Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante evento 25, EMBDECL1 em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada evento 18, ACOR3, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 50622808320194025101, que indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo, ao argumento de que não há necessidade de juntada do processo administrativo para análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício.

Aduz o embargante que "a questão tratada no Agravo de Instrumento refere-se exclusivamente a necessidade da apresentação pela Autarquia do valor do salário de benefício, que se encontra no cálculo inicial do processo administrativo que concedeu a aposentadoria ao Embargante, haja vista que, nos documentos que instruíram a inicial, consta somente o valor da RMI do Recorrente, que não pode ser utilizado, pois este valor já se encontra limitado." Desse modo, requer sejam os embargos de declaração providos para que, "suprida a contradição elencada, uma vez que em nenhum momento o Embargante questionou o cálculo da sua Renda Mensal Inicial, devendo ser reconhecido por Vossa Excelência que, para apurar eventuais diferenças da readequação referente às EC 20/98 e 41/03 é indispensável a apresentação da memória de cálculo e a relação dos salários de contribuição que compõe o PBC, documentos estes que instruem o processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Embargante."

Foram apresentadas contrarrazões evento 28, CONTRAZ1.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Em que pese alegue o embargante a existência de contradição no julgado, esta não se verifica, uma vez que a necessidade da prova foi analisada segundo o objeto da demanda. Confira-se, no v. acórdão embargado:

"é desnecessária a verificação do procedimento administrativo para "análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício (RMI, coeficiente e DIB - Evento 1, OUT10)" . 

A discussão porventura existente quanto à correção na atualização dos salários de contribuição pela ORTN por ocasião do cálculo da RMI do benefício previdenciário, conforme questiona o agravante, não pode se dar no bojo do processo originário, haja vista que o autor não empreendeu qualquer discussão específica nesse sentido na inicial, limitando-se a questionar a limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto. 

Não é cabível, portanto, a inserção de uma discussão sem que haja pedido específico na inicial do processo, não sendo o caso, à toda evidência, de se admitir uma tal discussão em sede de ação declaratória incidental, haja vista que o próprio INSS não levantaria, até porque foi o responsável pelo cálculo da RMI do benefício, qualquer questionamento idôneo a provocar uma discussão incidente quanto a tal ponto. 

Assim, se o autor não confia na correção co cálculo da RMI do benefício, deve promover a impugnação pertinente de acordo com o devido processo legal, manejando assim a ação judicial cabível, caso não esteja prescrita a pretensão respectiva. 

Violação ao devido processo legal ocorreria, portanto, se se admitisse qualquer questionamento na forma de correção dos salários de benefício no cálculo da renda mensal inicial, sem a apresentação de uma causa de pedir e de um pedido nesse sentido."

 

Assim, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.

 



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Documento:20001123617
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Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2 - Ainda de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3 - A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

4 - Em que pese alegue o embargante a existência de contradição no julgado, esta não se verifica, uma vez que a necessidade da prova foi analisada segundo o objeto da demanda.

5 - Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC..

6 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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