Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500988-64.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

M. A. D. F. B. propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, URBANIZADORA PIRATININGA S/A e OUTROS, objetivando a propriedade do imóvel situado na Rua Prof. Mazini Bueno, lote 16, Qd 199, bairro de Piratininga, Niterói/RJ, através do instituto do usucapião.

Alega o autor residir há mais de 15 anos no referido imóvel, exercendo sobre ele posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição. Entende estarem, assim, cumpridos os requisitos do usucapião exigidos nos arts. 1238, 1241 e 1242, todos do Código Civil de 2002.

A presente ação foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói/RJ (processo nº 0010864-53.2014.8.19.0212).

Documentos no Evento 1.

Custas judiciais iniciais integralmente recolhidas no Evento 10.

Certidão do imóvel no Evento 1, OUT4.

No Evento 1, OUT12, a União Federal manifesta seu interesse no feito, tendo em vista tratar-se o imóvel de Terreno Acrescido de Marinha, e requer a remessa dos autos para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.

Face ao interesse demonstrado pela União, o juízo estadual declina da competência em favor de uma das Varas Federais de Niterói, sendo a ação distribuída para esta 3ª Vara Federal (Evento 1, OUT13 e OUT14).

Intimado, o Estado do Rio de Janeiro manteve-se silente (Eventos 26 e 27).

Contestação da Urbanizadora Piratininga S/A no Evento 41, pugnando pela improcedência do pedido, vez que não comprovado o cumprimento da função social da posse. Documentos em anexo.

Restaram negativas as diligências de citação dos réus A. B. B. e Rosa Maria D’Avila Benirschke (Eventos 43 e 44).

Contestação e documentos apresentados por R. V. D. O. no Evento 45.

Contestação da União Federal no Evento 51, afirmando tratar-se o bem usucapiendo de Terreno Acrescido de Marinha, de sua propriedade, conforme o disposto no artigo 20, VII, da Constituição Federal e artigo 1º, letra a, do Decreto n.º 9.760/46, portanto, impossível de ser usucapido. Por fim, requer a improcedência do pedido.

No Evento 54, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) informa que o imóvel objeto da lide é constituído de Terrenos Acrescidos de Marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 23/07/01 no processo nº 10768.007612/97-20, que mostra que toda a Quadra 199 é de Dominialidade Federal, sendo patente o interesse da União sobre o referido imóvel.

Contestação do Município de Niterói no Evento 60, informando tratar-se o objeto da ação de Terreno Acrescido de Marinha, de titularidade da União Federal, sendo, portanto, impassível de usucapião. Acrescenta que os lotes em questão encontram-se inseridos na Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Piratininga, conforme o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/12), sendo, portanto, Área de Proteção Permanente, o que impede sua ocupação. Requer, por fim, a improcedência do pedido.

Em réplica à contestação do Município de Niterói, o autor alega sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do feito, bem como ratifica os termos da inicial (Evento 68). Réplica à contestação da Urbanizadora Piratininga S/A no Evento 69. Em réplica à defesa de R. V. D. O., o autor alega a sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do feito (Evento 70). Quanto à contestação da União, alega também sua ilegitimidade passiva (Evento 71).

Ainda no Evento 71, afirma o autor não possuir contrato de aforamento do imóvel haja vista nunca ter pago foro anual, já que acreditava ter a posse do bem, bem como jamais ter sido intimado pela União para manifestar-se quanto à propriedade do imóvel e ao pagamento do foro. Requer a realização de perícia técnica. Documentos em anexo.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 81, opinando pela improcedência do pedido, tendo em vista se tratar de lote fora do comércio já que legalmente considerado como bem de uso comum do povo, insusceptível de apropriação por particular, já que destinado por lei a uma função social, qual seja, preservação ambiental do corpo hídrico.

Pedido de prova pericial indeferido no Evento 82.

No Evento 90, o Município de Niterói ratifica seu interesse na área usucapienda.

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 96):

"(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, por se tratar de Terreno Acrescido de Marinha, portanto, bem público imprescritível.

Custas ex lege. Condeno o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.

Intimem-se."

M. A. D. F. B. interpõe apelação (Evento 105), sustentando que "o recorrente adquiriu os lotes de terreno de nº 16/17 há cerca de 20 anos atrás, mantendo como moradia de sua família, construindo uma casa de boa estrutura para abrigar aos seus, sendo portanto a sua posse foi justa, mansa e pacífica, pagando devidamente os seus impostos, conforme comprovam os documentos em anexo.”  Salienta que “a União alega que as terras são do seu domínio, porém. desde a década de 1990 até a presente data, o apelante realiza o pagamento dos impostos prediais urbanos, conforme documentos acostados aos autos.”  Ressalta que “o art. 20, VII da Constituição diz que os terrenos da marinha e seus acréscimos são pertencentes a União, desta forma fica evidente que é indevida a aplicação da cobrança municipal do imposto territorial urbano IPTU- em face dos terrenos da marinha. Por todos esses anos a prefeitura municipal de Niterói vem cobrando o imposto territorial urbano daquela localidade e ao longo desses anos a União não se manifestou diante da conduta do ente municipal, o que deixa claro que a terra em questão não faz parte de um bem que lhe pertença.”

Alega que, “não sendo a área edificante, a prefeitura municipal de Niterói liberou a construção de imóvel, matriculando-o sob o número de inscrições números 067840-9 e 067841-7, cobrando devidamente os seus impostos, conforme acostado aos autos.”  Aduz que “o decreto é do ano de 2016, sendo o autor possuidor do bem desde o ano de 2002, mantendo-se o município inerte até então.”

Argumenta que, “na tentativa de induzir este juízo a erro o réu alega que o autor não detém posse do bem, ora foi claramente demonstrado nos autos, que o autor mantém a posse do referido bem, pois desde de 2002.  Provando o alegado o autor juntou aos autos vários documentos como: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Contas de água ou energia elétrica; Prestação de serviços de coleta de lixo; prestação de serviços de abastecimento de água; Mapas que demonstram a existência da ocupação, doc. acostado aos autos. Tais documentos estão datados desde os anos de 2002 até a presente data, durante todo esse lapso temporal o autor manteve–se no bem, utilizando-o como sua moradia e de sua família, zelando pela manutenção do mesmo, sendo assim afastada a hipótese de que demandante não comprovou o exercício da posse.”

Aduz, ainda, que “nos autos existem provas de que o loteamento em questão já foi objeto de discussão na justiça, onde o Sr. Anton Bernardo BerniscKe e a Sra. Rosa Maria D‟Avilla BerniscKe ingressaram com o processo de manutenção de posse dos lotes 10/16 e 17, que tramitou na 4ª Vara Cível no ano de 1993, de nº 22365/93, sendo deferida a liminar de manutenção em 24/08/94, doc. acostado aos autos.  No ano de 2002, o Sr Anton BerniscKe e sua esposa cederam o bem para o autor, através do instrumento particular de Cessão de Posse, doc. acostados às fls. 78 a 80 dos autos.  Naquela ocasião a União não manifestou a sua titularidade sobre aquelas terras.”

Requer o provimento do recurso, “para o fim de reforma da decisão proferida pelo juiz a quo, julgando procedente o pedido da peça exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença.”

A União apresentou contrarrazões (Evento 115), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



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Documento:20001126420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500988-64.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do relatado, trata-se de apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Prof. Mazini Bueno, lote 16, Qd 199, bairro de Piratininga, Niterói/RJ, por ter a União comprovado que o bem lhe pertence.

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) informa (Evento 54) que o imóvel objeto da lide é constituído de Terrenos Acrescidos de Marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 23/07/01 no processo nº 10768.007612/97-20, que mostra que toda a Quadra 199 é de Dominialidade Federal, sendo patente o interesse da União sobre o referido imóvel.

 Destaca-se que os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional, independentemente de onde estiverem situados, mesmo que em ilhas costeiras que contenham sede de Município.

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, elenca os bens considerados da União, in verbis:

"Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

(...)

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;”

Salienta-se que a Emenda Constitucional n.º 46/2005 tão somente alterou a redação do inc. IV do artigo supracitado, excluindo do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município, mantendo intactos os demais incisos, dentre eles o supratranscrito, razão pela qual os terrenos de marinha e seus acrescidos jamais deixaram de pertencer ao ente público federal.

Cabe lembrar que os terrenos da marinha e seus acrescidos são delineados no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Águas, Decreto nº 24.643/34, e pelo Decreto-Lei nº 9.760/46. Neste contexto, preconiza o art. 13 do Código de Águas que:

“Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.”

Por seu turno, dispõem os artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46:

“Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

(...)

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.”

Diante do exposto, cumpre observar que o pedido da parte autora não possui fundamento, tendo em vista que os imóveis públicos, incluídos os terrenos de marinha e seus acrescidos, não podem ser adquiridos por usucapião.  Nesse sentido, cumpre colacionar a jurisprudência dessa Corte, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação de usucapião originalmente ajuizada, junto à Justiça Estadual, e, posteriormente, em face da UNIÃO FEDERAL e de Lilian Ferreira dos Santos, com vistas a obter declaração de usucapião de imóvel descrito como Gleba nº 3, na localidade denominada Bonfim, do 1º Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ, sob o fundamento de ser o apelante sucessor de Manoel Alves, na posse mansa, pacífica e contínua, do bem, há mais de 30 anos, sem qualquer embargo”. (...) “4. Analisando-se a documentação encaminhada pela SPU/RJ (fls.413/414), que inclui a planta, na qual se encontram demarcadas: a linha do preamar médio/1831 e a linha limite dos terrenos de marinha, inexistem dúvidas quanto a informação constante no ofício que a acompanha, no sentido de que "o terreno objeto da ação em referência, situado na ponta do Bonfim, Angra dos Reis/RJ, é atingido pela linha de marinha aprovada e homologada pelo processo 10768.007612/97-20, na data de 23/07/2001, portanto encontra-se em terras sob o domínio da União conceituado como Terreno de Marinha e Acrescido de Marinha". (Grifei). 5. Destaque-se que é pacífico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo:"(...) “6. Destarte, impõe-se seja rejeitado o pedido do autor, ora apelante, de usucapir o imóvel situado e m terreno e acrescido de marinha, reformando-se a sentença, com a resolução do mérito. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(TRF-2 - AC: 06290834819004025101 RJ 0629083-48.1900.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 31/08/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n)

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada, originariamente, perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias, com vistas a obter declaração, por sentença, reconhecendo a aquisição ad usucapionem, do imóvel situado na Rua Francisco Portela, Quadra 58, Lote 5, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ, medindo 35 metros de frente, dezenove metros do lado direito e 35 metros do lado esquerdo.” (...) “4. Nos termos da legislação citada, oportuno ressaltar que é pacífico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. Declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 5. Na hipótese, foi devidamente provado que o imóvel encontra-se em terreno acrescido de marinha, tornando-se inviável o pedido autoral, impondo-se seja julgada improcedente a pretensão da apelante de usucapir o imóvel situado na Rua Francisco Portela, Quadra 58, Lote 5, Jardim 1 G ramacho, Duque de Caxias/RJ.” (TRF-2 - AC: 00046221420094025110 RJ 0004622-14.2009.4.02.5110, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 10/08/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n)

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. - Os terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. - O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos (artigos 9º a 14, Decreto-lei nº 9.760/1946), situa-se na esfera de competência do Serviço do Patrimônio da União – SPU. - Considerando a presunção juris tantum de legitimidade que emana das informações prestadas pelo Serviço do Patrimônio da União - SPU, comum a todos os atos administrativos, e tendo em vista a inexistência de prova nos autos que ilida o seu teor, força é convir que o imóvel objeto da presente demanda afigura-se bem de domínio público, sendo, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 191, da Constituição Federal de 1988. - Recurso de apelação e remessa necessária providos." 

(TRF-2 - AC: 199650010077500 RJ 1996.50.01.007750-0, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/12/2009 - Página::81) (g.n)

 

“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de ação de usucapião, na qual a sentença julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de aforamento do bem imóvel objeto da demanda. Entendeu o Juiz de primeiro grau que não há que se falar na possibilidade de usucapião de domínio útil de imóvel submetido às condições próprias da ocupação, já que não demonstrada a enfiteuse.

2. Hipótese em que não se discute a propriedade da União em relação ao imóvel objeto da lide, localizado em terreno de marinha. A parte autora objetiva usucapião do domínio útil do imóvel, que, segundo alega, estaria em regime de aforamento.

3. Estando o imóvel situado em domínio da União, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o domínio útil no aforamento pode ser objeto de aquisição por transferência ou por título originário, por usucapião, como entende o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a substituição não causa prejuízo direto ao poder público (REsp 262071/RS, T4 - Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 06/11/2006 p. 327; REsp 575572/RS, T3 - Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 06/02/2006 p. 276). Da mesma forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião" (RE-AgR nº 218324/PE; Rel. Min. Joaquim Barbosa; unânime, 2ª Turma, DJe- 096 de 28/05/2010).

4. In casu, não foi comprovado o aforamento do bem, e sim a existência de regime de ocupação, o que afasta a pretensão de usucapião do domínio útil do imóvel.

5. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF 2ª Região, AC 00022347220124025001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação 22/05/2017, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA).

Conforme restou comprovado nos autos, o imóvel que pretende a parte autora usucapir é terreno acrescido de Marinha, de propriedade originária da União, na forma do art. 20, VII, da Constituição Federal c/c o art. 1º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 9.760/46. Logo, apenas o domínio útil poderia em tese ser objeto de aquisição por usucapião, caso o imóvel fosse foreiro da União. No caso em tela, o próprio autor informa não possuir contrato de aforamento do bem, haja vista nunca ter pago foro anual, já que acreditava ter a posse do bem e jamais ter sido intimado pela União para manifestar-se quanto à sua propriedade e ao pagamento do foro (Evento 71).

Dito isso, correto o Juízo a quo ao concluir que a União comprovou que o imóvel objeto da ação é caracterizado por Terreno Acrescido de Marinha, não podendo ser admitida a aquisição do mesmo por meio de usucapião, diante da expressa vedação do ordenamento jurídico (art. 183, § 3º, da CF).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500988-64.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. O pedido da parte autora não possui fundamento, tendo em vista que os imóveis públicos, incluídos os terrenos de marinha e seus acrescidos, não podem ser adquiridos por usucapião.  

2. A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) informa que o imóvel objeto da lide é constituído de Terrenos Acrescidos de Marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 23/07/01 no processo nº 10768.007612/97-20, que mostra que toda a Quadra 199 é de Dominialidade Federal, sendo patente o interesse da União sobre o referido imóvel.

3. Conforme restou comprovado nos autos, o imóvel que pretende a parte autora usucapir é terreno acrescido de Marinha, de propriedade originária da União, na forma do art. 20, VII, da Constituição Federal c/c o art. 1º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 9.760/46. Logo, apenas o domínio útil poderia em tese ser objeto de aquisição por usucapião, caso o imóvel fosse foreiro da União. No caso em tela, o próprio autor informa não possuir contrato de aforamento do bem, haja vista nunca ter pago foro anual, já que acreditava ter a posse do bem e jamais ter sido intimado pela União para manifestar-se quanto à sua propriedade e ao pagamento do foro.

4. Correto o Juízo a quo ao concluir que a União comprovou que imóvel objeto da ação é caracterizado por Terreno Acrescido de Marinha, não podendo ser admitida a aquisição do mesmo por meio de usucapião, diante da expressa vedação do ordenamento jurídico (art. 183, § 3º, da CF).

5. Apelo conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126421v3 e do código CRC e878bd19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0500988-64.2015.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO O ORA APELANTE EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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