Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113423-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete, em face da decisão do Sr. Vice-Presidente desta Corte (Evento 151), tendo em vista que o acórdão recorrido teria aparente divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005.

É o relatório.



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Documento:20001126546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113423-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conforme relatado, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os presentes autos a este Órgão Julgador em razão de o acórdão recorrido, objeto de recurso, aparentemente contrariar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005, in verbis:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Na hipótese, a sentença recorrida (Evento 1 - OUT 16) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação de benefício previdenciário aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças devidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da presente ação, ou seja, no mesmo sentido da tese firmada no Tema 1005 do STJ.

Assim sendo, como o referido acórdão (Evento 15 - ACOR33) deu parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, mantendo, consequentemente, os demais termos do decreto judicial de primeiro grau, inclusive no que tange à prescrição quinquenal, observa-se que inexiste contrariedade ao aludido Tema 1005, na espécie, nada havendo, portanto, a ser retratado.

Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão.



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Documento:20001126547
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113423-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. MARCO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO MANTIDO.

I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Tema 1005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90";

II - A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação de benefício previdenciário aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças devidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da presente ação, ou seja, no mesmo sentido da tese firmada no Tema 1005 do STJ;

III - Como o acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, mantendo, consequentemente, os demais termos do decreto judicial de primeiro grau, inclusive no que tange à prescrição quinquenal, observa-se que inexiste contrariedade ao aludido Tema 1005, nada havendo, portanto, a ser retratado;

IV - Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126547v3 e do código CRC 0d3e059c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 0113423-07.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 737, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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