Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006677-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 13/09/2021 (Evento 9 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial, para que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e negou provimento à apelação do INSS, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

 

I – DO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU-SE QUE O AUTOR DETÉM O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE  CONTRIBUIÇÃO;

 

II - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997;

 

III - NO CASO DO RISCO ELETRICIDADE, O ITEM 1.1.8 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 CLASSIFICAVA COMO SERVIÇO PERIGOSO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, AS “OPERAÇÕES EM LOCAIS COM ELETRICIDADE EM CONDIÇÕES DE PERIGO DE VIDA”, QUANTO AOS “TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES – ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS”, OBSERVANDO QUE ESSA CLASSIFICAÇÃO PRESSUPUNHA “JORNADA NORMAL OU ESPECIAL FIXADA EM LEI EM SERVIÇOS EXPOSTOS A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS”;

 

IV - A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDINDO QUESTÃO REPETITIVA, POR MEIO DO RESP Nº 1.306.113 – SC, PUBLICADO EM 07/03/2013, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97;

 

V - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (ELETRICIDADE), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

 

VI - OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, À ESPÉCIE, DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL;

 

VII - ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO RÉU E FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ;

 

VIII - IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC;

 

IX - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA;”

 

Em razões de recurso (Evento 17 – EMBDECL1), o INSS sustenta que “padece de vício de omissão a r. decisão agravada, tendo em vista que não se pronunciou sobre a existência de coisa julgada material no caso, quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas em atraso, consoante bem explicitou o juízo de piso”.

 

Acrescenta que “não poderia o aresto recorrido, modificar o índice de correção monetária em SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que este recurso não se presta a desconstituir o título transitado em julgado e já em fase de cumprimento” e que “O agravo de instrumento não tem pode deter força rescisória”.

 

A parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 21).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Não conheço dos embargos de declaração, por estarem as razões dissociadas da fundamentação do acórdão.

 

O acórdão embargado (Evento 9 – ACOR2) deu parcial provimento à remessa oficial, para que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer a especialidade do 01/05/1996 a 08/10/2019 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (09/10/2019).

 

 No caso em tela, a omissão apontada pelo INSS trata de questão estranha ao conteúdo do acórdão embargado, uma vez que se refere à decisão que teria sido tomada em sede de agravo instrumento.

 

Assim, as razões do recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão embargado.

 

Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

 

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o enunciado da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  283 E 284 DO STF.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/03/2013, DJe de 11/03/2013)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,  não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento. Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado.

Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

Agravo regimental improvido".

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1351874/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. Já a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.

3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.

4. Agravo regimental improvido".

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1422367/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/11/2012, DJe de 04/12/2012) Grifos nossos.

 

Desse modo, não há como conhecer do presente recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123657v2 e do código CRC e616ae76.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006677-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - No caso em tela, o recorrente aponta omissão que trata de questão estranha ao conteúdo do acórdão embargado, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente.

II - Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

III - Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123665v3 e do código CRC fde2df95.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006677-97.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 859, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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