Apelação Criminal Nº 0002267-57.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. G. contra sentença () proferida pelo Dr. VITOR BERGER COELHO, Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que a condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 312 do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito e o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV do CPP) foi fixado em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais).
Segundo a inicial acusatória (), ELMO VARGAS MÜLLER, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal lotado no setor de avaliação de penhor, durante o período de 26/12/2006 a 24/01/2012, em unidade de desígnios com SELMO VARGAS MÜLLER, LUIZ CESAR RIESEN e R. G., concedeu 56 (cinquenta e seis) empréstimos fraudulentos, garantidos por penhor em nome destes últimos ou de pessoas por eles indicadas e cujos bens (supostas joias) ou receberam avaliações significativamente superiores ao preço real de mercado ou sequer cobriam o valor do contrato.
O MPF relatou que ELMO atribuía a bijuterias valores de joias, no propósito de conceder aos corréus empréstimos de quantias substancialmente superiores a das respectivas garantias, deixando os contratos efetivamente descobertos. Narra que os empréstimos eram inadimplidos e que ELMO, em conjunto com LUIZ CESAR e RENATA (que figuravam como tomadores), se apropriavam dos respectivos valores.
Ainda de acordo com a acusação, R. G. assumiu o importante papel na empreitada criminosa pois, além de apresentar bijuterias como garantia nos contratos de empréstimo, indicou nomes e dados de terceiras pessoas para que figurassem no contrato de penhor sem que eles tivessem conhecimento da atividade delituosa, apropriando-se dos recursos desviados por ELMO, razão pela qual lhe foi imputada o crime do art. 312 c/c art.29, por 53 vezes na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18/08/2015 (), tendo sido o feito desmembrado em relação aos acusados LUIZ CESAR RIESEN e R. G., residentes no exterior.
O MPF aditou a denúncia para fazer constar expressamente o pedido de fixação do valor mínimo dos danos causados à Caixa Econômica Federal, nos termo do art. 387, IV do CPP. O aditamento da denúncia foi recebido em 31/03/2016 ().
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/02/2018 foi determinado novo desmembramento do processo quanto ao réu LUIZ RIESEN, de modo que figura como ré na presente ação apenas R. G..
A sentença condenatória foi registrada em Secretaria em 16/08/2018 ().
Em razões de apelação (), o MPF argumenta que:
(1) a ré deve ser condenada pela prática de 19 crimes de peculato, tendo em vista que atuava constantemente com seu marido na compra e venda de joias e na celebração de contratos de penhor junto à Caixa Econômica Federal, os quais eram celebrados não apenas em seu nome, mas em nome de seus parentes e amigos;
(2) a pena-base deve ser aumentada em razão da existência de três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, consequências do crime e personalidade;
(3) deve ser aumentada a fração da majorante relativa à continuidade delitiva ao patamar máximo de 2/3, considerando o número de infrações praticadas;
(4) deve ser reconhecida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porque insuficiente, conforme os parâmetros previstos no art. 44, incisos I e III do CP;
(5) como consequência do aumento da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser readequado, nos termos do art. 33 do Código Penal;
(6) A pena de multa deve ser calculada com base no art. 72 do Código Penal, o que não foi observado pelo magistrado de primeiro grau;
(7) subsidiariamente, caso mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que seja majorada a prestação pecuniária para valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, considerando tanto a condição econômica da ré, como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP;
(8) a fixação do valor mínimo para reparação do dano deve considerar o valor total dos empréstimos concedidos fraudulentamente, sem o abatimento dos valores reais das garantias fixados após reavaliação.
A ré apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso ministerial ().
Por sua vez, a defesa sustenta, em síntese, que a materialidade e a autoria delitiva não ficaram comprovadas, tendo em vista que a condenação se baseou exclusivamente nas declarações de uma única testemunha. Subsidiariamente, afirma que a pena deve ser reduzida, porque o aumento não pode se fundamentar em circunstancias inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem ().
O MPF apresentou contrarrazões (), pedindo o desprovimento do recurso.
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO (), opina pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do MPF.
É o relatório. À douta revisão.
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