Apelação Cível Nº 5012013-30.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por G. A. S. contra sentença proferida em sede de ação ordinária, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
Os requisitos previstos pela Lei nº 8.213/1991 para concessão do benefício de aposentadoria especial são os seguintes: a) manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento ou do preenchimento dos demais requisitos; b) carência de 180 meses de contribuição; c) tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais, completos até a data do requerimento.
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No Laudo Técnico, consta que a mediçao do ruído contínuo é feita na escala A e que, quando a atividade do trabalhador é executada em áreas distintas, é realizada dosimetria de ruído, com resultado sendo traduzido com a média da exposição (Evento 17, Laudo 2).
Foi informado, ainda, que foi utilizada como referência a NR-15. Pontuo, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, lavrando o enunciado nº 68 de sua Súmula, externou entendimento no sentido de que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Entendo não merecer prosperar a alegação de que a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância não ocorreu de forma habitual e permanente. Em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a descrição das atividades exercidas pelo autor é compatível com um quadro de incidência insalubre no ambiente em que o trabalho era executado, não se exigindo, ademais, para a configuração da exposição nociva habitual e permanente, que o trabalhador esteja sujeito à insalubridade durante rigorosamente todos os instantes em que se encontra à disposição do empregador em sua jornada de trabalho.
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No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Assim, o trabalho exercido nos períodos de 06/09/1993 a 11/12/1998 e 19/11/2003 a 31/03/2005 devem ser enquadrados como tempo especial, visto que o trabalho foi exercido com exposição ao ruído em intensidade superior ao limite de tolerância pevisto pela legislação previdenciária.
No que tange ao agente calor, até 05/03/1997, era considerada temperatura anormal para fins de aposentadoria especial, aquela acima de 28°C. Com a promulgação do Decreto 2.172/1997 e, ainda, com a promulgação do Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003, os limites passaram a ser ditados pelo Anexo nº 3 da NR-15 do MTE.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa o esforço físico necssário para o trabalho exercido pelo autor da seguinte forma:
- 12/12/1998 a 24/06/2003, trabalho com esforço físico pesado exposto ao calor de 29,9000 IBUTG (limite de tolerância de 25º IBUTG);
- 25/06/2003 a 31/03/2005, trabalho com esforço físico leve exposto ao calor de 27,2000 IBUTG (limite de tolerância de 30º IBUTG);
- 01/04/2005 a 08/08/2019, trabalho com esforço físico moderado exposto ao calor de 28,5000 IBUTG (limite de tolerância de 26,7º IBUTG).
Desse modo, o nível de calor suportado pelo autor qualifica sua atividade como especial nos períodos de 12/12/1998 a 24/06/2003 e 01/04/2005 a 08/08/2019.
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Em 15/08/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, nada há nos autos que demonstre que a parte autora tenha sofrido qualquer dano específico que não possa ser compensado pelo pagamento das prestações mensais vencidas da aposentadoria ora deferida, devidamente atualizadas.
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Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 06/09/1993 a 24/06/2003 e 19/11/2003 a 08/08/2019, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 15/08/2019 (DER) e a pagar os valores atrasados devidos entre a DER e a DIP da implantação, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
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Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais.
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Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
A parte autora sustenta que possui mais de 25 anos trabalhado em condições nocivas, fazendo jus, assim, ao melhor benefício, qual seja, a aposentadoria especial.
Contrarrazões no Evento 31 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126947v3 e do código CRC da53f199.
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Data e Hora: 2/9/2022, às 12:2:22