Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000091-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. K., com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0507047-95.2020.4.02.5101, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

Em suas razões, a parte agravante alega, em apertada síntese, que “a decisão combatida está contrariando O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO, e o ACÓRDÃO emanado dessa 5ª Turma Especializada, cometendo um sério erro, pois os valores pagos a título de “melhoria” são oriundos de uma PREVIDÊNCIA PRIVADA, e é ASSUNTO ESTRANHO AO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, de forma que NÃO DEVE FAZER PARTE DOS CÁLCULOS”. Aduz, ainda, “que consta expressamente no TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO que “a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, é outro assunto estranho ao objeto da ação principal”. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença.

Contrarrazões da CEF apresentadas no evento 8 e do INSS no evento 10.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 14, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.

Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101. Assim, considerando que não se trata, na origem, de cumprimento de ação coletiva, o feito deve seguir tramitação normal.

No caso sub judice, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 177 dos autos originários):

“[...] Ante todo o exposto,
1.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos nos autos pela parte interessada, bem como as Impugnações aos documentos apresentados pela CEF e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 153, para determinar o prosseguimento da execução com base nos seguintes montantes, atualizados até JUL/2020.
- R$1.625.053,21 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil cinquenta e três reais e vinte e um centavos), devidos a título de PRINCIPAL;
-R$162.505,31 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), devidos a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
2.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da defesa da parte exequente em R$9.000,00 (nove mil reais), em aplicação, a contrario sensu, do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa, a natureza da matéria e o tempo despendido para a execução do trabalho (art. 85, § 2º, CPC), bem como em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
3.
Preclusa esta decisão, indique a parte autora a proporção devida a cada sucessor com base no decidido.
Da mesma forma, indiquem os advogados constituídos e terceiros interessados porventura atuantes na demanda, os beneficiários e suas cotas, tanto dos honorários contratuais quanto dos sucumbenciais eventualmente devidos, observadas as proporções estabelecidas neste decisum [...]” <grifos no original>

Trata-se na origem de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF.

A referida ação ordinária (nº 0715265-37.1900.4.02.5101) foi ajuizada em 19/08/1985, inicialmente por 111 autores, todos economiários aposentados, e hoje já falecidos, sem ter visto o seu direito pleiteado na justiça ser reconhecido.

A sentença foi proferida em 26/03/1987 (JFRJ fls. 321/333), reformada em parte nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 17/02/1992 (JFRJ fls. 401/416), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/06/1998 (JFRJ fls. 536).

Iniciada a execução, ainda no ano de 1998, com determinação de desmembramentos no decorrer do ano de 2014 em razão das inúmeras habilitações, hoje, quase meados do ano de 2022, não há nenhuma execução findada.

A tentativa para que os autores que restavam vivos conseguissem receber, embora não tenha dado certo (já que vieram a falecer e a execução restou suspensa), deu origem ao primeiro embargos à execução, cujo acórdão proferido em seu curso, tornou-se paradigma para a elaboração dos cálculos das demais execuções desmembradas (Embargos à Execução nº 0008043-44.2006.4.02.5101, sentença JFRJ fls. 216/218, reformada pelo acórdão JFRJ fls. 329/344, com trânsito em julgado em 29/05/2013 JFRJ fls. 409).

Quanto aos honorários, o título executivo em questão condenou os réus, solidariamente, a “pagar honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em execução” (JFRJ fls. 321/333).

Acerca das discussões ventiladas neste recurso, no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, revejo meu entendimento, tendo em vista o posicionamento dos demais integrantes desta Turma, bem como tratar-se de decisão de natureza interlocutória, no curso do cumprimento de sentença, e portanto, passível de correção por parte das instâncias judiciais.

Desta forma, adoto como fundamentos, o voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000, nos seguintes termos:

“De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo.
Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Ademais, o fato de constar na sentença que a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria é outro assunto, significa apenas que houve delimitação do objeto da lide e que a matéria não restou debatida.
Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a “melhoria” consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa.
Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação.
É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa.
Nessa linha de raciocínio, importante traçar um breve histórico do regime de previdência dos economiários e da verba paga a titulo de PPMP.
A Lei n.º 3.149/57, que instituiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários  (SASSE), definiu o regime previdenciário dos servidores da CEF (autárquicos - Lei n.º 2.622/55) e estabeleceu que os segurados teriam direito à aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais (art. 8º).
O SASSE era uma autarquia responsável pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, sendo uma previdência de natureza pública, de filiação obrigatória e contribuição compulsória (art. 2º da Lei n.º 3.149/57).
Em que pese posterior a mudança do regime previdenciário, o Decreto-Lei n.º 266/67, expressamente, assegurou os direitos adquiridos e de estabilidade aos servidores das Caixas Econômicas Federais, ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se (art. 4º).
Em 12.8.69, através do Decreto-Lei n.º 759/69, a empresa pública Caixa Econômica Federal foi constituída, sendo mantido, entretanto, o regime previdenciário do SASSE, que foi extinto em 7.7.77, (Lei n.º 6.430/77), e todos os funcionários da empresa pública passaram à condição de segurados da obrigatórios do regime da previdência social (INPS), assegurados, entretanto, como dito, os direitos adquiridos até a data da extinção da autarquia (art. 4º do Decreto-Lei n.º 266/67).
Após a extinção do SASSE, os economiários passaram a ser protegidos pelo Regime Geral de Previdência, do INPS, com possibilidade de filiação à Fundação de Previdência Complementar. Com isso, uma parte de seu patrimônio foi transferido para o INPS (atual INSS) e outra parte para a FUNCEF (criada em 1977), fundação privada e de filiação facultativa, que assegurava aos economiários o pagamento da complementação paga aos aposentados para garantir a paridade estabelecida em lei (do PMPP ou “melhoria”), de modo a garantir a paridade.
Assim, os aposentados do antigo SASSE, a partir de 1977, passaram a receber seus proventos do INPS, e a melhoria do PMPP, por meio da FUNCEF.
Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura-se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o “regime previdenciário do SASSE”, público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título.”

Desta forma, considerando o recente debate acerca do tema por esta 5ª Turma Especializada e, firmado o entendimento no sentido de que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, também chamado “melhoria”, devem ser deduzidos como pagamento administrativo, a decisão agravada merece ser mantida.

No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, este merece prosperar.

A decisão agravada fixou os honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.850.512/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade à luz do art. 85, §8º, do CPC quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, não sendo permitida sua aplicação em razão meramente do elevado valor atribuído à causa.

Assim, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, que consiste na diferença entre o que a parte executada entende como devido e o ora fixado pelo Juízo a quo. Cabe destacar, por oportuno, que, como houve alegação de prescrição da pretensão executória, com objetivo de ver extinta toda a execução, a base de cálculo dos honorários passa a ser o valor executado.

Sobre o tema, merece transcrição o seguinte julgado desta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ART. 85º, §1º, DO CPC. ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR: I) A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PELA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO INSS, EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA; E II) SE CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A EXEQUENTE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA E CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO MONTANTE ATUALIZADO FIXADO NA PRESENTE DECISÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC, SEM PREJUÍZO DO VALOR JÁ ARBITRADO NO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO (EVENTO 15).
2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO" (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.498/RS - TEMA Nº 973).
3. CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ NO MOMENTO DA SUA DEFLAGRAÇÃO, NÃO ESTANDO O CABIMENTO DA VERBA SUBORDINADA À SUBSISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
4. OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (TRF-5 - AG: 08120005620194050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2019, 2ª TURMA)
5. O ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE SE CADA LITIGANTE FOR, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE ELES AS DESPESAS.
6. NO CASO EM APREÇO, TEM-SE QUE O JUÍZO A QUO E A PRÓPRIA EXEQUENTE RECONHECERAM SER DEVIDO O MONTANTE DE R$ 41.227,68 (QUARENTA E UM MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), SEGUNDO OS CÁLCULOS DO INSS, EM DETRIMENTO DA QUANTIA POR ELA PRETENDIDA DE R$ 65.482,10 (SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), TOTALIZANDO-SE UM EXCESSO NA EXECUÇÃO DA ORDEM DE R$ 24.254,42 (VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS).
7. HAJA VISTA QUE A PARTE EXEQUENTE CONCORDOU COM O VALOR APRESENTADO PELO INSS, SUCUMBIU DE FORMA PARCIAL, UMA VEZ QUE O VALOR DEVIDO É INFERIOR AO QUE FOI APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
8. APLICÁVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO, DEVENDO AMBAS AS PARTES SEREM CONDENADAS DE FORMA PROPORCIONAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E NÃO SOMENTE A PARTE EXECUTADA, CONFORME CONSTOU NA SENTENÇA RECORRIDA.
9. A EXEQUENTE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO, CONSISTINDO ESTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO PELA EXEQUENTE E O EFETIVAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE DEVE FICAR SUSPENSA, DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EXEQUENTE.
10. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TRF2. AG 0057185-94.2018.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 27/05/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o quantum debeatur homologado pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126493v2 e do código CRC c490ca1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 09/09/2022, às 20:49:54

 


 



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Documento:20001126494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000091-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminarmente, embora esta relatoria não desconheça a decisão da Vice-Presidência que determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva, o presente recurso deve seguir tramitação normal, haja vista que foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101, não se tratando, portanto, de ação coletiva. Precedente desta 5ª Turma Especializada: AG 5010203-74.2019.4.02.0000.

2.  Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

3. Trata-se na origem de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF.

4. Acerca das discussões ventiladas neste recurso, no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, revejo meu entendimento, tendo em vista o posicionamento dos demais integrantes desta Turma, bem como tratar-se de decisão de natureza interlocutória, no curso do cumprimento de sentença, e portanto, passível de correção por parte das instâncias judiciais.

5. Desta forma, adoto como fundamentos, o voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000.

6. “De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo. Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).”

7. “Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a “melhoria” consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa.”

8. “Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa.”

9. Desta forma, considerando o recente debate acerca do tema por esta 5ª Turma Especializada e, firmado o entendimento no sentido de que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, também chamado “melhoria”, devem ser deduzidos como pagamento administrativo, a decisão agravada merece ser mantida.

10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, este merece prosperar. A decisão agravada fixou os honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

11. Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.850.512/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade à luz do art. 85, §8º, do CPC quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, não sendo permitida sua aplicação em razão meramente do elevado valor atribuído à causa.

12. Assim, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, que consiste na diferença entre o que a parte executada entende como devido e o ora fixado pelo Juízo a quo. Cabe destacar, por oportuno, que, como houve alegação de prescrição da pretensão executória, com objetivo de ver extinta toda a execução, a base de cálculo dos honorários passa a ser o valor executado.

13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o quantum debeatur homologado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126494v3 e do código CRC 5880e49b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000091-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO EM 10% SOBRE O QUANTUM DEBEATUR HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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