Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (Evento 19) contra acórdão assim ementado (Evento 14, ACOR2):

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRATURA. REGULAMENTAÇÃO OCORRIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. IMPLEMENTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 253, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO- CSJT. NÃO POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Nos termos do art.103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I).  Registre-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que cabe ao CNJ regulamentar direitos de magistrados em âmbito nacional, inclusive no que tange ao abono pecuniário de férias (STF, Rcl 15564 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).

2. O CNJ, no âmbito de sua competência fixada constitucionalmente, editou a Resolução nº 293, de 27 de agosto de 2019, dispondo sobre as férias da magistratura nacional. Restou estabelecido ser facultada a conversão de um terço de cada período de férias do magistrado em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Foi estabelecido, ainda, que competiria aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções do CNJ. Ou seja, tal regulamentação pelos Tribunais e Conselhos se coadunaria tão somente à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão, levando-se em conta questões organizacionais.

3. Diante da edição, pelo CNJ, da Resolução nº 293/2019,  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT editou a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, estabelecendo, em seu artigo 17, em sua redação originária que "a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo: I- 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias; II- 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias".

4. Extrai-se do art. 1º, §3º, da Resolução nº 293/2019 – CNJ, que o direito dos Magistrados à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, demandaria apenas o preenchimento de um requisito, qual seja, o requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Desse modo, vê-se que a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, do CSJT, extrapolou o poder regulamentar porque implementou restrição material ao direito de conversão de um terço de férias em abono. Ressalte-se que o CNJ, no bojo da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000, já havia consignado que a Resolução n.º 293/2019, naquilo que concerne o reconhecimento do direito à conversão das férias – art. 1º, §3º, supratranscrito -  é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

5. Em relação ao ano de 2021, a autora, ora apelada, apresentou requerimento de abono pecuniário para os seguintes períodos: 27-06 a 06-07-2021 e de 18-11 a 27-11-2021. A Administração informou à apelada sobre a necessidade de observar a regra de 8 (oito) dias úteis de efetiva prestação de serviços, conforme previsto na Resolução nº 253 do CSJT, tendo ela indicado apenas 7 (sete) dias úteis. No ponto, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “a já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia”, tendo isso ocorrido no presente caso, já que a condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não está presente na Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019.

6. Repise-se que o artigo 2º da Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, que estabeleceu competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, possibilitou a regulamentação tão somente no tocante à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão. A inclusão de novas condicionantes para o deferimento da conversão do terço de férias em abono pecuniário extrapolou as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

7. Desse modo, deve ser mantida a sentença, determinando à ré que reveja o ato administrativo que indeferiu o pedido de fruição do abono pecuniário de férias da autora, referente ao ano de 2021, afastando as restrições normativas contidas no artigo 17, §4º da Resolução 253/2019 do CSJT. 

8. Verba honorária fixada de 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015

9. Remessa necessária e recurso desprovidos".

Em suas razões recursais, a parte embargante pleiteia o provimento do recurso, alegando haver omissões no acórdão recorrido. Para tanto, alega que: a) o acórdão deixou de reconhecer a legalidade da Resolução CSJT n.º 253/2019; e b) “não há qualquer elemento fático ou jurídico a sustentar concessão do benefício pretendido”.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil se preocupou em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

(...)

 

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

 

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

 

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

"Diante da edição, pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, da Resolução nº 293, de 27 de agosto de 2019, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT editou a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, estabelecendo, em seu artigo 17, em sua redação originária, o seguinte:

"Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.

§ 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias.

§ 2º O deferimento da conversão de um terço das férias do magistrado dependerá da disponibilidade orçamentária.

§3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional, por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ nº 64/2008, 2º, III), bem como para exercer a presidência de associação de classe (Lei Complementar nº 35/1979, 73, III).

§ 4º A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário deverá acarretar, no mínimo:

I- 8 (oito) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fracionamento em dois períodos de 30 (trinta) dias;

II- 15 (quinze) dias úteis, de efetiva prestação de serviços, na hipótese de fruição de um único período de 60 (sessenta) dias".

Extrai-se do art. 1º, §3º, da Resolução nº 293/2019 – CNJ, que o direito dos Magistrados à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, demandaria apenas o preenchimento de um requisito, qual seja, o requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Desse modo, vê-se que a Resolução 253, de 22 de novembro de 2019, do CSJT, extrapolou o poder regulamentar porque implementou restrição material ao direito de conversão de um terço de férias em abono. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo CNJ no bojo da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000: (...)

Em relação ao ano de 2021, a autora, ora apelada, apresentou requerimento de abono pecuniário para os seguintes períodos: 27-06 a 06-07-2021 e de 18-11 a 27-11-2021.

A Administração informou à apelada sobre a necessidade de observar a regra de 8 (oito) dias úteis de efetiva prestação de serviços, conforme previsto na Resolução nº 253 do CSJT, tendo ela indicado apenas 7 (sete) dias úteis (Evento 01, COMP5, fls. 08/09).

No ponto, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, “a já apontada decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0009882-49.2019.2.00.0000 ficou assentado por diversas vezes que não poderia haver tratamento diferenciado aos ramos da magistratura nacional, que é una, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia”, tendo isso ocorrido no presente caso, já que a condicionante prevista no apontado inciso I do §4º do art. 17 da Resolução nº 253/2019 do CSJT, utilizado para indeferir o requerimento da parte autora, não está presente na Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019.

Repise-se que o artigo 2º da Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, que estabeleceu competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, possibilitou a regulamentação tão somente no tocante à forma de operacionalização da fruição do direito no âmbito de cada órgão, levando-se em conta questões organizacionais. A inclusão de novas condicionantes para o deferimento da conversão do terço de férias em abono pecuniário extrapolou as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Desse modo, deve ser mantida a sentença, determinando à ré que reveja o ato administrativo que indeferiu o pedido de fruição do abono pecuniário de férias da autora, referente ao ano de 2021, afastando as restrições normativas contidas no artigo 17, § 4º, da Resolução 253/2019 do CSJT. 

No tocante ao pleito autoral formulado pela autora no sentido de que fosse a ré condenada ao pagamento da indenização correspondente ao abono pecuniário referente ao segundo período de férias do ano de 2020, observa-se que este não foi acolhido pelo magistrado sentenciante, de modo que, não havendo interposição de recurso pela demandante, tal capítulo da sentença não deve ser analisado, já que não devolvido".

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126841v3 e do código CRC d086dc90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018179-96.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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