Apelação Cível Nº 0510427-83.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRA GARGANO, representante legal de BRINDES BRASIL SA, parte executada, em face de sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em função da prescrição intercorrente, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega que a decisão recorrida vai na contramão da jurisprudência pacificada do STJ, que assegura a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência mesmo diante do reconhecimento do pedido.
Afirma que, nos termos do artigo 85 do CPC, o juiz condenará o vencido a efetuar o pagamento de honorários advocatícios e, na espécie, restou vencedor na ação.
Argumenta que a natureza alimentar dos honorários advocatícios está acobertada por recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal De Justiça, dando ênfase à relevância para os advogados, galgando-os ao patamar de créditos trabalhistas para fins de classificação de ordem de preferência perante os processos falimentares e inibindo a penhora desse crédito em execução aparelhada.
Sustenta que se faz necessário revelar a importância do instituto, vez que se destina precipuamente à sobrevivência do profissional liberal do direito.
Conclui que o Juízo ao não condenar a União em honorários, o fez de forma inadequada uma vez que não considerou a importância da causa, o trabalho realizado bem como a demora na solução do litígio.
Requer a modificação da sentença com a condenação da União em honorários advocatícios.
Contrarrazões da União Federal apresentadas no evento 126.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRA GARGANO, representante legal de BRINDES BRASIL SA, parte executada, em face de sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em função da prescrição intercorrente, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Cinge-se a controvérsia a saber se é aplicável, no caso em exame, a dispensa da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais prevista no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
Estabelece o art. 19 da Lei nº 10.522/02:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Ocorre que, de uma leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/02, e não de seu parágrafo primeiro isoladamente, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, hipóteses vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. E da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, é de se afastar a aplicação do dispositivo.
Assim, analisando a evolução jurisprudencial e refletindo melhor sobre o tema, concluo que é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isto porque deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência, com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas hipóteses, e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução, deverá arcar com os ônus da sucumbência. E a meu ver, este tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Assim, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e até mesmo, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição, não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no § 1ºdo dispositivo. São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.
Assim, a aplicação da isenção de honorários, passa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remete ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em embargos à execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.
No caso dos autos, não há que se falar em condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve requerimento de extinção da execução por parte do Executado, a referida extinção se deu ex ofício. O processo permaneceu suspenso pelo baixo valor em execução, em razão de pedido da própria exequente, tendo ela reconhecido a prescrição, extinguindo o débito na seara administrativa. Não pode a Exequente ser responsabilizada se não foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, além de que ajuizou corretamente a execução fiscal, para cobrança de crédito devidamente inscrito em dívida ativa.
É bem verdade que os sócios da parte executada foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, tendo um deles sido excluído em sede de agravo de instrumento e o outro, oferecendo exceção de pré-executividade (evento93, OUT17), defendendo sua ilegitimidade, o que foi acolhido. Todavia, não houve condenação em honorários à época (2014), o que não foi objeto de recurso.
Em verdade, a sociedade executada não apresentou defesa nos autos, nem mesmo para requerer o reconhecimento da prescrição, que se deu de ofício, após juntada informação da CDA onde consta que a mesma fora extinta administrativamente em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tendo a Exequente reconhecido administrativamente a prescrição e sendo a prescrição matéria decidida em sede de recurso repetitivo no STJ, o que impõe a alteração de comportamento da União, seja na seara administrativa ou judicial, encontra-se presente hipótese do art. 19, § 1º que respalda o afastamento da verba de sucumbência em desfavor da União, sendo certo, ainda, que não há que se remunerar trabalho que não foi realizado, já que a sociedade executada não atuou nos autos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ALESSANDRA GARGANO, representante legal de BRINDES BRASIL SA, parte executada.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126680v7 e do código CRC 2d21a006.
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Data e Hora: 14/09/2022, às 21:05:40