Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002267-57.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. G. contra sentença (evento 264, SENT110) proferida pelo Dr. VITOR BERGER COELHO, Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que a condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 312 do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito e o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV do CPP) foi fixado em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais).

Segundo a inicial acusatória (evento 15, OUT1), ELMO VARGAS MÜLLER, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal lotado no setor de avaliação de penhor, durante o período de 26/12/2006 a 24/01/2012, em unidade de desígnios com SELMO VARGAS MÜLLER, LUIZ CESAR RIESEN e R. G., concedeu 56 (cinquenta e seis) empréstimos fraudulentos, garantidos por penhor em nome destes últimos ou de pessoas por eles indicadas e cujos bens (supostas joias) ou receberam avaliações significativamente superiores ao preço real de mercado ou sequer cobriam o valor do contrato.

O MPF relatou que ELMO atribuía a bijuterias valores de joias, no propósito de conceder aos corréus empréstimos de quantias substancialmente superiores a das respectivas garantias, deixando os contratos efetivamente descobertos. Narra que os empréstimos eram inadimplidos e que ELMO, em conjunto com LUIZ CESAR e RENATA (que figuravam como tomadores), se apropriavam dos respectivos valores.

Ainda de acordo com a acusação, R. G. assumiu o importante papel na empreitada criminosa pois, além de apresentar bijuterias como garantia nos contratos de empréstimo, indicou nomes e dados de terceiras pessoas para que figurassem no contrato de penhor sem que eles tivessem conhecimento da atividade delituosa, apropriando-se dos recursos desviados por ELMO, razão pela qual lhe foi imputada o crime do art. 312 c/c art.29, por 53 vezes na forma do art. 71, todos do Código Penal.

 A denúncia foi recebida em 18/08/2015 (evento 7, DESPADEC108), tendo sido o feito desmembrado em relação aos acusados LUIZ CESAR RIESEN e R. G., residentes no exterior.

O MPF aditou a denúncia para fazer constar expressamente o pedido de fixação do valor mínimo dos danos causados à Caixa Econômica Federal, nos termo do art. 387, IV do CPP. O aditamento da denúncia foi recebido em 31/03/2016 (evento 35, DESPADEC131).

Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/02/2018 foi determinado novo desmembramento do processo quanto ao réu LUIZ RIESEN, de modo que figura como ré na presente ação apenas R. G..

A sentença condenatória foi registrada em Secretaria em 16/08/2018 (evento 264, SENT110).

Em razões de apelação (evento 270, OUT101), o MPF argumenta que:

(1) a ré deve ser condenada pela prática de 19 crimes de peculato, tendo em vista que atuava constantemente com seu marido na compra e venda de joias e na celebração de contratos de penhor junto à Caixa Econômica Federal, os quais eram celebrados não apenas em seu nome, mas em nome de seus parentes e amigos;

(2) a pena-base deve ser aumentada em razão da existência de três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, consequências do crime e personalidade;

(3) deve ser aumentada a fração da majorante relativa à continuidade delitiva ao patamar máximo de 2/3, considerando o número de infrações praticadas;

(4) deve ser reconhecida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porque insuficiente, conforme os parâmetros previstos no art. 44, incisos I e III do CP;

(5) como consequência do aumento da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser readequado, nos termos do art. 33 do Código Penal;

(6) A pena de multa deve ser calculada com base no art. 72 do Código Penal, o que não foi observado pelo magistrado de primeiro grau;

(7) subsidiariamente, caso mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que seja majorada a prestação pecuniária para valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, considerando tanto a condição econômica da ré, como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP;

(8) a fixação do valor mínimo para reparação do dano deve considerar o valor total dos empréstimos concedidos fraudulentamente, sem o abatimento dos valores reais das garantias fixados após reavaliação.

A ré apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso ministerial (evento 280, OUT106).

Por sua vez, a defesa sustenta, em síntese, que a materialidade e a autoria delitiva não ficaram comprovadas, tendo em vista que a condenação se baseou exclusivamente nas declarações de uma única testemunha. Subsidiariamente, afirma que a pena deve ser reduzida, porque o aumento não pode se fundamentar em circunstancias inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem (evento 7, OUT6).

O MPF apresentou contrarrazões (evento 10, OUT9), pedindo o desprovimento do recurso.

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO (evento 14, OUT12), opina pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do MPF.

É o relatório. À douta revisão.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126449v4 e do código CRC b01b5eec.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 09/09/2022, às 14:00:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001126450
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002267-57.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Mérito

2.1. Autoria e materialidade do crime de peculato

 

O magistrado de primeiro grau condenou a ré pela prática de dois crimes de peculato, a absolvendo em relação aos outros 17 (dezessete) crimes a que aludiu o MPF em alegações finais, sob o seguinte fundamento:

 

“Embora ELMO haja declarado, no depoimento prestado nos autos do processo 0004919-18.2013.4.02.5001, que LUIZ RIESEN e RENATA realizavam habitualmente operações na agência; que sabia que RENATA e LUIZ seriam os reais beneficiários dos empréstimos garantidos por penhor ajustados por parentes e amigos de ambos e que normalmente os depósitos ocorriam à ordem de RENATA, não houve aproveitamento deste depoimento nestes autos e, ainda, não há provas que lastreiem as declarações dele obtidas. Disto isto, a determinação/indicação do alcance da responsabilidade da ré basear-se-á nas provas produzidas neste processo.

(...)

Entendo, porém, que apenas parcela desses penhores pode ser associado/atribuído a RENATA. Nos depoimentos prestados ao juízo, apenas a testemunha Álvaro afirmou que RENATA solicitou-lhe que assinasse documentos relativos a empréstimo garantido por penhor, não havendo nenhum outro depoimento que aponte que RENATA solicitou, a quaisquer das pessoas que prestaram depoimento em juízo, a assinatura de quaisquer documentos. Embora a testemunha Marina Emidio haja afirmado que RENATA requereu documentos seus, não é possível afirmar que os usou, diretamente e/ou por substituição a LUIZ, para realizar os penhores:

MIRIAN RANDOW RASERA: disse ser prima de RENATA; disse que não realizou nenhum dos penhores e nunca possuiu nenhuma das joias relacionadas nos autos; nunca assinou nenhum documento na CEF; RENATA e LUIZ nunca a pediram para realizar penhores; soube dos penhores apenas na PF, ocasião na qual RENATA e LUIZ já haviam saído do país; nunca se dirigiu à agência de Goiabeiras da CEF;

FABIO DE ANDRADE TAVARES PEREIRA: disse ser amigo de RENATA e de LUIZ; não possuiu joias e não recebeu nenhum dinheiro; RENATA e LUIZ nunca pediram que assinasse quaisquer documentos; pelo que sabe, RENATA e LUIZ não possuíam seus dados pessoais; já se dirigiu à agência da CEF de Goiabeiras, após saber dos problemas relacionados aos penhores; desconhece ELMO; os documentos apresentados ao depoente na PF não possuíam sua assinatura; ligou para RENATA uma única vez após a mudança de RENATA e de LUIZ para a Suíça;

THIAGO DOS SANTOS ASSUNÇÃO RIESEN (fl. 679): afirmou que Luis Cesar havia feito um contrato de penhor utilizando o nome do depoente; que não se recorda do valor identificado no contrato em que Luis Cesar falsificou a assinatura...; que teve o mínimo de contato com Luis Cesar, seu pai, e este lhe trouxe tamanho transtorno...; que acredita que Luis Cesar tenha adquirido os dados do depoente quando este abriu uma contacorrente no Banco Sicoob.

MARCELO CAMPOS DE ALMEIDA BENEVIDES: namorou a filha de LUIZ (BIANA RIESEN); BIANCA o pediu para ir até o banco (agência Goiabeiras da CEF) para realizar penhora para LUIZ; no banco, LUIZ mencionou que isso não geraria nenhum problema; não recebeu dinheiro nem ofereceu nenhuma joia, apenas havendo assinado as cautelas de penhor; na agência havia apenas LUIZ, BIANCA, e, acredita, ELMO; não reconheceu RENATA na audiência;

MARINA EMIDIO DE CARVALHO CORREA: já foi doméstica de RENATA e de LUIZ CESAR; RENATO pediu seus documentos/dados e os repassou a LUIZ, que os usou para a realização de penhores;

VOLMAR GRECHI JUNIOR: não possuiu nenhuma das joias referidas da ação; desconhece ELMO e SELMO; pelo que se recorda, RENATA e LUIZ nunca o pediram para assinar quaisquer documentos; não sabia das irregularidades praticadas por LUIZ; após a agressão de LUIZ a seu pai não possuiu nenhuma outra informação acerca dele; LUIZ agredia sua irmão, RENATA;

ALVARO ROSA SILVA FILHO: disse ser amigo de RENATA e de LUIZ; ELMO o pediu (“assina aí que tá tudo resolvido”) que assinasse um documento por ocasião de presença sua na agência; RENATA e LUIZ possuíam seus dados pessoais, pois adquiram automóvel por intermédio seu; acompanhava LUIZ ocasionalmente até a agência de ELMO (Goiabeiras); sua agência da CEF se situa na UFES; LUIZ e RENATA deixaram joias “no seu nome” na agência, não sabendo dizer a razão; não recebeu nada pela oferta do nome; não possuía receio de possível inadimplência, pois RENATA e LUIZ “sempre fizeram as coisas direito”; pelo que se recorda, assinou duas cautelas de penhor, a pedido de LUIZ e de RENATA, e uma outra a pedido de ELMO; disse que usaram, do mesmo modo, o nome de sua mulher (ENELY DOS SANTOS NEVES); RENATA possuía os dados pessoais de ENELY; não sabe a razão pela qual LUIZ e RENATA se mudaram para a Suiça; nunca sacou o dinheiro oriundo dos penhores;

WATSON WALLACE CARNEIRO MACHADO: é amigo de RENATA (de infância) e de LUIZ há muitos anos; pelo que sabe, RENATA não negociava joias; LUIZ já o ofereceu joias; o relacionamento de RENATA e de LUIZ era conturbado; sabia que LUIZ agredia RENATA; assinou cheques para LUIZ.

Não é adequado presumir, ex vi do preceito in dubio pro reo (na perspectiva probatória) e da inaceitabilidade da metódica do direito penal do autor, que RENATA haja realizado penhores irregulares associados a beneficiários interpostos pela só manutenção de laços pessoais e/ou de amizade, ou, ainda, pelo só auxílio de LUIZ nas suas atividades. Todavia, as declarações da testemunha Álvaro indicam, limitadamente, a participação de RENATA, além de dúvida razoável, na realização de penhores associados àquele depoente.

Deste modo, há prova bastante da participação de RENATA na realização de 2 (dois) penhores irregulares, presumidamente daqueles referidos nas alíneas 8 e 9 da Tabela 2, subscritos na mesma data.

Deste modo, CONDENO a ré R. G. pela prática da infração prevista no art. 312 do CP (2 vezes) c/c art. 30 do CP, e a absolvo das demais acusações (art. 386, V, CPP).”

Como se percebe, o magistrado de primeiro grau reconheceu a fraude imputada a RENATA apenas em relação aos contratos de nº 1034.213.00002173-6 e 1034.213.00002174-4, ambos celebrados em nome de ALVARO ROSA SILVA FILHO.

No entanto, a acusação sustenta que as provas dos autos demonstram que a ré foi a responsável pela obtenção de outros 17 (dezessete) empréstimos fraudulentos em nome de terceiros, quais sejam:

- 1034.213.00002043-8 (concedido em nome de VOLMAR GRECHI);

- 1034.213.00002046-2 (concedido em nome de VOLMAR GRECHI);

- 1034.213.00002049-7 (concedido em nome de VOLMAR GRECHI);

- 1034.213.00002056-0 (concedido em nome de MIRIAN RANDOW RASERA);

- 1034.213.00002066-7 (concedido em nome de MIRIAN RANDOW RASERA);

- 1034.213.00002067-5 (concedido em nome de MIRIAN RANDOW RASERA);

- 1034.213.00002068-3 (concedido em nome de MIRIAN RANDOW RASERA);

- 1034.213.00002177-9 (concedido em nome de ALVARO ROSA SILVA FILHO);

- 1034.213.00002504-9 (concedido em nome de RENATA GRECH);

- 1034.213.00002664-9 (concedido em nome de MONICA GRECHI);

- 1034.213.00002734-3 (concedido em nome de VOLMAR GRECHI);

- 1034.213.00002735-1 (concedido em nome de VOLMAR GRECHI);

- 1034.213.00002737-8 (concedido em nome de MARINA EMIDIO CORREA);

- 1034.213.00002847-1 (concedido em nome de DARLENE RASERA GRECHI);

- 1034.213.00002326-7 (concedido em nome de FABIO DE ANDRADE TAVARES);

- 1034.213.00002681-9 (concedido em nome de FABIO DE ANDRADE TAVARES); e

- 1034.213.00002672- 0 (concedido em nome de FABIO DE ANDRADE TAVARES).

 

Por sua vez, a defesa afirma que não foram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pedindo a absolvição de RENATA.

Em relação à materialidade, me reporto ao que já foi decidido nos autos da ação principal (processo n. 0004919-18.2013.4.02.5001), em que foram amplamente demonstradas as fraudes perpetradas na celebração dos contratos de empréstimo com garantias de valor muito inferior à realidade. Ali, esta E. Turma Especializada confirmou, por unanimidade, a condenação de primeiro grau do então corréu ELMO VARGAS, funcionário da Caixa Econômica Federal responsável pela avaliação dos bens empenhados.

Conforme ficou cabalmente comprovado, ELMO avaliava os bens dados em garantia em valor muito superior ao que efetivamente valiam a pedido de LUIZ CESAR e RENATA, tudo com o intuito de embasar a concessão de vultosos empréstimos celebrados tanto em nome dos corréus quando em nome de terceiros a ele relacionados. Após a inadimplência dos contratos, verificou-se que as joias não valiam aquilo que havia sido declarado pelo funcionário avaliador, de modo que os contratos não estavam cobertos pelas respectivas garantias, fato que gerou prejuízo à CEF.

Com efeito, no bojo do IPL n. 0194/2013, que instruiu a denúncia, constam os respectivos contratos, depoimentos, laudos periciais, grafotécnicos, e a íntegra do processo administrativo em que foram feitas as reavaliações de todas as garantias prestadas nos respectivos contratos.

Confira-se trecho do que lá já foi decidido em primeiro grau:

“Da leitura destes depoimentos infere-se basicamente que: (I) os depoentes, majoritariamente, não se dirigiram à CEF e/ou não realizaram quaisquer penhores (MIRIAN, FABIO, VOLMAR GRECHI, VOLMAR GRECHI JUNIOR, THIAGO RIESEN); (II) parte dos depoentes realizou penhor a pedido de LUIZ CESAR (MARCELO e ALVARO); (III) ELMO possuía relativa autonomia no setor de penhor da agência; (IV) a despeito das limitações no ambiente de trabalho dos avaliadores, o índice de acerto nas avaliações era significativamente alto (RICARDO, ELDI); (V) os problemas relativos à implementação do novo sistema de gerenciamento de penhor da CEF não incluíam a atribuição da prática de ações no âmbito do sistema a determinada pessoa. No mais, o próprio ELMO declarou que sobreavaliou bens e que lançou informações no sistema (redução de avaliação e anotação da observação sub judice) para impedir a realizações de leilão dos bens e ipso facto as irregularidades praticadas. Disse, ainda, que sabia que os montantes garantidos por penhor seriam destinados, precipuamente, a LUIZ e a RENATA.

(...)

Portanto, “no peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica (STF, Inq. 2966/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 10/6/2014). Na situação dos autos, ELMO possuía autonomia para conceder os empréstimos (depoimentos de CLÍMATO e MARINA), havendo mínima interferência/ingerência dos gerentes nas operações realizadas pela divisão de penhor da agência.

Deste modo, ELMO inegavelmente possuía liberdade desvigiada. Embora a defesa afirme que os depositários (notadamente LUIZ e RENATA) realizaram anteriormente o resgate dos bens penhorados e quitaram inúmeras dívidas, não se pode negar que ELMO, ao reconhecidamente admitir garantias insuficientes de significativos montantes, assumiu riscos reais de inadimplência e ipso facto desfalque dos recursos da CEF. Minimamente, portanto, atuou com dolo eventual, modalidade subjetiva admitida no peculato:

(...)

Não houve, assim, meras irregularidades administrativas praticadas: ELMO, assumindo riscos da operação, sobreavaliou garantias de penhor, manipulou sistemas informacionais para impedir auditorias, postergou indevidamente débitos e impediu a recomposição patrimonial do banco. Portanto, impõe-se a condenação de ELMO pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 (56 vezes) e 313-A do CP (53 vezes).

Com relação a SELMO, não há provas suficientes para a condenação. Isto porque: aludido réu quitou parte dos empréstimos; obteve, declaradamente, os montantes para si; os bens penhorados aparentemente haviam sido recebidos de sua mãe; não requereu que ELMO sobreavaliasse os bens, havendo este declarado que sobreavaliou os bens por livre desígnio. Demais disso, o pequeno número de penhores realizados impede a realização de juízo definitivo acerca da pretensão deliberada de lesar.

Deste modo, condeno o réu ELMO VARGAS MÜLLER pela prática da infração prevista no art. 312 do CP (56 vezes) e pela prática da infração prevista no art. 313- A do CP (53 vezes). Por outro lado, absolvo o réu SELMO VARGAS MÜLLER (art. 386, VII, CPP).”

 

A condenação de ELMO pelos crimes de peculato e inserção de dados falsos foi mantida por esta Turma Especializada, ocasião em que se analisou profundamente a prova oral e documental produzida:

 

“O magistrado de primeiro grau condenou o réu pela prática de 53 (cinquenta e três) crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP) da seguinte forma:

- 39 (trinta e nove) reduções incabíveis no valor de garantias realizadas no SIPEN;

- 4 (quatro) lavraturas indevidas de Termos de Verificação de Lote; e

- 10 (dez) anotações irregulares de contratos na condição de “sub judice”.

 

Quanto às demais imputações (12 Termos de Verificação Mensal por Amostragem e 7 reduções do valor da garantia no SIPEN), o magistrado de primeiro grau decidiu que:

“Tem-se que o relatório definitivo do processo administrativo da CEF atribui diretamente a ELMO cinquenta e uma ocorrências de redução de garantias (fls. 2133/2136); ocorre, porém, que a relação do MPF abrange apenas 39 delas. Embora haja profundos indícios de que ELMO utilizou senhas de acesso de outros avaliadores, não houve, neste processo, repetição das provas relativas àquela imputação. Deste modo, as reduções ocorridas nos contratos referidos nas alíneas 39, 41 e 42 não podem ser, adequadamente, atribuídas ao réu. Em relação às demais reduções, porém, o próprio réu admitiu havê-las realizado.

(...)

Para propósitos do item 2.4, o MPF atribuiu a ELMO a realização de 12 ocorrências relativas a Termos de Verificação Mensal por Amostragem. Tem-se, porém, que nenhuma dessas avaliações são atribuídas diretamente a ELMO (fls. 29; 2128; 2130). Embora haja profundos indícios de que ELMO utilizou senhas de acesso de outros avaliadores, não houve, neste processo, repetição das provas relativas àquela imputação. Demais disso, a realização de reavaliações mensais por ELMO possuiria o limitado propósito de assegurar a manutenção, no sistema de penhor da CEF, das informações incorretas anteriormente anotadas.

Disso decorre que o réu incorreu na infração referida no art. 312 do CP por cinquenta e seis vezes e na infração referida no art. 313-A do CP por cinquenta e três vezes.”

 

O MPF pede que seja reconhecida a ocorrência de 46 (quarenta e seis) registros falsos no SIPEN e de 12 (doze) lavraturas de Termos de Verificação Mensal, com a consequente condenação de ELMO VARGAS pela prática do crime de inserção de dados falsos por 72 (setenta e duas) vezes.

Primeiramente, no que diz respeito aos dados inseridos no SIPEN, a acusação sustenta que ELMO se aproveitou do compartilhamento de senhas pessoais entre os funcionários da CEF. Consequentemente, mesmo nos casos em que consta o nome de outro responsável no sistema, a prática delituosa deve ser atribuída ao réu.

Compulsando os autos, verifica-se que, na linha do que já afirmou o magistrado de primeiro grau, o relatório de movimentos de alteração de laudos da CEF demonstrou que o réu alterou indevidamente as avaliações feitas nos objetos penhorados em 51 (cinquenta e um contratos) de empréstimo, conforme se infere do relatório SIPEN (evento 283, OUT62, Página 20/23), onde se verifica que ELMO foi o responsável por ambas as inserções de dados no sistema, haja vista que ali consta sua matrícula (n. C278876).

Ocorre que, na denúncia, o MPF faz alusão apenas aos 42 contratos que estão relacionados no relatório que consta no evento 289, OUT68, Página 10/14, de modo que a sentença condenatória deve, de fato, ficar adstrita aos fatos ali narrados. Não é possível, desse modo, condenar o réu pela prática das 46 inserções de dados falsos no SIPEN, mas apenas por 42.

Ocorre que, dentre os contratos ali listados, os de n. 1034.213.0000 3004-2; 1034.213.0000 5869-9; e 1034.213.00005870-2 haviam sido inicialmente avaliados pela funcionária DANUZA (matrícula C0236470), ao menos pelo que consta no sistema da CEF.

No bojo do processo administrativo instaurado pela CEF, DANUZA esclareceu que:

“que não reavaliou tais garantias e que nunca lhe foi solicitada reavaliação de nenhuma garantia; que em algumas oportunidades inseriu sua matrícula em avaliações feitas pelo avaliador ELMO por ter muita confiança nele e que seria muito constrangedor reavaliar as garantias de contratos em que o avaliador ELMO lhe pedisse para inserir sua senha; que provavelmente não teria capacidade para avaliar as garantias relativas aos contratos apresentados, onde constam muitos diamantes e que a depoente não tinha  experiência para isso; (...) que não teria como saber o motivo das diferenças porque nas situações em que a depoente colocava sua senha esta não avaliava as joias e somente inseria sua senha por ter pena confiança no avaliador ELMO, indicado pela própria CEF como instrutor da depoente; que seus contratos sempre foram feitos conforme os parâmetros do penhor; que a depoente sempre foi muito conservadora nas suas avaliações; que jamais faria algum contrato fora dos parâmetros da CEF; que nunca agiria de má-fé; que não tem como afirmar que inseriu sua senha nos contratos que lhe foram apresentados, mas que se a depoente o fez, foi por inteira confiança no instrutor ELMO; que nunca compartilhou sua senha no SIPEN(...) que houve 4 reduções de avaliação de penhor quando a depoente não estava na agência, mas sim de licença médica; que no dia 28/09/2010 a entrada da depoente registrada no ponto eletrônico foi às 09:31 e 13 contratos tiveram suas avaliações reduzidas em horário anterior à chegada da depoente na agência; (...)” (evento 289, OUT68, Página 68/70)

 Em juízo, a testemunha MARIA IONE afirmou que:

“(...) que a joia subjudice geralmente ficava congelada em razão de morte do contratante; que não iam a leilão porque se aguardavam os herdeiros; perguntada sobre quem colocava a informação sub judice no sistema, afirmou que ELMO era o único avaliador da agência de Goiabeiras; que quando a joia não é vendida, um avaliador abre o lote e verifica se a joia foi avaliada corretamente; que isso só ocorre se a joia não for vendida; que a informação sub judice é inserida no próprio programa de penhor, o SIPEN; perguntada sobre a existência de termos de verificação por amostragem e sobre o motivo de as bijuterias nunca terem sido reavaliadas, respondeu que o certo é o gerente escolha 40 lotes aleatoriamente e mandar outro avaliador reavaliar para ver a primeira avaliação está correta; que o certo é fazer isso todo mês; que houve uma época em que um avaliador só podia assinar avaliações em contratos de até R$ 8.000,00; que quando tem outro avaliador na agência, nesse caso o primeiro avaliador pede para que o segundo assine junto; que se não houver um segundo avaliador, o gerente apõe sua assinatura, mas o gerente não é especialista nisso e nem fez o curso; que o gerente só confia na avaliação; que o segundo avaliador tem o dever de reavaliar, pois ele é especialista nisso; perguntada sobre o compartilhamento de senhas entre funcionários, a testemunha respondeu que o normativo da CEF não permite que as senhas sejam emprestadas para outros colegas, mas que algumas pessoas fazem na confiança; que os colegas trabalham juntos há muitos anos e acabam confiando nos colegas; que na época tinha uma pessoa que comprava muito em leilão e que era conhecida; que essa pessoa era LUIZ CARLOS e sua esposa; que essa família possuía vários contratos altos; (....) que reitera o depoimento prestado perante a Polícia Federal; que não sofreu nenhuma pressão na época e pôde ler seu próprio depoimento antes de o assinar; (...) que ” (evento 53, VÍDEO10)

 

Testemunha MAURILIA PEREIRA SPAGNOL (evento 53, VÍDEO16):

“que reavaliou os objetos dos contratos de penhor de responsabilidade de ELMO; que foi feito um parecer técnico de todos os objetos; que identificou erro técnico por descumprimento do normativo da CEF, ou seja, de maneira geral, as joias foram avaliadas acima do que era permitido na tabela da CEF; que alguns objetos não eram de metal nobre (ouro); que o limite aceitável de erro da CEF é de 10% para mais ou para menos, mas os contratos ultrapassavam esse percentual; que o segundo avaliador na época atuava quando os contratos ultrapassassem um determinado valor; que esse segundo avaliador deveria olhar se a garantia existia e se era verdadeira, se estava bem avaliada; que o segundo avaliador verifica se o contrato está dentro do normativo, para que fiquem duas pessoas responsáveis pelo contrato; que não é corriqueiro na CEF as pessoas emprestarem suas senhas; que sua senha jamais passou para ninguém; que se tem alguém que faz isso, desconhece; o termo de verificação mensal por amostragem deve ser feito todo mês com contratos aleatórios e não se deve repetir os lotes verificados; que quem seleciona isso é o gerente do setor; que o avaliador não faz essa seleção; que se algum avaliador já fez isso, desconhece; (...) quanto às reavaliações, afirmou que todos os laudos foram feitos de acordo com os normativos da CEF; que de forma alguma foi pressionada a ajudar ou a prejudicar ELMO; que colocou no laudo exatamente o que estava no normativo da CEF; que não se trata de interpretação, mas sim de uma questão técnica; que se verifica qual o metal, qual seu adoro e faz a pesagem; que isso não é pessoal, é algo técnico e objetivo; que nunca trabalhou com ELMO, mas  todos os colegas em comum gostavam de ELMO e o achavam uma pessoa confiável; (...)que o segundo avaliador também fica responsável pelo contrato; que o primeiro avaliador mostra as joias ao segundo avaliador para que este determine seu valor; que não colocaria sua assinatura em um contrato de penhor sem realmente avaliar a joia, mesmo sendo segunda avaliadora”

 Em seu interrogatório, ELMO relatou:

“que a acusação é parcialmente verídica; que LUIZ RIESEN e RENATA realizavam habitualmente operações na agência; que a acusação é parcialmente verdadeira porque não procurou beneficiar a si próprio, a outrem, ou provocar prejuízo à CEF; que a denúncia conforme foi colocada parece que houve uma formação de quadrilha, o que jamais existiu; que nunca recebeu bijuterias por garantia de penhor; que a avaliação é feita mediante uso de ácido para ver a reação; que se fossem bijuterias, o ácido teria demonstrado; que não participou das atividades de abertura dos lotes para propósitos de reavaliação dos bens no âmbito do processo administrativo; que a própria avaliadora testemunhou em juízo que fez sozinha os trabalhos; que a Maria Ione inclusive era a avaliadora mais experiente; que na época a alçada do avaliador era de R$ 10.000,00 e acima desse valor se exigia um segundo avaliador; que nunca usou a senha de outros avaliadores e nem mesmo autorizou o uso de sua senha por outros avaliadores; que, ao que saiba, os outros colegas também não compartilhavam suas senhas; que quando havia necessidade da senha do segundo avaliador, ele era chamado ao local de trabalho, olhava o que o interrogando estava fazendo e só ai apunha sua senha no sistema; que o segundo avaliador costumava realmente avaliar o objeto somente quando o valor era muito alto, caso contrário, somente apunha sua senha no sistema; que não mantinha amizade com RENATA ou LUIZ; que ambos eram apenas clientes habituais da agência; que inclusive compravam joias em leilões; que há necessidade de apresentação pessoal na agência para realização dos contratos de empréstimo; que pode afirmar que, pelo menos no primeiro contrato, essas pessoas estiveram na agência; que a ausência de aposição de assinaturas nos contratos decorre, muito provavelmente, de algum lapso, alguma situação em que se esqueceu de apor a assinatura; que acredita que o mais importante para a CEF não é a assinatura, mas sim a garantia; que sabia das relações pessoais mantidas por RENATA e LUIZ e algumas das pessoas que constam como contratantes; que em algumas ocasiões esses contratantes iam à agência com RENATA e LUIZ e em outras ocasiões estes últimos iam sozinhos; que reafirma que, para realizar pelo menos o primeiro cadastro, a pessoa tem que ir pessoalmente à CEF; que não se recorda de RENATA e LUIZ apresentarem procuração ou documentos de outrem para a realização de empréstimos; que, quanto à acusação de inserção de dados falsos no sistema, realizou revisões de avaliações que superaram o percentual de 20% (a menor), mas realizou as reduções para que os objetos pudessem e ir a leilão e quando fossem vendidos assumiria a diferença; que não sabia que, nestas situações, os objetos não poderiam ser leiloados caso a diferença fosse superior a 20%; que reavaliava o bem, reduzia o valor e inseria no sistema; que quando faz esse tipo de correção de valor, o sistema emite um novo laudo corrigindo o valor e esse laudo tem que ser anexado ao contrato; que isso era feito em todos os casos; que, normativamente, incumbia ao gerente a seleção de contratos a serem revisados, e, ocasionalmente, o gerente atribuía ao depoente a seleção; que quando não ocorria alienação do bem no leilão, o lote retornava à unidade e se submetia a avaliação de outro avaliador; que isso tinha que ser feito por um avaliador diferente; que não inseriu no sistema informações falsas no sentido de que não haviam interessados na aquisição dos bens; que o gerente da agência não avalia bens porque ele não tem esse conhecimento técnico; que quem faz isso é o primeiro e o segundo avaliador, se o valor do bem ultrapassar o valor de alçada; o gerente possuía acesso aos laudos de avaliação e a todos os demais documentos; que lançou, em alguns contratos, a informação ‘sub judice’, mas não possuía a pretensão de prejudicar ninguém; que fez isso para evitar que os bens fossem a leilão; que o próprio depoente pagou, por mais de uma ocasião, os juros de renovação do penhor nesses contratos, durante período de inadimplência de RENATA e de LUIZ; que utilizou dinheiro do próprio bolso para os bens não irem a leilão porque os bens estavam avaliados fora dos parâmetros da empresa; que avaliava os bens de RENATA e LUIZ em valor acima do recomendado pela CEF, porque em tese eram pessoas confiáveis, compradoras de joias em leilão da CEF e tinham um histórico de relação com a empresa; que avaliava fora do parâmetro da empresa, mas próximo ao valor de mercado; que a avaliação da CEF, segundo as tabelas, vale em torno de 1/5 do valor de mercado; que então avaliava próximo ao valor de mercado; que pela tabela da CEF, a avaliação da joia é apenas com base no peso do material e não se avalia o trabalho feito na joia; que não tinha relação de amizade com RENATA e LUIZ, apenas profissional; que não combinou nada com RENATA e LUIZ mas, no período em que ficaram inadimplentes, o depoente desembolsou esses valores porque sabia que os bens estavam sobreavaliados; que fez isso em alguns contratos, mas não sabe precisar em quantos; que “a coisa estava ficando pesada”; que lançou a informação sub judice para impedir o leilão dos bens, já que, nesta hipótese, poderia ser identificada a sobreavaliação dos bens; que RENATA e LUIZ alegaram que possuíam dificuldades financeiras e que ‘iriam resolver’; que avaliou os bens de RENATA, de LUIZ e de parentes de ambos pautando-se no valor de mercado ‘em provavelmente todos os contratos’; que sabia que RENATA e LUIZ seriam os reais beneficiários dos empréstimos garantidos por penhor ajustados por parentes e amigos de ambos; que isso era usual na CEF porque existe um limite de empréstimos por CPF e, quando se ultrapassa o limite, é comum as pessoas usarem nomes de terceiros; que isso começou a acontecer por volta de 2007; que duvida que tenha recebido bijuterias como garantia de empréstimo de penhor; que o próprio SELMO recebeu os empréstimos ajustados por si e garantidos por penhor; que SELMO foi o próprio beneficiário dos empréstimos; que avaliou os objetos dados por SELMO pelo valor de mercado, acima da Tabela da CEF; que não há impedimento à realização de avaliação para parentes; que dos 56 contratos relacionados na denúncia, só os que estavam em nome de SELMO e de ROBERTO CARLOS DE SOUZA não possuem ligação com RENATA e LUIZ; que os contratos de ROBERTO também foram avaliados com valor de mercado porque era cliente assíduo da CEF; que nunca recebeu nenhum dinheiro de LUIZ ou de RENATA; que nunca imaginou que LUIZ e RENATA não pudessem quitar os débitos; que eles já haviam feito dezenas de contratos com a CEF e haviam quitado todos; que teve acesso ao processo administrativo; que quando a pessoa reabriu os lotes e reavaliou os objetos, essa pessoa fez um parecer e a esse parecer não teve acesso; que pegou cópia do PAD, mas deveria ter sido cientificado da emissão dos pareceres; que não possuía a senha de nenhum outro avaliador; que a inserção da informação ‘sub judice’ tinha a finalidade de impedir que a CEF tomasse conhecimento da sobreavaliação; que, em relação aos Termos de Verificação Mensal por Amostragem, houve ocasiões nas quais a gerência incumbiu o depoente da seleção de contratos a serem reavaliados; que fez porque o gerente lhe pediu, mas isso não era algo frequente; que quem fazia a seleção em regra era o gerente; que a liberação dos valores de empréstimo era feita ou em espécie ou por depósito em conta e isso dependia de ter dinheiro disponível na caixa forte; que normalmente os depósitos ocorriam à ordem de RENATA; que com certeza absoluta VOLMAR, pai e filho, estiveram na Caixa Econômica; que inclusive os dois andam sempre juntos, o filho apoiando o pai porque o pai é muito idoso; que RENATA e LUIZ eram clientes habituais e insistentes; que possuíam grande poder de persuasão, mas não havia relação de amizade; que eles eram compradores e vendedores de joias; que compravam muito em leilão para depois revender; que para avaliações de menor monta, alguns avaliadores assinavam sem a realização de nova avaliação; que, nos casos envolvendo LUIZ e RENATA, certamente as senhas foram inseridas pelo segundo avaliador, mas não se recorda se efetivamente houve a segunda avaliação do bem; que reduzia os valores anteriormente lançados no sistema de avaliação para trazer o valor do contrato mais próximo dos parâmetros da Caixa, para que pudessem ser vendidos em leilão, e então arcaria com a diferença; que nos empréstimos realizados por seu irmão, também avaliou os bens acima do valor de tabela da Caixa; que sobreavaliou os bens de seu irmão por iniciativa própria; que SELMO não tem nenhum conhecimento técnico sobre avaliação de joias”. (evento 47, VÍDEO1)

 As demais testemunhas ouvidas em juízo em nada esclareceram acerca do possível uso da senha da funcionária DANUZA pelo réu ELMO.

Nesse sentido, ao contrário do que afirmou o magistrado de primeiro grau, não se trata da necessidade de se repetir em juízo o depoimento de DANUZA, sendo possível o decreto condenatório com base nos elementos de informação colhidos no bojo do IPL, porque acompanhados de diversas provas produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP).

No entanto, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que ELMO foi o responsável pela redução das garantias que constam em nome de DANUZA. Primeiro porque, no bojo do processo administrativo, a funcionária afirmou peremptoriamente que nunca forneceu sua senha a outros funcionários e, ainda assim, as quatro reduções de avaliações feitas em seu nome foram registradas em datas em que estava afastada de suas funções, em gozo de licença médica.

Destaco que DANUZA assumiu ter inserido sua senha e assinatura como segunda avaliadora em contratos cujo primeiro avaliador era o réu, com base na confiança que tinha neste, bem como por este ter sido seu “mentor”. Mas não assumiu ter feito qualquer redução no valor de garantias e tampouco assumiu que compartilhava sua senha com ELMO (fato que possibilitaria que sua senha tivesse sido usado pelo réu no período de afastamento da citada funcionária).

De outro lado, MARIA IONE relatou que alguns funcionários compartilhavam senha, mas em momento algum afirmou que DANUZA ou ELMO compartilhassem suas senhas pessoas, de modo que este depoimento tampouco serve para incriminar o réu.

Em que pese ELMO ter confessado toda a prática delituosa durante interrogatório, no qual foi firme e consistente em suas respostas, o réu afirmou a todo momento que jamais teve acesso a senhas de seus colegas e que jamais utilizara a senha de DANUZA.

Portanto, o que se tem nos autos é o registro de nome e matrícula da funcionária DANUZA e nenhuma prova de que ELMO tenha tido acesso à sua senha pessoal para que pudesse tê-la inserido no sistema durante período de licença médica daquela.

É bem verdade, como afirma o MPF, que o réu realizou a redução de valores de garantias em inúmeros contratos. No entanto, a condenação criminal exige certeza da autoria e da materialidade delitiva, não se contentando com mera probabilidade de que os fatos tenham ocorrido.

Correta a absolvição quanto à inserção de dados falsos no SIPEN (redução dos valores das garantias) em relação aos contratos de n. 1034.213.0000 3004-2; 1034.213.0000 5869-9; e 1034.213.00005870-2.

No que se refere aos Termos de Verificação Mensal por Amostragem, encontram-se acostados aos autos aqueles referentes aos meses de janeiro/2007 a julho/2012 (evento 283, OUT62, Página 65 a Evento 284, OUT63, Página 49). Os termos foram assinados ora por ELMO, CLÍMATO CESAR (na condição de gerente da CEF) e RITA DE CÁSSIA (na condição de avaliadora executiva da agência de Goiabeiras), ora por ELMO, MARINA VALENTIM (na condição de gerente da CEF) e DANUZA (na condição de avaliadora executiva da agência de Goiabeiras).

O MPF sustenta que “o próprio denunciado selecionava os contratos para reavaliação, atestava no sistema que havia sido reavaliada a garantia, lançando a senha dos supostos responsáveis pela lavratura do Termo. Assim, ELMO burlou o sistema de controle, conforme se extrai dos Termos constantes das fls. 64/142, Apenso I, Vol. II. Muitos termos constam somente com a assinatura de ELMO”.

Acerca do aludido procedimento, confira-se o que narraram as testemunhas em juízo:

Testemunha CLÍMATO ALVES (evento 53, VÍDEO5):

“que foi gerente na agência Goiabeiras; que não participou de Termos de Verificação de joias; que na época o gerente geral lhe pediu para verificar algumas coisas da área de penhor; que tinha um Termo mensal que precisava ser assinado, mas nunca fez efetivamente a avaliação; que não tem conhecimento de que ELMO tenha interferido de alguma forma na seleção dos lotes; que a avaliadora RITA DE CÁSSIA era muito próxima ao depoente e que, se houvesse alguma irregularidade no procedimento, RITA teria lhe relatado, o que não ocorreu”

 

Testemunha ANA LUCIA TARDIM DE MORAES (evento 53, VÍDEO11):

“que era auditora da CEF; que os Termos de verificação mensal por amostragem é feito da seguinte forma: é o gerente que faz uma seleção de lotes; que a seleção é por valor, por concentração de clientes e ai se separa um grupo e faz a abertura para verificação; que tem que ser um grupo de contratos novos e outros antigos; que a regra pede que seja um outro avaliador a fazer a verificação desses lotes; que quem escolhe os contratos reavaliados mensalmente é o gerente; (...)”

 

Testemunha HELDER LUIZ VALIN DE PAULA (evento 53, VÍDEO7):

“que era gente geral da agência de Goiabeiras; que o termo de verificação mensal por amostragem é feito pelo gerente das áreas de caixa e de penhor; que este gerente seleciona aleatoriamente um lote de joias para que outro avaliador que não aquele que avaliou anteriormente faça a verificação; que a verificação em si é feita por outro avaliador que não aquele que realizou o contrato de empréstimo; (...)”

 

Testemunha MARINA VALENTIM (evento 53, VÍDEO8):

“que a cada mês a agência tem que fazer um termo de verificação de garantias, sendo 10 de contratos novos e 30 de contratos renovados; que ficou na gerência de 2010 a 2011; que os contratos são escolhidos pelo gerente responsável pelo penhor; que era essa a função que ocupou ao longo desses 10 meses na agência de Goiabeiras enquanto esteve na gerência; que nesse tempo realizou a escolha de lotes para verificação; que o avaliador que fez a primeira análise não participa da segunda avaliação; que DANUZA em regra realizava também outras funções que não só a de avaliadora, mas DANUZA ‘subia’ todo mês para fazer a verificação mensal por amostragens; que os contratos feitos por ELMO eram reavaliados por DANUZA; que a escolha era aleatória; que a depoente entrava no SIPEN e escolhia os contratos; que costumava pegar alternadamente em média três contratos de cada dia; que não havia compartilhamento de senhas entre os colegas; que a senha é pessoal e intransferível; que nunca soube do compartilhamento de senhas; que reafirma que era o gerente responsável pelo penhor que fazia a escolha dos contratos que seriam verificados mensalmente; que em sua gestão nunca pediu que outra pessoa selecionasse; que ELMO não selecionou lotes durante sua gestão; (...)”

 

Conforme se apurou na instrução, notadamente do interrogatório do réu e dos depoimentos testemunhais de MARIA IONE, DANUZA, CLÍMATO ALVES, ANA LUCIA TARDIM DE MORAES e MARINA VALENTIM (essa inclusive responsável por alguns Termos de Verificação que constam nos autos), não era o réu quem fazia a escolha dos contratos a serem reavaliados mensalmente, de modo que não seria possível que o réu, por esse expediente, evitasse que os contratos fraudados fossem objeto de análise.

Com efeito, já ficou demonstrado que o réu se utilizou de outros três procedimentos com o intuito de evitar que as sobreavaliações fossem descobertas: redução dos valores das garantias no SIPEN; inserção da informação ‘sub judice’, e inserção da informação de “lote sem lance” no contrato. No entanto, especificamente em relação às verificações mensais, não é possível afirmar que o réu tenha efetivamente escolhido os contratos que seriam reavaliados ou que ali tenha aposto novamente informação falsa acerca do valor da garantia.”

 

Não fosse o bastante, a testemunha MAURÍLIA foi novamente ouvida na presente ação penal, ocasião em que reafirmou a constatação da fraude em sede administrativa, tendo sido ela a funcionária responsável pela reavaliação das supostas joias dadas em garantia (Evento 41, vídeo 2). A testemunha relatou minuciosamente o procedimento realizado tanto na primeira avaliação do objeto empenhado, quanto na segunda avaliação feita em procedimento interno da CEF após o descobrimento das fraudes.

Portanto, considerando que o Inquérito Policial que instruiu a denúncia esteve a todo tempo disponível à defesa da ré, e tendo em vista o próprio depoimento testemunhal atrelado ao que já fora decidido no bojo da ação principal, está devidamente comprovada a materialidade do crime de peculato em relação aos 19 (dezenove) contratados apontados pelo Ministério Público Federal em memoriais (evento 257).

Quanto à autoria delitiva, verifica-se que, de fato, 12 dos 19 contratos acima mencionados foram celebrados, em tese, por parentes de RENATA: VOLMAR GRECHI (pai), DARLENE GRECHI (mãe), VOLMAR GRECHI JUNIOR (irmão), MONICA GRECHI (irmã), MIRIAN RANDOW RASERA (prima). Os demais foram atribuídos a ÁLVARO ROSA SILVA FILHO (vizinho e amigo), FÁBIO DE ANDRADE TAVARES PEREIRA (amigo) e MARINA EMÍDIO DE CARVALHO (empregada doméstica), sendo um deles celebrado pela própria ré.

Para melhor elucidar a participação de RENATA na empreitada, é de suma importância a análise da prova oral produzida em audiência:

Depoimento de ÁLVARO ROSA (evento 41, VÍDEO2):

 

“que foi motorista de LUIZ CESAR; que só soube do ocorrido ao receber uma correspondência da CEF lhe cobrando o valor de um empréstimo que jamais havia contratado; perguntado se já assinou alguma coisa na CEF, disse que conhecia ELMO e este lhe pediu para assinar um papel na agência de Goiabeiras; que não é amigo de ELMO; que esteve na agência com sua cunhada para ela fazer um empréstimo na época; que nessa ocasião ELMO lhe pediu para assinar uma ‘cautela’; que então assinou; que ELMO já havia lhe visto com LUIZ CESAR; que nunca deu nada em garantia; que não mexe com joias nem nunca mexeu; que não recebeu empréstimo algum; que RENATA foi sua vizinha e a conhece desde nova; que na época o casal comprou um carro, mas estavam com alguma restrição no nome e compraram em nome do depoente; que morou no mesmo prédio de LUIZ CESAR também; que nunca teve relacionamento com ELMO e só o conhecia por intermédio de LUIZ CESAR; que de vez em quando LUIZ CESAR e ELMO saíam para almoçar e o depoente esperava LUIZ CESAR no carro; que permanecia aguardando LUIZ CESAR acabar o almoço com ELMO; que na agência mesmo entrou poucas vezes porque não tinha nada no banco; que não tinha conta naquela agência; que quando assinou o documento a pedido de ELMO, isso ocorreu na agência de Goiabeiras; que sua cunhada foi pegar um empréstimo normal, sem ser garantido por penhor, e como ELMO o conhecia através de LUIZ, pediu ao depoente que assinasse a ‘cautela’; que o depoente sabia que LUIZ CESAR e RENATA faziam penhores em seu nome; que eles colocavam as joias, depois pagavam e reaviam as joias; que o próprio depoente nunca foi à CEF com joia alguma; que apenas emprestava seu nome; que não sabe porque LUIZ CESAR e RENATA não faziam isso em seus próprios nomes; que nunca recebeu nada por isso; que não estranhou porque fez como ‘camaradagem’; que achava que não iria lhe prejudicar e não viu problema; que LUIZ CESAR e RENATA sempre fizeram as coisas ‘direito’; que sempre pagavam os empréstimos; que inclusive o carro que comprou em seu nome foi pago inteiramente; que pelo que se recorda, assinou duas cautelas a pedido de LUIZ CESAR e RENATA e mais uma terceira a pedido de ELMO; que pelo que se recorda, foram só essas três; que assinou duas fora da agência e dentro da agência apenas uma a pedido de ELMO; que nessa ocasião, ELMO mencionou que havia uma cautela de LUIZ CESAR e RENATA e que era para o depoente apenas assinar porque já estava ‘tudo resolvido’; que LUIZ CESAR e RENATA também usaram o nome de sua esposa para fazer empréstimo, mas a diferença é que sua esposa nunca assinou nada; que RENATA tinha os dados de sua esposa porque ela foi doméstica na casa de RENATA;  que não sabe porque foram morar na Suíça; que não lhe deram nenhuma explicação; que nunca sacou qualquer valor referente aos empréstimos; que quem pegava eram LUIZ CESAR e RENATA”

 

Depoimento MIRIAN RANDOW (evento 41, VÍDEO1):

 

“que é prima de RENATA; que nunca assinou nenhum contrato; que nunca teve essas joias; que nunca foi no penhor da CEF; que não sabe nem onde fica e nem onde funciona; que conhece LUIZ CESAR, pois é esposo de sua prima RENATA; que não recebeu a quantia referente aos empréstimos; que LUIZ CESAR e RENATA nunca sequer lhe pediram nada; que desconhecia totalmente tudo isso; que quando descobriu tudo, por meio de cobrança da CEF, LUIZ CESAR e RENATA não estavam mais no Brasil; que não sabia onde eles estavam e eles sequer informaram a família; que não conheceu ELMO; que nunca esteve na agência da CEF de Goiabeiras;”

 

Depoimento de MARCELO BENEVIDES (evento 41, VÍDEO1):

 

“que namorou a filha do LUIZ CESAR; que um dia Bianca estava no banco com seu pai e lhe ligou pedindo seus dados porque o pai dela precisava realizar a penhora de uma joia e não podia fazer em seu próprio nome; que LUIZ CESAR comprava e vendia joias; que infelizmente o depoente caiu ‘na besteira’ de ir até a agência e assinar os papéis a pedido de LUIZ CESAR; que não conhecia o funcionário da CEF;  que fez isso apenas essa única vez; que quando chegou lá, os papeis já estavam prontos; que chegou a questionar a LUIZ CESAR se isso não lhe traria problemas, mas LUIZ afirmou que não porque a joia estava sendo dada justamente em garantia para caso de inadimplência; que depois que terminou com Bianca, nunca mais teve qualquer contato nem com ela e nem com sua família; que reconhece RENATA como sendo a esposa de LUIZ CESAR; que acha que RENATA trabalhava com joias junto com LUIZ CESAR”

 

Depoimento de FÁBIO TAVARES (evento 41, VÍDEO2):

 

“que era amigo de LUIZ CESAR e RENATA; que nunca assinou nenhum documento a pedido dos réus; que LUIZ CESAR mexia com joias e fazia leilão, mas não tinha maiores conhecimentos; que LUIZ CESAR era muito bom de conversa e faziam almoços juntos, nada mais que isso; que só ficou sabendo do ocorrido quando foi chamado pela Polícia; que foi uma surpresa quando foi chamado para depor porque eram apenas amigos, nunca fizeram negócios juntos e nunca deu seus documentos a LUIZ CESAR; que RENATA nunca lhe fez nenhum pedido para que assinasse documentos; que não conhece ELMO; que não sabe se RENATA trabalhava com joias juntamente com LUIZ CESAR; que o padrão de vida deles parecia ser bom; que tinham u bom apartamento, viajavam; que viu os empréstimos que continham seu nome na Polícia Federal, mas os contratos não continham sua assinatura e também não tinham cópia de seus documentos; que depois do ocorrido não teve mais contato com o casal; que eles foram para a Suíça”

 

Depoimento de VOLMAR GRECHI JÚNIOR (evento 41, VÍDEO3):

 

“que é irmão de RENATA; que não tem qualquer conhecimento de contratos ou de penhor; que nunca viu SELMO ou ELMO; que nunca teve joias; que LUIZ e RENATA não lhe pediram para assinar nada, pelo menos pelo que se lembra; que isso já faz mais de 10 anos; que RENATA e LUIZ CESAR mexiam com joias; que ele próprio já comprou cordão de ouro com LUIZ CESAR e inclusive indicou amigos para comprarem com ele; que em todo momento em que teve contato com LUIZ CESAR nunca soube sobre que ele vendia bijuteria no lugar de joias; que tiveram um rompimento muito sério porque LUIZ CESAR agrediu seu pai; que depois disso nunca mais soube nada de LUIZ CESAR e RENATA; que só soube dos contratos feitos em seu nome quando foi chamado pela Polícia Federal para prestar depoimento; que toda a família sabe que LUIZ CESAR batia em RENATA; que LUIZ CESAR bateu em seu pai antes do casal sair do país.”

 

Depoimento testemunhal de WATSON WALLACE CARNEIRO MACHADO (evento 41, VÍDEO4):

 

“que LUIZ CESAR vendia joias; que RENATA era funcionária de uma empresa; que LUIZ CESAR já lhe ofereceu joias, mas o depoente nunca comprou; que RENATA não vendia joia ou pelo menos não que o depoente soubesse; que frequentava a casa de LUIZ CESAR e RENATA; que foram amigos até eles saírem do país; que presenciou várias vezes brigas entre o casal; que o depoente presenciou LUIZ CESAR agredir o pai de RENATA; que sabia que RENATA era agredida por LUIZ CESAR; que inclusive o filho de LUIZ CESAR também já bateu em RENATA; que o depoente assinava cheques a pedido de LUIZ CESAR, mas nunca teve problema com isso; que os cheques foram quitados; que nunca foi chamado em nenhum lugar por causa desses cheques; que LUIZ CESAR inventava muita coisa e era muito bom de conversa; que alguns cheques nem foram compensados porque LUIZ CESAR usava os cheques do depoente apenas para garantir as operações relacionadas a joias; que somente teve real conhecimento acerca das joias penhoradas quando RENATA foi extraditada para o Brasil”

 

Depoimento de MARINA EMIDIO DE CARVALHO (evento 28, VIDEO1):

 

“que já foi doméstica de RENATA e de LUIZ CESAR; que LUIZ CESAR pediu sua CTPS em tese para assinar, mas LUIZ CESAR pegou seus documentos, falsificou sua assinatura e fez contratos na CEF; que só soube disso quando foi intimada pela polícia; que lá fez exame papiloscópico e concluíram que a assinatura não era sua; que LUIZ CESAR viajava muito e comprava joias para depois revender; que RENATA e LUIZ CESAR eram parceiros nessa questão das joias; que inclusive foi RENATA quem pediu seus documentos; que depois RENATA lhe demitiu”

 

Interrogatório de RENATA (evento 37, VIDEO1):

 

“que seu marido trabalhava com joias na CEF e muitas vezes lhe pedia para usar seu CPF porque havia limite de número de contratos por CPF; que então levava as joias dadas por seu marido e fazia a cautela com o funcionário da CEF; que na maioria das vezes ia na agência da Praia do Canto; que fazia o procedimento com qualquer funcionário que lá estivesse; que não procurava um funcionário específico; que se recorda de ELMO, mas que chegava na CEF, pegava uma senha, e fazia com quem lá estivesse; que fez na Praia do Canto, no centro de Vitória, em Camburi e em Goiabeiras; que nunca participou de leilão de joias; que apenas ia até a agência levando a joia para empenhar em seu próprio nome porque no nome de LUIZ já havia muitos empréstimos e havia limite por CPF; que quem dizia o valor da joia e do empréstimo era o funcionário; que entregava a joia e o funcionário fazia a avaliação em sua frente; que a depoente jamais trabalhou com joia; que não sabe diferenciar joia de bijuteria; que nunca levou bijuteria até a CEF nem nunca ouviu LUIZ falar de bijuteria; que na época não trabalhava; que quando conheceu LUIZ trabalhava numa multinacional, que depois fechou em Vitória e então a depoente passou a ficar em casa cuidando de sua filha; que nunca angariou ninguém pra usar CPF; que saiu do país em 2008 e foi para os EUA, para a casa do pai de LUIZ CESAR, levando sua filha LUISA; que ficou dois meses apenas lá e voltou com sua filha; ficou 15 dias no Brasil e retornou para os EUA; que essa foi a única vez em que voltou ao Brasil; que LUIZ CESAR nunca mais retornou; que MARINA EMIDIO foi empregada da casa de LUIZ, mas não se recorda dela; que nunca ouviu falar em ROBERTO CARLOS DE SOUZA; que nunca passou procuração para ninguém obter empréstimo em seu nome; que saiu do Brasil em 2008 porque LUIZ disse que seu pai havia arrumado um trabalho para ambos nos EUA e em um prazo de mais ou menos 5 dias foram embora; que não viu nenhuma empresa ou trabalho lá; que depois LUIZ sugeriu que fossem para a Suíça; que LUIZ é cidadão suíço porque seu pai também é suíço; que lá a depoente começou a trabalhar na Nestlè, mas seu marido nunca trabalhou na Suíça; que trabalhou até o dia em que foi presa e extraditada; que LUIZ CESAR comprava joias em leilões na CEF em vários Estados e vendia para algumas revendedoras; que ele teve um escritório em cima da CEF da Praia do Canto; que acredita que LUIZ CESAR começou a trabalhar com isso por volta de 2001/2002; que ele tinha uma secretária chamada Adriana no escritório e apenas essa empregada; que tinha também um motorista chamado ÁLVARO; que LUIZ CESAR tinha muito medo de assaltos por conta das joias; que às vezes LUIZ CESAR lhe pedia para mostrar alguma joia determinada para um revendedor e a outra forma que lhe ajudava era para levar as joias na CEF e fazer o empenho; que só entregava as joias e pegava o dinheiro; que LUIZ CESAR tinha o nome sujo, então era a depoente quem assinava cheques; que quando fazia os empenhos, às vezes levava o dinheiro em espécie e às vezes o funcionário depositava em sua conta; que quando ia à CEF empenhar joias, quem lhe levava era o motorista; que quando chegava na CEF apresentava seus próprios documentos; que nunca levou joias em nome de outras pessoas; que sempre apresentou sua própria identidade; que não sabe porque na denúncia consta apenas um contrato em seu nome; que seu pai não possuía joias; que não sabe explicar porque o nome de seu pai está em contratos de penhor, o mesmo ocorrendo em relação a sua mãe, sua irmã e seu irmão; que nunca usou o nome de seus parentes para fazer penhor junto à CEF; que a relação de LUIZ CESAR com sua família era péssima; que LUIZ CESAR agrediu seu pai; que isso ocorreu antes de sua ida para os EUA; que LUIZ CESAR também agrediu seu cunhado; que LUIZ CESAR é agressivo e também batia na depoente; que em relação a LUISA, é bom pai; que toda sua família não fala com LUIZ CESAR; que sua família sequer ia na sua casa; que a depoente ficou proibida de frequentar a casa de seu próprio pai porque a família não aceitava seu casamento com LUIZ CESAR; que não tem ideia de como LUIZ CESAR possa ter usado os documentos de sua família; que voltou dos EUA para a casa de sua mãe mas ficou poucos dias no Brasil porque havia muitos cobradores procurando por LUIZ CESAR; que eram pessoas perigosas e ficou com medo; que sua mãe e sua irmã avisaram que havia pessoas procurando por LUIZ CESAR pelo bairro; que não era amiga de ELMO; que nunca almoçou com ele; que nunca o recebeu em sua casa; (...) que quando foi questionar LUIZ CESAR, este lhe respondeu para ficar ‘fora disso’ e afirmou que jamais entregou qualquer bijuteria na CEF, tendo acusado o funcionário ELMO de ter trocado as joias”

 

De início, pelo conjunto dos depoimentos acima, é possível afirmar que, ainda que houvesse participação pontual de RENATA em algumas das transações referentes à compra e venda de joias, o verdadeiro responsável pelo esquema era LUIZ CESAR. O motorista ÁLVARO foi peremptório ao afirmar que apenas LUIZ se encontrava para almoçar com ELMO; as testemunhas atribuíram, majoritariamente, a atividade de compra e venda de joias a LUIZ:

- A testemunha WATSON, amigo íntimo do casal e de toda a família, chegou a afirmar que RENATA não trabalhava com joias.

- A testemunha FÁBIO também atribuiu a atividade apenas a LUIZ CESAR, tendo afirmado cabalmente que RENATA jamais lhe fez qualquer tipo de pedido.

- O irmão da ré e a testemunha ÁLVARO se referiram, em seus depoimentos, a “LUIZ e RENATA”, o que faz parecer que ambos realizavam contratos de penhor junto à CEF.

No entanto, pelo que se percebeu do interrogatório da ré em conjunto com as demais provas dos autos, era LUIZ que desenvolvia a atividade de compra e venda de joias em leilões da CEF, sendo que RENATA, como sua esposa, participou de algumas dessas operações. No entanto, não era RENATA a responsável pela administração do escritório profissional que seu marido mantinha, tampouco pelas tratativas feitas com o ex-funcionário ELMO.

Especificamente quanto aos contratos apontados pelo MPF em alegações finais, está correta a condenação de RENATA em relação aos dois contratos assinados em nome do então motorista de LUIZ CESAR, porque a testemunha foi enfática ao afirmar que LUIZ e RENATA faziam penhores em seu nome.

De outro lado, não é possível imputar participação à RENATA no que se refere ao terceiro contrato, tendo em vista que a própria testemunha relatou em audiência que dois dos contratos foram assinados a pedido de LUIZ e RENATA e que o terceiro foi assinado a pedido de ELMO, sendo certo que o depoente também narrou que o funcionário da CEF se reunia para almoçar com LUIZ, mas nunca com RENATA.

As próprias agressões físicas relatas por RENATA e corroboradas pelas testemunhas, que afirmaram terem presenciado tais fatos, indica a existência de uma relação desigual de poder entre o casal, fato que é mais um indício de que LUIZ era o principal responsável pela atividade de venda de joias.

- Em relação aos contratos firmados por VOLMAR GRECHI, DARLENE GRECHI, VOLMAR GRECHI JUNIOR, MONICA GRECHI, MIRIAN RANDOW RASERA, tampouco foi feita qualquer afirmação em audiência no sentido de que RENATA teria pedido para que seus parentes assinassem contratos ou emprestassem seus documentos pessoais.

É certo que a relação de parentesco entre RENATA e as pessoas referidas poderia indicar que seria a ré a responsável pela obtenção dos dados pessoais das vítimas. No entanto, também ficou demonstrado, a título de exemplo, que o irmão de RENATA manteve relação direta com LUIZ, tendo comprado joias com ele. Não há como descartar que LUIZ CESAR tenha feito uso de tais dados por conta própria, sem ingerência de RENATA. Ressalto que tais testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que jamais entregaram qualquer documento ou dado pessoal a RENATA.

Portanto, considerando o princípio do in dubio pro reo, não é possível, com a prova que se tem nos autos, imputar à RENATA o uso dos dados de tais pessoas na celebração de contratos de penhor fraudulentos com a CEF.  

- A testemunha MARCELO BENEVIDES também foi clara ao afirmar que assinou o contrato de empréstimo a pedido de LUIZ CESAR, apenas, sendo certo que RENATA sequer se encontrava presente na ocasião. Correta também a absolvição em relação a esse contrato.

- No que se refere ao contrato firmado em nome de MARINA EMÍDIO, a testemunha iniciou seu depoimento afirmando que LUIZ CESAR tinha pedido seus documentos para assinar sua CTPS e posteriormente passou a afirmar que quem tinha feito o pedido seria RENATA. Havendo contradição no depoimento e sendo essa a única prova apta a corroborar a participação de RENATA, a absolvição é medida que se impõe.

Por fim, ao que parece, passou despercebido o fato de um dos contratos fraudulentos ter sido firmado pela própria RENATA, podendo, por motivos óbvios, ser a ela imputado. Assim, merece parcial provimento o recurso de apelação do MPF para que seja a ré condenada peça prática de três delitos de peculato (e não apenas dois, como consta na sentença).

 

2.2. Dosimetria – crime de peculato

- Pena-base

O magistrado assim fixou a pena-base do delito de peculato:

“Culpabilidade: não ultrapassa a reprovabilidade usual; Antecedentes: não há registros; Conduta social: não há relatos desabonadores; Consequências do crime: a ação da ré provocou prejuízos de quase R$ 20.000,00 à CEF, valor insuficiente para justificar aumento da pena-base; Circunstâncias do crime: a associação e a utilização de interpostas pessoas justificam o aumento da reprimenda. No mais, não se identifica nenhuma outra circunstância do art. 59 do CP.

Tratando-se de peculato-desvio, a pena prevista é: reclusão, de 02 a 12 anos, e multa. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 anos e 05 meses de reclusão e 60 dias-multa.

 

O MPF alega que “é patente que o grau de reprovabilidade da conduta é alto, as consequências do crime são muito graves e a personalidade da agente é voltada para o crime. A culpabilidade do réu é intensa, de inegável e também elevado grau”.

Pleiteia, nesse sentido, a exasperação da pena-base de todos os três grupos de crimes elencados acima, haja vista as seguintes circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade, e consequências do crime.

Por sua vez, a defesa argumenta que é indevido o aumento da pena-base com fulcro nas consequências do delito, tendo em vista que o prejuízo ao erário é elemento do tipo penal (peculato).

Decido.

A culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. Revela, no caso concreto, o grau de censura na prática do ato delitivo.

Ainda, necessário destacar que eventual fato sopesado negativamente a título de culpabilidade não pode ser ínsito ao delito, tampouco ser avaliado em qualquer outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

Considerando o âmbito de aplicação desse vetor, ao contrário do que sustenta a acusação, a instrução processual não demonstrou que a ré tenha premeditado o delito, tampouco revelou qualquer condição pessoal apta a elevar a reprimenda.

Quanto à alegada “personalidade voltada para o crime”, a tese do MPF tampouco se sustenta.

A personalidade do réu consiste no conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, tais como agressividade, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, bondade, perseverança, franqueza, honestidade, entre outros.

De acordo com o E. STJ, não é possível valorar, sob esse aspecto, eventual prática reiterada de delitos – circunstância que melhor se enquadra em eventual análise de reincidência ou maus antecedentes1.

E não há nos autos nada que indique que a personalidade de RENATA deva ser valorada negativamente. 

Por sua vez, a tese do MPF quanto às consequências do crime também não se sustenta.

De início, ressalto ser perfeitamente possível a exasperação da pena base em razão das consequências do crime, ainda que o peculato pressuponha dano causado à administração pública.

Não se pode tratar todo e qualquer crime dessa espécie de forma equânime, desconsiderando o maior ou menor prejuízo causado aos cofres públicos (lesividade da conduta), motivo pelo qual este vetor deve ser sopesado no momento da dosimetria. 

A exasperação da pena sob esse fundamento está em consonância com a orientação jurisprudencial do e. STJ e, entender de outro modo, violaria o próprio princípio da individualização da pena.

No caso dos autos, o valor somado dos contratos inadimplidos foi de R$ 17.888,00 (dezessete mil oitocentos e oitenta e oito reais), conforme ressaltado na sentença.

Embora não haja um parâmetro legal (ou mesmo jurisprudencial) acerca do montante que possa ser considerado elevado para fins de valoração das consequências negativas do crime, reputo que a quantia mencionada acima está dentro dos parâmetros normais para o crime de peculato. Por esse motivo, correta a sentença ao considerar como neutras as consequências do crime.

 

2.3. Continuidade delitiva

O magistrado de primeiro grau assim fixou a pena quando da aplicação do art. 71 do Código Penal:

“Continuidade delitiva Dispõe o art. 71 do CP que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Na situação descrita nos autos, ambos os delitos possuíram idênticas gravidade e reprovabilidade, já que provocaram semelhante prejuízo à CEF, e, havendo a ré os praticado por 2 vezes, impõe-se a majoração da pena à razão de 1/6, resultando em 03 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e 70 dias-multa.”

O MPF pede a majoração da causa de aumento, haja vista o número de crimes praticados.

Embora o art. 71 do CP não traga parâmetros fixos a respeito da quantidade de aumento da pena, predomina tanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores como na doutrina, que deve ser utilizado o número de crimes praticados como critério para a fixação do aumento de pena. Nesse sentido, o C. STJ fixou entendimento no sentido de que aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011).

Não se trata de critério absoluto ou método vinculante, notadamente considerando que o Código Penal não traz absolutamente nenhum preceito que vise a tornar a dosimetria da pena mero cálculo aritmético. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, a dosimetria comporta algum grau de discricionariedade do Juízo, que deverá considerar todas as circunstâncias em que praticado o crime no caso concreto. 

No entanto, a adoção de critério que se afaste da diretriz apontada acima deve ensejar maior ônus argumentativo e consequente fundamentação pelo órgão julgador, o que não ocorreu na hipótese. 

No caso dos autos, é verdade que a ré praticou três crimes em continuidade delitiva (já considerando o crime reconhecido neste Voto), o que ensejaria a aplicação da causa de aumento no patamar de 1/5 sobre a pena definitiva fixada na sentença em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, conforme já fixado pelo magistrado de primeiro grau.

No entanto, o caso concreto evidencia ser suficiente para a reprovação a aplicação do patamar mínimo de 1/6, considerando a forma em que foram praticados os delitos (dois deles praticados em um mesmo dia e mediante a utilização de joias que garantiram mais da metade do contrato de empréstimo, conforme tabela que consta nas alegações finais do próprio MPF).

Assim, afasto a diretriz estabelecida pelo E. STJ e mantenho a pena da ré em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por esse mesmo motivo, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena aberto.

 

2.4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito

O magistrado de primeiro grau determinou a substituição da pena privativa de liberdade sob o seguinte fundamento:

“Presentes os requisitos do artigo 44 do CP (pena inferior a 04 anos, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis, natureza do delito), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido na fase de execução desde a data desta sentença.”

 

O MPF alega ser insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Afirma que a existência de três condições judiciais desfavoráveis impede a substituição, nos termos do art. 44, incisos I e III do CP.

 No entanto, as alegações do MPF acerca da culpabilidade, personalidade e consequências do delito foram afastadas. Por esse motivo, não há óbice à substituição.

Subsidiariamente, a acusação pede que seja majorada a prestação pecuniária para valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, considerando tanto a condição econômica da ré, como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

O valor da prestação pecuniária varia de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta salários mínimos) e deve ser pago à vítima do delito (no caso, à CEF). É pena substitutiva que se presta a reparar os dados causados pelo delito, sendo certo que o próprio art. 45, §1º afirma que o valor pago será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil.

Por este motivo, e considerando que a ré já foi condenada a reparar o dano causado à CEF (art. 387, IV do CPP), não é possível vislumbrar qualquer razão para que se majore a prestação pecuniária (que será, ao final, deduzida da própria condenação em reparar o dano). Rejeito o pedido do MPF.  

 

2.5. Pena de multa – art. 72 do Código Penal

O MPF sustenta que o magistrado de primeiro grau deixou de observar a regra prevista no art. 72 do Código Penal quando da aplicação da pena de multa.

Tem razão o MPF.

Nos termos do art. 72 do Código Penal, mesmo nos casos em que se aplicar o sistema de exasperação da pena (concurso formal e crime continuado), a pena de multa deve observar a regra do cúmulo material e esse sistema não foi observado pelo magistrado sentenciante, que incluiu a pena de multa no cálculo total da continuidade delitiva.

Assim, considerando que a pena de multa para cada um dos crimes foi estipulada em 60 (sessenta) dias-multa e tendo em vista a prática de três crimes de peculato, a pena de multa totaliza 180 (cento e oitenta) dias-multa.

O valor do dia-multa não foi objeto de recurso e deve observar o que já determinado na sentença recorrida.

 

2.6. Valor mínimo para reparação do dano

O MPF afirma que “a fixação do valor mínimo para reparação do dano deve considerar o valor total dos empréstimos concedidos fraudulentamente, sem o abatimento dos valores reais das garantias fixados após reavaliação”.

A tese não merece respaldo.

O crime cometido pela ré consistiu justamente na obtenção de empréstimos fraudulentos junto à CEF, mediante a entrega de joias como garantia, as quais eram sobreavaliadas pelo então funcionário da CEF ELMO VARGAS. Consequentemente, a ré obtinha empréstimos em valores superiores aos dos objetos dados em garantia. Desse modo, parte do contrato permanecia sem cobertura em caso de inadimplemento.

No entanto, não se pode ignorar que os bens empenhados por RENATA efetivamente possuíam valor econômico. A título de exemplo, no contrato n. 1034.213.00002174-4, cujo empréstimo foi no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), as joias dadas em garantia perfizeram o total de R$ 7.856,00 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais), valor este que não pode ser ignorado, como pretende o Ministério Público.

Fica patente que o cálculo do valor do dano deve ser feito mediante abatimento do valor das garantias efetivamente prestadas e que serviram para pagamento dos contratos inadimplidos. Correta a sentença nesse ponto.

Por outro lado, considerando a condenação de RENATA pela prática de peculato quanto ao contrato n. 1034.213.00002504-9, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e cuja garantia foi de apenas R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), o valor da reparação do dano fixado na sentença deve ser acrescido da diferença entre as quantias acima, que perfaz R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais).

Fixo, portanto, como valor mínimo para a reparação do dano, o montante de  R$ 20.910,00 (vinte mil novecentos e dez reais).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para (1) reconhecer a prática de três crimes de estelionato, na forma do art. 71 do Código Penal; (2) aumentar a quantidade de dias-multa prevista na sentença de primeiro grau em razão da soma das penas de cada um dos crimes, nos termos do art. 72 do Código Penal; e (3) fixar o valor mínimo para reparação do dano previsto no art. 387, IV do CPP em R$ 20.910,00 (vinte mil novecentos e dez reais).

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126450v7 e do código CRC dde5f0ed.

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1. STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018. STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019

 



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Documento:20001126451
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002267-57.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA DE MULTA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por farta prova documental e testemunhal produzida ao longo da instrução. Ficou demonstrado que a ré obteve vantagem indevida mediante a celebração de contratos de empréstimo fraudulentos junto à CEF, tudo em conluio com ex-funcionário a instituição financeira.

II - A culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. Revela, no caso concreto, o grau de censura na prática do ato delitivo. Eventual fato sopesado negativamente a título de culpabilidade não pode ser ínsito ao delito, tampouco ser avaliado em qualquer outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

III – A personalidade do réu consiste no conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, tais como agressividade, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, bondade, perseverança, franqueza, honestidade, entre outros. De acordo com entendimento do E. STJ, não é possível valorar, sob esse aspecto, eventual prática reiterada de delitos – circunstância que melhor se enquadra em eventual análise de reincidência ou maus antecedentes.

IV – É possível a exasperação da pena base em razão das consequências do crime, ainda que o peculato pressuponha dano causado à administração pública. Não se pode tratar todo e qualquer crime dessa espécie de forma equânime, desconsiderando o maior ou menor prejuízo causado aos cofres públicos (lesividade da conduta), motivo pelo qual este vetor deve ser sopesado no momento da dosimetria. Aplicação do princípio da individualização da pena.

V – Embora o art. 71 do CP não traga parâmetros fixos a respeito da quantidade de aumento da pena, predomina tanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores como na doutrina, que deve ser utilizado o número de crimes praticados como critério para a fixação do aumento de pena. Nesse sentido, o C. STJ fixou entendimento no sentido de que aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011).

VI - Não se trata de critério absoluto ou método vinculante, notadamente considerando que o Código Penal não traz absolutamente nenhum preceito que vise a tornar a dosimetria da pena mero cálculo aritmético. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, a dosimetria comporta algum grau de discricionariedade do Juízo, que deverá considerar todas as circunstâncias em que praticado o crime no caso concreto. 

VII– Nos termos do art. 72 do Código Penal, mesmo nos casos em que se aplica o sistema de exasperação da pena quanto à pena privativa de liberdade (concurso formal e crime continuado), a pena de multa deve observar a regra do cúmulo material.

 VIII - Recursos de apelação da ré desprovido. Recurso de apelação do MPF parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para (1) reconhecer a prática de três crimes de estelionato, na forma do art. 71 do Código Penal; (2) aumentar a quantidade de dias-multa prevista na sentença de primeiro grau em razão da soma das penas de cada um dos crimes, nos termos do art. 72 do Código Penal; e (3) fixar o valor mínimo para reparação do dano previsto no art. 387, IV do CPP em R$ 20.910,00 (vinte mil novecentos e dez reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126451v3 e do código CRC a897f375.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Apelação Criminal Nº 0002267-57.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF, PARA (1) RECONHECER A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL; (2) AUMENTAR A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA PREVISTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA SOMA DAS PENAS DE CADA UM DOS CRIMES, NOS TERMOS DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL; E (3) FIXAR O VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO PREVISTO NO ART. 387, IV DO CPP EM R$ 20.910,00 (VINTE MIL NOVECENTOS E DEZ REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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