Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (Evento 19) contra acórdão assim ementado (Evento 14, ACOR2):
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRATURA. REGULAMENTAÇÃO OCORRIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. IMPLEMENTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 253, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO- CSJT. NÃO POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art.103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I). Registre-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que cabe ao CNJ regulamentar direitos de magistrados em âmbito nacional, inclusive no que tange ao abono pecuniário de férias (STF, Rcl 15564 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).
2. O CNJ, no âmbito de sua competência fixada constitucionalmente, editou a Resolução nº 293, de 27 de agosto de 2019, dispondo sobre as férias da magistratura nacional. Restou estabelecido ser facultada a conversão de um terço de cada período de férias do magistrado em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Foi estabelecido, ainda, que competiria aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções do CNJ. Ou seja, tal regulamentação pelos Tribunais e Conselhos se coadunaria tão somente à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão, levando-se em conta questões organizacionais.
3. Diante da edição, pelo CNJ, da Resolução nº 293/2019, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT editou a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, estabelecendo, em seu artigo 17, em sua redação originária que "a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo: I- 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias; II- 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias".
4. Extrai-se do art. 1º, §3º, da Resolução nº 293/2019 – CNJ, que o direito dos Magistrados à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, demandaria apenas o preenchimento de um requisito, qual seja, o requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Desse modo, vê-se que a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, do CSJT, extrapolou o poder regulamentar porque implementou restrição material ao direito de conversão de um terço de férias em abono. Ressalte-se que o CNJ, no bojo da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000, já havia consignado que a Resolução n.º 293/2019, naquilo que concerne o reconhecimento do direito à conversão das férias – art. 1º, §3º, supratranscrito - é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
5. Em relação ao ano de 2021, a autora, ora apelada, apresentou requerimento de abono pecuniário para os seguintes períodos: 27-06 a 06-07-2021 e de 18-11 a 27-11-2021. A Administração informou à apelada sobre a necessidade de observar a regra de 8 (oito) dias úteis de efetiva prestação de serviços, conforme previsto na Resolução nº 253 do CSJT, tendo ela indicado apenas 7 (sete) dias úteis. No ponto, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “a já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia”, tendo isso ocorrido no presente caso, já que a condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não está presente na Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019.
6. Repise-se que o artigo 2º da Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, que estabeleceu competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, possibilitou a regulamentação tão somente no tocante à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão. A inclusão de novas condicionantes para o deferimento da conversão do terço de férias em abono pecuniário extrapolou as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
7. Desse modo, deve ser mantida a sentença, determinando à ré que reveja o ato administrativo que indeferiu o pedido de fruição do abono pecuniário de férias da autora, referente ao ano de 2021, afastando as restrições normativas contidas no artigo 17, §4º da Resolução 253/2019 do CSJT.
8. Verba honorária fixada de 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015
9. Remessa necessária e recurso desprovidos".
Em suas razões recursais, a parte embargante pleiteia o provimento do recurso, alegando haver omissões no acórdão recorrido. Para tanto, alega que: a) o acórdão deixou de reconhecer a legalidade da Resolução CSJT n.º 253/2019; e b) “não há qualquer elemento fático ou jurídico a sustentar concessão do benefício pretendido”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126839v2 e do código CRC f5343284.
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Data e Hora: 26/08/2022, às 20:23:19