Apelação Cível Nº 5016238-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação anulatória interposta por A. P. B. contra a sentença do Evento 38, integrada no Evento 62, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da multa aplicada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN em razão da não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE 2012) dentro do prazo regulamentar.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...].
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I do NCPC, nos termos da fundamentação supra.
Despesas processuais na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, seja convertido o valor depositado em juízo em renda em favor do BACEN.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 70) sustenta a autora, em síntese, que: (i) a “prescrição da pretensão punitiva administrativa está prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a instauração do procedimento administrativo punitivo por parte da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato”, sendo certo que o “termo inicial do prazo prescricional, no entendimento do CRSFN, deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data-limite para apresentação da Declaração CBE 2012”. Desse modo, “o processo administrativo punitivo poderia ter sido instaurado pela Administração Pública Federal até 06.04.2017, o que não ocorreu”, visto que “recebeu intimação genérica em 11.04.2017, cinco dias após o decurso do prazo prescricional, informando que deveria comparecer ao BACEN para tomar ciência do processo administrativo, o que ocorreu somente com a vista dos autos em 24.04.2017”; (ii) “... fica clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do BACEN”, pois “é necessária a efetiva ciência da Apelante sobre o processo administrativo, conforme art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99”; (iii) “... as causas interruptivas da prescrição somente podem ser invocadas a partir da instauração do processo administrativo”, que “depende da ciência dos interessados, que é requisito para a configuração da relação jurídica processual e sua consequente bilateralidade”; (iv) a “causa interruptiva da prescrição invocada na r. sentença, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, pode ser utilizada para verificação de prescrição intercorrente, mas não para efeitos de prescrição ordinária, que exige a instauração de um processo administrativo regular”; (v) “... a comunicação dos atos processuais deve obedecer à cronologia dos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99 para a ocorrência das causas interruptivas da prescrição...”; (vi) “Se qualquer ato fosse interpretado como inequívoco para efeitos de prescrição ordinária, ainda que restrito a movimentações nos sistemas internos do BACEN, não disponibilizadas a terceiros e de impossível conhecimento por parte dos interessados, seria criada uma situação absurda de virtual imprescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública Federal”, conforme entendimento adotado no processo administrativo que aponta. Por fim, “reitera os argumentos suscitados na petição inicial do evento 1 e na réplica do evento 36, em que demonstra a não observância dos princípios da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, previstos na Lei nº 9.784/99, bem como requer, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência, conforme Título 4, Capítulo 1, Seção 3 da Resolução BACEN nº 1.065/85”.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BACEN (Evento 77) e pela UNIÃO (Evento 79).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126708v2 e do código CRC 8ca5b227.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:35:39