Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010361-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABORAÍ contra decisão (evento 323) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí – RJ, em sede dos embargos à execução nº 0000507-51.2012.4.02.5107, que, afastando a preclusão acerca do debate sobre o valor dos honorários devidos à União, determinou o retorno dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros ali determinados.

Para fins elucidativos, merece transcrição a decisão objeto deste recurso (evento 323):

“Reconsidero o despacho do evento 321.

Eventos 309 e 314: Não há que se falar em preclusão, na medida em que nenhum dos cálculos apresentados pela União Federal foram homologados pelo Juízo e que, ademais, conforme reiterada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, não preclui a possibilidade de correção do erro de cálculo verificado em sede de execução. (...)

Melhor analisando os autos, verifico que a sentença do evento 178, condenou o Município embargado ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor efetivamente devido.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, no voto/acórdão do evento 14 da apelação cível, majorou os honorários de 5% para 6% e, além disso, alterou a base de cálculo, determinando que o referido percentual incidisse sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, União Federal, correspondente à diferença entre o montante da pretensão executória e o valor da execução fixado na sentença. No mencionado voto, foi especificado, ainda, que "o proveito econômico exato obtido pela UNIÃO deverá ser aferido em liquidação, atualizando-se ambos os valores (R$ 9.480.068,88, desde 8/2017, e R$ 291.489,83, desde novembro/2012) para a data em que elaborada a planilha."

O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do evento 236, majorou os honorários em 20% do valor anteriormente fixado a esse título (20% de 6%). Ou seja, o STJ acrescentou 1,2% aos 6% anteriormente fixados, totalizando 7,2% a título de honorários de sucumbêcia devidos pelo Município à União.   

As planilhas apresentadas pela União encontram-se visivelmente equivocadas, vez que não atentaram para os parâmetros de "proveito econômico" definidos pelo Tribunal, razão pela qual não devem ser acolhidas.

Isto posto, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao cálculo dos valores devidos pelo Município à União, a título de honorários de sucumbência, observando que:

1) o percentual é de 7,2% do proveito econômico obtido pela União Federal;

2) o proveito econômico, conforme determinado pelo Tribunal, corresponde à diferença entre os valores de R$ 9.480.068,88, em 8/2017 (evento 13), e R$ 291.489,83, em 11/2012 (evento 164), que deverão ser atualizados até a data em que elaborada a planilha.

3) a correção monetário deve ser pelo IPCA-E, até novembro/2021; devem ser aplicados juros de mora, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado1 , até 11/2021; a partir de 12/2021, a atualização deve ser feita pela taxa SELIC, índice misto de correção e juros, conforme determina a EC nº 113/2021.

(...).                                                                                          

Cuida-se, na origem, primariamente, da demanda pelo rito comum nº 0000663-54.2003.4.02.5107, movida pelo Município de Itaboraí, ora agravante, em desfavor da União, objetivando o ressarcimento de diferenças de pagamentos referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, em decorrência da conversão monetária realizada quando da implantação do Plano Real.

A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a nulidade da Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde nº 104/1994, condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do fator de correção de 2.750 no lugar de 3.013 relativamente à conversão dos valores expressos em Cruzeiros Reais para Reais previstos nas tabelas do Sistema de Informações Ambulatórios e Sistema de Informações Hospitalares, bem como de todos os seus reflexos pecuniários, no período de 07.08.1998 a novembro de 1999, corrigidas monetariamente desde quando devida cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (evento 136 – OUT20 – fls. 77/78 e evento 137 – OUT21 – fls. 01/07).

Em sede recursal houve reforma, apenas, quanto aos juros de mora, que foram fixados no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, passando a 12% ao ano a contar da entrada em vigor do novo CC/2002, nos termos do art. 406, CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN (evento 138 – OUT22 – fls. 09/26). O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2011.

A União ajuizou ação rescisória (nº 0001472-87.2013.4.02.0000) contra o referido julgado, cujo pedido restou parcialmente acolhido para, alterando o acórdão rescindendo, determinar que a aplicação dos juros de mora se daria nos seguintes termos: 6% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor do CC/2002; 12% ao ano, entre a data de vigência do Código Civil/2002 até a entrada em vigor da Lei 11.960/09; na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (evento 140 – RELVOTOACORDAO5 da demanda rescisória).

Iniciado o cumprimento de sentença, apresentou o exequente/agravante seus cálculos, no valor total de R$ 8.743.970,05 (oito milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos), atualizado em 03/2012, requerendo a citação da União nos termos do art. 730, do CPC/73 (evento 166).

Devidamente citada, a União ingressou com os Embargos à Execução nº 0000507-51.2012.4.02.5107, sustentando a existência de excesso de execução em razão da falta de demonstração, pelo exequente, da origem dos cálculos, não observando os procedimentos em 07/1994 elencados pela Portaria 86/94, tendo aplicado de forma generalizada o índice de 9,56% mensalmente em todo o período, pontuando, ainda, que os juros de mora fixados em seu desfavor deveriam equivaler a 0,5% ao mês, nos termos do RE 453740 e do AI 746268/RS, ambos julgados pelo Eg. STF. Ao final apresenta como devido o montante de R$ 225.773,21 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).

A sentença (evento 178 dos embargos) julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução com base no laudo produzido pela Contadoria Judicial em evento 164 – OUT78, no valor de R$ 291.489,83, atualizado em 08/2017, com o qual manifestou o Município de Itaboraí, embargado, sua concordância (evento 175 – OUT79). Foram, ainda, fixados honorários de 5% sobre o valor efetivamente devido, em desfavor do embargado, na forma do art. 86, parágrafo único c/c art. 91, § 4º, todos do CPC/73.

Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso da União no sentido da majoração da verba honorária para 6% do proveito econômico que seria apurado em liquidação de sentença, através da atualização tanto do montante exequendo (R$ 9.480.068,88, desde 8/2017) quanto do fixado na sentença dos embargos à execução (R$ 291.489,83, desde novembro/2012) para a data em que elaborada a planilha. (eventos 203 a 205 dos embargos).

Interposto recurso especial pelo Município de Itaboraí (evento 223 – OUT112 dos embargos), foi proferida decisão de admissão (evento 230 – OUT119 – idem).

O Eg. STJ conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, impondo ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 (evento 236 – OUT125 dos embargos). O trânsito em julgado operou-se em 08/08/2019 (fl. 16 – mesmo evento).

Transitado em julgado o título e intimada a União, esta apresentou seus cálculos exequendos no montante de R$ 2.671.429,56, atualizado em 12/2019 (evento 241 dos embargos).

Em evento 243 o juízo originário reconheceu o equívoco nos parâmetros de cálculo adotados pela União, consignando que o percentual final devido à embargante, a título de honorários, seria de 7,2% do proveito econômico obtido nos embargos e determinando a confecção de novos elementos, sob pena de baixa e arquivamento do feito.

Apresentados novos cálculos, pela União, em evento 248, no montante de R$ 752.855,78, em 02/2020 (evento 248 – OUT130 dos embargos).

Proferida decisão em evento 249 reconhecendo a possibilidade de compensação do valor devido a título de honorários advocatícios com o valor da dívida a ser paga ao Município, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para atualização do montante da dívida e, posteriormente, a intimação do Município para pagamento, nos termos do art. 535, do CPC, referente aos cálculos da Contadoria e da União.

Cálculos do Contador em evento 253, no valor de R$ 318.554,56.

Embargos de declaração da União em evento 260.

Impugnação à execução apresentada pelo Município de Itaboraí (evento 262) quanto ao valor requerido pela União, manifestando sua concordância, no entanto, com os cálculos da Contadoria.

Em evento 263 foi proferida decisão de desprovimento dos embargos de declaração da União e, quanto à impugnação do Município de Itaboraí, considerou nada haver a deferir pois “(...) a própria municipalidade concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e nada falou sobre os valores exequendos apresentados pela União, o que perfaz uma concordância tácita neste ponto. Ademais, já há determinação na decisão de fls. 919-920 para a compensação dos valores, o que abarca o pedido do ente municipal de “procedência do pedido, para o efeito de se reduzir o valor da execução”. Determinou-se, ainda, o cumprimento dos demais termos da decisão de evento 249, com a expedição, em favor da União Federal, de precatório em face do município de Itaboraí, no total de R$ 434.301,22, correspondente à diferença entre os cálculos da União Federal (R$ 752.855,78 – não impugnados pelo município réu) e os cálculos da contadoria (R$ 318.554,56 – concordância de ambas as partes, sendo a União de forma tácita).

Apresentados embargos de declaração pela União (evento 272), nos quais alegou a existência de erro material na decisão, pois que foi determinada a compensação entre valores atualizados em datas distintas, apresentando atualização de seu crédito até 03/2020 – mesma data da contadoria judicial, no montante total de R$ 817.758,50 e, compensando o crédito do Município, requereu a expedição de requisitório da quantia de R$ 499.203,04, com data-base em 03/2020.

Acolhidos os embargos de declaração da União e determinada a expedição de precatório em favor da União no valor de R$ 499.203,95 (evento 278).

Novos embargos de declaração foram apresentados pela União, apontando a existência de omissão quanto à expedição do precatório dever ser realizada em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.

O Município de Itaboraí manifestou sua expressa concordância com os honorários de execução requeridos pela União, em evento 298 e com o pedido de expedição em favor do Conselho Curador, conforme decidido pelo STF, no bojo da ADI 6053.

Ante a concordância do Município agravante, foram acolhidos os embargos de declaração da União, sendo determinada a expedição do precatório referente aos honorários de sucumbência, sem compensação de crédito. No entanto, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para atualização das tabelas de evento 164, utilizando os mesmos parâmetros de correção e juros fixados na decisão de evento 160, tendo em vista que na planilha acostada em evento 253 não foram incluídos os juros de mora, determinando-se nova intimação da União para manifestação quanto aos cálculos e, em caso de concordância, para apresentar valor atualizado de seus honorários, apontando como sendo de 7,6% do proveito econômico obtido (evento 301).

Em evento 309 a União reitera o montante de R$ 499.203,04 anteriormente requerido.

Cálculos atualizados da Contadoria em evento 312, apontando o montante de R$ 324.573,18 em 09/2021.

A partir de então a União reitera sua petição de evento 309, destacando a preclusão de seus cálculos.

A decisão proferida em evento 321 foi reconsiderada pela decisão ora agravada, proferida em evento 323.

Em suas razões recursais o agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que, inobstante a concordância entre as partes com o valor dos honorários a serem pagos à União, o magistrado a quo, sem qualquer base legal, determinou nova apresentação de planilha pela Contadoria judicial. Acresce que ante a concordância entre as partes, não é dado ao Magistrado a faculdade de se imiscuir nos cálculos, como o fez, acarretando ao ente municipal uma quase dobra dos valores devidos e já aceitos pelas partes, passando o debito do Município com a União de R$ 499.203,04 para de R$ 897.009,62. Defende a ocorrência de preclusão consumativa, situação reconhecida, inclusive, pela União, em suas reiteradas manifestações.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, a agravada requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo na petição inicial do agravo (art. 1.016, IV, do CPC) e, quanto ao mérito, o desprovimento do recurso, pois verificado erro de cálculo em sede de execução, que provocariam violação à coisa julgada, determinou o magistrado original a remessa dos autos à Contadoria para adequação. Aduz, ainda, que não preclui a possibilidade de correção do erro de cálculo verificado em sede de execução (evento 6).

O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos (evento 9).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123692v3 e do código CRC 7e09cc03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 13/09/2022, às 17:57:35

 


 



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Documento:20001123693
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010361-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia na análise de duas situações jurídicas distintas: 1) a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da existência de erros de cálculo pelo magistrado de primeiro grau e 2) a existência de preclusão acerca do valor dos honorários pleiteados pela União.

Preliminarmente, considerando-se que o recurso foi interposto pelos Procuradores do Município, cujos nomes e registros perante a OAB encontram-se veiculados na petição inicial do recurso, bem como o endereço consta do timbre de todas as suas laudas, não merece acolhimento a alegação de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.016, IV, do CPC, suscitada pela agravada.

Prosseguindo, nos termos de reiterada jurisprudência do Eg. STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação da coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A recorrente carece de interesse recursal, pois o reconhecimento da violação dos artigos apontados como malferidos não lhe trará qualquer resultado prático, ante a dissociação da conclusão do Tribunal e as consequências jurídicas possíveis dos dispositivos legais ditos violados.

2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que os erros de cálculos são passíveis de correção a qualquer tempo, sem que isso importe em violação a coisa julgada. Precedentes.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020.).

                                                                      

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).

2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.537.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É defeso suscitar teses que não foram aventadas nas contrarrazões do recurso especial por consistir em inadmissível inovação recursal.

2. Quanto à insurgência relativa à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, a parte agravante carece de interesse recursal, pois a decisão monocrática não reconheceu a referida violação alegada pela parte ora agravada, estando no mesmo sentido da pretensão da parte agravante.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015).

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos."

(AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/4/2016.)

No caso concreto, o título executivo formado nos embargos à execução previu, quanto aos honorários de sucumbência em favor da União, que deveriam recair sobre o proveito econômico exato obtido pela embargante, que deveria ser “aferido em liquidação, atualizando-se ambos os valores (R$ 9.480.068,88, desde 8/2017, e R$ 291.489,83, desde novembro/2012) para a data em que elaborada a planilha” (evento 204 – OUT93).

Quanto ao percentual, após julgados todos os recursos em todas as instâncias e após a decisão, não recorrida, proferida em evento 243, confirmou-se que deveria ser de 7,2% do proveito econômico, conforme apuração acima detalhada.

Não houve fixação dos critérios de correção monetária e, quanto aos juros de mora, a ação rescisória nº 0001472-87.2013.4.02.0000 determinou que sua incidência se daria nos seguintes termos: 6% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor do CC/2002; 12% ao ano, entre a data de vigência do Código Civil/2002 até a entrada em vigor da Lei 11.960/09; na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor deste último diploma legal.

Analisando-se os cálculos trazidos pela União, tanto em evento 248, quanto em evento 272 verifica-se que não foram adotados, in totum, os parâmetros fixados pelo título judicial e pela decisão de evento 243, agindo com acerto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a existência de erro nos cálculos, determinando a remessa dos autos à Contadoria para acerto.

Constata-se, ainda, que, conforme consignado na decisão vergastada, não houve a homologação expressa dos valores apontados como devidos pela União, mas tão somente determinação no sentido da expedição de precatório do montante ali apontado, não havendo falar, portanto, de impossibilidade de análise acerca da obediência dos critérios ali empregados com a coisa julgada formada nos autos.

Quanto à eventual fixação de valor superior ao requerido pelos exequentes, a jurisprudência que emana do Eg. STJ já consolidou o entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, a adequação dos cálculos aos parâmetros do título judicial, garante a perfeita execução do julgado.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA.

1. O entendimento do acórdão recorrido contraria a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010). Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.904.644/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.650.796/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004.

2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.

(STJ - AgRg no REsp n. 1.183.264/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o o título.

2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.

3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 650.227/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)

No mesmo sentido já se manifestou esta 5ª Turma Especializada:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE CÁLCULO DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não procede a alegação de julgamento "extra petita", ou mesmo "ultra petita". Conforme se posiciona a 5ª Turma Especializada, com base em orientação do Superior Tribunal de Justiça, não constitui julgamento "ultra petita", por si só, o acolhimento de cálculo da Contadoria em valor superior ao que foi indicado pelo exequente, ou inferior ao que foi indicado pelo próprio embargante. Precedentes TRF2. AC 2013.51.10.001344-6, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julg. 8/9/2015, AC 200651010170376, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/02/2014. Precedentes STJ. AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 933.123/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 2 - No caso presente, a majoração da pretensão executória ocorreu pelo fato da ampliação do período de apuração, ante a vinda aos autos de elementos de cálculo complementares, conforme se observa mesmo da leitura da sentença. 3 - Deve se observar, ademais, que a própria embargante manifestou concordância com a planilha de cálculo ao final adotada pela sentença recorrida. 4 - Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 0006834-93.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de decisão: 04/10/2016; Data de disponibilização: 19/10/2016).

Dessa forma, considerando-se que não houve a homologação do valor exequendo pelo juízo originário, bem como a possibilidade de análise e correção de erros de cálculo pelo magistrado, para fins de evitar o enriquecimento ilícito da parte e garantir o correto cumprimento da obrigação, não há falar em preclusão, e, portanto, não merece acolhimento o recurso quanto ao ponto.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20001123694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010361-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos de reiterada jurisprudência do Eg. STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação da coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos (STJ - AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 1.537.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/4/2016.).

2. No caso concreto, o título executivo formado nos embargos à execução previu, quanto aos honorários de sucumbência em favor da União, que deveriam recair sobre o proveito econômico exato obtido pela embargante, que deveria ser “aferido em liquidação, atualizando-se ambos os valores (R$ 9.480.068,88, desde 8/2017, e R$ 291.489,83, desde novembro/2012) para a data em que elaborada a planilha”. Quanto ao percentual dos honorários, após julgados todos os recursos em todas as instâncias, confirmou-se que deveria ser de 7,2% do proveito econômico.

3. Não houve fixação dos critérios de correção monetária e, quanto aos juros de mora, a ação rescisória nº 0001472-87.2013.4.02.0000 determinou que sua incidência se daria nos seguintes termos: 6% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor do CC/2002; 12% ao ano, entre a data de vigência do Código Civil/2002 até a entrada em vigor da Lei 11.960/09; na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor deste último diploma legal.

4. Analisando-se os dois cálculos trazidos pela União, verifica-se que não foram adotados, in totum, os parâmetros fixados pelo título judicial agindo com acerto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a existência de erro nos cálculos, determinando a remessa dos autos à Contadoria.

5. Quanto à eventual fixação de valor superior ao requerido pelos exequentes, a jurisprudência que emana do Eg. STJ já consolidou o entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, a adequação dos cálculos aos parâmetros do título judicial, garante a perfeita execução do julgado (STJ - AgInt no REsp n. 1.904.644/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021; STJ - AgInt no REsp n. 1.650.796/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017; STJ - AgRg no REsp n. 1.183.264/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016; STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 650.227/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015; Apelação Cível nº 0006834-93.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de decisão: 04/10/2016; Data de disponibilização: 19/10/2016).

6. Considerando-se que não houve a homologação do valor exequendo pelo juízo originário, bem como a possibilidade de análise e correção de erros de cálculo pelo magistrado, para fins de evitar o enriquecimento ilícito da parte e garantir o correto cumprimento da obrigação, não há falar em preclusão, e, portanto, não merece acolhimento o recurso.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123694v8 e do código CRC 5048d19c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010361-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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