Agravo de Instrumento Nº 5010361-27.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABORAÍ contra decisão (evento 323) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí – RJ, em sede dos embargos à execução nº 0000507-51.2012.4.02.5107, que, afastando a preclusão acerca do debate sobre o valor dos honorários devidos à União, determinou o retorno dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros ali determinados.
Para fins elucidativos, merece transcrição a decisão objeto deste recurso (evento 323):
“Reconsidero o despacho do evento 321.
Eventos 309 e 314: Não há que se falar em preclusão, na medida em que nenhum dos cálculos apresentados pela União Federal foram homologados pelo Juízo e que, ademais, conforme reiterada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, não preclui a possibilidade de correção do erro de cálculo verificado em sede de execução. (...)
Melhor analisando os autos, verifico que a sentença do evento 178, condenou o Município embargado ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor efetivamente devido.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, no voto/acórdão do evento 14 da apelação cível, majorou os honorários de 5% para 6% e, além disso, alterou a base de cálculo, determinando que o referido percentual incidisse sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, União Federal, correspondente à diferença entre o montante da pretensão executória e o valor da execução fixado na sentença. No mencionado voto, foi especificado, ainda, que "o proveito econômico exato obtido pela UNIÃO deverá ser aferido em liquidação, atualizando-se ambos os valores (R$ 9.480.068,88, desde 8/2017, e R$ 291.489,83, desde novembro/2012) para a data em que elaborada a planilha."
O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do evento 236, majorou os honorários em 20% do valor anteriormente fixado a esse título (20% de 6%). Ou seja, o STJ acrescentou 1,2% aos 6% anteriormente fixados, totalizando 7,2% a título de honorários de sucumbêcia devidos pelo Município à União.
As planilhas apresentadas pela União encontram-se visivelmente equivocadas, vez que não atentaram para os parâmetros de "proveito econômico" definidos pelo Tribunal, razão pela qual não devem ser acolhidas.
Isto posto, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao cálculo dos valores devidos pelo Município à União, a título de honorários de sucumbência, observando que:
1) o percentual é de 7,2% do proveito econômico obtido pela União Federal;
2) o proveito econômico, conforme determinado pelo Tribunal, corresponde à diferença entre os valores de R$ 9.480.068,88, em 8/2017 (evento 13), e R$ 291.489,83, em 11/2012 (evento 164), que deverão ser atualizados até a data em que elaborada a planilha.
3) a correção monetário deve ser pelo IPCA-E, até novembro/2021; devem ser aplicados juros de mora, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado1 , até 11/2021; a partir de 12/2021, a atualização deve ser feita pela taxa SELIC, índice misto de correção e juros, conforme determina a EC nº 113/2021.
(...).
Cuida-se, na origem, primariamente, da demanda pelo rito comum nº 0000663-54.2003.4.02.5107, movida pelo Município de Itaboraí, ora agravante, em desfavor da União, objetivando o ressarcimento de diferenças de pagamentos referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, em decorrência da conversão monetária realizada quando da implantação do Plano Real.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a nulidade da Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde nº 104/1994, condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do fator de correção de 2.750 no lugar de 3.013 relativamente à conversão dos valores expressos em Cruzeiros Reais para Reais previstos nas tabelas do Sistema de Informações Ambulatórios e Sistema de Informações Hospitalares, bem como de todos os seus reflexos pecuniários, no período de 07.08.1998 a novembro de 1999, corrigidas monetariamente desde quando devida cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (evento 136 – OUT20 – fls. 77/78 e evento 137 – OUT21 – fls. 01/07).
Em sede recursal houve reforma, apenas, quanto aos juros de mora, que foram fixados no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, passando a 12% ao ano a contar da entrada em vigor do novo CC/2002, nos termos do art. 406, CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN (evento 138 – OUT22 – fls. 09/26). O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2011.
A União ajuizou ação rescisória (nº 0001472-87.2013.4.02.0000) contra o referido julgado, cujo pedido restou parcialmente acolhido para, alterando o acórdão rescindendo, determinar que a aplicação dos juros de mora se daria nos seguintes termos: 6% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor do CC/2002; 12% ao ano, entre a data de vigência do Código Civil/2002 até a entrada em vigor da Lei 11.960/09; na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (evento 140 – RELVOTOACORDAO5 da demanda rescisória).
Iniciado o cumprimento de sentença, apresentou o exequente/agravante seus cálculos, no valor total de R$ 8.743.970,05 (oito milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos), atualizado em 03/2012, requerendo a citação da União nos termos do art. 730, do CPC/73 (evento 166).
Devidamente citada, a União ingressou com os Embargos à Execução nº 0000507-51.2012.4.02.5107, sustentando a existência de excesso de execução em razão da falta de demonstração, pelo exequente, da origem dos cálculos, não observando os procedimentos em 07/1994 elencados pela Portaria 86/94, tendo aplicado de forma generalizada o índice de 9,56% mensalmente em todo o período, pontuando, ainda, que os juros de mora fixados em seu desfavor deveriam equivaler a 0,5% ao mês, nos termos do RE 453740 e do AI 746268/RS, ambos julgados pelo Eg. STF. Ao final apresenta como devido o montante de R$ 225.773,21 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).
A sentença (evento 178 dos embargos) julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução com base no laudo produzido pela Contadoria Judicial em evento 164 – OUT78, no valor de R$ 291.489,83, atualizado em 08/2017, com o qual manifestou o Município de Itaboraí, embargado, sua concordância (evento 175 – OUT79). Foram, ainda, fixados honorários de 5% sobre o valor efetivamente devido, em desfavor do embargado, na forma do art. 86, parágrafo único c/c art. 91, § 4º, todos do CPC/73.
Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso da União no sentido da majoração da verba honorária para 6% do proveito econômico que seria apurado em liquidação de sentença, através da atualização tanto do montante exequendo (R$ 9.480.068,88, desde 8/2017) quanto do fixado na sentença dos embargos à execução (R$ 291.489,83, desde novembro/2012) para a data em que elaborada a planilha. (eventos 203 a 205 dos embargos).
Interposto recurso especial pelo Município de Itaboraí (evento 223 – OUT112 dos embargos), foi proferida decisão de admissão (evento 230 – OUT119 – idem).
O Eg. STJ conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, impondo ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 (evento 236 – OUT125 dos embargos). O trânsito em julgado operou-se em 08/08/2019 (fl. 16 – mesmo evento).
Transitado em julgado o título e intimada a União, esta apresentou seus cálculos exequendos no montante de R$ 2.671.429,56, atualizado em 12/2019 (evento 241 dos embargos).
Em evento 243 o juízo originário reconheceu o equívoco nos parâmetros de cálculo adotados pela União, consignando que o percentual final devido à embargante, a título de honorários, seria de 7,2% do proveito econômico obtido nos embargos e determinando a confecção de novos elementos, sob pena de baixa e arquivamento do feito.
Apresentados novos cálculos, pela União, em evento 248, no montante de R$ 752.855,78, em 02/2020 (evento 248 – OUT130 dos embargos).
Proferida decisão em evento 249 reconhecendo a possibilidade de compensação do valor devido a título de honorários advocatícios com o valor da dívida a ser paga ao Município, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para atualização do montante da dívida e, posteriormente, a intimação do Município para pagamento, nos termos do art. 535, do CPC, referente aos cálculos da Contadoria e da União.
Cálculos do Contador em evento 253, no valor de R$ 318.554,56.
Embargos de declaração da União em evento 260.
Impugnação à execução apresentada pelo Município de Itaboraí (evento 262) quanto ao valor requerido pela União, manifestando sua concordância, no entanto, com os cálculos da Contadoria.
Em evento 263 foi proferida decisão de desprovimento dos embargos de declaração da União e, quanto à impugnação do Município de Itaboraí, considerou nada haver a deferir pois “(...) a própria municipalidade concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e nada falou sobre os valores exequendos apresentados pela União, o que perfaz uma concordância tácita neste ponto. Ademais, já há determinação na decisão de fls. 919-920 para a compensação dos valores, o que abarca o pedido do ente municipal de “procedência do pedido, para o efeito de se reduzir o valor da execução”. Determinou-se, ainda, o cumprimento dos demais termos da decisão de evento 249, com a expedição, em favor da União Federal, de precatório em face do município de Itaboraí, no total de R$ 434.301,22, correspondente à diferença entre os cálculos da União Federal (R$ 752.855,78 – não impugnados pelo município réu) e os cálculos da contadoria (R$ 318.554,56 – concordância de ambas as partes, sendo a União de forma tácita).
Apresentados embargos de declaração pela União (evento 272), nos quais alegou a existência de erro material na decisão, pois que foi determinada a compensação entre valores atualizados em datas distintas, apresentando atualização de seu crédito até 03/2020 – mesma data da contadoria judicial, no montante total de R$ 817.758,50 e, compensando o crédito do Município, requereu a expedição de requisitório da quantia de R$ 499.203,04, com data-base em 03/2020.
Acolhidos os embargos de declaração da União e determinada a expedição de precatório em favor da União no valor de R$ 499.203,95 (evento 278).
Novos embargos de declaração foram apresentados pela União, apontando a existência de omissão quanto à expedição do precatório dever ser realizada em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.
O Município de Itaboraí manifestou sua expressa concordância com os honorários de execução requeridos pela União, em evento 298 e com o pedido de expedição em favor do Conselho Curador, conforme decidido pelo STF, no bojo da ADI 6053.
Ante a concordância do Município agravante, foram acolhidos os embargos de declaração da União, sendo determinada a expedição do precatório referente aos honorários de sucumbência, sem compensação de crédito. No entanto, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para atualização das tabelas de evento 164, utilizando os mesmos parâmetros de correção e juros fixados na decisão de evento 160, tendo em vista que na planilha acostada em evento 253 não foram incluídos os juros de mora, determinando-se nova intimação da União para manifestação quanto aos cálculos e, em caso de concordância, para apresentar valor atualizado de seus honorários, apontando como sendo de 7,6% do proveito econômico obtido (evento 301).
Em evento 309 a União reitera o montante de R$ 499.203,04 anteriormente requerido.
Cálculos atualizados da Contadoria em evento 312, apontando o montante de R$ 324.573,18 em 09/2021.
A partir de então a União reitera sua petição de evento 309, destacando a preclusão de seus cálculos.
A decisão proferida em evento 321 foi reconsiderada pela decisão ora agravada, proferida em evento 323.
Em suas razões recursais o agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que, inobstante a concordância entre as partes com o valor dos honorários a serem pagos à União, o magistrado a quo, sem qualquer base legal, determinou nova apresentação de planilha pela Contadoria judicial. Acresce que ante a concordância entre as partes, não é dado ao Magistrado a faculdade de se imiscuir nos cálculos, como o fez, acarretando ao ente municipal uma quase dobra dos valores devidos e já aceitos pelas partes, passando o debito do Município com a União de R$ 499.203,04 para de R$ 897.009,62. Defende a ocorrência de preclusão consumativa, situação reconhecida, inclusive, pela União, em suas reiteradas manifestações.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, a agravada requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo na petição inicial do agravo (art. 1.016, IV, do CPC) e, quanto ao mérito, o desprovimento do recurso, pois verificado erro de cálculo em sede de execução, que provocariam violação à coisa julgada, determinou o magistrado original a remessa dos autos à Contadoria para adequação. Aduz, ainda, que não preclui a possibilidade de correção do erro de cálculo verificado em sede de execução (evento 6).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos (evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123692v3 e do código CRC 7e09cc03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 13/09/2022, às 17:57:35