Apelação Cível Nº 0026057-90.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que decretou a extinção do processo, com julgamento de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/2015, por entender que o processo ficou paralisado, à disposição do exequente, por mais de cinco anos, após ter sido determinada a suspensão (autos originários, evento 35).
A União (Fazenda Nacional) interpôs embargos de declaração, arguindo que o prazo de seis anos ainda não fora atingido. Ao recurso foi negado provimento (autos originários, eventos 38 e 4).
Em suas razões de apelação, a União (Fazenda Nacional) requer a reforma ou a anulação da sentença recorrida, sob o argumento de que os eventos relevantes para a contagem da prescrição intercorrente não se configuraram: como a execução foi ajuizada em 26/04/2017, ainda não houve o decurso do prazo de suspensão de um ano mais o de arquivamento de cinco anos previsto pelo art. 40 da LEF (autos originários, evento 43).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recai sobre a configuração da prescrição intercorrente.
De acordo com tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido".
Na hipótese, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido: em 07/07/2017.
A inexistência de bens penhoráveis infere-se (1) do teor da certidão do oficial de justiça, no sentido de que inexistiam bens livres e desembaraçados para o ato de constrição; (2) da decisão judicial subsequente, que declarou iniciado o procedimento previsto pelo art. 40 da LEF, bem como (3) da manifestação da exequente, no sentido de que não constavam "dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado" (autos originários, eventos 9-10 e 23). Confira-se:
A execução fiscal, autuada em 26/04/2017, teve por objeto a cobrança de crédito tributário constituído em 21/05/2012. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/04/2017 (ev.3), quando já estava em vigor, desde 09/06/2005, a Lei Complementar 118/2005. Houve, portanto, a interrupção da prescrição. A parte executada foi citada em 04/05/2017 (ev.6). Porém, não pagou a dívida nem garantiu a execução fiscal (ev.7). Ao cumprir mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça certificou, em 19/06/2017, o seguinte: "me dirigi ao endereço indicado onde me deparei com um grande galpão, contando com uma cozinha e uma pequena sala contando com 3 cadeiras, duas mesas, dois computadores e um ar-condicionado antigo, não localizando bens de maior monta a serem penhorados. De acordo com declaração de seu representante legal, Sr. Charles Teixeira, CPF 037440577-80, a executada teria a propriedade de três caminhões marca Mercedes Benz (mod. 1215, vermelho, placa LNT 8723; mod. 1807, vermelho, placa KUC 1807 e mod. 914, vermelho, placa LCM 5535), contudo os mesmos já se encontrariam exaustivamente penhorados em outros processos, inexistindo outros bens livres e desembaraçados para o ato de constrição" (ev.9). O juízo profere decisão com o seguinte teor: "encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano. Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista" (ev. 10). Em 07/07/2017, a exequente é intimada da certidão do oficial de justiça e da decisão que deu início ao procedimento previsto no art. 40 da LEF (ev. 14); em 11/07/2017, a exequente requer ao juízo que "seja efetuada a penhora no rosto dos autos, dela intimando-se o síndico (administrador judicial)" (ev.16). Em 12/07/2017, o juízo determina seja aberta vista ao exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ev.18). Intimada em 28/07/2017 (ev.18), a exequente requer, em 01/08/2017, a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista o disposto no artigo 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016, que estabelece o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, ao tempo em que "esclarece que o presente débito se encontra na faixa inferior a um milhão de reais; que não consta dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado; que não foi localizada causa suspensiva da exigibilidade do crédito; que não se trata de cobrança de dívida ativa do FGTS; que não há notícia de falência ou recuperação judicial; que a prescrição já restou interrompida pelo despacho inicial ou pela citação do devedor; que o nome do corresponsável já foi incluído no sistema de Dívida Ativa; e que foi determinado ao setor de apoio a anotação no SAJ para fins de controle interno" (ev.23). O juízo determina o arquivamento sem baixa na distribuição (ev.24). Intimada em 18/08/2017 (ev.28), a exequente manifesta ciência da decisão em 22/08/2017 (ev.30). Em 08/08/2022, o juízo decreta a prescrição em face do transcurso de mais de cinco anos da última movimentação processual (ev.35).
Desse modo, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo STJ, a prescrição começou a correr em 07/07/2018, com término da contagem do prazo quinquenal em 07/07/2023.
Logo, em 08/08/2022, data em que proferida a sentença recorrida, não era possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126817v18 e do código CRC da2b8d56.
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Data e Hora: 14/10/2022, às 11:3:29