Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012013-30.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por G. A. S. contra sentença proferida em sede de ação ordinária, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

Os requisitos previstos pela Lei nº 8.213/1991 para concessão do benefício de aposentadoria especial são os seguintes: a) manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento ou do preenchimento dos demais requisitos; b) carência de 180 meses de contribuição; c) tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais, completos até a data do requerimento.

[...]

No Laudo Técnico, consta que a mediçao do ruído contínuo é feita na escala A e que, quando a atividade do trabalhador é executada em áreas distintas, é realizada dosimetria de ruído, com resultado sendo traduzido com a média da exposição (Evento 17, Laudo 2).

Foi informado, ainda, que foi utilizada como referência a NR-15. Pontuo, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, lavrando o enunciado nº 68 de sua Súmula, externou entendimento no sentido de que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Entendo não merecer prosperar a alegação de que a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância não ocorreu de forma habitual e permanente. Em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a descrição das atividades exercidas pelo autor é compatível com um quadro de incidência insalubre no ambiente em que o trabalho era executado, não se exigindo, ademais, para a configuração da exposição nociva habitual e permanente, que o trabalhador esteja sujeito à insalubridade durante rigorosamente todos os instantes em que se encontra à disposição do empregador em sua jornada de trabalho.

[...]

No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.

Assim, o trabalho exercido nos períodos de 06/09/1993 a 11/12/1998 e 19/11/2003 a 31/03/2005 devem ser enquadrados como tempo especial, visto que o trabalho foi exercido com exposição ao ruído em intensidade superior ao limite de tolerância pevisto pela legislação previdenciária.

No que tange ao agente calor, até 05/03/1997, era considerada temperatura anormal para fins de aposentadoria especial, aquela acima de 28°C. Com a promulgação do Decreto 2.172/1997 e, ainda, com a promulgação do Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003, os limites passaram a ser ditados pelo Anexo nº 3 da NR-15 do MTE.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa o esforço físico necssário para o trabalho exercido pelo autor da seguinte forma:

- 12/12/1998 a 24/06/2003, trabalho com esforço físico pesado exposto ao calor de 29,9000 IBUTG (limite de tolerância de 25º IBUTG);

- 25/06/2003 a 31/03/2005, trabalho com esforço físico leve exposto ao calor de 27,2000 IBUTG (limite de tolerância de 30º IBUTG);

- 01/04/2005 a 08/08/2019, trabalho com esforço físico moderado exposto ao calor de 28,5000 IBUTG (limite de tolerância de 26,7º IBUTG).

Desse modo, o nível de calor suportado pelo autor qualifica sua atividade como especial nos períodos de 12/12/1998 a 24/06/2003 e 01/04/2005 a 08/08/2019.

[...]

Em 15/08/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, nada há nos autos que demonstre que a parte autora tenha sofrido qualquer dano específico que não possa ser compensado pelo pagamento das prestações mensais vencidas da aposentadoria ora deferida, devidamente atualizadas.

[...]

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 06/09/1993 a 24/06/2003 e 19/11/2003 a 08/08/2019, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 15/08/2019 (DER) e a pagar os valores atrasados devidos entre a DER e a DIP da implantação, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

[...]

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoantes os limites previstos no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais.

[...]

Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).

A parte autora sustenta que possui mais de 25 anos trabalhado em condições nocivas, fazendo jus, assim, ao melhor benefício, qual seja, a aposentadoria especial.

Contrarrazões no Evento 31 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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Apelação Cível Nº 5012013-30.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida afirmou a especialidade dos períodos de 06.09.1993 a 24.06.2003 e de 19.11.2003 a 08.08.2019, que, juntos, totalizam 25 anos, 6 meses e 5 dias de atividade exercida em condições insalubres.

Registre-se, nesse aspecto, que embora conste da petição inicial apenas o pedido expresso de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, isso não impede o deferimento da pretensão recursal do autor. Isso porque, no âmbito previdenciário, o princípio da congruência deve ser mitigado, pois os direitos envolvidos possuem relevante valor social e dizem respeito não só às figuras do segurado e do INSS, mas a toda sociedade. Nessa perspectiva, a jurisprudência deste E. Tribunal é assente no tocante à possibilidade de concessão de um benefício previdenciário diverso daquele inicialmente pedido quando demonstrados os requisitos para sua concessão, em homenagem ao princípio da economia processual e em vista da fungibilidade entre os benefícios (TRF2, APELREEX 0133927-59.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017). Desse modo, é possível que o juízo defira um benefício previdenciário no lugar de outro sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. II- Vigora em nossa ordenamento jurídico o princípio da fungibilidade entres os benefícios previdenciários, sendo devidamente possível que o juiz defira um benefício no lugar do outro sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência. [...]  XII- A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. XIII- Remessa necessária provida em parte para isentar o INSS das custas processuais; apelação desprovida; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0028749-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

No caso, havendo a comprovação do labor sob condições nocivas por mais de 25 anos, é devida a aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/91, ainda que esta não tenha sido especificamente pleiteada na petição inicial (TRF4, APELREEX 5037074-34.2017.4.04.9999, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 9ª Turma, E-DJF4R 25.11.2020), razão pela qual o recurso da parte autora deve ser acolhido.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5012013-30.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. tempo de serviço especial. fungibilidade entres os benefícios previdenciários. aposentadoria especial. requisitos satisfeitos. sentença reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. Vigora em nossa ordenamento jurídico o princípio da fungibilidade entres os benefícios previdenciários, sendo devidamente possível que o juiz defira um benefício no lugar do outro sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência (TRF2, APELREEX 0133927-59.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; e TRF2, AC 0028749-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

3. Comprovado o exercício de atividades sob condições nocivas por mais de 25 anos, é devida a aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/91, ainda que esta não tenha sido especificamente pleiteada na petição inicial (TRF4, APELREEX 5037074-34.2017.4.04.9999, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 9ª Turma, E-DJF4R 25.11.2020).

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5012013-30.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 469, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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