Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001348-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por H. J. C., J. D. D. F., J. J. G. C. e M. R. A. S. D. C., com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5131225-54.2021.4.02.5101, determinou a exclusão da UNIÃO FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não serem partes legítimas para figurarem como réus; e, por consequência, declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda. Requer, ainda, a suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com restituição dos valores até então já subtraídos.

Em suas razões (evento 1), os agravantes sustentam que são aposentados do Plano BD de previdência complementar da ELETROS, tendo sido instituídos descontos de contribuições extraordinárias, determinadas pela PREVIC, por meio de termo de ajustamento de condutas - TAC que a mesma celebrou com a ELETROS, em nítida inobservância do regulamento do plano de previdência.

Alegam já haver entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do assunto, no sentido do reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Argumentam que há requerimento específico em face da União e da PREVIC, tendo em vista que foram as mesmas que impediram a ELETROS e a ELETROBRAS de cumprirem o regulamento do plano com o aporte referente ao déficit técnico, acarretando o implemento das contribuições extraordinárias pelos seus participantes e, caso sejam excluídas do feito, a ação judicial seria inócua, na medida em que poderiam ignorar decisões favoráveis aos agravantes.

Decisão no evento 2 deferiu o requerimento de efeito suspensivo, para manter a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito originário, até a decisão final a ser proferida neste agravo de instrumento.

Contrarrazões da FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROS no evento 14; da UNIÃO no evento 17; e da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR no evento 20.

Manifestação do Ministério Público no evento 22, protestando pelo regular prosseguimento do feito ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo para reconhecer a legitimidade passiva da PREVIC e UNIÃO, com a consequente confirmação da competência da Justiça Federal, bem como deferir o pedido pela suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com a restituição dos valores até então já subtraídos.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 7 dos autos originários):

 

“[...] JOSÉ DONATO DIAS FILHO, JOSÉ JOÃO GARCIA COURI, H. J. C. e M. R. A. S. D. C. ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, da UNIÃO FEDERAL, da FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROS e da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS através da qual formulam pedido para que os réus se abstenham de realizar descontos nos benefícios atualmente recebidos pelos autores a título de contribuição extraordinária até o fim desta demanda, bem como alterar ou revogar as disposições constantes no art. 61 e parágrafos do Regulamento PBDE, ou criar subterfúgios para esvaziar seu cumprimento ou suspender qualquer alteração ou revogação que haja sido feita em desfavor dos autores.

Requereram, ao final, a confirmação do pedido de tutela provisória e:

(i) proibir, em definitivo, os Réus de impor qualquer contribuição extraordinária aos Autores com vistas a implementar o plano de equacionamento de déficit como pretendido, devendo devolver os valores que tenham sido deduzidos;

(ii) proibir os Réus de alterarem ou revogarem as disposições constantes no art. 61 e parágrafos do Regulamento PBDE, ou criar subterfúgios para esvaziar seu cumprimento;

(iii) declarar, relativamente aos Autores, blindados associados à APEL, a ineficácia do TAC publicado em 11.02.2019 no Diário Oficial da União.

 

Afirmaram ser beneficiários do Plano de Previdência Complementar Fechado administrado pela ELETROS, denominado “Plano Benefício Definido da Eletrobrás” – PBDE; que todos os autores foram aposentados até o início de 2006; que, em 2006, a ELETROBRAS decidiu pelo fechamento do plano para novas adesões e, na mesma oportunidade, criou o Plano de Contribuição Definida da Eletrobrás - PCDE; que, para salvaguardar os direitos dos aposentados (ora autores), foi incluída cláusula (art. 61, §2º) no Regulamento do PBDE na qual a ELETROBRAS garantiria o pagamento de futuros déficits do próprio PBDE, criando-se a categoria dos “Assistidos Blindados”, a qual todos os autores integram; e que, na ocasião, a ELETROS e a ELETROBRAS proibiram que os aposentados e pensionistas do PBDE migrassem para o novo PCDE, mas foi garantida a migração dos participantes ativos do PBDE para o PCDE.

Informaram que, em 2017, foram apurados déficits atuariais que obrigaram a ELETROS a instituir um Plano de Equacionamento de Déficit – PED para reequilíbrio das contas e manutenção dos benefícios estabelecidos com os “Assistidos Blindados”; que a ELETROS contratou uma pessoa jurídica especializada em consultoria para realizar o PED; que, uma vez concluído o serviço contratado, a ELETROS submeteu o PED à ELETROBRAS, que o ratificou e o submeteu à SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS – SEST (órgão da UNIÃO FEDERAL); que a SEST, por sua vez, concluiu que o art. 61, §2º do Regulamento PBDE violava o art. 202, §3º, da CRFB/1988, sob o argumento de que a Carta Magna proíbe as empresas estatais de aportarem recursos nos planos de previdência complementar sem idêntica contrapartida dos assistidos e participantes; e que o posicionamento da SEST foi referendado pela PREVIC, proibindo a ELETROBRAS de assumir o pagamento do PED (que ela própria já havia reconhecido como devida e de sua responsabilidade).

Aduziram que, a partir da rejeição do PED pela SEST e pela PREVIC, com expedição de ofícios à ELETROBRAS e à ELETROS, passou-se a debater um novo PED, mas agora incluindo os “Assistidos Blindados” como contribuintes e devedores desse ônus (a despeito de o art. 61, §2º do Regulamento PBDE dispensá-los dessa obrigação); que, em fevereiro/2019, foi aprovado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado entre a PREVIC e a ELETROS para que fosse suprimida a regra criada para proteger os aposentados (evento 1, ANEXO11); e que, em fevereiro/2020, a ELETROS aprovou o novo PED e passou a cobrar dos autores e demais “Assistidos Blindados”.

Juntaram procuração e demais documentos (evento 1).

Comprovaram o recolhimento das custas (evento 3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Os autores, todos beneficiários do “Plano Benefício Definido da Eletrobrás” - PBDE, ajuizaram a presente ação em face SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, da UNIÃO FEDERAL, da FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROS e das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS através da qual formulam pedido para que os réus se abstenham de realizar descontos nos benefícios atualmente recebidos pelos autores a título de contribuição extraordinária até o fim desta demanda, bem como alterar ou revogar as disposições constantes no art. 61 e parágrafos do Regulamento PBDE, ou criar subterfúgios para esvaziar seu cumprimento ou suspender qualquer alteração ou revogação que haja sido feita em desfavor dos autores.

Afirmaram ser beneficiários do Plano de Previdência Complementar Fechado administrado pela ELETROS denominado “Plano Benefício Definido da Eletrobrás” (“PBDE”).

Informaram que em 2006, quando todos os autores já estavam aposentados (e recebiam regularmente a complementação de aposentadoria paga pela ELETROS), a ELETROBRAS decidiu fechar o PBDE para novas adesões e criar plano na modalidade contribuição definida – PCDE.

Alegaram que, na ocasião, a ELETROS e ELETROBRAS proibiram que os aposentados e pensionistas do PBDE migrassem para o novo PCDE, o mesmo não acontecendo com os participantes na ativa do PBDE.

A partir da criação do PCDE, os autores alegaram que o PBDE apurou nos anos seguintes resultados deficitários, que impuseram à ELETROS a necessidade de celebrar com a PREVIC Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no qual foram estabelecidos prazos e condições para que a referida entidade fechada de previdência complementar elaborasse, aprovasse e implementasse novos planos de equacionamento do PBDE.

Com efeito, em detida análise sobre os documentos juntados, é possível verificar que após o encerramento do processo de migração do PCDE, o PBDE apresentou resultados deficitários; que a ELETRO elaborou o plano de equacionamento de déficits dos exercícios de 2013 e 2015 e o remeteu à ELETROBRAS e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, órgão da UNIÃO FEDERAL (evento 1, ANEXO11, folha 5 – cláusula 1.4); que a SEST encaminhou ofício à PREVIC a fim de obter a correta interpretação jurídica do art. 61, §2º do Regulamento do Plano BD ELETROBRAS (evento 1, ANEXO11, folha 5 – cláusula 1.5); que, em resposta, a Procuradoria Federal junto à PREVIC manifestou-se pela inconstitucionalidade do dispositivo (evento 1, ANEXO11, folha 7 – cláusula 1.9); e que a SEST devolveu o processo sob sua apreciação à ELETROBRAS para que providenciasse juntamente com a ELETROS a adaptação dos planos de equacionamento (evento 1, ANEXO11, folha 7 – cláusula 1.9 “a”).

A relação jurídica material litigiosa posta na petição inicial vincula os autores à entidade de previdência complementar, a ELETROS, e ao seu ex-empregador e patrocinador do plano de previdência complementar, a ELETROBRAS.

É com esses que os demandantes pactuaram negócio jurídico atinente à complementação privada de aposentadoria, do qual emergem posições jurídicas ativas e passivas relativamente àquelas duas pessoas jurídicas de direito privado (ELETROS e ELETROBRAS), notadamente, no que interessa a esta demanda, quanto à definição do valor das contribuições mensais, inclusive as contribuições extraordinárias para equacionamento de eventuais déficits, o dever de pagá-las, o poder de exigi-las, a definição dos planos de benefícios e à migração entre eles.

Os autores não ostentam qualquer relação jurídica contratual com a UNIÃO FEDERAL e com a PREVIC, que não são os destinatários das contribuições mensais, nem têm o poder jurídico para cobrá-las dos participantes dos planos.

Portanto, se ao final do processo o pedido for julgado procedente, não é sobre a UNIÃO FEDERAL e a PREVIC que recairão eventuais obrigações (de não efetuar os descontos e de não alterar ou esvaziar as disposições regulamentares). A pretensão não é dirigida ao ente federativo, tampouco à referida autarquia. Em outras palavras, no caso de eventual procedência do pedido, o cumprimento ou execução do título judicial formado não ensejará qualquer prestação positiva ou negativa por parte dessas duas pessoas jurídicas de direito público em relação aos autores, mas sim da ELETROS e da ELETROBRAS.

O fato de a UNIÃO FEDERAL e a PREVIC atuarem genericamente na fiscalização das entidades de previdência complementar não faz com que, por si só, sejam partes legítimas para figurarem como réus na causa.

Há que se diferenciar a relação jurídica do contratante com a entidade de previdência complementar, que envolve o pagamento de contribuições e do benefício contratado, da relação jurídica mantida pela segunda com a PREVIC, a quem cabe fiscalizar a atividade de previdência complementar, podendo e devendo, no caso da constatação de desequilíbrio atuarial, determinar que a entidade fiscalizada apresente plano de equacionamento do déficit mediante cobrança de contribuições extraordinárias.

Deveras, várias relações privadas são disciplinadas por normas editadas pela UNIÃO FEDERAL, sobretudo devido à sua competência privativa para legislar sobre Direito Civil, conforme o artigo 22, inciso I, da Carta Magna.

Mas esse fato não faz surgir o interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL, nem atrai a competência da Justiça Federal para dirimir um conflito entre particulares relativo a determinado contrato calcado, por exemplo, na inconstitucionalidade de dispositivo do Código Civil, cujo afastamento daria ganho de causa a uma das partes, tampouco seria cabível qualquer alegação de que o ente federal teria o interesse de ver preservada a constitucionalidade de norma jurídica por ele produzida.

Outrossim, várias outras atividades desenvolvidas por pessoas privadas estão sujeitas à delegação, fiscalização ou ao poder normativo da UNIÃO FEDERAL ou de suas autarquias, em especial suas agências reguladoras, como é o caso da atividade bancária, dos planos de saúde e da prestação de serviços de telefonia e de fornecimento de energia elétrica, mas essa circunstância não engendra o interesse e a legitimidade daqueles entes federais em litígios que envolvam os consumidores e os prestadores do serviço.

Tanto é assim que em ações propostas pelos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica em face da concessionária do serviço destinadas à discussão do reajuste do valor da tarifa - que é fixado por ato de agência federal - e à repetição do respectivo indébito, a jurisprudência está pacificada no sentido da ilegitimidade passiva da ANEEL e da competência da Justiça Estadual (STF, ARE- AgR nº 711242, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24/09/2013; STJ, AGARESP nº 230329, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06/10/2015).

O artigo 109, inciso I, da Carta Magna consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, instituída ratione personae para processar e julgar as causas em que a União Federal, autarquia, fundação, ou empresa pública forem interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes, opoentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho, e as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

 

A competência da Justiça Federal é, pois, estabelecida basicamente em razão da pessoa. Não é um ramo da Justiça brasileira concebido para dirimir litígios entre pessoas privadas, físicas ou jurídicas, e a sua competência não pode ser alterada artificialmente, a fim de abarcar lides entre particulares, mediante a inclusão no processo da UNIÃO FEDERAL ou das demais entidades previstas no artigo 109, inciso I, da CF/88, como meros agregados ou observadores, sem qualquer interesse jurídico na lide, nem a potencialidade de atingimento de sua esfera jurídica pela tutela jurisdicional reclamada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.

Uma vez caracterizada a ilegitimidade da UNIÃO FEDEAL e da PREVIC para a causa e partindo-se da premissa de que a ELETROS é pessoa jurídica de direito privado, com a qual os autores celebraram o respectivo contrato, a presente ação deve ser remetida à Justiça Estadual. Afinal, a relação é com a entidade de previdência complementar (a ELETROS), a quem compete cobrar as contribuições extraordinárias.

O fato de a PREVIC constatar a calamitosa situação por que passa a entidade de previdência complementar e, por conseguinte, na estrita medida regulatória, determinar que o déficit seja equacionado (que implicará, necessariamente, a cobrança de contribuições extraordinárias), não atrai a competência para a Justiça Federal. Solução contrária exigiria que todas as demandas ajuizadas por consumidores em face de bancos, seguradoras e prestadoras de serviço público federal fossem processadas e julgadas na Justiça Federal sob o argumento de o valor questionado ou a implementação de determinada prática pela prestadora do serviço decorrer de ato de ato normativo editado pelo BACEN, SUSEP, ANS, ANEEL, ANATEL, etc.

Em recente julgado, em demanda na qual se pretendia a revisão das contribuições extraordinárias para adequação dos déficits e devolução das diferenças pagas a maior a este título, o TRF 5ª Região – valendo-se de entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em enunciado de tema repetitivo (Tema nº 936) – reconheceu a ilegitimidade da CEF (na qualidade de ente patrocinador) para manter no polo passivo apenas a FUNCEF (entidade de previdência complementar) e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em recurso representativo da controvérsia, ao julgar o Tema nº 936, o STJ firmou as seguintes teses: II - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018)

2. Perfilhando tal entendimento, esta Turma tem igualmente consignado que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/02/2021)

3. Na espécie, considerando que a pretensão deduzida no processo principal versa sobre a revisão de benefício de previdência complementar, o recebimento de diferenças não prescritas, bem como a revisão das contribuições extraordinárias para adequação dos déficits e devolução das diferenças pagas a maior a este título, espécie, a Caixa Econômica Federal não possui interesse processual na lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda, em que também figura na lide a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), entidade que deve suportar as consequências econômicas e financeiras de uma demanda movida por um dos seus participantes, em caso de eventual sucumbência.”

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF5 – AG 10159408520214010000. Relator: Des. Federal Daniele Maranhão Costa. Dj. 04/10/2021)

 

Na hipótese dos autos, ainda que coubesse eventual parcela de responsabilidade em relação à ELETROBRAS (na qualidade de ente patrocinador), ainda assim, por se tratar de sociedade de economia mista federal, o raciocínio seria o mesmo, a teor do art. 109, I, da CRFB/1988.

Em abono ao raciocínio exposto, destaca-se o esclarecedor acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. MERA CHANCELA DA PREVIC QUE NÃO JUSTIFICA INTERESSE DA UNIÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PATROCINADORA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVIL DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Da competência. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da Constituição da República. O princípio do juiz natural, previsto na Magna Carta, por ser norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre regulamentação pela legislação infraconstitucional, in casu, pelo vigente Código de Processo Civil, o qual delimita a matéria de competência do juízo e do juiz, e, de modo suplementar, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (art. 125, § 1º, da CRFB e art. 93 do CPC/73). A competência pelo critério absoluto é fixada pela lei, não podendo ser modificada e nem prorrogada, sendo, portanto, inderrogável (art. 111 do CPC/73, atualmente art. 62 do NCPC).

No caso dos autos, sustenta a agravante o manifesto interesse da Justiça Federal para processar e julgar o feito, porquanto foi a PREVIC, autarquia federal, a responsável pela instituição imediata do plano de equacionamento. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o mero fato de haver atuação normativa da PREVIC não configura interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. A PREVIC é uma “entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades”, não possuindo, portanto, qualquer relação jurídica com a parte autora ou interesse em ações individuais, tais como a presente. Ademais, o feito refere-se à forma de cálculo do chamado equacionamento de contingente, denominado “pré-70”, que culminará no aumento de contribuições pessoais, matéria e cálculo realizados pela agravante, de forma que, eventual chancela da PREVIC, não atesta seu interesse na lide. Do chamamento ao processo da patrocinadora. Alega a agravante que a hipótese seria de litisconsórcio necessário, já que a PETROBRÁS é a responsável pela manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano.

Razão não assiste à recorrente. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre os associados e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada, o que, a toda evidência, não guarda relação direta com quaisquer das patrocinadoras, sendo certo que a PETROBRAS é ex-empregadora, com a qual a parte autora teve contrato de trabalho extinto. O fato de a PETROBRAS S/A ser instituidora e mantenedora da PETROS não enseja o reconhecimento de sua legitimidade, até mesmo porque é a PETROS que realiza o pagamento da suplementação das aposentadorias do autor, tratando-se de pessoas jurídicas autônomas. Ressalte-se, por fim, que o que existe entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador é mero interesse econômico, o que não atrai a hipótese de litisconsórcio necessário.

Desprovimento do recurso.”

(TJERJ – AI 0012883-13.2019.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta. 3ª Câmara Cível. Dj. 30/05/2019)

 

Em caso assemelhado (mutatis mutandis), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu ser competente a Justiça comum estadual quando a pretensão advém de suposta violação do contrato de natureza civil celebrado entres os autores e a entidade privada fechada de previdência complementar:

“APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. ABONO ÚNICO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO. INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PREVHAB.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão aos inativos de abono único concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, a seus empregados.

2. A questão da competência relativamente ao presente feito foi dirimida pela Segunda Seção do c. STJ, pelo julgamento do Conflito de Competência n. 33.033 – RJ (fl. 306/312), de relatoria do Min. Castro Filho, no sentido de que, integrando a CEF a relação processual, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.

3. O STF (RE 583.050, RE 586.453 e AgRg no RE 663.713) e o STJ (REsp 1.281.690-RS) entenderam pela competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados em face de instituição de previdência privada, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de pacto laboral.

4. Inexiste legitimidade passiva da CEF, porquanto se aplica ao caso vertente o entendimento de que, pleiteando os autores condenação no sentido de ser aumentada a complementação de proventos de aposentadoria, a respectiva pretensão advém da indigitada violação do respectivo direito subjetivo correspondente, exatamente, à obrigação imponível exclusivamente à PREVHAB, porquanto esta e a CEF são dotadas de personalidades jurídicas próprias e, ademais, as obrigações antecedentes da CEF, enquanto patrocinadora e mantenedora da PREVHAB, não se confundem com as obrigações conseqüentes desta enquanto entidade privada fechada de previdência complementar, principalmente as consubstanciadas no pagamento dos benefícios previdenciários, dentre os quais se inclui a complementação de proventos de aposentadoria.

5. Dá-se provimento à apelação da CEF, para excluí-la do pólo passivo da demanda e, em decorrência de sua exclusão, por força do art. 109, I, da CRFB, ex officio, declinar da competência da Justiça Federal para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Resta prejudicada a apelação da PREVHAB.”

(TRF2 – 00155393720004025101. Relator: Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Dj. 02/05/2013)

 

A competência pelo critério absoluto (ratione personae) é inderrogável, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador (art. 62, do CPC).

Além disso, não há necessidade de prévia intimação nos termos do art. 10 do CPC, pois o autor destacou na inicial parágrafo próprio para defender a necessária participação de todos os réus no polo passivo (folha 2, da inicial – item 2).

Deste modo, se o objetivo do legislador foi privilegiar o contraditório e evitar decisões-surpresa, não faz sentido intimá-los para esclarecer o que, a seu juízo, já foi suficientemente esclarecido.

 

Em face do exposto:

a) DETERMINO A EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não serem partes legítimas para figurarem como réus; e, por consequência,

b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com baixa na distribuição, para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro [...]” <grifos no original>

 

A questão posta em apreço cinge-se a legitimidade passiva da UNIÃO e da PREVIC e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, sustentando os agravantes, resumidamente, que “a presença de ambas não é apenas legítima como necessária para garantir a efetividade do processo”.

Assiste razão aos agravantes.

De fato esta Eg. Corte já se manifestou sobre a existência de interesse da UNIÃO e da PREVIC figurarem no polo passivo de demanda que trata da mesma matéria ora em questão, tendo em vista que ambas participaram da elaboração do TAC que implementou as contribuições extraordinárias a serem pagas pelos aposentados do Plano BD de previdência complementar da ELETROS, interferindo na modificação do referido plano, do qual os ora agravantes são participantes.

Da mesma forma como na presente demanda, não restam dúvidas que o termo de ajustamento de conduta impugnado foi celebrado com a PREVIC, ELETROS e ELETROBRAS, de modo que a conduta das agravadas ELETROS e ELETROBRAS foi deliberadamente causada e vinculada a atos regulatórios e de termo de ajustamento de conduta na qual a PREVIC, agência reguladora, é parte integrante e determinante da conduta, portanto, parte legítima e necessária para figurar neste feito. Outro entendimento não pode ser aplicado a UNIÃO, tendo em vista que as agravadas ELETROS e ELETROBRAS só adotaram os atos impugnados por conta das determinações e manifestações não apenas da PREVIC, como também da SEST, órgão do Ministério da Fazenda.

Em desta que, ementa do julgado por esta Eg. Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ELETROS. ASSISTIDOS BLINDADOS. CONFIGURADO VÍNCULO DA UNIÃO FEDERAL E DA PREVIC COM A RELAÇÃO JURÍDICA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Agravo de instrumento interposto por OSIAS APPEL E OUTROS em face de CETRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS E OUTROS contra a decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no processo nº 5043601-98.2020.4.02.5101, que determinou a exclusão da União Federal e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e declinou da competência para processamento e julgamento da demanda para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

2. Ação ordinária em que se discute a instituição de contribuição previdenciária extraordinária aos aposentados da ELETROBRAS, denominados “assistidos blindados”.

3. Entendeu o Juízo de primeiro grau que a relação jurídica posta na inicial vincula apenas os autores à entidade de previdência complementar, a ELETROS, e ao seu ex-empregador e patrocinador do plano de previdência complementar, a ELETROBRAS.

4. A exposição dos fatos pelos demandantes denota a existência de lide direcionada não apenas a ELETROS e à ELETROBRAS, mas também a PREVIC e à UNIÃO FEDERAL, uma vez que ambas participaram dos atos que levaram à instituição das contestadas contribuições extraordinárias.

5. Às fls. 34 da inicial pode se perceber a indicação de que a UNIÃO FEDERAL e a PREVIC aquiesceram com as alterações que deram fim ao plano de previdência complementar denominado de benefício definido – BD e com a posterior instituição da contribuição extraordinária em desfavor dos demandantes/agravantes.

6. O pedido da inicial constante no item “d – iii”, relativo à declaração da ineficácia do TAC publicado em 11.02.2019 no Diário Oficial da União com relação aos demandantes, é evidentemente direcionado também à PREVIC, que deste termo participou.

7. O ofício nº 590092/2017-MP não deixa dúvidas de que órgão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrante da estrutura da União Federal, dentro das suas atribuições, recomendou ajustes no “Plano BD Eletrobrás”, que levaram à alteração do referido plano e que deram ensejo à instituição das contribuições extraordinárias impugnadas na ação ordinária.

8. Em razão da União Federal e da PREVIC figurarem no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide.

9. Agravo de instrumento provido para reconhecer legitimidade passiva da União Federal e da PREVIC, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.

10. Declarada a perda do objeto dos embargos de declaração constante do evento 55.

(TRF-2ª Região, AG 5010488-33.2020.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO DE OLIVEIRA LUCAS, data do julgamento 14/04/2021)

 

Assim, observa-se que o juízo de primeira instância, ao excluir a UNIÃO e a PREVIC do feito e, por consequência, declinado da competência para a Justiça Estadual, proferiu decisão em desconformidade com o entendimento desta Corte Regional.

No que tange ao requerimento para “deferir o pedido pela suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com a restituição dos valores até então já subtraídos”, se extrai da decisão agravada que a pretensão sequer foi discutida em primeiro grau, sendo certo que o seu enfretamento por esta Turma pode configurar supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126278v2 e do código CRC e824acc2.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 09/09/2022, às 20:49:11

 


 



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Documento:20001126279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001348-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ELETROS. UNIÃO FEDERAL. PREVIC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão a quo para reconhecer a legitimidade passiva da PREVIC e UNIÃO, com a consequente confirmação da competência da Justiça Federal, bem como deferir o pedido pela suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com a restituição dos valores até então já subtraídos.

2. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que há existência de interesse da UNIÃO e da PREVIC para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas participaram da elaboração do TAC que implementou as contribuições extraordinárias a serem pagas pelos aposentados do Plano BD de previdência complementar da ELETROS, interferindo na modificação do referido plano, do qual os ora agravantes são participantes.

3. No que tange ao requerimento para “deferir o pedido pela suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com a restituição dos valores até então já subtraídos”, se extrai da decisão agravada que a pretensão sequer foi discutida em primeiro grau, sendo certo que o seu enfretamento por esta Turma pode configurar supressão de instância.

4. Agravo parcialmente provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do feito, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126279v3 e do código CRC 17bf367c.

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Data e Hora: 09/09/2022, às 20:49:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001348-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E FIXAR A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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