Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 50622808320194025101, que indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo, ao argumento de que não há necessidade de juntada do processo administrativo para análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício.
Aduz o embargante que "a questão tratada no Agravo de Instrumento refere-se exclusivamente a necessidade da apresentação pela Autarquia do valor do salário de benefício, que se encontra no cálculo inicial do processo administrativo que concedeu a aposentadoria ao Embargante, haja vista que, nos documentos que instruíram a inicial, consta somente o valor da RMI do Recorrente, que não pode ser utilizado, pois este valor já se encontra limitado." Desse modo, requer sejam os embargos de declaração providos para que, "suprida a contradição elencada, uma vez que em nenhum momento o Embargante questionou o cálculo da sua Renda Mensal Inicial, devendo ser reconhecido por Vossa Excelência que, para apurar eventuais diferenças da readequação referente às EC 20/98 e 41/03 é indispensável a apresentação da memória de cálculo e a relação dos salários de contribuição que compõe o PBC, documentos estes que instruem o processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Embargante."
Foram apresentadas contrarrazões .
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123615v2 e do código CRC ca595002.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/8/2022, às 14:7:1