Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016238-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação anulatória interposta por A. P. B. contra a sentença do Evento 38, integrada no Evento 62, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da multa aplicada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN em razão da não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE 2012) dentro do prazo regulamentar.

 A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“[...].

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I do NCPC, nos termos da fundamentação supra.

Despesas processuais na forma da lei.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, seja convertido o valor depositado em juízo em renda em favor do BACEN.

[...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 70) sustenta a autora, em síntese, que: (i) a “prescrição da pretensão punitiva administrativa está prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a instauração do procedimento administrativo punitivo por parte da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato”, sendo certo que o “termo inicial do prazo prescricional, no entendimento do CRSFN, deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data-limite para apresentação da Declaração CBE 2012”. Desse modo, “o processo administrativo punitivo poderia ter sido instaurado pela Administração Pública Federal até 06.04.2017, o que não ocorreu”, visto que “recebeu intimação genérica em 11.04.2017, cinco dias após o decurso do prazo prescricional, informando que deveria comparecer ao BACEN para tomar ciência do processo administrativo, o que ocorreu somente com a vista dos autos em 24.04.2017”; (ii) “... fica clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do BACEN”, pois “é necessária a efetiva ciência da Apelante sobre o processo administrativo, conforme art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99”; (iii) “... as causas interruptivas da prescrição somente podem ser invocadas a partir da instauração do processo administrativo”, que “depende da ciência dos interessados, que é requisito para a configuração da relação jurídica processual e sua consequente bilateralidade”; (iv) a “causa interruptiva da prescrição invocada na r. sentença, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, pode ser utilizada para verificação de prescrição intercorrente, mas não para efeitos de prescrição ordinária, que exige a instauração de um processo administrativo regular”; (v) “... a comunicação dos atos processuais deve obedecer à cronologia dos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99 para a ocorrência das causas interruptivas da prescrição...”; (vi) “Se qualquer ato fosse interpretado como inequívoco para efeitos de prescrição ordinária, ainda que restrito a movimentações nos sistemas internos do BACEN, não disponibilizadas a terceiros e de impossível conhecimento por parte dos interessados, seria criada uma situação absurda de virtual imprescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública Federal”, conforme entendimento adotado no processo administrativo que aponta. Por fim, “reitera os argumentos suscitados na petição inicial do evento 1 e na réplica do evento 36, em que demonstra a não observância dos princípios da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, previstos na Lei nº 9.784/99, bem como requer, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência, conforme Título 4, Capítulo 1, Seção 3 da Resolução BACEN nº 1.065/85”.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BACEN (Evento 77) e pela UNIÃO (Evento 79).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126708v2 e do código CRC 8ca5b227.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:35:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:12:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001126709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016238-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A autora objetiva que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva em razão da não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativa à data-base de 31/12/2011, dentro do prazo regulamentar de 05/04/2012, estabelecido pela Circular BACEN nº 3.574/2012 (Evento 1, ANEXO9) ou, alternativamente, a anulação da sanção por violação aos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, requer a conversão da multa em pena de advertência.

No que tange à prescrição da pretensão punitiva, alega a autora, ora apelante, que somente foi notificada em 11/04/2017 acerca da instauração do Processo Administrativo nº 109426, em 06/04/2017, no qual lhe foi aplicada a aludida multa, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.783/1999, visto que sua contagem foi iniciada no primeiro dia útil seguinte à data limite para a apresentação da declaração, que ocorreu em 06/04/2012.

A Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva (decadência) a ser exercida pela Administração Pública Federal, direta e indireta, prevendo, também, as causas que geram a sua interrupção:

“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

[...].

Art. 2º.  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                      

 I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                  

 II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

A norma legal, portanto, apenas exige a prática de ato inequívoco por parte da Administração Pública que importe apuração do fato para fins de interrupção do prazo de prescrição, não sendo exigida a prévia intimação ou notificação do interessado para que haja a produção de tal efeito jurídico.

Note-se que a norma em questão é clara ao estabelecer que qualquer ato de apuração do fato interrompe a prescrição, não se confundindo com a hipótese do inciso I, que trata da notificação ou citação do indiciado ou acusado.

O inciso II, ao mencionar a prática de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, se refere à fase investigativa, através da qual a Administração Pública busca reunir elementos mínimos de convicção para a caracterização da irregularidade. Diversamente do sustentado pela ora apelante, o contraditório não é imprescindível para a legitimidade dos atos praticados, pois, em muitos casos, o que se objetiva nesta fase é justamente tornar conhecida a figura do suposto infrator. Assim, a sua citação tão somente aperfeiçoa a relação processual, já instituída na fase investigativa, conferindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (fase contraditória).

Neste exato sentido já decidiu esta Sétima Turma Especializada, como se observa do aresto a seguir transcrito:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ART. 2º, II, LEI 9.873/99. VOTO DE QUALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 2º, II, da Lei n. 9.873/99, apenas exige a prática de ato inequívoco por parte da Administração Pública que importe apuração do fato para fins de interrupção do prazo de prescrição, não sendo exigida a prévia intimação ou notificação do interessado para que haja a produção de tal efeito jurídico. A norma é clara ao prever que qualquer ato de apuração do fato interrompe a prescrição, não se confundindo com a hipótese do inciso I, que trata da notificação ou citação do indiciado ou acusado. O inciso II, ao mencionar a prática de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, se refere à fase investigativa, através da qual a Administração Pública busca reunir elementos mínimos de convicção para a caracterização do ilícito. Diversamente do sustentado pelos ora apelantes, o contraditório não é imprescindível para a legitimidade dos atos praticados, pois, em muitos casos, o que se objetiva nesta fase é justamente tornar conhecida a figura do suposto infrator. 2. Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que, em 2005, foi iniciada inspeção na Corretora autora em razão de operações tidas como irregulares. Ou seja, no mesmo ano das operações suspeitas, houve ato inequívoco da Administração visando à apuração dos fatos.  Em 31/08/2007, foi concluído Relatório de Inspeção da CVM, indicando a configuração de práticas ilícitas. O Termo de Acusação foi lavrado em 30/11/2010 e os autores intimados em 08/02/2011. 3. Não merece, portanto, acolhida a tese da consumação da prescrição na presente hipótese, pois, uma vez constatada a prática de um ato ilícito, a autoridade administrativa responsável terá cinco anos para iniciar a investigação, isto é, para praticar algum ato inequívoco que importe apuração do ilícito e, só a partir de então, terá mais cinco anos para promover a notificação do acusado. Conforme bem destacado pela MM. Juíza a qua, “a prescrição da pretensão punitiva vem penalizar a inércia da Administração em promover a apuração das infrações administrativas, o que não ocorre quando tem início procedimento para apuração dos fatos. Afinal, apenas após apurados os fatos poderá a Administração indicar indiciados ou eventuais acusados.” 4. O voto de qualidade do Presidente do órgão colegiado está de pleno acordo com a norma de regência, no caso, o art. 17 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935/96, em vigor à época dos fatos. Repetindo o mesmo dispositivo, o voto de qualidade está previsto no artigo 20 da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016: "O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão o voto de qualidade." 5. Ao contrário do alegado pelos apelantes, o voto de qualidade adotado no CRSFN não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN, que estabelece que a lei tributária deve ser interpretada de forma mais benéfica ao contribuinte. A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região, analisando a mesma questão aqui posta, já decidiu no sentido de que, “ainda que não se desconheça o teor do art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nos casos indicados em seus incisos deve haver interpretação da legislação tributária mais favorável ao contribuinte, tal previsão evidentemente não conduz a que o voto de qualidade do presidente da turma do CARF lhe seja sempre favorável, de sorte que igualmente não se vislumbra a princípio violação ao devido processo administrativo por conta de o voto de qualidade lhe ter sido desfavorável.” (AI 0005472-98.2016.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, DJe 04/09/2017).  Ressalte-se que o mencionado dispositivo não dá ensejo à anulação de decisão administrativa que se utilizou do voto de qualidade como critério de desempate, uma vez que este tipo de voto está previsto no art. 17 do Regimento Interno do CRSFN, anexo ao Decreto nº 1.935/96, e no artigo 20 da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016. 6. Os votos dos Conselheiros do CRSFN, sejam indicados pelo Governo ou por entidades representativas do mercado financeiro e de capitais, não podem ser qualificados como votos de representação, uma vez que devem estar vinculados ao interesse público e pautados pela legalidade e imparcialidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em relação à votação dúplice, possui orientação de que "A cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação (REsp. 966.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/08/07, DJe 12/09/2007).” (Agravo em Recurso Especial nº 1752053 – RJ, decisão monocrática, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24/02/2021). 8. A matéria relativa ao voto de qualidade do presidente do CRSFN já foi enfrentada no âmbito deste Tribunal, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade do procedimento. Precedentes: AC 0013590-89.2011.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJ 21/06/2018; AC 5000791-45.2019.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ 30/06/2020; AC 0214496-85.2017.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 14/07/2020. 9. Imperativo consignar que a mudança trazida pela Lei nº 13.988, de 14.4.2020, no que se refere à proclamação de resultado de julgamento favorável ao contribuinte, não se aplica no caso em tela, na medida em que o recurso foi julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em data anterior à publicação da Lei n.º 13.988/2020, nos termos do Acórdão/CRSFN nº 20/2018, de 20/02/2018. O artigo 3º da Portaria ME nº 260/2020 determinou que a proclamação de resultado de julgamento favorável ao contribuinte deve ser aplicada apenas para os processos julgados a partir de 14.4.2020, quando houve a publicação da Lei nº 13.988/2020.  Portanto, a Portaria estabeleceu que, em razão de o art. 19-E da Lei nº 13.988/2020 tratar-se de norma processual, não é possível a aplicação retroativa do dispositivo. 10. Impõe-se o reconhecimento da legalidade e legitimidade do ato administrativo que deu ensejo à presente demanda, uma vez que a parte apelante não logrou demonstrar a existência de vícios insanáveis no processo administrativo que teve como consequência a imposição da multa em questão. 11. A revisão judicial das decisões proferidas em processos administrativos não possui amplo escopo, sendo, na verdade, restrita à análise da ocorrência de eventual ilegalidade no PAS objeto desta lide, tendo em vista ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 12. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do CPC/15, a incidir sobre o valor da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba. 13. Apelação conhecida e desprovida.” [destaque nosso]

(TRF2, AC 5014033-08.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, julg. 24/11/2021)

 

Das cópias do Processo Administrativo nº 109426 juntadas aos autos (Evento 1, ANEXO6 a 9 e Evento 22, PROCADM2 e 3) não consta a data de sua instauração.

De toda forma, resta demonstrado que em 03/04/2017 foi emitido o “PARECER-DEPEC/DICIN” propondo a abertura de processo administrativo contra a autora, ora apelante, em razão de ter fornecido “fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011” (Evento 22, PROCADM2, pág. 5). Ou seja, houve ato inequívoco da Administração que, de acordo com a apuração dos fatos (entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior apenas em 31/03/2017), indicou a ocorrência de violação à Circular BCB nº 3.574/2012 (que estipulou o prazo até 05/04/2012 para o envio de tais informações), ensejando a instauração do mencionado processo administrativo sancionador e impedindo a consumação da prescrição, eis que pôs fim à inércia da Administração Pública.

Em relação à multa aplicada à autora, a Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, assim preconizava acerca da multa relativa a capitais brasileiros no exterior:

 "Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único.  São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

Art. 3o  O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).             (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)        (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

[...].”

A Resolução BCB nº 3.854, de 27/05/2010, que dispôs “sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País”, previa aplicação de multa pela apresentação da declaração fora do prazo, nos seguintes termos:

“Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

[...];

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

[...];

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

§ 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.

[...].”

Note-se que a não prestação da declaração ensejava a aplicação de multa em valor superior na hipótese de ser prestada fora do prazo, bem como a redução do valor nas hipóteses de atraso de até 60 dias.

Com o advento da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, editada com o fim de disciplinar o processo administrativo sancionador na esfera da atuação do BACEN, foi dada nova redação ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, deixando de ser estabelecido limite máximo para o valor da multa, mas mantendo a aplicação da sanção quando a entrega de informações ao referido órgão ocorrer fora dos prazos estabelecidos em normas legais ou regulamentares:

“Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:

[...].

V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

[...].

Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:

I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;

III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;

IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.

[...].

Art. 59. O caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:         

“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.”

[...].”

Seguiu-se, então, a Circular BCB nº 3857, de 14/011/2017, que, ao dispor “sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017”, estabeleceu, em seu artigo 60, a aplicação das penalidades conforme previsto no artigo 36 do aludido diploma legal, bem como previu, para os casos de apresentação da Declaração CBE “fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior”, a aplicação de multa em valor equivalente a “1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” (inc. I), a ser reduzido quando a apresentação se der com um até sessenta dias de atraso (§ 1º, incs. I e II), ou majorado na hipótese em que não for apresentada (§ 2º).

Com a edição da Lei nº 14.286, de 29/12/2021, que passou a fixar as regras “sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil”, a Medida Provisória nº 2.224/2001 e o artigo 59 da Lei nº 13.506/2017 foram revogados, permanecendo em vigor os artigos 3º e 36 desta última.

In casu, em razão de a autora ter apresentado a Declaração CBE com 1.821 dias de atraso, lhe foi aplicada multa no valor de R$ 1.900,17 (mil e novecentos reais e dezessete centavos), correspondente a 1% (um por cento) sobre o montante declarado (Evento 22, PROCADM2, pág. 43)1.

Infere-se, portanto, que o valor da penalidade se encontra dentro dos limites previstos na Resolução BCB nº 3.854/2010 e na Circular BCB nº 3857/2017, tendo em vista que poderia alcançar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração de atos contrários às normas do BACEN.

Destarte, considerando que a regra para aplicação da multa no caso vertente é atribuição do BACEN dentro do seu poder discricionário, não se sustenta a alegação de que no caso em apreço estariam sendo violados os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Melhor sorte não alcança a autora quanto ao pedido de conversão da multa em pena de advertência, pois está fundamentado na Resolução BCB nº 10.65/1985, norma genérica, que não pode prevalecer sobre a Resolução BCB nº 3.854/2010, norma específica que previa apenas a aplicação de multa no caso de atraso na apresentação da Declaração CBE. Note-se que a Resolução BCB nº 10.65/1985 e o artigo 8º da Resolução BCB nº 3.854/2010 foram revogados pela Circular nº 3.857/2017, que, de toda forma, manteve apenas a multa como modalidade de pena para a situação ora em análise (art. 60, inc. I).

Ainda que assim não fosse, não cabe ao julgador agir como substituto da Administração Pública e interferir no exercício da sua discricionariedade na aplicação de sanções.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015 (aplicável ao caso em apreço em razão de a sentença ter sido proferida na vigência da nova lei processual), decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa – R$ 1.900,17 – Evento 1, INIC1), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, condenando a autora ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016238-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETESÃO PUNITIVA. ART. 2º, II, LEI 9.873/99. aplicação de multa por atraso na apresentação da declaração de capitais BRASILEIROS NO EXTERIOR. violação aos princípios DA LEGALIDADE, DA FINALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. conversão da SANÇÃO EM PENA DE ADVERTÊNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A autora objetiva que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva em razão da não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativa à data-base de 31/12/2011, dentro do prazo regulamentar de 05/04/2012, estabelecido pela Circular BACEN nº 3.574/2012 ou, alternativamente, a anulação da sanção por violação aos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, requer a conversão da multa em pena de advertência.

2. Resta demonstrado nos autos que em 03/04/2017 foi emitido Parecer propondo a abertura de processo administrativo contra a autora, ora apelante, em razão de ter fornecido “fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011”. Ou seja, houve ato inequívoco da Administração que, de acordo com a apuração dos fatos (entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior apenas em 31/03/2017), indicou a ocorrência de violação à Circular BCB nº 3.574/2012 (que estipulou o prazo até 05/04/2012 para o envio de tais informações), ensejando a instauração do mencionado processo administrativo sancionador e impedindo a consumação da prescrição, eis que pôs fim à inércia da Administração Pública.

3. Em razão de a autora ter apresentado a Declaração CBE com 1.821 dias de atraso, lhe foi aplicada multa em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o montante declarado, o que observou as normas regulamentadoras da matéria.

4. Infere-se, portanto, que o valor da penalidade se encontra dentro dos limites previstos na Resolução BCB nº 3.854/2010 e na Circular BCB nº 3857/2017, tendo em vista que poderia alcançar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração de atos contrários às normas do BACEN.

5. Considerando que a regra para aplicação da multa no caso vertente é atribuição do BACEN dentro do seu poder discricionário, não se sustenta a alegação de que no caso em apreço estariam sendo violados os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Melhor sorte não alcança a autora quanto ao pedido de conversão da multa em pena de advertência, pois está fundamentado na Resolução BCB nº 10.65/1985, norma genérica, que não pode prevalecer sobre a Resolução BCB nº 3.854/2010, norma específica que previa apenas a aplicação de multa no caso de atraso na apresentação da Declaração CBE. Note-se que a Resolução BCB nº 10.65/1985 e o artigo 8º da Resolução BCB nº 3.854/2010 foram revogados pela Circular nº 3.857/2017, que, de toda forma, manteve apenas a multa como modalidade de pena para a situação ora em análise (art. 60, inc. I).

7. Ainda que assim não fosse, não cabe ao julgador agir como substituto da Administração Pública e interferir no exercício da sua discricionariedade na aplicação de sanções.

8. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

9. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenando a autora ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126710v3 e do código CRC 19a7920c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5016238-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 215, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE A VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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