Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002603-02.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por O. D. C. A., sucedido, na forma do art. 110 do CPC, por R. P. A., G. P. A., A. P. A. e A. P. A. contra sentença, proferida em sede de ação ordinária, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos seguintes:

O Autor pleiteou o benefício de aposentadoria por idade administrativamente em 02/07/2012, indeferido por falta de carência (fl:1/doc:10/evento:1).

Em 30/11/2012, o Autor pleiteou novo benefício de aposentadoria por idade administrativamente, indeferido por falta de carência (fl:2/doc:10/evento:1). Tendo o INSS considerado apenas 167 meses de contribuições.

Em 27/02/2014, o Autor pleiteou novo benefício de aposentadoria por idade administrativamente, indeferido por falta de carência (fl:4/doc:10/evento:1). Tendo o INSS considerado apenas 167 meses de contribuições.

[...]

O Autor completou 65 anos de idade no dia 16/05/2011, idade mínima legalmente exigida para a concessão do benefício, de acordo com a cópia de seu documento acostado no fl:1/doc:6/evento:1, portanto, cumprido o requisito idade.

Analisando os períodos sustentados pela parte autora em tabela anexa à petição inicial (doc:9/evento:1) com os períodos considerados administrativamente (fls.12/13/doc:16/evento:16), verifico que a lide se refere aos períodos:

1. 23/10/1972 a 27/08/1973;
2. 06/01/1974 a 16/08/1974;
3. 25/07/1978 a 15/01/1981;
4. 23/03/1981 a 25/02/1984;
5. 25/02/1983 a 13/06/1984;
6. 15/07/1984 a 23/05/1985.

[...]

Em relação aos períodos de 25/07/1978 a 15/01/1981; 23/03/1981 a 25/02/1984; 25/02/1983 a 13/06/1984; e 15/07/1984 a 23/05/1985 verifico que os vínculos somente constam da CTPS (fls.10, 4 e 11/doc:8/evento:1,  respectivamente). Sendo assim, limitando-se a parte autora a trazer aos autos apenas cópia dos supostos contratos de trabalho em CTPS, não se afigura suficiente à demonstração dos vínculos; logo os períodos em questão (25/07/1978 a 15/01/1981; 23/03/1981 a 25/02/1984; 25/02/1983 a 13/06/1984; e 15/07/1984 a 23/05/1985) não podem ser computados para fins de carência.

Quanto aos períodos de 23/10/1972 a 27/08/1973; e 06/01/1974 a 16/08/1974 verifico que os vínculos somente constam em declarações assinadas pela empresa (doc:33/evento:30). Sendo assim, limitando-se a parte autora a trazer aos autos apenas supostas declarações das empresas, não se afigura suficiente à demonstração dos vínculos; logo os períodos em questão (23/10/1972 a 27/08/1973; e, 06/01/1974 a 16/08/1974) não podem ser computados para fins de carência.

[...] não há comprovação do exercício de atividade laborativa pelo Autor nas  empresas apontadas, competindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Logo, mantém-se a contagem realizada em via administrativa, não fazendo jus o Autor ao benefício de aposentadoria por idade pretendido.

ISSO POSTO, nos termo da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, tudo ex vi do artigo 487, I, do CPC.

Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-o em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§2º e 3º, NCPC.

A parte autora sustenta que faz jus à aposentadoria por idade, visto que, diante da documentação anexada aos autos, é possível reconhecer que foram preenchidos os requisitos de idade e tempo mínimo contribuição. Ressalta que, em momento algum, o INSS impugnou as provas apresentadas ou a veracidade dos vínculos empregatícios aludidos na CTPS e nas declarações emitidas pelas empresas nas quais trabalhou. Dessa forma, pede a reforma da sentença para que os períodos de 23.10.1972 a 27.08.1973, de 06.01.1974 a 16.08.1974, de 25.07.1978 a 15.01.1981, de 23.03.1981 a 25.02.1984, de 25.02.1983 a 13.06.1984 e de 15.07.1984 a 23.05.1985 sejam reconhecidos como tempo de contribuição.

Contrarrazões no Evento 116 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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Apelação Cível Nº 5002603-02.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A decisão recorrida considerou que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em relação aos vínculos de trabalho por ele apontados. De acordo com o juízo, os períodos de 25.07.1978 a 15.01.1981, de 23.03.1981 a 25.02.1984, de 25.02.1983 a 13.06.1984 e de 15.07.1984 a 23.05.1985 não poderiam ser admitidos como tempo de serviço, pois somente constavam da CTPS. Já os interregnos de 23.10.1972 a 27.08.1973 e de 06.01.1974 a 16.08.1974 mereciam o mesmo tratamento, dado que, para estes, foram juntadas apenas declarações de empresas, o que não seria suficiente para a comprovação da atividade laboral.

Do exame dos autos, observa-se que as cópias da carteira de trabalho juntadas ao Evento 1 atestam a existência de vínculos de emprego do segurado nos períodos de 25.07.1978 a 15.01.1981 (SERYACON - ENG. E COM. LTDA); de 23.03.1981 a 25.02.1984 (D. L. - EMPREITEIRA TRANSPORTADORA LTDA); de 25.02.1983 a 13.06.1984 (TRANSPORTES E TURISMO MIGUEL COUTO LTDA); e de 15.07.1984 a 23.05.1985 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO ASA BRANCA LTDA).

Registre-se, nesse aspecto, que as informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade (TRF2, AC 0018575-33.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.12.2020). Além disso, nos termos do Enunciado n. 75 da TNU, a CTPS, em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, é prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No mesmo sentido, versa o Enunciado n. 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento da carência e idade mínima, fazendo jus a segurada à obtenção de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 2. O entendimento majoritário, inclusive sumulado no Enunciado nº 73 da Turma Nacional de Uniformização, é de que o tempo intercalado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência. 3. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações do Sociais do segurado. 4. No que tange à correção monetária das diferenças devidas, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção. 5. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2, APELREEX 0180787-50.2017.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.01.2020).

Nessa perspectiva, conclui-se que não se sustentam os fundamentos pelos quais o juízo de origem não reconheceu a carteira de trabalho do autor como prova suficiente dos vínculos de trabalho nela descritos. Por conseguinte, a decisão deve ser reformada para que os períodos de 25.07.1978 a 15.01.1981, de 23.03.1981 a 25.02.1984, de 25.02.1983 a 13.06.1984 e de 15.07.1984 a 23.05.1985 sejam considerados como tempo de contribuição.

Por outro lado, não merece prosperar a pretensão de reforma do julgado no que toca aos períodos de 23.10.1972 a 27.08.1973 e de 06.01.1974 a 16.08.1974. Isso porque as declarações do alegado ex-empregador (Evento 1, DECL6), emitida mais de 30 (trinta) anos depois do mencionado vínculo, além de não serem contemporâneas aos fatos, equivalem à prova testemunhal não submetida ao contraditório (TRF1, AC 0050910-55.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 13.07.2022). Assim sendo, a decisão proferida na primeira instância, concernente a estes intervalos, deve ser mantida.

Em suma, o recurso da parte autora deve ser acolhido para que os interstícios de 25.07.1978 a 15.01.1981, de 23.03.1981 a 25.02.1984, de 25.02.1983 a 13.06.1984 e de 15.07.1984 a 23.05.1985 sejam computados como tempo de contribuição, o que equivale a 7 anos, 6 meses e 21 dias de atividade (suficientes para permitir o deferimento do benefício), na medida em que, no processo administrativo, foi apurado o total de 13 anos, 3 meses e 1 dia, ou seja, 167 contribuições para fins de carência.

Anote-se que, a despeito do caráter personalíssimo do benefício em questão, se, porventura, houver reconhecimento do direito do segurado falecido, é cabível o recebimento de atrasados  por seus sucessores até a data do óbito, na forma do art. 110 do CPC (no mesmo sentido: TRF2, AC 0021177-76.2015.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017).

Por seu turno, cabe salientar que não se consumou a prescrição no caso em exame, uma vez que a suspensão do prazo em questão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, que, conforme se infere dos documentos juntados no Evento 16, ocorreu em 30.04.2014  (TRF4, EDcl na AC 5003551-37.2018.4.04.7205, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 24.03.2022; e TRF4, AC 5000292-68.2013.4.04.7121, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 10.05.2022).

Em decorrência do julgado, inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual deve ser definido na fase de liquidação. Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20001123697
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002603-02.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por idade. comprovação de vínculos de trabalho. ctps. presunção relativa de veracidade. declarações de empresas. extemporaneidade. equivalência à prova testemunhal. benefício de caráter personalíssimo. valores atrasados devidos até a data do óbito. sentença reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações do Sociais do segurado (TRF2, APELREEX 0180787-50.2017.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.01.2020).

3. Declarações de ex-empregadores, emitidas mais de 30 (trinta) anos depois do mencionado vínculo, além de não serem contemporâneas aos fatos, equivalem à prova testemunhal não submetida ao contraditório (TRF1, AC 0050910-55.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 13.07.2022).

4. A despeito do caráter personalíssimo do benefício em questão, se, porventura, houver reconhecimento do direito do segurado falecido, é cabível o recebimento de atrasados  por seus sucessores até a data do óbito, na forma do art. 110 do CPC (TRF2, AC 0021177-76.2015.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017).

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002603-02.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 483, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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