Apelação Cível Nº 0500988-64.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
M. A. D. F. B. propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, URBANIZADORA PIRATININGA S/A e OUTROS, objetivando a propriedade do imóvel situado na Rua Prof. Mazini Bueno, lote 16, Qd 199, bairro de Piratininga, Niterói/RJ, através do instituto do usucapião.
Alega o autor residir há mais de 15 anos no referido imóvel, exercendo sobre ele posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição. Entende estarem, assim, cumpridos os requisitos do usucapião exigidos nos arts. 1238, 1241 e 1242, todos do Código Civil de 2002.
A presente ação foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói/RJ (processo nº 0010864-53.2014.8.19.0212).
Documentos no Evento 1.
Custas judiciais iniciais integralmente recolhidas no Evento 10.
Certidão do imóvel no Evento 1, OUT4.
No Evento 1, OUT12, a União Federal manifesta seu interesse no feito, tendo em vista tratar-se o imóvel de Terreno Acrescido de Marinha, e requer a remessa dos autos para a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.
Face ao interesse demonstrado pela União, o juízo estadual declina da competência em favor de uma das Varas Federais de Niterói, sendo a ação distribuída para esta 3ª Vara Federal (Evento 1, OUT13 e OUT14).
Intimado, o Estado do Rio de Janeiro manteve-se silente (Eventos 26 e 27).
Contestação da Urbanizadora Piratininga S/A no Evento 41, pugnando pela improcedência do pedido, vez que não comprovado o cumprimento da função social da posse. Documentos em anexo.
Restaram negativas as diligências de citação dos réus A. B. B. e Rosa Maria D’Avila Benirschke (Eventos 43 e 44).
Contestação e documentos apresentados por R. V. D. O. no Evento 45.
Contestação da União Federal no Evento 51, afirmando tratar-se o bem usucapiendo de Terreno Acrescido de Marinha, de sua propriedade, conforme o disposto no artigo 20, VII, da Constituição Federal e artigo 1º, letra a, do Decreto n.º 9.760/46, portanto, impossível de ser usucapido. Por fim, requer a improcedência do pedido.
No Evento 54, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) informa que o imóvel objeto da lide é constituído de Terrenos Acrescidos de Marinha demarcados pela LPM de 1831, homologada em 23/07/01 no processo nº 10768.007612/97-20, que mostra que toda a Quadra 199 é de Dominialidade Federal, sendo patente o interesse da União sobre o referido imóvel.
Contestação do Município de Niterói no Evento 60, informando tratar-se o objeto da ação de Terreno Acrescido de Marinha, de titularidade da União Federal, sendo, portanto, impassível de usucapião. Acrescenta que os lotes em questão encontram-se inseridos na Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Piratininga, conforme o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/12), sendo, portanto, Área de Proteção Permanente, o que impede sua ocupação. Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Em réplica à contestação do Município de Niterói, o autor alega sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do feito, bem como ratifica os termos da inicial (Evento 68). Réplica à contestação da Urbanizadora Piratininga S/A no Evento 69. Em réplica à defesa de R. V. D. O., o autor alega a sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do feito (Evento 70). Quanto à contestação da União, alega também sua ilegitimidade passiva (Evento 71).
Ainda no Evento 71, afirma o autor não possuir contrato de aforamento do imóvel haja vista nunca ter pago foro anual, já que acreditava ter a posse do bem, bem como jamais ter sido intimado pela União para manifestar-se quanto à propriedade do imóvel e ao pagamento do foro. Requer a realização de perícia técnica. Documentos em anexo.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 81, opinando pela improcedência do pedido, tendo em vista se tratar de lote fora do comércio já que legalmente considerado como bem de uso comum do povo, insusceptível de apropriação por particular, já que destinado por lei a uma função social, qual seja, preservação ambiental do corpo hídrico.
Pedido de prova pericial indeferido no Evento 82.
No Evento 90, o Município de Niterói ratifica seu interesse na área usucapienda.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 96):
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, por se tratar de Terreno Acrescido de Marinha, portanto, bem público imprescritível.
Custas ex lege. Condeno o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.
Intimem-se."
M. A. D. F. B. interpõe apelação (Evento 105), sustentando que "o recorrente adquiriu os lotes de terreno de nº 16/17 há cerca de 20 anos atrás, mantendo como moradia de sua família, construindo uma casa de boa estrutura para abrigar aos seus, sendo portanto a sua posse foi justa, mansa e pacífica, pagando devidamente os seus impostos, conforme comprovam os documentos em anexo.” Salienta que “a União alega que as terras são do seu domínio, porém. desde a década de 1990 até a presente data, o apelante realiza o pagamento dos impostos prediais urbanos, conforme documentos acostados aos autos.” Ressalta que “o art. 20, VII da Constituição diz que os terrenos da marinha e seus acréscimos são pertencentes a União, desta forma fica evidente que é indevida a aplicação da cobrança municipal do imposto territorial urbano IPTU- em face dos terrenos da marinha. Por todos esses anos a prefeitura municipal de Niterói vem cobrando o imposto territorial urbano daquela localidade e ao longo desses anos a União não se manifestou diante da conduta do ente municipal, o que deixa claro que a terra em questão não faz parte de um bem que lhe pertença.”
Alega que, “não sendo a área edificante, a prefeitura municipal de Niterói liberou a construção de imóvel, matriculando-o sob o número de inscrições números 067840-9 e 067841-7, cobrando devidamente os seus impostos, conforme acostado aos autos.” Aduz que “o decreto é do ano de 2016, sendo o autor possuidor do bem desde o ano de 2002, mantendo-se o município inerte até então.”
Argumenta que, “na tentativa de induzir este juízo a erro o réu alega que o autor não detém posse do bem, ora foi claramente demonstrado nos autos, que o autor mantém a posse do referido bem, pois desde de 2002. Provando o alegado o autor juntou aos autos vários documentos como: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Contas de água ou energia elétrica; Prestação de serviços de coleta de lixo; prestação de serviços de abastecimento de água; Mapas que demonstram a existência da ocupação, doc. acostado aos autos. Tais documentos estão datados desde os anos de 2002 até a presente data, durante todo esse lapso temporal o autor manteve–se no bem, utilizando-o como sua moradia e de sua família, zelando pela manutenção do mesmo, sendo assim afastada a hipótese de que demandante não comprovou o exercício da posse.”
Aduz, ainda, que “nos autos existem provas de que o loteamento em questão já foi objeto de discussão na justiça, onde o Sr. Anton Bernardo BerniscKe e a Sra. Rosa Maria D‟Avilla BerniscKe ingressaram com o processo de manutenção de posse dos lotes 10/16 e 17, que tramitou na 4ª Vara Cível no ano de 1993, de nº 22365/93, sendo deferida a liminar de manutenção em 24/08/94, doc. acostado aos autos. No ano de 2002, o Sr Anton BerniscKe e sua esposa cederam o bem para o autor, através do instrumento particular de Cessão de Posse, doc. acostados às fls. 78 a 80 dos autos. Naquela ocasião a União não manifestou a sua titularidade sobre aquelas terras.”
Requer o provimento do recurso, “para o fim de reforma da decisão proferida pelo juiz a quo, julgando procedente o pedido da peça exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença.”
A União apresentou contrarrazões (Evento 115), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126419v2 e do código CRC aca1f23a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/8/2022, às 21:53:4