Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014085-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual a MM. Juíza a quo, Dra. Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, concedeu a segurança requerida por E. J. D. O., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo NORTE – INSS – RIO DE JANEIRO - RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), protocolado em 13/08/2021.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por não intervir no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2022.



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Documento:20001127009
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Remessa Necessária Cível Nº 5014085-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença, pela qual a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), protocolado em 13/08/2021.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 7 (sete) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 03/03/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Registre-se que nem cabe mais qualquer alteração no provimento, pois o INSS já informou, no evento 33 OFIC/COM e Anexo 2, que o requerimento já foi apreciado e decidido, sendo indeferido o benefício, de modo que o presente mandado de segurança alcançou o se propósito.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001127010
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Remessa Necessária Cível Nº 5014085-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença, pela qual a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), protocolado em 13/08/2021.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 7 (sete) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 03/03/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

3. Registre-se que nem cabe mais qualquer alteração no provimento, pois o INSS já informou, no evento 33 OFIC/COM e Anexo 2, que o requerimento já foi apreciado e decidido, sendo indeferido o benefício, de modo que o presente mandado de segurança alcançou o se propósito.

 

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5014085-62.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 396, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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