Apelação Cível Nº 5002603-02.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por O. D. C. A., sucedido, na forma do art. 110 do CPC, por R. P. A., G. P. A., A. P. A. e A. P. A. contra sentença, proferida em sede de ação ordinária, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos seguintes:
O Autor pleiteou o benefício de aposentadoria por idade administrativamente em 02/07/2012, indeferido por falta de carência (fl:1/doc:10/evento:1).
Em 30/11/2012, o Autor pleiteou novo benefício de aposentadoria por idade administrativamente, indeferido por falta de carência (fl:2/doc:10/evento:1). Tendo o INSS considerado apenas 167 meses de contribuições.
Em 27/02/2014, o Autor pleiteou novo benefício de aposentadoria por idade administrativamente, indeferido por falta de carência (fl:4/doc:10/evento:1). Tendo o INSS considerado apenas 167 meses de contribuições.
[...]
O Autor completou 65 anos de idade no dia 16/05/2011, idade mínima legalmente exigida para a concessão do benefício, de acordo com a cópia de seu documento acostado no fl:1/doc:6/evento:1, portanto, cumprido o requisito idade.
Analisando os períodos sustentados pela parte autora em tabela anexa à petição inicial (doc:9/evento:1) com os períodos considerados administrativamente (fls.12/13/doc:16/evento:16), verifico que a lide se refere aos períodos:
1. 23/10/1972 a 27/08/1973;
2. 06/01/1974 a 16/08/1974;
3. 25/07/1978 a 15/01/1981;
4. 23/03/1981 a 25/02/1984;
5. 25/02/1983 a 13/06/1984;
6. 15/07/1984 a 23/05/1985.
[...]
Em relação aos períodos de 25/07/1978 a 15/01/1981; 23/03/1981 a 25/02/1984; 25/02/1983 a 13/06/1984; e 15/07/1984 a 23/05/1985 verifico que os vínculos somente constam da CTPS (fls.10, 4 e 11/doc:8/evento:1, respectivamente). Sendo assim, limitando-se a parte autora a trazer aos autos apenas cópia dos supostos contratos de trabalho em CTPS, não se afigura suficiente à demonstração dos vínculos; logo os períodos em questão (25/07/1978 a 15/01/1981; 23/03/1981 a 25/02/1984; 25/02/1983 a 13/06/1984; e 15/07/1984 a 23/05/1985) não podem ser computados para fins de carência.
Quanto aos períodos de 23/10/1972 a 27/08/1973; e 06/01/1974 a 16/08/1974 verifico que os vínculos somente constam em declarações assinadas pela empresa (doc:33/evento:30). Sendo assim, limitando-se a parte autora a trazer aos autos apenas supostas declarações das empresas, não se afigura suficiente à demonstração dos vínculos; logo os períodos em questão (23/10/1972 a 27/08/1973; e, 06/01/1974 a 16/08/1974) não podem ser computados para fins de carência.
[...] não há comprovação do exercício de atividade laborativa pelo Autor nas empresas apontadas, competindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Logo, mantém-se a contagem realizada em via administrativa, não fazendo jus o Autor ao benefício de aposentadoria por idade pretendido.
ISSO POSTO, nos termo da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, tudo ex vi do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-o em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§2º e 3º, NCPC.
A parte autora sustenta que faz jus à aposentadoria por idade, visto que, diante da documentação anexada aos autos, é possível reconhecer que foram preenchidos os requisitos de idade e tempo mínimo contribuição. Ressalta que, em momento algum, o INSS impugnou as provas apresentadas ou a veracidade dos vínculos empregatícios aludidos na CTPS e nas declarações emitidas pelas empresas nas quais trabalhou. Dessa forma, pede a reforma da sentença para que os períodos de 23.10.1972 a 27.08.1973, de 06.01.1974 a 16.08.1974, de 25.07.1978 a 15.01.1981, de 23.03.1981 a 25.02.1984, de 25.02.1983 a 13.06.1984 e de 15.07.1984 a 23.05.1985 sejam reconhecidos como tempo de contribuição.
Contrarrazões no Evento 116 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123695v3 e do código CRC ebb156f0.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/9/2022, às 11:58:35