Agravo de Instrumento Nº 5009184-28.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES apresentou agravo de instrumento.
Em razões recursais, destaca o conselho profissional: “O ora Agravante ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débitos oriundos das Certidões de Dívida Ativa n.º 00009/2009, 00008/2009, 00006/2009, 00007/2009, 00005/2009, 00001/2009, 00002/2009, 00003/2009, 00004/2009, 01316/2006, 01315/2006, 01774/2006, 01775/2006, 01776/2006, 01777/2006, 01778/2006, 01779/2006, 01780/2006, 01782/2006, 01784/2006, 01785/2006, 01786/2006, 01787/2006, 01788/2006, 01789/2006, 01790/2009, 01791/2006, 01488/2007, 01487/2007, 00157/2007, 00156/2007, 01783/2006, com valor inicial de R$ 8.457,76 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Devidamente citada no processo, à parte executada não garantiu a execução, quedando-se inerte. Diante disso, em 02 de abril de 2013, procedeu-se consulta ao sistema BACENJUD (fls.55 dos autos originários), sem sucesso. Além disso, foi pleiteado também consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte Agravada. Entretanto, a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, em razão da Executada não ter nenhum veículo registrado em seu nome. Ademais, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada para investigar o patrimônio do representante legal e responsável tributário (fls. 83, 84), sendo deferido o redirecionamento da execução para o responsável tributário, qual seja: FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA (fls. 85). Ato contínuo, a parte foi devidamente citada e ofereceu bem como garantia do débito em execução. Entretanto, a parte exequente se manifestou alegando que o bem oferecido divergia da ordem prescrita no art. 11 c/c art. 9º, III, da Lei de Execução Fiscal, ocorrendo dessa forma prejuízo ao exequente e, desse modo, requereu-se a consulta ao convênio BACENJUD em que se restou parcialmente cumprida em 05 de maio de 2015 (fls. 106). Em seguida, procedeu-se nova consulta ao sistema BACENJUD em 06 de agosto de 2015 (fls. 118), restando-se parcialmente cumprida. Outrossim, foi oferecido novamente um bem a penhora, avaliado no valor de R$ 36.000,00, porém, não foi localizado (fls. 159). Nesse contexto, considerando o tempo decorrido desde a última consulta ao SISBAJUD, o exequente requereu o pedido de nova consulta a este sistema, porquanto estar o dinheiro na ordem preferencial do credor (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), requerendo ainda o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito. Ocorre que, o MM. Juízo de piso mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial (fls. 173), pronunciando decisão de indeferimento do bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito, nos seguintes termos: (...) Lado outro, quanto ao pedido de reiteração de penhora de valores, verifico que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informalizado. (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)(...) Como se vê, ínclitos Desembargadores, atou-se as mãos do Agravante, impedindo de utilizar mecanismo informatizado de persecução de bens. Com efeito, aceitar o indeferimento de consulta a valores de titularidade da parte executada é o mesmo que impor ao Agravante ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no art. 789, do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Não há dúvidas, nesse sentido, que ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Não obstante, com a devida venia e as máximas considerações, a respeitável decisão não merece prosperar, posto que, contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará demonstrado”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece total acolhida.
Em primeiro lugar, destaco que há muito tempo o E. STJ já consolidou na sua jurisprudência que a penhora on-line sobre numerários da parte executada prescinde do esgotamento de outras diligências com objetivo de penhorar outros bens, considerando que a penhora através do sistema BacenJud recai sobre dinheiro, que tem primazia sobre os demais bens, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Vale ressaltar ainda que o dinheiro também está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis do art. 835 do CPC/15, o que mantém atual a referida orientação do E. STJ.
De anotar, ainda, que, em recente decisão, proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, restou decidido que, tendo em vista as novas funções do SISBAJUD, é possível que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito.
Salientou bem a agravante que “Ademais, embora a sistemática do CPC/75 tenha regulado a penhora via BACENJUD em um único dia (24 horas), com a vigência do CPC/15, faculta-se ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto, prestação pecuniária”.
Deve ser realizada a penhora Sisbajud requerida. Com efeito, destacou a agravante:
“Diante disso, em 02 de abril de 2013, procedeu-se consulta ao sistema BACENJUD (fls.55 dos autos originários), sem sucesso. Além disso, foi pleiteado também consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte Agravada. Entretanto, a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, em razão da Executada não ter nenhum veículo registrado em seu nome. Ademais, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada para investigar o patrimônio do representante legal e responsável tributário (fls. 83, 84), sendo deferido o redirecionamento da execução para o responsável tributário, qual seja: FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA (fls. 85). Ato contínuo, a parte foi devidamente citada e ofereceu bem como garantia do débito em execução. Entretanto, a parte exequente se manifestou alegando que o bem oferecido divergia da ordem prescrita no art. 11 c/c art. 9º, III, da Lei de Execução Fiscal, ocorrendo dessa forma prejuízo ao exequente e, desse modo, requereu-se a consulta ao convênio BACENJUD em que se restou parcialmente cumprida em 05 de maio de 2015 (fls. 106). Em seguida, procedeu-se nova consulta ao sistema BACENJUD em 06 de agosto de 2015 (fls. 118), restando-se parcialmente cumprida. Outrossim, foi oferecido novamente um bem a penhora, avaliado no valor de R$ 36.000,00, porém, não foi localizado (fls. 159). Nesse contexto, considerando o tempo decorrido desde a última consulta ao SISBAJUD, o exequente requereu o pedido de nova consulta a este sistema, porquanto estar o dinheiro na ordem preferencial do credor (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), requerendo ainda o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito. Ocorre que, o MM. Juízo de piso mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial (fls. 173), pronunciando decisão de indeferimento do bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito (...)”.
A utilização do Sisbajud é imperiosa para tentar-se a satisfação do crédito. Registre-se que não há previsão legal acerca do tempo decorrido ou condicionante para nova tentativa de bloqueio de valores por meio da penhora on line.
Nesta oportunidade, cabe trazer à colação, sobre a matéria, julgados desta 8ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.382/06. REITERAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de reiteração do bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, sob o entendimento de que a primeira consulta foi realizada há menos de dois anos, sem êxito e que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que a situação econômica do devedor modificou-se. 2- O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens. 3- Outrossim, considerando que não há previsão legal acerca do tempo decorrido ou condicionante para nova tentativa de bloqueio de valores por meio da penhora on line, impõe-se a aplicação do Princípio da Razoabilidade para, apesar dos infrutíferos resultados anteriores da utilização da medida, se admitir a possibilidade de reiteração da penhora via BACENJUD, visando a efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, ressaltando que a não renovação da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- In casu, comprovada a citação do executado, requisito para ser levada a efeito qualquer modalidade de penhora e efetuada a primeira tentativa sem êxito de penhora on line há mais de 1 ano do novo pedido, considerando também que não consta nenhum bem em nome do devedor, conforme informado pelos Cartórios de Serviço Notarial e Registral, impõe-se a revogação da decisão agravada para que a execução prossiga com nova ordem judicial de bloqueio de valores via BACENJUD. 5- Agravo provido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, Agravo de Instrumento nº 0006487-03.2014.4.02.0000, Dt. Pub. 26/11/2014)
PROCESSO CIVIL. PENHORA ON LINE, SISTEMA BACEN-JUD. DECORRIDO MAIS DE UM ANO ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA E O REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ tem se posicionado no sentido da possibilidade da reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princºípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, considerando que Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 2. Como é cediço, os devedores, cientes de tal condição, têm e, ªpor vezes, utilizam meios para ocultar seus bens, sendo mais provável o êxito de uma penhora on line quando já não esperam a renovação da diligência, do que o resultado positivo de novas buscas em cartório por imóveis, ou, no DETRAN, por veículos. Ademais, eventual certeza quanto à impossibilidade ou dificuldade de renovação da consulta ao BACENJUD deixaria o devedor que obteve êxito em esquivar-se da primeira tentativa em posição assaz confortável para manter-se inadimplente e ainda dispor livremente de seus ativos financeiros. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Marcelo Pereira da Silva, Agravo de Instrumento nº 0006135-45.2014.4.02.0000, Dt. Pub. 15/10/2014)
Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, determinando a utilização do sistema SISBAJUD, a ser configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito, como requerido pelo agravante.
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