Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001355-93.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela autora M. C. B., da sentença, proferida em 20/09/2021, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5001355-93.2020.4.02.5002/ES, evento 63, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, com a exigibilidade da verba suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).

A autora interpôs apelação (processo 5001355-93.2020.4.02.5002/ES, evento 71, APELAÇÃO1), na qual requer o conhecimento e o provimento do recurso para determinar-se a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente (mantida a DER em 01/11/2006), mediante a  desconsideração da renda de seu genitor até o valor de um salário mínimo e o cômputo apenas do valor remanescente no cálculo da renda per capita familiar.

Aduziu, em síntese, que a renda da família é oriunda, exclusivamente, dos valores auferidos pelo seu pai, no montante de um salário mínimo, a título de aposentadoria por idade rural e que, somada além da aposentadoria, a perícia socioeconômica concluiu que seu pai aufere renda sazonal com as atividades rurais ainda exercidas no valor de R$ 800,00 mensais. Acrescenta que a prestação requerida foi negada pelo juízo a quo por, equivocadamente, incluir aposentadoria percebia por seu genitor no cálculo da renda familiar.

O INSS apresentou contrarrazões nos autos (processo 5001355-93.2020.4.02.5002/ES, evento 73, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).                

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126341v4 e do código CRC 9461dd75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:47:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:05:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001126342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001355-93.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pela autora M. C. B., da sentença, proferida em 20/09/2021, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5001355-93.2020.4.02.5002/ES, evento 63, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, com a exigibilidade da verba suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).

Conheço da apelação interposta,  uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O benefício assistencial de prestação continuada tem previsão constitucional, verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

O art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que organiza a assistência social, veio garantir o direito à percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso – 70 anos, inicialmente e 65 anos, a partir da Lei n° 12.435/2011 –, independente de prévia filiação ao regime de previdência ou do pagamento de contribuições sociais, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, composta pela pessoa/idoso, cônjuge/companheiro, pais ou - na ausência de um deles - madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivendo sob o mesmo teto, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) deficiência caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos;

b) pessoa/idoso que pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

c) impossibilidade de acumulação pela pessoa/idoso do BPC/LOAS com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;

d) avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS;

e) inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir da edição da Lei n° 13.846/2019.

Desse modo, a garantia constitucional do benefício de prestação continuada – BPC é condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) idade ou incapacidade de longo prazo.

O BPC/LOAS é direito garantido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a qual é aferida, em sede administrativa, mediante avaliação social realizada por assistentes sociais do INSS.

No caso, os fatos e os elementos de prova dos autos, em especial laudo pericial elaborado (processo 5001355-93.2020.4.02.5002/ES, evento 31, LAUDO1), demonstram que a autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Porém, as condições expostas e os documentos anexados pela pesquisa socioeconômica indicam que a autora não vive em condições de miserabilidade, que pode ter sua manutenção provida por seus familiares, bem como é notória que a realidade demonstrada nas fotografias que instruem a mencionada certidão de pesquisa socioeconômica apontam que as condições de moradia da autora não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau e que deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

      

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor pela sentença apelada, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC,  em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126342v3 e do código CRC 5b0ee9cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:33:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:05:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001126343
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001355-93.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PESQUISA SOCIOECONÔMICA. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. O BPC/LOAS é direito garantido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a qual é aferida, em sede administrativa, mediante avaliação social realizada por assistentes sociais do INSS.

2. A autora apresenta, conforme laudo pericial, impedimento de longo prazo a justificar a concessão do benefício assistencial que requer.

3. As condições expostas e os documentos anexados pela pesquisa socioeconômica indicam que a autora não vive em condições de miserabilidade, podendo ter sua manutenção provida por seus familiares, bem como é notória que a realidade demonstrada nas fotografias que instruem a mencionada certidão de pesquisa socioeconômica apontam que as condições de moradia da autora não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade.

4. A controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau e que deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Honorários advocatícios majorados em 1%, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor pela sentença apelada, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126343v5 e do código CRC bbffbfc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:33:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:05:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001355-93.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 364, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR PELA SENTENÇA APELADA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:05:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas