.1.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal; que a CDA está em consonância com a Lei nº 10.522/02 e a Resolução nº 658/2020 do CJF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Documento:20001127131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020721-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser provida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2017, com a seguinte fundamentação: ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP (evento 1 – CDA2/SJRJ).

As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades.

No que concerne ao CRECI, verifica-se que a cobrança de anuidades passou a ser devida a partir do ano de 2004, em decorrência da edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelecendo o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, in verbis:

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

[...];

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

[..].§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

[...].§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795,de 5.12.2003)

 

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL.  EXTINÇÃO.  CRECI.  ANUIDADES.  RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LEINº 10.795/2003.

1. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88(ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDOLEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

2. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

3. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº1.717,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES,  DJ  28.3.2003;  TRF2,  Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: ‘são inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04’.

4. A cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, e fixou os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Entretanto, é inviável a execução de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2003, em razão dos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, "a", "b" e"c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 1996.50.01.003261-9, Rel.Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/01/2014).

5. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2002 a 2003 e multa eleitoral de 2003. Título executivo dotado de vício essencial e insanável.

6. Apelação não provida.

(AC 200450010124136, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 21/07/2014)

                      

Assim, considerando que no caso em exame trata-se de anuidades relativas a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 10.795/2003, constando da CDA a devida fundamentação legal, inexiste violação ao princípio da legalidade, razão pela qual não há qualquer nulidade no tocante a fundamentação da cobrança.

4. No que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, quando não pagos na data prevista, devem ser atualizados a partir da sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice.

Ainda, o STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Compulsando os autos, verifica-se que a CDA quem embasa a execução fiscal aplica adequadamente a taxa Selic para atualização monetária do débito, sem cumula-la com outros índices, com fundamento nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, bem como em consonância com o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal – item 2.3.1.2 (evento 1-CDA2/SJRJ).

Frise-se que os “juros” de 1% indicados na CDA, são previstos no artigo 30 da Lei nº 10.522/2002, incidindo no mês do pagamento do débito para que não haja defasagem, considerando que a taxa Selic atualiza o débito até o mês anterior ao mês do pagamento. Logo, não há que se falar que em cumulação da taxa Selic com outros índices.

Dessa forma, tendo em vista a existência de amparo legal válido para a cobrança e dos consectários legais para atualização do débito, a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

5. Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal.       



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020721-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2017, com a seguinte fundamentação: ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78.

2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no tocante ao fundamento legal da cobrança.

3. No que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

4. Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, quando não pagos na data prevista, devem ser atualizados a partir da sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice. Outrossim, o STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

5. A CDA quem embasa a execução fiscal aplica adequadamente a taxa Selic para atualização monetária do débito, sem cumula-la com outros índices, com fundamento nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, bem como em consonância com o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.

6. Tendo em vista e existência de amparo legal válido para a cobrança e dos consectários legais para atualização do débito, a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, pelo que a execução fiscal deve prosseguir.

7. Apelação provida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5020721-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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