Apelação Cível Nº 0011944-39.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão (evento 15) que, por unanimidade, não conheceu o recurso de Apelação - ante sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III do CPC - interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27), que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.
O Acórdão ora embargado restou assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27), que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.
2. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. De acordo com o artigo 1.003, caput do CPC/2015, "o prazo para interposição de recurso conta-se da data que em que os advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.". O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, prevê que: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.". O artigo 219 dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
3. Conforme certidão de publicação (evento 28), a sentença foi publicada em 14/12/2016, com data de disponibilização em 13/12/2016. O recurso de Apelação foi interposto em 12/06/2020, às 16:28:23, conforme protocolo eletrônico do sistema eproc. Vale destacar que houve oposição de Embargos de Declaração (eventos 32 e 37) por parte do ora apelado, e, em ambos, foi negado provimento aos recursos (eventos 34 e 50). Verifica-se, ainda, que o apelante também opôs Embargos de Declaração (evento 58) em 11/10/2019, e o referido recurso não foi conhecido por manifesta intempestividade.
4. É pacífica a orientação do C. STJ no sentido de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016), bem como que a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado (STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021).
5. Desta forma, considerando que a sentença foi publicada no dia 14/12/2016 - com data de disponibilização em 13/12/2016 -, bem como que não houve qualquer suspensão do prazo para interposição de recurso em face da sentença, e, tendo sido interposta a Apelação somente em 12/06/2020 - conforme protocolo eletrônico -, o recurso é intempestivo, eis que ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias.
6. Apelo não conhecido, ante sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III do CPC.”
A parte embargante sustenta, em síntese, que apresenta Embargos de Declaração com o intuito de prequestionar, considerando que “tendo a entidade arguido em suas razões recursais matéria de ordem pública, tais como ilegitimidade das partes e óbito dos embargados, há que se apreciar as alegações recursais da autarquia federal, independentemente da tempestividade ou não do recurso interposto.”
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, o embargante alega que seria omisso e contraditório o Acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada (evento 15), que, por unanimidade, não conheceu o recurso de Apelação - ante sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III do CPC - interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27), que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.
A respeito dos vícios apontados pelo embargante, registre-se que a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Regional, segue a orientação no sentido de que a omissão ensejadora de esclarecimento pela via dos Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Assentadas essas coordenadas e analisado o Acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente, clara e coerente a respeito da manutenção da decisão proferida pelo Juízo de piso.
De toda a argumentação contida nos Embargos de Declaração, o que se infere é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão e contradição, o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela manutenção da decisão apelada, por considerar desnecessário qualquer reparo.
Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesse sentido, inter plures, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos Embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)
Outrossim, o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência do E. STJ sobre a norma contida no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de Declaração. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. (...) 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 - sem grifos no original)
Registre-se o disposto na decisão embargada, no sentido de que “É pacífica a orientação do C. STJ no sentido de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016), bem como que a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado (STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021). Desta forma, considerando que a sentença foi publicada no dia 14/12/2016 - com data de disponibilização em 13/12/2016 -, bem como que não houve qualquer suspensão do prazo para interposição de recurso em face da sentença, e tendo sido interposta a Apelação somente em 12/06/2020 - conforme protocolo eletrônico -, o recurso é intempestivo, eis que ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias.”
No mais, observa-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1025). Desse modo, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Dito isso, conclui-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que inexiste qualquer vício de omissão ou contradição, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126372v3 e do código CRC a82149d7.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/08/2022, às 19:16:33