Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001281-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. N. X. alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito originário.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "o presente feito versa sobre o cumprimento de sentença e tem como principal objetivo promover a execução dos atrasados ( obrigação de pagar ) em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 que deferiu a Agravante e demais beneficiários da Ação Coletiva proposta pelo SINTUFRJ ( Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ) o reajuste de 28,86 % sobre o total das remunerações e proventos, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, desde 01/01/1993 até junho de 1998, observados e deduzidos eventuais aumentos por força das leis nº 8.622/93 e lei nº 8627/93 e limites decorrentes da implementação de tais diferenças salariais por força da MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/1998. Outrossim, em momento anterior a r. sentença foi deferido pelo MM. Juízo do processo originário a incorporação dos percentuais de 28,86 % aos contracheques (obrigação de fazer ), a contar de março de 1997, por meio da decisão provisória em tutela de urgência. Ocorre que, a UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro ) silenciou acerca de tal decisão judicial e não cumpriu com a incorporação dos 28,86 % conforme determinação do MM. Juízo dos autos originários. Assim, a referida Agravada apenas se limitou em recorrer de tal decisão por meio de Recurso de Apelação, o que por si só motivou o Sindicato autor da ação coletiva a ingressar com uma execução provisória (Carta de Sentença ) para cumprimento da obrigação de fazer, sob a numeração nº 970063233-4. Neste contexto, vale ressaltar que a referida r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo nos autos principais que tramitaram na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro fora mantida nos termos a seguir mesmo após interposição de Apelo pela Ré que foi julgado improvido e teve seu trânsito em julgado ocorrido em 02/09/1998 (...) Diante disso, não obstante a r.sentença ter transitado em julgado, o fato é que a Ré não havia cumprido a obrigação de fazer ( incorporação dos 28,86 % ) como também não havia pago qualquer valor dos atrasados devidos aos servidores. Assim, em decorrência da absoluta falta de compromisso e desrespeito a ordem judicial foi designada uma audiência, dia 07/07/1999, e nesta assentada ficou consignado que a UFRJ apresentaria os cálculos referentes a obrigação de pagar no prazo improrrogável de 6 (seis) meses e cumpriria com a determinação de incorporação dos 28,86 %, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa e extração de cópias e encaminhamento ao Ministério Público Federal – DOC. EM ANEXO. Não obstante as decisões transitadas em julgado e acordos feitos, o fato é que a UFRJ manteve-se inerte e omissa com suas obrigações, todavia, se insurgiu contra tais decisões e ajuizou embargos à execução, sendo o primeiro sob a numeração 0047411-41.1998.4.02.5101 que foi alterada em segundo grau para nº 0048808-78.1999.4.02.0000 em relação a obrigação de fazer e o segundo embargos, sob a numeração nº 0008909-62.2000.4.02.5101, correspondente a obrigação de pagar. Outrossim, vale destacar que no curso da execução coletiva, a Agravada apresentou aos autos do processo coletivo originário nº 0006396-63.1996.4.02.5101, valores incontroversos liquidados pela própria de forma individual, denominados : PASSIVO INCONTROVERSO – 28,86 % - APURADO PELA RÉ ( UFRJ ) – DOC. EM ANEXO – Evento 1 CALC 7 e 8. Neste vértice mesmo após a apresentação de quantia incontroversa, o fato é que a execução continuou a se “ arrastar “ ao longo dos anos por conta dos recursos interpostos pela Agravada, bem como pelo elevado volume de beneficiários constantes nos autos do processo coletivo originário ( nº 0006396-63.1996.4.02.5101), não restava outra solução a não ser dar prosseguimento as execuções de forma individualizada. De certo que, toda a demora e morosidade se encontra diretamente ligada a quantidade elevada de substituídos e com isso há necessidade de liquidação de forma individualizada para apuração das diferenças devidas, além do elevado número de recursos e impugnações apresentadas pela Agravada que contribuem ainda mais para tal lentidão. Nesse contexto, diante das dificuldades impostas e não evolução do processo, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, o MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, responsável pela tramitação dos autos originários, resolveu proferir sentença reconhecendo a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA sem julgamento do mérito”, e que “sendo certo que a Agravada manteve sua irresignação quanto a r.sentença proferida e interpôs Recurso de Apelação, tendo como principal linha de argumentação as questões de parâmetros de liquidação, suposta prescrição intercorrente e suposta compensação dos percentuais pagos aos servidores em contracheques. Ocorre que, inexiste qualquer razão os argumentos expostos, pois os parâmetros de liquidação se encontram nos autos delimitados, além disso não há o que se falar em prescrição intercorrente antes da sentença de extinção das execuções até mesmo pelo fato do processo estar em fase de liquidação e jamais se encontrar “ parado “, e por fim, a compensação alegada foi decidida por meio decisão proferida pelo TRF – 2ª Região no julgamento dos embargos à execução ( obrigação de fazer – processo nº 0047411-41.1998.4.02.5101 e que em segundo grau ganhou a numeração nº 0048808-78.1991.4.02.0000 ). Por fim, diante da sentença de extinção sem resolução de mérito não há o que se falar em efeito suspensivo do Recurso interposto pela Agravada nos autos principais, por força do art. 1012, III do CPC”, alegando que “o MM. Juízo “a quo“, por entender que inexiste liquidação resolveu suspender a presente execução. Ocorre que, não obstante tal requerimento, o fato é que há nos autos valor liquidado pela Executada nos autos do processo coletivo de origem que acarretou na execução do valor executado nestes autos. Na verdade, a parte Exequente apresentou somente uma atualização dos valores incontroversos apurados pela Executada, e que por si só comprova a existência de valor fixado e apuração já feito no processo coletivo de origem, No entanto, o MM. Juízo “ a quo “ mesmo resolveu julgar e suspender o feito até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000. Ocorre que tal decisão acarreta em evidente prejuízo a parte Exequente que encontra uma solução para seu direito há mais de 24 anos”, afirmando que “não assiste qualquer razão a alegação da Agravada em impugnação acerca do efeito suspensivo, pois ao contrário do alegado, os cálculos incontroversos denominados pela própria como : “ PASSIVO INCONTROVERSO 28,86 %” foram feitos e liquidados pela mesma e anexados aos processo por meio de ofício nº 20/2006, 18/05/2006 - conforme Evento 1 – CALC 7 e CALC8. Assim, oportuno reafirmar que tal apuração partiu da própria Agravada e tinha como propósito a apuração dos atrasados ( 28,86 % - janeiro de 1993 a junho de 1998 ) para posterior pagamento. Logo, diante do cálculo apurado pela própria devedora, ora Agravada, além de inexistir controvérsia nos autos, também já demonstra a previsão de custo orçamentário para tais pagamentos. Diante disso, o fato dos valores não estarem homologados pelo MM. Juízo do processo de origem não os torna controversos, pois a apuração se deu pela Agravada devedora e confessa, portanto inexiste qualquer controvérsia em relação a tais valores que tem a pagar. Nesta seara, se demonstra incabível e indevida a concessão do efeito suspensivo do cumprimento de sentença requerido, simplesmente por conta de existir nos autos a constituição definitiva do crédito executado, e além disso, com o trânsito em julgado da sentença de mérito e extinção da execução coletiva e determinação das execuções individuais não há o que se falar em suspensão. Outrossim, conforme já relatado, o valor executado nestes autos corresponde a quantia incontroversa reconhecida pela própria Agravada ao indicar as valores devidos através de demonstrativos em 12/2005, nos autos do processo da Ação Coletiva de Origem nº 0006396-63.1996.4.02.5101”, asseverando que “conforme anexado aos autos, mais precisamente, acostados as peças de ingresso – Evento 1 - Evento CALC 7 e CALC8 e citados no tópico anterior, o crédito nominal incontroverso apurado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ fora de ( vinte e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos ) em Dezembro de 2005. Veja D. Desembargadores que em 07/07/1999, ficou consignado nos autos do processo principal de origem que a Agravada apresentaria a conta de liquidação dos atrasados – valor incontroverso, conforme pág. 1201/1205 dos autos originários e cópia anexada – Evento 1 ANEXO 17 .Sendo certo que a Agravada não cumpriu com o acordado e somente apresentou a sua conta de liquidação em 01/12/2005, através de uma listagem com os DEMONSTRATIVOS de créditos INCONTROVERSOS reconhecidos – Evento 1 CALC 7 e CALC 8. De certo que além da apuração ter sido feita pela própria Agravada devedora foram observados os critérios adotados para liquidação, tais como : apuração dos atrasados no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, observando os reajustes previstos nas leis nº 8.622/93 e lei nº 8627/93 ( compensação ) etc..., sendo tais demonstrativos apresentados e demonstrados de forma individual, conforme DOC. EM ANEXO ( fls. 3027/3283 - 0006396- 63.1996.4.02.5101 ) . ASSIM, improcede por completa qualquer afirmativa da Agravada em impugnação que não foram observados os reajustes previstos em lei, bem como eventuais pagamentos sob o mesmo título, pois os cálculos foram feitos pela própria Ré devedora ! Sendo certo que a Autarquia Ré se manifestou nos autos principais por meio de OFÍCIO – Evento 1 CALC 7 e 8 e trouxe aos autos os valores que entendia como devidos ( INCONTROVERSOS ) e anexou por meio listagem o quantum devido a cada beneficiário – DOC. EM ANEXO, já em observância aos reajustes salariais e pagamentos efetuados sob mesmo título. NESTE PASSO INFORMA A PARTE AUTORA QUE APENAS PROMOVEU A ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DE VALORES JÁ RECONHECIDOS, PORTANTO INCABÍVEIS TAIS ARGUMENTOS PROTELATÓRIOS, TAIS COMO : SUPOSTO PREJUÍZO E DANO COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS – SIAPE, VALORES REBECIDOS ETC..., POIS TODOS OS TERMOS E PARÂMETROS FORAM OBSERVADOS NA REALIZAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS – PASSIVO INCONTROVERSO – DOC. EM ANEXO. Ademais, vale destacar que tais demonstrativos apresentados nos autos principais de origem se encontram além de anexados aos autos ainda acautelados através de CDS na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro”, e que “diante disso, em favor da Agravante, Sr. R. N. X. ( nº lista 8.229 ) há quantia incontroversa apresentada pela própria Autarquia Ré como valor devido , apurando à época a quantia de R$ 28.624,12 ( vinte e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos ) até 01/12/2005, que atualizado e corrigido até a presente nos termos da res judicata ( INPC/Ibge e juros de mora de 0,5 % ) apura o valor de R$ 126.234,99 ( cento e vinte e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos ), conforme demonstrativo em anexo e listagem com o .nome e valores da parte autora. Assim, a quantia acima apontada é o crédito a ser executado na presente ação de cumprimento de sentença que na verdade já deveria ter sido pago desde 2015, caso não fosse o elevado número de recursos interpostos pela Agravada e quantidade de substituídos na ação coletiva de origem. Por fim, não há qualquer razão para concessão de efeito suspensivo ao presente processo, até mesmo pelo fato da sentença de extinção da execução coletiva ter sido proferida sem julgamento do mérito, ou seja, não se encontra prevista no rol presente no art. 1.012 do NCPC. Assim, em razão de todo o exposto, entende e acredita no prosseguimento do feito, por medida de Justiça”. Por fim, requer “que seja conhecido e dado PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar a r.decisão proferida pelo MM. Juízo “ a quo “ para que seja reformada a decisão de suspensão do feito por ausência de liquidação, conforme razões expostas e comprovadas nos autos”.

Contrarrazões (evento 06).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 13) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001281-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. N. X. alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito originário.

A parte demandante, ora agravante, propôs ação de cumprimento de sentença em face da Universidade Federal do Rio De Janeiro – UFRJ, com base em “decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que deferiu a parte autora e demais beneficiários da Ação Coletiva proposta pelo SINTUFRJ (Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro) o reajuste de 28,86 % sobre o total das remunerações e proventos, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, desde 01/01/1993 até junho de 1998, observados e deduzidos eventuais aumentos por força das leis nº 8.622/93 e lei nº 8627/93 e limites decorrentes da implementação de tais diferenças salariais por força da MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/1998”.

A decisão agravada determinou a suspensão da demanda originária, nos seguintes termos (evento 9, feito originário): 

“O Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

(...)

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.” (grifo no original)

Desta forma, determino a suspensão do presente feito até o deslinde do referido incidente”.

O presente recurso visa reformar “a decisão de suspensão do feito por ausência de liquidação”.

Verifica-se que a Vice-Presidência, desta Egrégia Corte, admitiu o recurso especial interposto nos autos do processo n.º 5003066-41.2019.4.02.0000, como representativo da controvérsia, visando: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, tendo sido determinada a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da Região”.

Sendo assim, considerando que o feito originário é uma ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, há necessidade de suspensão de seu trâmite até que a controvérsia instaurada seja definitivamente decidida.

Nestes termos, o magistrado de piso acertadamente determinou o sobrestamento da demanda principal até que haja uma definição sobre a obrigatoriedade da prévia liquidação do julgado coletivo.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5001281-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. N. X. alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito originário.

2. Verifica-se que a Vice-Presidência, desta Egrégia Corte, admitiu o recurso especial interposto nos autos do processo n.º 5003066-41.2019.4.02.0000, como representativo da controvérsia, visando: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, tendo sido determinada a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da Região”.

3. Sendo assim, considerando que o feito originário é uma ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, há necessidade de suspensão de seu trâmite até que a controvérsia instaurada seja definitivamente decidida.

4. Nestes termos, o magistrado de piso acertadamente determinou o sobrestamento da demanda principal até que haja uma definição sobre a obrigatoriedade da prévia liquidação do julgado coletivo.

5. Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

6. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001281-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 101, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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