Apelação Cível Nº 5001355-93.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela autora M. C. B., da sentença, proferida em 20/09/2021, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (), que, nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, com a exigibilidade da verba suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).
A autora interpôs apelação (), na qual requer o conhecimento e o provimento do recurso para determinar-se a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente (mantida a DER em 01/11/2006), mediante a desconsideração da renda de seu genitor até o valor de um salário mínimo e o cômputo apenas do valor remanescente no cálculo da renda per capita familiar.
Aduziu, em síntese, que a renda da família é oriunda, exclusivamente, dos valores auferidos pelo seu pai, no montante de um salário mínimo, a título de aposentadoria por idade rural e que, somada além da aposentadoria, a perícia socioeconômica concluiu que seu pai aufere renda sazonal com as atividades rurais ainda exercidas no valor de R$ 800,00 mensais. Acrescenta que a prestação requerida foi negada pelo juízo a quo por, equivocadamente, incluir aposentadoria percebia por seu genitor no cálculo da renda familiar.
O INSS apresentou contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126341v4 e do código CRC 9461dd75.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:47:25